COMISSÃO: LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 29/2025 — MENSAGEM N. 42/2025
DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE INCENTIVO
ECONÔMICO E LOGÍSTICO AOS AGRICUTORES E
PECUARISTAS, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO
DAS PROPRIEDADES RURAIS E GARANTINDO QUE OS
PRODUTORES CUMPRAM AS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara
de Vereadores de Quilombo/SC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando
a aprovação em sessão plenária da Emenda n. 12/2025, em referência ao Projeto de Lei
Ordinária n. 29/2025 – Mensagem 42/2025, apresenta a redação final do respectivo Projeto,
com as devidas adequações, nos termos em que se seguem:
DO INCENTIVO LOGÍSTICO PARA AS ATIVIDADES DE AVICULTURA,
SUINOCULTURA E BOVINOCULTURA
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo logísticos para as atividades de
avicultura, suinocultura e bovinocultura que realizem novos empreendimentos nas seguintes
áreas:
I. Avicultura: Aviários com porte para criação de 42.000 (quarenta e dois mil) aves ou
mais;
II. Suinocultura: Chiqueiros com porte para criação de 1.100 (mil e cem) suínos ou
mais;
III. Bovinocultura: Estábulos com porte para criação de 40 (quarenta) vacas ou mais.
Art. 2º O município concederá incentivo no valor de até R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais) aos empreendimentos descritos no Art. 1º, conforme abaixo:
I. Cobertura dos custos de instalação da rede de energia elétrica, limitados ao valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II. Construção da proteção de fontes, perfuração de poço profundo, construção de
cisterna e construção de Estação de Tratamento (ETA), limitados ao valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais);
III. Construção, reformas e ampliações, limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
IV. Abertura de estrada e cascalhamento dentro da propriedade do empreendedor,
limitados ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1º Na hipótese de o novo empreendimento não estar enquadrado nos portes previstos
nos incisos do Art. 1º, a concessão do incentivo pode ser realizada, sendo proporcional, de
acordo com o porte do empreendimento e valor máximo do incentivo, até R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais).
§2º Na hipótese do parágrafo acima a proporcionalidade será definida pela equipe
técnica da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente com a anuência do Chefe do Executivo.
§3º Os incentivos constantes nos incisos I, II e III serão creditados na conta do
empreendedor após a comprovação da conclusão da obra e comprovação do pleno
funcionamento, mediante estudo técnico realizado pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente.
§4º O incentivo de que trata o inciso IV, será realizado com maquinário próprio e/ou
terceirizado;
§5º O empreendedor terá apenas um projeto aprovado sobre os incentivos previstos no
Art. 2, ficando vedada a cumulação de projetos aprovados no período de 4 (quatro) anos.
Art. 3º Fica a critério do corpo técnico da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente,
mediante parecer, determinar as formas de execução do projeto de incentivo.
DO INCENTIVO LOGÍSTICOS PARA OS AGRICULTORES
Art. 4º Aos agricultores fica instituído o Programa SUCESSÃO FORTE, este
programa tem como objetivo auxiliar nas execuções das obras de infraestrutura em pequenas e
médias propriedades rurais do Município de Quilombo/SC.
Art. 5º O auxílio que trata o artigo anterior refere-se à:
I. Realização de nivelamento e acabamentos de terraplenagem;
II. Abertura, conservação, drenagem E revestimento de estradas, acessos e estradas
dentro das propriedades rurais;
III. Abertura e manutenção de estradas de acesso as unidades produtoras;
IV. Manutenção e reforma de pátio em torno das benfeitorias rurais;
V. Transporte de cascalho, materiais pétreos e similares;
VI. Realização de aterros, serviços de limpeza abertura de valas;
VII. Outros serviços compatíveis com os objetivos do Programa;
VIII. Instalação de tubulação ou galerias;
IX. Limpeza de açudes, fontes de água e reservatórios de uso múltiplo.
Art. 6º Para serviços de terraplanagem, o auxílio será no valor de R$ 20,00 (vinte
reais) por metro quadrado de área construída, cujo pagamento será efetuado após a conclusão
da obra, e comprovado o pleno funcionamento da atividade, mediante estudo técnico realizado
pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§1º O Município auxiliará a terraplanagem necessária para as construções e ampliações
com maquinário próprio e/ou terceirizado.
§2º Terão direito ao recurso do Art. 6º as construções de geração de renda.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os programas e incentivos previstos nesta lei terão limite global previsto em
dotação orçamentária anual.
Art. 8º Cada inscrito no Programa SUCESSÃO FORTE terá direito a até 4 (quatro)
horas-máquina da equipe de trabalho em sua propriedade. Em contrapartida, será cobrado o
equivalente a ¼ do valor das horas-máquina.
§1º Ocorrendo a multiplicidade de blocos do produtor em uma única propriedade rural
ou nos imóveis em que há mais de um proprietário, a concessão do direito previsto neste
artigo deverá ser revertida somente para um deles.
§2º A contrapartida no valor de ¼ das horas-máquina informada no caput deste artigo
será lançada em nome do proprietário pelo Setor de Tributos do Município.
§3º O CPF ou CNPJ que tiver mais de uma propriedade só terá direito a uma concessão
de até 4 (quatro) horas-máquina da equipe de trabalho em sua propriedade, podendo escolher
o local, não sendo possível o seu fracionamento.
§4º O Município realizará o serviço ou pagará para empresa terceira a terraplanagem
no total das 4 (quatro) horas-máquina.
Art. 9º A normatização para a operacionalização do Programa ou Incentivos, como
prioridade, cronograma e outras peculiaridades, será regulamentada e ratificada por Decreto
Municipal.
Art. 10 Para beneficiar-se dos referidos Programas ou Incentivos, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I. Ser inscrito como produtor rural, agricultor, pecuarista, ou comprovar título de
propriedade rural no município, na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
II. Manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio
lindeira à estrada rural e sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços,
obstruindo desaguadores e curvas de níveis das estradas municipais, executar
periodicamente corte e roçada nas áreas limítrofes às vias de acesso às Estradas e não
impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação pelo Município de
Quilombo, observando o cumprimento da Lei 219/2025;
III. Providenciar às suas exclusivas custas a retirada e a realocação, caso necessário, de
cercas e quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos da municipalidade.
§1º Caberá ao Poder Executivo, juntamente com a Secretaria da Agricultura e Meio
Ambiente, estabelecer as regras para o melhor funcionamento do Programa ou Incentivo,
inclusive quanto a disponibilização de máquinas, equipamentos e outros serviços.
§2º Casos diversos aos previstos nesta Lei, serão discutidos junto ao Conselho
Municipal da Agricultura, podendo o Município atendê-los desde que possível
operacionalmente, após receber por escrito a deliberação da Secretaria da Agricultura e Meio
Ambiente.
§3º Nos casos passíveis de licenciamento, todos os serviços deverão ser realizados
respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao interessado a responsabilidade pela
elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e apresentação da
licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços, quando a legislação assim exigir.
Contudo, cabe ao agricultor responder: civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 11 O interessado no Programa ou Incentivo deverá apresentar junto à Secretaria
da Agricultura e Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I - Projeto básico;
II - Licenças da atividade, se couber;
III - Prova de regularidade com a Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
Art. 12 Após o protocolo do projeto e assinatura do Requerimento junto à Secretaria
da Agricultura e Meio Ambiente, poderá ser exigido pelo corpo técnico da Secretaria outros
documentos necessários.
Art. 13 Os incentivos previstos na Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei
31021/2022, Lei 2739/2018, Lei 2697/2018 e aqueles previstos em outras leis que delas
decorrem, estipula-se o prazo de 8 (oito) meses, a contar da data de vigência desta lei, para a
conclusão/término da obra e o prazo de 3 meses para o pagamento, a contar do parecer técnico
conclusivo.
Art. 14 Fica revogada a Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei
31021/2022, Lei 2739/2018, Lei 2697/2018 e aquelas previstas em outras leis que delas
decorram.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
23 de maio de 2025.
FABIO OZECOSKI EDIANE RAMOS LEONEL DE SOUZA
Presidente Vice-Presidente Membro