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materia nº 12/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaEMENDA N. 12/2025. Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025. Mensagem n. 42/2025.
native_id1073

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-05-22 Proposição aprovada
2025-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-05-20 Proposição aprovada
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T18:39:11.953441-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
EMENDA N. 12/2025.
Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025. 
Mensagem n. 42/2025. 
DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE INCENTIVO 
ECONÔMICO E LOGÍSTICO AOS AGRICUTORES E 
PECUARISTAS, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO 
DAS PROPRIEDADES RURAIS E GARANTINDO QUE OS 
PRODUTORES CUMPRAM AS OBRIGAÇÕES FISCAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As Comissões permanentes que subscrevem, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto plenário 
a aprovação da presente emenda, nos termos que se seguem: 
Art. 1º Fica modificado o inciso II, do artigo 2º, do Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025, 
mensagem n. 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II. Construção da proteção de fontes e perfuração de poço profundo ou 
construção de cisterna, limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais);
II. Construção da proteção de fontes, perfuração de poço profundo, 
construção de cisterna e construção de Estação de Tratamento 
(ETA), limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Art. 2º Fica modificado o §5º, do artigo 2º, do Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025, 
mensagem n. 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§5° - O empreendedor terá apenas um projeto aprovado sobre os 
incentivos previstos no Art. 2, ficando vedada a cumulação de projetos 
aprovados no período de 4 (quatro) anos, ressalvada a exceção prevista 
no Art. 5°;
§5° - O empreendedor terá apenas um projeto aprovado sobre os 
incentivos previstos no Art. 2, ficando vedada a cumulação de projetos 
aprovados no período de 4 (quatro) anos. 
Art. 3º Fica suprimido em sua integralidade o artigo 13, do Projeto de Lei Ordinária n. 
29/2025, mensagem n. 42/2025. 
Art. 4º A presente emenda instruíra a redação final do respectivo projeto, bem como o 
ofício de aprovação da respectiva proposição para fins de publicidade e providências 
necessárias pelo Poder Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 19 de maio de 2025. 
FÁBIO OZECOSKI EDIANE RAMOS LEONEL DE SOUZA
 ADRIANO BOARETTO ANDERSON WELTER ALDECIR GARBIN
 

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