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PARLAMENTARES: ALDERCIR GARBIN, ANDERSON WELTER, KAUANA VAILON
E RENI PANSERA.
EMENDA N. 13/2025.
Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025.
Mensagem n. 42/2025.
DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE INCENTIVO
ECONÔMICO E LOGÍSTICO AOS AGRICUTORES E
PECUARISTAS, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO
DAS PROPRIEDADES RURAIS E GARANTINDO QUE OS
PRODUTORES CUMPRAM AS OBRIGAÇÕES FISCAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores que subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto plenário a aprovação
da presente emenda, nos termos que se seguem:
Art. 1º Fica modificado o artigo 8º, do Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025, mensagem
n. 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° - Cada inscrito no Programa SUCESSÃO FORTE terá direito
a até 4 (quatro) horas- máquina da equipe de trabalho em sua
propriedade. Em contrapartida, será cobrado o equivalente à 1/4 do
valor das horas-máquina.
Art. 8° - Cada inscrito no Programa SUCESSÃO FORTE terá direito,
anualmente, a realização de 4 (quatro) horas-máquina da equipe de
trabalho em sua propriedade, conforme a necessidade manifestada
pelo produtor no ato da solicitação do serviço
Art. 2º Fica suprimido o §2º, do artigo 8º, do Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025,
mensagem n. 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2° - A contrapartida no valor de 1/4 das horas-máquina informada no
caput deste artigo será lançada em nome do proprietário pelo Setor de
Tributos do Município;
Art. 3º Fica aditivado pelo artigo 11-A, do Projeto de Lei Ordinária n. 29/2025,
mensagem n. 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A Fica a Secretaria Municipal de Agricultura obrigada a
encaminhar, trimestralmente, à Câmara de Vereadores, relatório
contendo:
I – A relação das propriedades rurais que formalizaram solicitações de
serviços junto à Secretaria, no período correspondente;
II – A relação das propriedades efetivamente atendidas no referido
período, no âmbito do programa, com indicação do tipo de serviço
prestado, data e horas-máquina utilizadas, quando for o caso;
§1º. O relatório deverá ser remetido até o décimo dia útil do mês
subsequente ao encerramento de cada trimestre, por meio físico e/ou
eletrônico, acompanhado de eventual documentação comprobatória
pertinente.
§2º. O objetivo do relatório é garantir a transparência, a fiscalização
legislativa e o controle da equidade na distribuição dos serviços
ofertados aos produtores rurais.
Art. 4º A presente emenda instruíra a redação final do respectivo projeto, bem como o
ofício de aprovação da respectiva proposição para fins de publicidade e providências
necessárias pelo Poder Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 21 de maio de 2025.
ANDERSON WELTER ALDECIR GARBIN
KAUANA VAILON RENI PANSERA
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