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materia nº 1/2025

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaVeto 001/2025 do Projeto de Lei Ordinária n. 005/2025, Mensagem n. 09/2025
native_id1081

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2025-07-03 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-06-03 Parecer pela manutenção do veto — —
2025-05-27 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-27 Matéria lida em Plenário — —
2025-05-27 Entrada da Matéria — —
2025-05-27 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T19:39:11.634842-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Terra boa pora se víver, água boa pera se bebert
OFÍCIO 211/2025
VETO 01/2025
do Projeto de Lei n. 005/2025, Mensagem n. 09/2025
Quilombo/SC, 26 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR .
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
QUILOMBO - SC
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS e SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente e em conformidade com o
disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município, apresento VETO PARCIAL
ao Projeto de Lei n. 005/2025, Mensagem n. 09/2025, que DISPÕE SOBRE A
RENOMEAÇÃO DAS RUAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
pelas razões e justificativas a seguir expostas:
O veto que ora se propõe é em relação aos inciso XIII do artigo 1º
do Projeto de Lei aprovado:
1
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
eg FR
Quilom b. 2
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Executivo a alterar a
denominação dos seguintes logradouros:
xam — Travessa Curitiba por Antonio Camilo Gatto;
O veto parcial se faz necessário, uma vez que se repete no Projeto
de Lei aprovado a Travessa Curitiba. Isto ocorre no inciso IX e no inciso XIII do
artigo 1º. :
Nesse sentido, o artigo 43 da Lei Orgânica do Município de
Quilombo prevê que o Prefeito Municipal poderá vetar em todo ou em parte
sempre que julgar contrário ao interesse público. In verbis:
Art. 43. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou em contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal,
os motivos do veto.
No presente caso, a repetição da Travessa Curitiba é contrário ao
interesse público.
Diante disso, o Projeto de Lei não pode ser sancionado na sua
totalidade, porquanto deve apor-se VETO PARCIAL, especificamente ao inciso
XIII do artigo 1º do Projeto de Lei n. 005/2025 aprovado, porquanto contrário ao
interesse público.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar
protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
2
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br

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