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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 40/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO À
CÂMARA DE VEREADORES DOS PROJETOS DE
LOTEAMENTOS PREVIAMENTE APROVADOS PELO
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO, PARA FINS DE ANÁLISE LEGISLATIVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDERSON WELTER e EDIANE DAIANE RAMOS, Vereadores com assento nesta
egrégia corte legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vêm na forma
regimental submeter o presente projeto de lei à apreciação deste douto plenário, nos termos que
se seguem:
Art. 1º Fica obrigado o envio dos projetos de loteamentos, previamente aprovados pelo
departamento de engenharia do município, para análise do Poder Legislativo.
Art. 2º Esta analise deverá ser realizada em loteamentos residenciais, comerciais e ou
industriais, seja ele loteamento público ou privado.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada via decreto do executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
24 de abril de 2025
ANDERSON WELTER EDIANE DAIANE RAMOS
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa ampliar a participação do Poder Legislativo Municipal
nos processos de planejamento urbano, por meio da análise prévia dos projetos de loteamentos
— sejam eles residenciais, comerciais ou industriais, de iniciativa pública ou privada — que já
tenham sido aprovados pelo Departamento de Engenharia do Município de Quilombo.
A medida tem como objetivo garantir maior transparência, controle social e alinhamento
com o interesse público no que diz respeito à expansão urbana, ao uso e ocupação do solo, e à
infraestrutura urbana. Ao permitir que a Câmara de Vereadores tome conhecimento e analise
previamente tais projetos, promove-se um debate mais amplo e democrático sobre os impactos
que essas iniciativas trarão à população e ao desenvolvimento local.
Importante destacar que a atuação do Legislativo será de caráter opinativo e fiscalizador,
respeitando as atribuições técnicas dos órgãos competentes do Executivo, conforme será
detalhado no decreto regulamentador mencionado no art. 3º deste projeto.
Além disso, a participação da Câmara nesse processo poderá contribuir para identificar
eventuais inconsistências, conflitos com o Plano Diretor Municipal ou demandas específicas
das comunidades diretamente afetadas pelos loteamentos.
Dessa forma, o projeto propõe uma ação preventiva, fortalecendo os princípios da
legalidade, eficiência, publicidade e participação, previstos na Constituição Federal e na
legislação urbanística vigente.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação dos nobres pares desta Casa
Legislativa.
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