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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaMENSAGEM N° 054/2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL/HOSPITAL SÃO BERNARDO DE QUILOMBO.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-06 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-05-06 Proposição aprovada
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-05-06 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-05 Parecer favorável da comissão
2025-05-05 Parecer favorável da comissão
2025-05-05 Parecer favorável da comissão
2025-04-24 Proposição distribuída às comissões
2025-04-24 Matéria lida em Plenário
2025-04-24 Entrada da Matéria
2025-04-24 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T19:19:37.915196-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-05-06T18:47:25.587634-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo, SC, 24 de abril de 2025.
EXMO SENHOR
NEREU MARTINHAGO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 054/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação 
deste projeto de lei, que visa obter a autorização para que o Município de Quilombo-SC, possa 
firmar convênio com a Beneficência Camiliana do Sul/Hospital São Bernardo de Quilombo.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Município a repassar recursos 
financeiros ao Hospital São Bernardo, conforme os valores estipulados no Plano 
Operativo/Plano de Metas, descrito no Anexo Único desta Lei. Ressalta-se que o referido 
plano foi elaborado em conjunto com a administração hospitalar, refletindo o consenso e a 
concordância entre ambas as partes.
Assim, encaminhamos a essa Egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, 
considerando sempre o grande esforço dessa Casa e dos nobres vereadores no trato das 
matérias de interesse Público.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do 
artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2025 – DE ... DE ............... 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 
FIRMAR CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO 
DE QUILOMBO E BENEFICÊNCIA 
CAMILIANA DO SUL/HOSPITAL SÃO 
BERNARDO DE QUILOMBO.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Quilombo, por meio da Secretaria Municipal 
de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, a firmar convênio com a Beneficência Camiliana 
do Sul/Hospital São Bernardo de Quilombo, inscrita no CNPJ nº 83.506.030/0007-97, 
respeitados os limites financeiros máximos definidos no plano operativo/plano de metas, 
conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O prazo de vigência do convênio será definido pelas partes no próprio 
instrumento, levando em consideração a conveniência do serviço público de saúde prestado 
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º Integra esta Lei, o Anexo Único contendo a minuta do convênio e o plano 
operativo de metas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pela dotação 
orçamentária própria, prevista no orçamento do exercício vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ...........de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO PROJETO DE LEI Nº..../2025 – DE ... DE ............... 2025.
CONVÊNIO N 000/2025
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM 
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, GESTOR DO 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E A 
BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL -
HOSPITAL SÃO BERNARDO DE 
QUILOMBO - SC.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE QUILOMBO, pela sua 
SECRETARIA DA SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DE QUILOMBO-SC, 
entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob n°. 13.886.0 006/0005-50, situada 
na rua Duque de Caxias, neste ato representada pelo Gestor do Fundo Municipal de 
Saúde, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira 
de identidade n° XXXXXXXXXXX e do CPF XXXXXXXXXXXXXXX, doravante 
denominada simplesmente CONVENENTE, e de outro lado a BENEFICÊNCIA 
CAMILIANA DO SUL- HOSPITAL SÃO BERNARDO, inscrita no CNPJ sob n° 83 
506.030/0007-97, neste ato representado por Seus procuradores: XXXXXXXXXXXX, 
brasileiro solteiro, administrador, portador da Carteira de Identidade no XXXXXXXXX 
SSP/SC e do CPF XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, 
Administrador Hospitalar portador da carteira de Identidade n° XXXXXXXXXXXXX e 
do CPF XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, 
convivente, Assistente Administrativo, portadora da cédula de identidade n° 
xxxxxxxxxxxxxxxx SSP/SC e do CPF XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada 
CONVENIADA de conformidade com a Lei Municipal no XXXX/2025, RESOLVEM, 
de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, que reger-se-á pelas normas 
gerais da Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, no que couber, e amparada pela 
Constituição Federal de 1988, legislação do Sistema Único de Saúde - SUS, com 
ênfase na Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 no seu Título III, mediante as 
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente tem por objeto a execução pela CONVENIADA DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS HOSPITALARES, TECNICO E PROFISSIONAIS a serem prestados ao 
indivíduo do Sistema Único de Saúde/SUS, junto à unidade do Hospital São 
Bernardo de Quilombo, localizado na sede do Município de Quilombo - SC, sem 
limites quantitativos para os casos dos pacientes que necessitarem de 
INTERNAÇÕES HOSPITALARES nas clinicas médica, cirúrgica, obstétrica, 
pediátrica, ortopédica, clinica Geral, psiquiátrica e outras, distribuídos de acordo 
como os seus níveis de complexidade, de acordo com as normas do Ministério da 
Saúde e do SUS e de conformidade com a PPI (Programação Pactuada Integrada) 
Estadual e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÃO 
MEDICO/HOSPITALAR, TECNICO E PROFISSIONAIS a serem prestados ao 
indivíduo do Sistema Único de Saúde/SUS, sem limites quantitativos, ou seja, para 
atendimento de toda a demanda existente para os casos de consultas e/ou 
procedimentos de Urgência/Emergência e Eletivos, durante 24 horas por dia, todos 
os dias do mês, com a obrigação de manter pelo menos um médico plantonista 
durante 24 (vinte e quatro) horas por dia no PA/PS, todos os dias da semana e 
durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia aos sábados, domingos e feriados e nos 
dias em que a Unidade Básica de Saúde da Sede do Município de Quilombo (Posto 
de Saúde - Secretaria da Saúde), não estiver prestando atendimento e em atenção 
às Cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio e seu PLANO OPERATIVO
ASSISTENCIAL (anexo ao presente Convênio).
1. O CONVENENTE obriga-se a comunicar a CONVENIADA com antecedência de 
até 48 horas os dias em que a Unidade Básica de Saúde da Sede do Município de 
Quilombo (Posto de Saúde Secretaria da Saúde) não for prestar atendimento.
2. A CONVENIADA declara aceitar os termos das normas gerais do SUS, inclusive 
no que tange a sujeição às necessidades e demandas da CONVENENTE, 
renunciando a qualquer pleito e reivindicação de prestação mínima de serviços, 
devendo, para os casos de internações hospitalares prescritas pelos seus médicos 
e que digam respeito aos pacientes (munícipes) de Quilombo/SC interna-los na 
necessidade da demanda existente.
3. O presente tem por objeto integrar a CONVENIADA no Sistema Único de Saúde￾SUS, e definir sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e 
serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes 
que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA está inserida, bem como 
O PLANO OPERATIVO/PLANO DE METAS, parte Integrante do presente.
4. Os serviços ora conveniados estão referenciados a uma base territorial 
populacional, conforme PLANO OPERATIVO/PLANO DE METAS e com base na 
Programação Pactuada e Integrada - PPI aprovada pela Comissão Intergestores 
Bipartite- CIB/SC, pelo Plano Diretor de Regionalização -PDR e serão ofertados 
conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se 
demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
5. Os serviços contratados compreendem a utilização de toda a capacidade instalada 
e credenciada da CONVENIADA, garantindo no mínimo, 85% (oitenta e cinco por 
cento) da disponibilidade de leitos e serviços em favor dos usuários do SUS. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente CONVÊNIO, os participes deverão observar as seguintes 
condições gerais:
1. O acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, 
ressalvadas as situações de urgência e emergência.
2. O encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras 
estabelecidas para referência e contra referência, ressalvadas as situações de 
urgência e emergência.
3. A gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste 
CONVÊNIO.
4. A prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de 
Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de 
Farmacoterapia e Comissão de Ética Médica, quando existir no Hospital.
5. O atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização 
do SUS.
6. A Observância integral dos protocolos técnicos operacionais de atendimento e 
regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do 
SUS.
7. Estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de 
saúde decorrentes desse CONVÊNIO.
8. A disponibilização de todos os serviços aqui conveniados para regulação do 
Gestor Municipal.
9. No tocante a internação em enfermaria e ao acompanhamento do paciente 
cumpridas as seguintes normas:
9.1. Os pacientes do SUS serão internados em enfermarias, com o número máximo 
de leitos para previstos nas normas técnicas do SUS;
9.2. É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros 
complementares da assistência devida ao paciente usuário do SUS;
9.3. A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente 
do SUS ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão 
da execução deste CONVÊNIO;
9.4. Nas internações em enfermaria, se a indicação médica ou legal exigir a presença 
de acompanhante no hospital, a CONVENIADA deverá providenciar acomodação e 
alimentação para o acompanhante;
9.5. Nas internações em enfermaria pediátrica é assegurada a presença de 
acompanhante no hospital, devendo a CONVENIADA providenciar acomodação e 
alimentação para acompanhante;
9.6. Nas internações em enfermaria, aos pacientes que possuem o direito a 
acompanhante, é assegurada a presença de acompanhante no hospital, devendo a 
CONVENIADA providenciar acomodação e alimentação para o acompanhante.
10. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade 
suplementar exercidos pelo CONVENENTE sobre a execução do objeto deste 
Convênio, os CONVENIADOS reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade 
normativa genérica da direção nacional do SUS decorrente da Lei Orgânica da 
Saúde.
11. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de 
pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos 
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo 
empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser 
transferidos para o CONVENENTE.
12. A CONVENIADA fica obrigada a internar o paciente, conforme cláusula primeira 
devendo garantir assistência para toda demanda existente, mesmo que exceda as 
metas quantitativas expressas nesse convênio, ainda que, por falta ocasional de leito 
vago em enfermaria tenha a entidade CONVENIADA que acomodar o paciente em 
instalação de nível superior ajustada neste contrato, sem direito a cobrança de sobre 
preço.
13. Para atender ao objeto deste Convênio, a CONVENIADA obriga-se a realizar 
duas espécies de internação:
13.1. Internação eletiva - Toda a internação eletiva deverá ser autorizada pelo 
CONVENENTE e deverá ser efetuada pela CONVENIADA mediante a apresentação 
de laudo médico;
13.2. Internação de emergência ou de urgência - A internação de emergência ou de 
urgência será efetuada pela CONVENIADA sem a exigência prévia de apresentação 
de qualquer documento, sendo que nas situações de urgência ou de emergência o 
médico da CONVENIADA procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade 
de internação, emitindo laudo médico qual será enviado ao órgão competente do 
SUS para autorização de emissão de AlH (Autorização de Internação Hospitalar).
14. No tocante atendimento da observação clínica para avaliação e 
acompanhamento do paciente, os mesmos serão acomodados em enfermarias com 
o número máximo de leitos previsto nas normas técnicas para hospitais.
15. A CONVENIADA fica obrigada a realizar o atendimento ao paciente conforme 
Cláusula Primeira, devendo garantir assistência a toda demanda existente, sem 
direito a nenhum tipo de cobrança adicional ao paciente.
16. O CONVENENTE compromete-se a pagar 100% das internações oriundas de 
pacientes de seu município, utilizando-se como parâmetro para tal, o estabelecido 
no PLANO OPERATIVO/PLANO DE METAS do Presente CONVÊNIO.
17. CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente demonstrativo dos valores 
pagos pelo SUS.
18. A CONVENIADA obriga-se a informar junto a Secretaria Municipal da Saúde com 
antecedência mínima de uma semana, a escala com o nome dos profissionais 
médicos indicados para a realização dos serviços de Plantão médico com a 
correspondente data da realização dos mesmos. Por sua vez, a Secretaria Municipal 
da Saúde poderá indeferir o profissional escalado, de forma expressa e motivada, 
solicitando a substituição do mesmo.
19. A CONVENIADA obriga-se a prestar as seguintes espécies de Assistência 
Médico Ambulatorial:
19.1. A prestação de atendimento imediato de assistência à saúde - atendimento a 
pacientes externos em situações de sofrimento, sem risco de vida imediato 
(urgência) ou com risco de vida imediato (emergência), em regime de funcionamento 
de 24 horas por dia, com o compromisso da CONVENIADA em manter PLANTÃO 
DE ATENDIMENTO MÉDICO 24 (vinte e quatro) horas por dia, de conformidade com 
o disposto na CLAUSULA PRIMEIRA, com as seguintes atribuições:
19.1.1. Fazer triagem para os atendimentos;
19.1.2. Fazer higienização dos pacientes;
19.1.3. Realizar atendimentos e procedimentos técnico-profissionais 
médicos;
19.1.4. Realizar procedimentos de enfermagem;
19.1.5. Prestar apoio diagnóstico e terapêutico;
19.1.6. Manter em observação o paciente que necessitar do ponto de vista 
técnico-profissional;
19.1.7. Prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;
19.1.8. Prestar informações ao paciente e/ou acompanhante;
19.1.9. Manter registro da assistência pelo período mínimo de vinte (20) 
anos ou conforme legislação vigente;
19.1.10. Referenciar o paciente na alta;
19.1.11. Encaminhar a internação quando houver necessidade;
19.1.12. Manter os prontuários médicos e de enfermagem e registros das 
cirurgias realizadas;
19.1.13. Cuidados pós-anestésicos c apoio diagnóstico necessário;
19.1.14. Assistência farmacêutica, social, de enfermagem e de nutrição 
quando indicados.
19.2. A prestação de atendimento eletivo ambulatorial conforme estabelecido na 
CLÁUSULA PRIMEIRA com as seguintes atribuições:
19.2. 1. Recepcionar, registrar e fazer marcação de consultas;
19.2. 2. Realizar procedimentos de enfermagem;
19.2. 3. Realizar/atender toda a demanda das consultas todos os 
procedimentos Médicos/ necessários;
19.2. 4. Manter registro da assistência pelo período mínimo legal.
20. A CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao 
seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
20.1. Assistência técnico-profissional e hospitalar;
20.2. Todos os recursos de diagnóstico e tratamento necessários ao 
atendimento dos usuários do SUS;
20.3. Encargos profissionais incluindo plantonistas e nosocomiais 
necessários;
20.4. Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro 
cirúrgico e instalações correlatas;
20.5. Medicamentos receitados e outros materiais utilizados: sangue e 
hemoderivados;
20.6. Serviços gerais e auxiliares de diagnósticos e/ou terapia;
20.7. Fornecimento de roupa hospitalar, inclusive ao paciente;
20.8. Alimentação com observância das dietas prescritas;
20.9. Procedimentos especiais de alto custo e outros que se fizerem 
necessários ao adequado atendimento do paciente usuário do SUS e 
disponíveis na CONVENIADA.
21. A CONVENIADA compromete-se a realizar partos em regime de urgência e 
emergência nas dependências do Hospital, enquanto perdurar a suspensão 
realizada pela Vigilância Sanitária Estadual. Caso a Vigilância Sanitária Estadual 
autorizar a retomada da obstetrícia nos moldes do convênio anterior (Convênio 
002/2021), deverá a CONVENIADA prestar os serviços pelos valores prestados 
neste convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS COMUNS
São encargos comuns dos partícipes:
1. A criação de mecanismos que assegurem a transferência gradativa das atividades 
de atenção básica prestada pela CONVENIADA para a rede assistencial da 
Secretaria Municipal de Saúde, considerando a pactuação entre as partes;
2. A elaboração de fluxos e protocolos técnicos operacionais de encaminhamento 
para as ações de saúde;
3. A educação permanente de recursos humanos;
4. O aprimoramento da atenção à saúde;
5. O estabelecimento de parceria na definição da oferta e demanda de ações e 
serviços de saúde.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do 
estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos 
nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas 
dependências da CONVENIADA para prestar serviços.
1. Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do 
estabelecimento CONVENIADO:
1.1. O membro do corpo clínico;
1.2. O profissional que tenha vinculo de emprego com a CONVENIADA;
1.3. O profissional autônomo e/ou pessoa jurídica que, eventual ou 
permanentemente preste serviço à CONVENIADA, ou seja, está autorizado por esta 
a fazê-lo.
2. Considera-se para os fins do item III do §1°, empresa, grupo, sociedade ou 
conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, 
integrantes ou não do corpo clínico, nas dependências da CONVENIADA.
3. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de 
pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como os encargos 
decorrentes da contratação e dos vínculos trabalhistas.
4. A CONVENIADA fica obrigada nos casos de urgência e emergência, não havendo 
leitos disponíveis nas enfermarias, proceder a internação do paciente em outras 
acomodações, até que ocorra a vaga em leitos de enfermaria, sem cobrança 
adicional, a qualquer título.
5. A CONVENIADA ficará exonerada de responsabilidade pelo não atendimento de 
usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 120 (cento e vinte) 
dias nos pagamentos devidos pelo poder público, ressalvadas situações de 
calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna e situações de urgência ou 
emergência.
6. O período de atraso será contado da data devida do pagamento, conforme definido 
no item III da cláusula décima-primeira.
7. A CONVENIADA para o recebimento do valor mensal, deverá comprovar a 
utilização de recursos deste convênio para pagamento das despesas inerentes à 
assistência fornecida aos munícipes quilombenses por meio de encargos, salários, 
insumos, medicamentos e demais despesas.
CLAUSULA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA obriga-se ainda a:
1. Manter atualizados os prontuários médicos pelo prazo de 20 (vinte) anos, 
ressalvados outros prazos previstos em Lei.
2. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem os Pacientes/Usuários para fins de 
experimentação. 
3. Atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, 
mantendo a qualidade na prestação de serviços.
4. Quando solicitado, justificar aos usuários ou aos Seus representantes, por escrito, 
as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato 
profissional previsto neste CONVÊNIO.
5. Permitir, respeitada a rotina do serviço, Visita diária a usuários do SUS internados, 
por período mínimo de2 (duas) horas Diárias.
6. Esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços 
oferecidos.
7. Respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar Prestação de serviços de 
saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
8. Garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários, salvo os 
casos previstos em Lei.
9. Assegurar aos Pacientes/ Usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por 
ministro de culto religioso.
10. Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, 
CCIH, Comissão de Análise de Óbitos e Comissão de Revisão de Prontuários e 
Comissão de Ética Médica.
11. Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha 
a ser criada por lei ou norma infra legal, independentemente de notificação da 
CONVENENTE.
12. Notificar a CONVENENTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos 
ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data 
de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos.
13. A CONVENIADA obriga-se a informar ao Gestor toda e qualquer alteração para 
manter atualizada a Ficha Cadastral do Cadastro Nacional De Estabelecimentos De 
Saúde -CNES.
14. Os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de 
Humanização PNH.
15. A CONVENIADA estará submetida às legislações vigentes editadas pelo Sistema 
Único de Saúde e/ou pelas normatizações operacionais pelo gestor local/estadual 
de saúde.
16. A CONVENIADA deverá preencher a CIHA nos termos das Portarias GM no 221 
de 24 de março de 1999, n° 1722 de 22 de setembro de 2005 e Portaria no 1.171, 
de 19 de maio de 2011 e as demais alterações.
17. Os serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos 
no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde-PNASS.
18. A CONVENIADA obriga-se a presta contas mensalmente sobre o atendimento 
do presente convênio, com base nas metas físicas e quantitativas do Plano 
Operativo, ao gestor local nos moldes ou conforme estabelece a CLAUSULA 
DECIMA PRIMEIRA deste CONVÊNIO.
19. A CONVENIADA deverá permitir que os profissionais médicos contratados pelos 
municípios de Quilombo, Formosa do Sul, Santiago do Sul e Irati, possam fazer parte 
do seu Corpo Clinico, se assim os mesmos desejarem (observado os requisitos 
estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina CRM-SC) e/ou permitir que os 
mesmos possam internar os pacientes consultados nas Unidades de Saúde dos 
Municípios em questão, o que contribuirá para que as partes possam cumprir o 
estabelecido pelos OBJETOS I e 11, do PLANO OPERATIVO/PLANO DE METAS, 
bem como, que os mesmos possam fazer junto ao Hospital, se for o caso, a 
realização de Plantões e as cirurgias de suas respectivas Especialidades.
20. Adotar todas as providências ao seu alcance, necessárias à obtenção de leito, 
quando o paciente necessitar ser transferido para outra Unidade Hospitalar, 
acionando aos órgãos competentes e em consonância com o grau de complexidade 
de cada caso clínico para o devido transporte sanitário.
CLAUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
É de responsabilidade do CONVENENTE:
1. Transferir os recursos previstos neste CONVÊNIO À CONVENIADA, conforme 
cláusula quarta, item 7.
2. Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços conveniados.
3. Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de 
saúde.
4. Analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA na prestação de contas 
comparando-se as metas do Plano Operativo, com os resultados alcançados e os 
recursos financeiros repassados.
5. Enviar trimestralmente relatório de desempenho ao Gestor Estadual e CIB.
6. Manter nos sistemas de informações, demonstrativos relativos aos valores de 
prestação de serviços profissionais e dos demais serviços prestados por terceiros e 
constantes na conta do hospital, de forma individualizada, de maneira possibilitar os 
repasses previstos no item 7, da Cláusula Quarta.
7. Receber da CONVENIADA as alterações da ficha cadastral e processá-las, para 
manter atualizadas as informações no CNES.
CLAUSULA SÉTIMA - DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
É expressamente vedado à CONVENIADA realizar qualquer espécie de cobrança, 
de usuário, seu acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão 
deste CONVÊNIO.
1. A CONVENIADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade 
integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição.
2. A CONVENIADA obrigada a entregar aos usuários ou ao seu responsável, no ato 
da saída do estabelecimento, documento do atendimento prestado (declaração) ou 
resumo da alta ou espelho da AlH, onde conste também, a inscrição "esta conta é 
custeada com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições 
sociais repassados pela Prefeitura Municipal de Quilombo".
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
O CONVENENTE não será responsabilizado pela indenização de eventuais danos 
causados pela CONVENIADA a usuários, aos órgãos do SUS ou a terceiros, 
decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou 
imprudência, desde que comprovados legalmente. Caso o CONVENENTE seja 
responsabilizado por ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou 
imprudência da CONVENIADA, poderá ingressar com ação regressiva em face da 
CONVENIADA.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A CONVENIADA receberá, mensalmente, do CONVENENTE, os recursos para 
cobertura dos serviços conveniados, de acordo com as regras estabelecidas neste 
documento e no seu respectivo Plano Operativo Assistencial.
1. A base para a construção dos valores aqui conveniados e Programação Pactuada 
e Integrada-PPI, Lei Municipal n 1.542/2001 e suas devidas alterações, a série 
histórica e as tabelas de procedimentos do SUS e a Lei Municipal n XXX/2025.
2. O valor mensal para a execução do presente convênio no período da sua vigência 
importa em R$ R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), conforme consta 
do Plano Operativo Assistencial em anexo.
3. Os valores previstos neste CONVÊNIO poderão ser alterados, de comum acordo 
entre CONVENENTE a CONVENIADA, mediante a celebração de Termo Aditivo, 
que será devidamente publicado e enviado ao Ministério da Saúde.
4. Na hipótese de habilitação de novos serviços ao logo deste Convênio, O 
CONVENENTE transferirá à Conveniada o valor integral previstos nas portarias que 
habilitarem novos serviços e que sejam repassados pelo Estado ou pela União.
5. O Plano Operativo Assistencial tem vigência de 12(doze) meses, findo o qual 
deverá ser renovado com eventual revisão de metas e valores financeiros ora 
contratados, se houverem.
6. Independentemente da alteração das metas, o valor do convênio será reajustado 
anualmente pela variação do INPC dos Serviços de Saúde ou outro índice que o 
substitua, caso extinto.
7. O presente CONVÊNIO poderá ser revisto de comum acordo entre as partes, ou 
quando as quantidades realizadas tiverem variação de 10% (dez por cento) para 
mais ou 10% (dez por cento) para menos, em relação às quantidades conveniadas.
8. A revisão mencionada no parágrafo anterior deverá ter prazo de implementação 
em no máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação do postulante.
9. É vedada a revisão nos primeiros 90 (noventa) dias de sua vigência, com exceção 
nos casos de alteração da PPI e habilitação de serviços novos, com aprovação da 
CIB.
10. Os repasses financeiros que serão feitos pelo CONVENENTE à CONVENIADA 
obedecerão aos critérios estabelecidos pelo presente Convênio e pelo Plano 
Operativo Assistencial.
11. Os valores físicos e financeiros sofrerão alteração, sempre que forem alterados 
os tetos físicos e financeiros estabelecidos pela PPI estadual, bem como, também 
poderão sofrer alterações os valores dos incrementos originários dos recursos das 
esferas federais e estaduais, sendo que estes serão repassados na sua 
integralidade, sempre que os referidos recursos forem creditados na conta do Fundo 
Municipal de Saúde de Quilombo, observado o cumprimento das metas do Plano 
Operativo Assistencial.
CLAUSULA DECIMA - DOS RECURSOS ORCAMENTARIOS
1. As despesas decorrentes deste CONVÊNIO para o exercício de 2025, serão 
empenhadas na Ação 2081 - MEDIA ALTA COMPLEXIDADE/TETO/FMS, fonte de 
Recursos 600 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde), 
Fonte de Recursos 500.1002 (Recursos não Vinculados de Impostos - despesas com 
ações e serviços públicos de saúde); Fonte de Recursos 621 (Transferências Fundo 
a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual), 605 (Assistência 
financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais 
para profissionais da enfermagem) e para os exercícios seguintes, serão 
empenhadas nas dotações dos orçamentos vigentes dos mesmos.
2. As despesas decorrentes deste CONVÊNIO serão cobertas por repasses do 
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal e com recursos oriundos da Municipalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
1. A CONVENIADA apresentará mensalmente ao CONVENENTE a base de dados 
referente aos serviços efetivamente prestados, obedecendo os procedimentos e os 
prazos estabelecidos pelo Gestor Local. O CONVENENTE revisará e processará os 
dados recebidos da CONVENIADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas 
emanadas pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Municipais e Estaduais de 
Saúde, contemplando ainda as determinações da Instrução Normativa N. TC￾014/2012, nos termos das respectivas competências e atribuições legais.
2. O CONVENENTE efetuará a transferência do recurso deste CONVÊNIO para a 
CONVENIADA todo o dia 15 (quinze) do mês de competência, no valor de R$ 
281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), na conta da CONVENIADA junto ao 
Banco do Brasil, Agência n° 1393-5, conta corrente no 10.017-X, para utilização 
exclusiva o recebimento e movimentação dos recurso deste CONVÊNIO.
3. Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente autorizados pelos 
órgãos competentes do SUS, respeitada a Portaria SAS/MS1 13/97.
4. Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos 
de pagamento, ao CONVENENTE entregará à CONVENIADA um comprovante pelo 
recebimento.
5. As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência 
técnica e administrativa serão devolvidas à CONVENIADA para as correções 
cabíveis, devendo ser reapresentadas, no prazo estabelecido pelo Ministério da 
Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente 
documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível.
6. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do 
CONVENENTE, este garantirá a CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado 
neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior e que tenha sido 
validado pelas partes, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento 
seguinte.
7. As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de 
avaliação e controle do SUS.
8. O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os 
recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere 
para ao CONVENENTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais 
são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais, 
garantindo à CONVENIADA o direito constante no parágrafo quinto da cláusula 
quarta.
9. Ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE é assegurado o direito de, a seu critério e 
através de seu representante especificamente designado, exercer ampla, irrestrita e 
permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços previstos no 
Objeto deste Convênio, por meio de Auditoria instituída pela Portaria n. 392/2025 (ou 
outra que lhe vier a substituir).
10. O CONVENENTE indicará através de Decreto e/ou Portaria, a pessoa que será 
Fiscal e Gestora do presente Convênio.
11. A CONVENIADA, fica obrigada, no que couber, a prestar contas nos termos da 
Instrução Normativa IN/TC-14/2012, de 13 de junho de 2012 e alterações, 
principalmente no que disciplina o anexo V da referida instrução normativa, conforme 
segue:
11.1. Processo de concessão dos recursos.
11.2. Balancete de prestação de contas, assinado pelo representante legal da 
entidade beneficiaria pelo tesoureiro.
11.3. Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto 
e ao atendimento da finalidade pactuada.
11.4. Originais dos documentos comprobatórios das despesas realizadas (nota 
fiscal, cupom fiscal, recibo, folhas de pagamento, relatório-resumo de viagem, 
ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais 
e de tributos, faturas, duplicatas, etc).
11.5. Extratos bancários da conta corrente vinculada e da aplicação financeira, com 
a movimentação completa do período.
11.6. Ordens bancárias e comprovantes de transferência eletrônica de numerário ou 
cópia dos cheques utilizados para pagamento das despesas.
11.7. Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso.
11.8. Declaração do responsável, nos documentos comprobatórios das despesas, 
certificando que o material foi recebido e/ou o serviço prestado, e que está conforme 
as especificações neles consignadas.
11.9. Cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de 
veículo automotor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
1. A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do 
SUS, mediante procedimentos de controle, avaliação e auditoria indireta ou local, os 
quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste 
instrumento, à verificação do movimento das internações e de quaisquer outros 
dados necessários, acerca dos serviços prestados.
2. Poderá, a qualquer tempo ser realizada auditoria pelos Gestores do Sistema de 
Saúde.
3. O CONVENENTE, efetuará vistorias nas instalações da CONVENIADA, para 
verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por 
ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.
4. Qualquer alteração ou modificação, não acordada entre as partes, que importe em 
diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não 
prorrogação deste CONVĒNIO ou a revisão das condições ora estipuladas.
5. A CONVENIADA facilitará ao CONVENENTE e aos demais Gestores do Sistema, 
o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os 
esclarecimentos que lhe forem solicitados, pertinentes a este CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
1. A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste 
CONVÊNIO ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente 
autorizará o CONVENENTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 
14.133/2021, e no ordenamento jurídico federal, estadual e municipal, com as 
seguintes sanções:
1.1. Advertência escrita;
1.2. Suspensão temporária da prestação de serviços ao SUS;
1.3. Rescisão do CONVÊNIO;
1.4. Suspensão temporária de contratar com o Sistema Único de Saúde/SUS;
1.5. Declaração de inidoneidade;
1.6. Ressarcimento aos cofres públicos.
2. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do 
fato que as motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência.
3. O valor de eventuais sanções será descontado dos pagamentos devidos a 
CONVENIADA, conforme legislação em vigor.
4. A imposição de qualquer das sanções não tira o direito do CONVENENTE de exigir 
indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado 
para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das 
responsabilidades criminal ou ética do autor do fato.
5. A CONVENIADA terá direito aos prazos previstos na Lei para entrar com os 
recursos processuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -DA RESCISÃO
A rescisão deste CONVÊNIO obedecerá às disposições da Lei Federal n.
14.133/2021 e a legislação do Sistema Único de Saúde.
1. Poderá a CONVENIADA rescindir o presente CONVÊNIO no caso de 
descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou da CONVENENTE, em 
especial no caso de atraso superior a 120 (cento e vinte) dias dos pagamentos 
devidos, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
2. Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da CONVENENTE não 
caberá à CONVENIADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos 
serviços executados até a data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
1. A vigência do Presente CONVÊNIO se iniciará a partir do dia 01 de maio de 2025 
até 30 de abril de 2030, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo até o limite 
da Lei.
2. A prorrogação poderá ser solicitada por qualquer uma das partes, com no mínimo, 
90 noventa) dias antes do término do prazo previsto no caput desta Cláusula.
3. Havendo manifestação e interesse da CONVENIADA, os termos da prorrogação 
deverão estar pactuados com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao final da 
vigência deste Convênio, sob pena de se presumir desinteresse na renovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de termo aditivo, na forma 
da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado e no 
DOM-Diário Oficial dos Municípios no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da 
data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partícipes elegem o foro de Quilombo - SC, com exclusão de qualquer outro por 
mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO.
E, por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente CONVÊNIO em 
04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) 
testemunhas abaixo assinadas.
Quilombo - SC, .... de abril de 2025
Nome do representante 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Nome do representante 
BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL
Nome do Representante 
BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL
Testemunhas:
Nome 
CPF: 
Nome 
CPF: 
ANEXO AO CONVÊNIO N 000/2025
PLANO OPERATIVO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO I - A PARTE AMBULATORIAL /PLANTÃO MÉDICO / 
HOSPITALAR, TECNICO E PROFISSIONAL - O objeto do presente consiste na execução, pela 
CONVENIADA, da prestação de serviços de plantão médico hospitalar, técnico e profissional 
a serem prestados atendimento Urgência/Emergência aos usuários do Sistema Único de 
Saúde(SUS) sem limite quantitativo, ou seja, para atendimento de toda a demanda existente 
para casos de consultas e/ou procedimentos de Urgência e Emergência, durante 24 horas 
por dia, todos os dias do mês, com a obrigação de manter pelo menos um médico plantonista 
durante 24hs por dia no Pronto Socorro, todos os dias da semana incluindo sábados, 
domingos e feriados.
1. O CONVENENTE obriga-se a comunicar a CONVENIADA com antecedência de até 48 
horas os dias em que a Unidade Básica de Saúde da Sede do Município de Quilombo 
(Posto de Saúde - Secretaria da Saúde), não for realizar atendimento.
2. Não será admitido por parte do CONVENENTE em nenhuma hipótese, a possibilidade 
do profissional médico não estar nas dependências do Hospital, durante os períodos 
estabelecidos pelo OBJETO I deste Plano para a realização dos PLANTOES.
3. Não se admite em hipótese alguma a ausência do médico que esteja na escala de 
plantão, das dependências do Hospital São Bernardo, precisamente do pronto 
atendimento e pronto socorro.
CLAUSULA SEGUNDA - DOS VALORES DO OBJETO 1 - O valor mensal previsto para o 
estabelecido na CLAUSULA PRIMEIRA deste Plano está estimado mensalmente em R$ 
85.467,60 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos)
sendo o mesmo, dividido em valor variável e valor fixo, conforme segue:
1. VALOR VARIÁVEL - O valor variável será apurado com base no número de 
procedimentos/atendimentos médicos/hospitalares, realizados no período (mês) 
pela CONVENIADA, multiplicados pelos valores dos procedimentos constantes do 
Anexo I da Lei Municipal n 1.542/2001 e suas respectivas alterações (procedimentos 
ambulatoriais SIA/SUS), vigentes à sua respectiva época, sem limite de teto tanto 
para o quantitativo de produção física, quanto para o quantitativo de produção 
financeira.
1.2. O valor variável para o conjunto de procedimentos Ambulatoriais está 
estimado mensalmente em R$ 25.252,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e 
dois reais) e será apurado por meio de documentos/relatórios comprobatórios da 
produção.
1.3. Se a CONVENIADA cumprir os OBJETOS I e II do Plano Operativo Assistencial, 
fará jus a incremento de 30% (trinta por cento) sobre o valor extraído do item I (Dos 
Valores) que neste caso, representará o correspondente ao valor de, R$ 7.575,60 
(sete mil, quinhentos e setenta e cinco mil reais e sessenta centavos) totalizando a 
estimativa mensal para o montante referente ao valor variável, na ordem de R$ 
32.827,60 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).
1.4. DO VALOR FIXO - Se a CONVENIADA cumprir integralmente os objetos I e II 
do Plano Operativo Assistencial - PRESTAÇÃO DE SERVICOS HOSPITALARES, TÉCNICO 
e PROFISSIONAL PARA ATENDIMENTO AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES, fará jus ao 
montante fixo mensal de RS 52.640,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta 
reais).
Parágrafo Único. O Valor fixo correspondente ao montante do repasse que o 
CONVENENTE fará mensalmente à CONVENIADA, tem o propósito de subsidiar a 
CONVENIADA nos custos de execução do OBJETO I, sendo que o referido valor foi 
extraído dos múltiplos de hora plantão, cobertura de hora plantão e para a cobertura 
de hora plantão para atendimento dos intervalos entre às 11h30min horas até as 
13h00min e das 17h00min até as 19h00min conforme quadro abaixo.
PROCEDIMENTOS META DO MÊS RECURSO 
FINANCEIRO MÊS VALOR MÊS R$
HORA PLANTÃO 380 $ 100,00 38.000,00
PLANTÃO EXTRA 60 $ 100,00 6.000,00 
Cobertura hora plantão para 
atendimentos dos intervalos entre às 
11h30min e das 17h00min até as 
19h00min
108 $ 80,00 8.640,00
Total Mensal 52.640,00
CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETO I - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, TÉCNICO 
E PROFISSIONAL PARA ATENDIMENTO DAS INTERNAÇÕES HOSPITALARES - O presente tem 
por objeto a execução pela CONVENIADA de prestação de serviços hospitalares, técnico e 
profissional a serem prestados aos usuários do SUS, sem limites quantitativos para os casos 
de Internação hospitalar nas clínicas médica cirúrgica, obstétrica, pediátrica, ortopédica, 
clínica geral, psiquiátrica e outras, distribuídos de acordo como os seus níveis de 
complexidade, de acordo com as normas do Ministério da Saúde e do SUS e de conformidade 
com as PPIs (Programação |Pactuada Integrada), Estadual, nas quantidades físicas assim 
distribuídas.
Municípios Clinica Diversas Metas Clinica Cirúrgica 
Metas
Total das 
Metas
Internações de Quilombo 60 31 91
Internações de Formosa do Sul 18 6 24
Internações de Irati 14 4 18
Internações de Santiago do Sul 10 3 13
TOTAL 102 44 146
CLAUSULA QUARTA - DOS VALORES E DISTRIBUIÇÃO DAS INTERNAÇÕES - Segue quadros 
com os quantitativos físicos e financeiros referentes e suas respectivas Metas:
1. Os dados do quadro abaixo se referem aos quantitativos físicos financeiros 
correspondentes às cotas/metas de internações estabelecidas para o Município de 
Quilombo. O valor a ser pago por cada internação nas clinicas médicas, obstétricas, 
pediátricas, psiquiátricas e outras, será de R$ 700,00 (setecentos reais). Para as 
internações em que o paciente for submetido à intervenção cirúrgica o valor unitário 
de cada internação será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
INTERNAÇÕES DE QUILOMBO
CLINICAS META MÊS RECURSO 
FINANCEIRO VALOR R$
Psiquiátrica, Pediátrica e médica 60 R$ 700,00 R$ 42.000,00
Cirúrgicas 31 R$ 800,00 R$ 24.800,00
SUB- TOTAL 91 R$ 66.800,00
2. Os dados do quadro abaixo se referem aos quantitativos físicos e financeiros 
correspondentes às cotas/metas estabelecidas pela PPI Estadual a que cada um dos 
Municípios em questão tem direito, sendo que os referidos recursos estão 
referenciados no Município de Quilombo a ele repassados pelo Ministério da Saúde, 
assim, os correspondentes recursos financeiros constantes do quadro abaixo serão 
repassados ao Hospital pelo Município de Quilombo, na proporção da sua efetiva 
realização.
DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS DE INTERNAÇÕES/AIH CONFORME PPI PARA OS DEMAIS MUNICIPIOS
COTAS AIHS POPULAÇÃO METAS 
MÊS R$ AIH VALOR MÊS
Internações de Formosa do Sul 2682 18 R$ 476,13 R$ 8.570,34
Internações de Irati 2069 14 R$ 476,13 R$ 6.665,82
Internações de Santiago do Sul 1651 10 R$ 476,13 R$ 4.761,30
SUB- TOTAL 6402 42 R$ 19.997,46
Dados populacionais Censo IBGE 2022
3. Nos casos em que o valor do convênio não se aplicar integralmente, o mesmo não 
deve ser devolvido, sendo o saldo residual, aplicado em competências posteriores.
4. Para os casos em que a CONVENIADA efetuar internações de pacientes oriundos de 
municípios não constantes do quadro acima, o CONVENENTE repassará o valor do 
teto da PPI para cada internação, que corresponde ao montante de R$ 476,13
(quatrocentos e setenta e seis reais e treze centavos).
TOTAL GERAL DOS RECURSOS PARA AS INTERNAÇÕES
Quilombo R$ 66.800,00
Demais Municípios R$ 19.997,46
Total R$ 86.797,46
5. A conveniada assume o compromisso de atender toda a demanda clínica e cirúrgica 
nos atendimentos ambulatoriais e/ou hospitalares.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INCENTIVOS / INCREMENTOS MUNICIPAIS - Se a CONVENIADA 
cumprir 100% (cem por cento) das metas de internações clinicas e cirúrgicas estabelecidas 
na CLÂUSULA QUARTA deste Plano, se cumprir com o Estabelecido pelo OBJETO I do Plano 
Operativo Assistencial bem como, se cumprir com 100% (cem por cento) do estabelecido 
pela CLÁUSULA SÉTIMA-DEMAIS METAS DO PLANO OPERATIVO ASSITENDICAL, o 
CONVENENTE repassará a título de INCENTIVOS/INCREMENTOS, mensalmente os seguintes 
valores:
1. Para cada uma das internações dos munícipes de Quilombo-SC, realizadas nas 
Clinicas Médicas, Obstétricas, Pediátricas, Psiquiátricas e outras clínicas, exceto 
cirúrgicas, um incentivo/incremento municipal de 30% sobre o valor de cada uma das 
respectivas internações correspondente a R$210,00 (duzentos e dez reais) por 
internação;
2. Para cada uma das internações dos munícipes de Quilombo-SC, em que o paciente 
for submetido a intervenção cirúrgica, um incentivo/incremento municipal no valor 
unitário de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Internações de Quilombo
Composição de Valores se Metas Cumpridas 
Procedimento Meta/mês Valor Fixo % incremento 
30%
Total Fixo mais 
Incremento Total Incremento
Internações 
Clinicas 60 R$ 700,00 R$ 210,00 R$ 910,00 R$ 12.600,00 
Cirúrgica 31 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 2.000,00 R$ 37.200,00 
Total R$ 49.800,00
CLÁUSULA SEXTA - DOS INCENTIVOS / INCREMENTOS FEDERAIS E ESTADUAIS
1. Independentemente do cumprimento das metas ora pactuadas, o CONVENENTE 
repassará também os incrementos federais e estaduais da contratualização, 
conforme abaixo discriminados.
ORIGEM VALOR R$
Portaria 1634/2013 Med/Alta R$ 17.681,91
IGH Portaria 142/2014 R$ 38.437,71
Integra SUS R$ 3.131,69
Estadual R$ 6.041,68
R$ 65.292,99
2. No caso das metas serem ultrapassadas, o Município não será obrigado a 
suplementar o valor que extrapole o presente instrumento.
Total Geral dos Incrementos 
Incentivos /Incrementos Municipais Objeto II- Da Clausula Quinta R$ 49.800,00
Incentivos /Incrementos Municipais Objeto I- Da Clausula Segunda R$ 7.575,60
Total de Incentivos Incrementos municiais R$ 57.375,60
Incremento Federal e Estadual R$ 65.292,99 
Total dos Incrementos R$ 122.668,59
 
Resumo Total dos Valores Apurados
Resumo Total da Proposta Valor
Valores Ambulatoriais Plantão Fixo R$ 52.640,00
Valores Ambulatoriais Variáveis R$ 25.252,00
Incremento s/ Valor variável -30% Sobre o valor amb. variável Previsto R$ 7.575,60
Subtotal Objeto I R$ 85.467,60
Valores referentes a internações de Quilombo Clausula quarta R$ 66.800,00
Valores referente as Internações dos demais municípios clausula quarta R$ 19.997,46
Subtotal Clausula quarta R$ 86797,46
Incremento Quilombo Metas -Objeto II R$ 49.800,00 
Incremento Federal R$ 59.251,31 
Incremento Estadual R$ 6.041,68 
Subtotal Objeto II R$ 115.092,99 
Subtotal Geral R$ 287.358,05
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS METAS DO PLANO OPERATIVO ASSISTENCIAL
1. Quando o paciente tiver direito a um acompanhante, o CONVENIADO se 
compromete a disponibilizar poltrona junto ao leito para o mesmo.
2. As cirurgias de Caráter Eletivas que deverão ser atendidas em cumprimento a este 
Plano, serão aquelas solicitadas e indicadas pelo Gestor de Saúde do Município, ou 
seja, aquelas que estejam como demanda do CONVENENTE e/ou dos Municípios que 
tenham e/ou que por ventura possam passar a ter referências de internações na 
CONVENIADA, de acordo com PPI Hospitalar para internação junto à CONVENIADA e 
que pelos Gestores dos Municípios de Quilombo, Formosa do Sul, Santiago do Sul e 
Irati tenham sido solicitadas por escrito, até 10 (dez) dias antes do início do mês de 
competência, sendo que uma cópia do (s) documento(s) de solicitação deverá ser 
encaminhada pela CONVENIADA ao CONVENENTE quando da prestação de contas 
para confrontação dos dados;
3. A CONVENIADA fica desobrigada do cumprimento da meta mensal estipulada neste 
Plano para as Cirurgias Eletivas se não houver a demanda, com a consequente 
solicitação por parte do Convenente, ou dos Municípios referenciados;
4. O elenco dos procedimentos cirúrgicos que poderão ser solicitados e indicados pelo 
Gestor de Saúde do Município de Quilombo para o cumprimento das metas de 
cirurgias, são todos aqueles que fazem parte dos procedimentos da média 
complexidade para as cirurgias gerais tais como histerectomia, cisto de ovário, 
hemorroidas, hérnias, otorrinolaringologia, varizes, vesícula biliar, ortopedia e 
traumatologia, adenoides, amigdalas, desvio de septo curetagem semiótica, partos, 
cesárias, etc.
5. A CONVENIADA deverá Permitir que os profissionais médicos contratados pelos 
municípios de Quilombo, Formosa do Sul, Santiago do Sul e Irati, possam, se assim o 
desejarem, internar os pacientes consultados nas Unidades de Saúde dos Municípios 
em questão, bem como fazer junto à CONVENIADA se for o caso, plantões e cirurgias 
de suas respectivas Especialidades, observado os requisitos estabelecidos pelo 
Conselho Regional de Medicina e respeitadas as mesmas exigências aplicáveis à 
contratação de outros médicos.
6. Fica condicionado que a porta de Entrada para as Internações em Psiquiatria dos 
Pacientes do Município de Quilombo-SC, somente ocorram, se chanceladas pela 
anuência da Equipe do CAPS, além da autorização prévia do Gestor de Saúde de 
Quilombo e, para os Demais Municípios, fica como condicionante para a internação 
em Psiquiatria, a autorização prévia do seu Gestor.
7. Fica ainda como condição/Meta, que a CONVENIADA participe de todas as 
Campanhas Mutirões de Cirurgias Eletivas ou represadas, que possam vir a serem 
desenvolvidas pela SES, Ministério da Saúde ou pelos Municípios de Quilombo, 
Formosa do Sul, Santiago do Sul e Irati.
8. Fica estabelecido que a CONVENIADA entregará todos os exames de Raios-X e 
elétrocardiograma com seus respectivos Laudos, realizados junto a Unidade 
Hospitalar num prazo máximo de 24h úteis.
Quilombo - SC, ..........de .....2025

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