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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaMENSAGEM N° 059/2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 125/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1083

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-07-08 Proposição aprovada
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-07-03 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-07-02 Parecer favorável da comissão
2025-07-02 Parecer favorável da comissão
2025-06-25 Proposição distribuída às comissões
2025-06-24 Matéria lida em Plenário
2025-06-02 Entrada da Matéria
2025-06-02 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T19:24:03.747947-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-07-03T19:47:23.866382-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo SC, 23 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO —- SC
MENSAGEM Nº 059/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR JN. 125/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A construção civil faz parte do dia a dia de muitos municípios, movimentando a
economia local e, consequentemente, refletindo na arrecadação tributária.
Ocorre que não poucas vezes, nossa legislação deve ser alterada com base em decisões
judiciais, a fim de equalizar o entendimento com a jurisprudência vigente. É o que ocorre com
o julgamento do AgInt no AREsp 2486358 da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
que assim decidiu:
2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra é
por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
(Aglnt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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FONE: (49) gr e bo. 56
Caxias, 165 - Quilombo -
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — ... DE... DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 125/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica alterado o inciso $ 4º, do artigo 17, da Lei Complementar n. 125/2017, passando
a vigorar com a seguinte redação:
8 4º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa, na modalidade de empreitada global (materiais
e mão de obra), o imposto será calculado sobre o preço, sem quaisquer
deduções referentes aos materiais, matérias-primas e insumos
adquiridos de terceiros pelo construtor, exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra
e por ele destacadamente comercializados com a incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidamente
vinculadas à obra em execução é identificadas por meio do CEI
(Cadastro Específico do INSS).
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNP. R3 091 885/0004.84 - umna euilambha eo nau he
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Nossa lei vigente reza que, quando se tratar de empreitada global, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços.
Ocorre que essa dedução prevista em lei não está conforme a decisão do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto não é possível deduzir o valor referente aos materiais
empregados.
Assim, necessária a alteração do $ 4º do artigo 17 da Lei Complementar 125/2017, para
1
que a redação do dispositivo fique em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis no trato das matérias de interesse público,
por esta razão solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 41 da
Lei Orgânica Municipal.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br

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