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materia nº 1/2025

Tipo REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaCOMISSÃO: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 10/2025 — MENSAGEM N. 26/2025 DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ALGUMAS RAÇAS DE CÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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COMISSÃO: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 10/2025 — MENSAGEM N. 26/2025
DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A 
ALGUMAS RAÇAS DE CÃES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara 
de Vereadores de Quilombo/SC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando 
a aprovação em sessão plenária da Emenda n. 08/2025, em referência ao Projeto de Lei 
Complementar n. 10/2025 – Mensagem 26/2025, apresenta a redação final do respectivo 
Projeto, com as devidas adequações, nos termos em que se seguem: 
Art. 1º A procriação e comercialização de cães de raças consideradas ferozes, sejam
puros ou mestiços, fica restrita à atividade de canis comerciais devidamente licenciados, nos 
termos da legislação vigente, em todo o território do município de Quilombo/SC.
Parágrafo único. As raças de que tratam o caput deste artigo serão estabelecidas por 
Decreto do chefe do Poder Executivo municipal. 
Art. 2º Os tutores que possuirem cães das raças enquadradas no artigo 1º, bem como 
daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, deverão realizar um cadastro 
junto à Secretaria Municipal de Agricultura no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da 
publicação da presente lei.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação dos cães enquadrados no artigo 1º em 
qualquer local público, sem a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e 
focinheira.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir programa de controle 
reprodutivo de cães e gatos, bem como celebrar convênio com entidades públicas, particulares 
e instituições de proteção animal, promovendo campanhas de castração e vacinação que 
viabilizem o acesso dos tutores, especialmente daqueles enquadrados em critérios de baixa 
renda. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio 
com entidades públicas, particulares e instituições de proteção animal, com o objetivo de 
acolher, tratar, e promover o bem-estar de animais que se encontrem em situação de abandono 
ou vítimas de maus-tratos. 
Art. 4º Ocorrendo a circulação de cães das raças enquadradas no artigo 1º, bem como 
daqueles Sem Raça Definida (SRD) de 15 (quinze) quilos ou mais, em qualquer parte da área 
urbana do município de Quilombo/SC, sem a utilização de coleira, guia curta de condução, 
enforcador e focinheira, será aplicada multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM.
§1º A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
§2º Ficam excetuados das imposições do caput deste artigo os cães tutelados quando 
residentes e manejados em área rural do município de Quilombo/SC, diante da natureza e 
condições das atividades desenvolvidas, como por exemplo, pastoreio e guarda, sem prejuízo 
da aplicação de outras sanções definidas pela legislação em caso de descumprimento de 
medidas ou negligência sob os atos praticados pelo cão tutelado. 
Art. 5º Todo proprietário ou tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato 
contra a raiva e demais doenças corriqueiras de cada espécie, observando o período de 
revacinação recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o proprietário 
do animal será notificado para regularizar a situação em até 30 (trinta) dias. Não regularizando 
a situação no prazo estabelecido, o proprietário receberá multa no valor de 300 (trezentos) 
UFRM.
Art. 6º É expressamente proibido a todo proprietário ou tutor abandonar qualquer 
animal, seja em local público ou privado.
§1º Caso não houver interesse do proprietário ou tutor em permanecer com o animal,
ficará este responsável pela transferência da tutela do animal para outro tutor, se 
responsabilizando ambos soliedariamente pela atualização do cadastro do animal que esteja 
enquadrado no artigo 2º desta Lei junto à Secretaria de Agricultura e Meio-Ambiente. 
§ 2º Ocorrendo o abandono, aplicar-se-á multa na quantia de 500 (quinhentos) UFRM 
em relação a cada animal abandonado, devendo ser em dobro a aplicação da multa em caso de 
reincidência.
Art. 7º São de responsabilidade dos proprietários/tutores:
I – a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação,
saúde, higiene e bem-estar;
II – manter os animais em locais que os impeça de ultrapassar as divisas da propriedade;
III – manter os animais afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e
caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras 
desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos 
animais;
IV – quando for o caso, afixar, em local visível ao público e em tamanho compatível com
a leitura à distância, placa indicativa de existência de animal bravo ou de raça
potencialmente agressiva.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento de quaisquer das disposições deste 
artigo, será emitida notificação para a regularização da situação em até 30 (trinta) dias, sob
pena de multa de 300 (trezentos) UFRM.
Art. 8º Em caso de animais que possam gerar danos à saúde pública, observados os 
termos da Resolução nº 1000 de 11/05/2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o 
médico veterinário poderá, após avaliação e emissão de parecer técnico, optar pelo método da
eutanásia aos animais portadores da zoonose conhecida como raiva, doenças incuráveis e/ou 
ferimentos graves que ocasionem sofrimento ao animal e baixa expectativa de reversão 
clínica.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata
esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, 
16 de abril de 2025. 
FABIO OZECOSKI EDIANE RAMOS LEONEL DE SOUZA
 Presidente Vice-Presidente Membro

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