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materia nº 40/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO À CÂMARA DE VEREADORES DOS PROJETOS DE LOTEAMENTOS PREVIAMENTE APROVADOS PELO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, PARA FINS DE ANÁLISE LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-04-24 Entrada da Matéria
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 40/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO À 
CÂMARA DE VEREADORES DOS PROJETOS DE 
LOTEAMENTOS PREVIAMENTE APROVADOS PELO 
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO MUNICÍPIO DE 
QUILOMBO, PARA FINS DE ANÁLISE LEGISLATIVA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDERSON WELTER e EDIANE DAIANE RAMOS, Vereadores com assento nesta 
egrégia corte legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm na forma 
regimental submeter o presente projeto de lei à apreciação deste douto plenário, nos termos que 
se seguem: 
Art. 1º Fica obrigado o envio dos projetos de loteamentos, previamente aprovados pelo 
departamento de engenharia do município, para análise do Poder Legislativo.
Art. 2º Esta analise deverá ser realizada em loteamentos residenciais, comerciais e ou 
industriais, seja ele loteamento público ou privado.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada via decreto do executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
24 de abril de 2025
ANDERSON WELTER EDIANE DAIANE RAMOS
 Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ampliar a participação do Poder Legislativo Municipal 
nos processos de planejamento urbano, por meio da análise prévia dos projetos de loteamentos 
— sejam eles residenciais, comerciais ou industriais, de iniciativa pública ou privada — que já 
tenham sido aprovados pelo Departamento de Engenharia do Município de Quilombo.
A medida tem como objetivo garantir maior transparência, controle social e alinhamento 
com o interesse público no que diz respeito à expansão urbana, ao uso e ocupação do solo, e à 
infraestrutura urbana. Ao permitir que a Câmara de Vereadores tome conhecimento e analise 
previamente tais projetos, promove-se um debate mais amplo e democrático sobre os impactos 
que essas iniciativas trarão à população e ao desenvolvimento local.
Importante destacar que a atuação do Legislativo será de caráter opinativo e fiscalizador, 
respeitando as atribuições técnicas dos órgãos competentes do Executivo, conforme será 
detalhado no decreto regulamentador mencionado no art. 3º deste projeto.
Além disso, a participação da Câmara nesse processo poderá contribuir para identificar 
eventuais inconsistências, conflitos com o Plano Diretor Municipal ou demandas específicas 
das comunidades diretamente afetadas pelos loteamentos.
Dessa forma, o projeto propõe uma ação preventiva, fortalecendo os princípios da 
legalidade, eficiência, publicidade e participação, previstos na Constituição Federal e na 
legislação urbanística vigente.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação dos nobres pares desta Casa 
Legislativa.

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