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materia nº 42/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaMENSAGEM N° 061/2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E CONTROLE POPULACIONAL, ESTABELECE INCENTIVOS, PREVÊ A FISCALIZAÇÃO E DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1086

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-13 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-06-12 Proposição aprovada
2025-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-06-05 Proposição aprovada em 1º turno
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-06-04 Parecer favorável da comissão
2025-06-04 Parecer favorável da comissão
2025-06-04 Parecer favorável da comissão
2025-06-04 Proposição distribuída às comissões
2025-06-03 Matéria lida em Plenário
2025-06-03 Entrada da Matéria
2025-06-03 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T19:05:52.829784-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-06-05T19:20:35.626589-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Quilombo SC, 03 de junho de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM N° 061/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com 
fulcro no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, 
encaminhar o presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação de Vossas Excelências.
O Projeto de Lei institui o programa municipal de bem-estar animal e controle populacional, 
estabelece incentivos, prevê a fiscalização e dispõe sobre outras medidas no município de quilombo 
e dá outras providências. Este Projeto de Lei é fundamental para o desenvolvimento de políticas 
públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como para a saúde pública em nosso 
Município.
A instituição do Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional visa, 
primordialmente, promover a saúde, o bem-estar e o controle populacional de cães e gatos em 
Quilombo. 
Reconhecemos a crescente preocupação com a situação dos animais abandonados e a 
necessidade de ações efetivas para garantir sua dignidade e integridade.
Assim, encaminhamos a essa Egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, 
considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das matérias 
de interesse Público.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do artigo 
41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ..../202.. – ... DE ............... DE 202...
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
BEM-ESTAR ANIMAL E CONTROLE 
POPULACIONAL, ESTABELECE 
INCENTIVOS, PREVÊ A FISCALIZAÇÃO E 
DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS NO 
MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle 
Populacional, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e o controle populacional de cães e 
gatos no Município de Quilombo.
Parágrafo único. O Programa visa contribuir para a saúde pública, a redução de cães e gatos 
em situação de abandono e maus-tratos, e o estímulo à posse responsável no território municipal.
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa:
I - Incentivar a posse responsável de cães e gatos por pessoas físicas e jurídicas; 
II - Promover ações de controle populacional por meio de esterilização cirúrgica; 
III - Fomentar a identificação de cães e gatos; 
IV - Incentivar a adoção de animais em situação de abandono ou resgatados; 
V - Prevenir e combater maus-tratos, abusos e crueldade contra animais.
Art. 3º. Consideram-se maus-tratos, abusos e crueldade contra animais toda ação ou 
omissão que atente contra sua saúde, bem-estar e integridade física e mental, conforme definido em 
legislação específica.
Parágrafo único. Pratica também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou 
jurídica que: 
I - não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que 
estejam sob sua governança; 
II - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei; 
III - permitir atos de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais, de caráter obrigatório para todos 
os tutores de cães e gatos residentes no perímetro urbano do Município de Quilombo.
§ 1º. O cadastramento será realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, na forma a ser estabelecida em regulamentação complementar. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável pela gestão 
do Cadastro Municipal de que trata este artigo, podendo estabelecer prazos e procedimentos para o 
recadastramento periódico. 
§ 3º. As informações do Cadastro Municipal poderão ser utilizadas para fins de 
planejamento e execução das ações do Programa, bem como para fiscalização do cumprimento das 
normas municipais relativas aos cães e gatos.
Art. 5º. Para realizar o Cadastro Municipal de Animais junto à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, o munícipe deverá apresentar: 
I - Documento de identidade do tutor; 
II - Comprovante de Residência no Município de Quilombo; 
III - Carteira de Vacinação do animal.
Art. 6º. O Município, por meio de seus órgãos competentes ou de entidades parceiras, 
poderá realizar a captura ou o recolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou em situação 
de rua.
§ 1º. Nos casos de captura ou recolhimento pelo Município, os animais serão submetidos a 
ações de controle populacional por meio de esterilização cirúrgica e, quando possível e conforme 
regulamentação, identificação por microchipagem. 
§ 2º. O recolhimento de cães e gatos em situação de abandono deverá respeitar os 
procedimentos legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO, INCENTIVOS E DOAÇÕES
Art. 7º. O Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional poderá 
conceder apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas que atendam aos critérios e requisitos 
estabelecidos em regulamentação complementar, para cobrir despesas relacionadas ao bem-estar, 
saúde, identificação e alimentação de animais.
§ 1º. Os critérios de elegibilidade devem considerar a capacidade total do Canil, abrigo ou 
local, a quantidade e porte dos animais.
§ 2º. O valor do apoio financeiro de que trata o caput deste artigo é limitado a 2 (dois) salários 
mínimos.
§ 3º. O apoio financeiro poderá ser concedido de forma total ou proporcional, conforme 
disponibilidade orçamentária, estudo realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente e critérios de elegibilidade definidos em regulamentação.
§ 3º. O apoio financeiro poderá ser concedido para, entre outras finalidades: 
I - Despesas com procedimentos de esterilização cirúrgica; 
II - Despesas com microchipagem e outros métodos de identificação permanente; 
III - Despesas com vacinação e vermifugação; 
IV - Despesas com tratamentos veterinários essenciais para a saúde e bem-estar do animal; 
V - Incentivo à adoção de animais resgatados por entidades parceiras; 
VI - Despesas com alimentação.
§ 4º. Os beneficiários do apoio financeiro de que trata este artigo, bem como aqueles que 
receberem ração para cães e gatos, ficam obrigados a prestar contas da aplicação dos recursos 
recebidos e do destino da ração, na forma e prazos a serem definidos em regulamentação 
complementar, Termo de Adesão ou Convênio.
Art. 8º. Para fazer jus ao apoio financeiro previsto no Art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas 
interessadas deverão atender aos requisitos de elegibilidade definidos em regulamentação 
complementar, incluindo: 
I - Comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, mediante 
apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa nos âmbitos municipal, 
estadual e federal; 
II - Comprovação de que o local onde os animais são mantidos atende as normas para 
Canis, abrigos ou outros locais, se aplicável; 
III - Apresentar comprovante de endereço que ateste residência/sede no Município 
de Quilombo por, no mínimo, 1 (um) ano; 
IV - No caso de pessoa jurídica, apresentar as licenças de funcionamento exigidas 
pela legislação aplicável para suas atividades, além das certidões mencionadas no inciso I.
Parágrafo único. Outros requisitos de elegibilidade e procedimentos para a solicitação e 
concessão do apoio financeiro serão definidos em regulamentação complementar.
Art. 9º. Além do apoio financeiro, o Programa poderá prever outras formas de incentivo a 
pessoas físicas e jurídicas que colaborem com seus objetivos, tais como: 
I - Reconhecimento público por meio de selos ou certificados de "Guarda Responsável" ou 
"Empresa Amiga dos Animais"; 
II - Prioridade ou facilitação de acesso a serviços ou programas municipais relacionados a 
animais, na forma da regulamentação complementar.
Art. 10. O Município de Quilombo poderá conceder ração para cães e gatos aos cadastrados 
no Programa, conforme estabelecido em regulamentação complementar.
Art. 11. O Programa poderá receber recursos financeiros da União e do Estado, por meio 
de convênios, termos de parceria, ou outras formas de transferência voluntária ou obrigatória, 
conforme a legislação pertinente.
Art. 12. O Programa fica autorizado a receber doações de itens e materiais (como ração, 
medicamentos, coleiras, guias, casinhas, etc.) de empresas privadas, instituições ou pessoas físicas, 
mediante termo de doação, que será formalizado e registrado em conformidade com as normas da 
Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DE DENÚNCIAS
Art. 13. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e da execução do 
Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional será realizada por agentes 
municipais devidamente autorizados, membros do Ministério Público e outros órgãos oficiais de 
fiscalização animal, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º. Para fins de fiscalização e controle, os agentes e órgãos de que trata o caput deste 
artigo terão acesso aos canis, abrigos ou outros locais onde os cães e gatos beneficiados pelo 
Programa estejam mantidos, a fim de verificar as condições de bem-estar, saúde, higiene, 
alojamento e alimentação, bem como a regularidade da situação dos animais e do cumprimento dos 
requisitos da Lei e de sua regulamentação complementar. 
§ 2º. O acesso previsto no § 1º deverá respeitar os procedimentos legais cabíveis, incluindo, 
quando necessário, prévia autorização judicial.
Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que abrigarem cães e gatos provenientes do 
Programa, ou que recebam apoio financeiro, ração ou doações do Município para este fim, deverão 
guardar a documentação pertinente aos animais sob sua guarda, incluindo, mas não se limitando a, 
carteiras de vacinação, comprovantes de atendimentos veterinários e registros de identificação, 
devendo enviar informações periódicas aos órgãos de fiscalização competente, na forma a ser 
definida em regulamentação complementar.
Parágrafo único. O envio de informações periódicas, a título de contribuição com a 
fiscalização, permitirá o acompanhamento contínuo pelo Município sobre o estado de saúde e bem￾estar dos cães e gatos sob sua guarda e as condições do canil, abrigo ou local onde os cães e gatos 
estiverem.
Art. 15. Fica instituído o sistema de registro de denúncias de maus-tratos ou outras 
irregularidades relacionadas a animais no Município, que será feito mediante protocolo junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará as 
denúncias aos órgãos de fiscalização competentes para apuração, conforme o disposto no Art. 13 
desta Lei.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 16. A gestão do Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional 
caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com outros órgãos 
municipais, conforme a natureza das ações.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá celebrar 
convênios e termos de parceria com entidades públicas, particulares e instituições de proteção 
animal para a execução das ações previstas no Programa.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual do Município, suplementadas se 
necessário.
§ 1º. A inclusão das ações do Programa no plano plurianual e na lei de diretrizes 
orçamentárias é obrigatória para sua execução. 
§ 2º. A aplicação dos recursos observará estritamente o disposto nesta Lei e nas leis 
orçamentárias pertinentes. 
§ 3º. Os recursos para o financiamento do Programa poderão ser oriundos da União, do 
Estado, do Município e de outras fontes permitidas por lei, incluindo doações.
Art. 18. A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal de Bem-Estar 
Animal e Controle Populacional, especialmente para fins de recebimento de apoio financeiro, ração, 
ou atuação em parceria com o Município para resgate e abrigo de cães e gatos, dar-se-á mediante a 
celebração de Termo de Adesão ou Convênio com o Município de Quilombo, que estabelecerá as 
responsabilidades, direitos e obrigações das partes, em conformidade com esta Lei e sua 
regulamentação complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, por meio de 
decreto ou portaria, detalhando os procedimentos de cadastramento, os critérios de elegibilidade 
para o apoio financeiro e outros incentivos, os valores específicos para cada tipo de despesa apoiada, 
os critérios para concessão de ração, as formas de fiscalização e prestação de contas, bem como os 
procedimentos para registro e apuração de denúncias.
Art. 20. Os casos omissos na aplicação ou interpretação desta Lei serão submetidos à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para resolução.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o Art. 2º da Lei Complementar nº 220/2025, de 25 de abril de 2025, 
sendo o cadastramento de animais no perímetro urbano, inclusive daqueles mencionados no Art. 1º 
da referida Lei Complementar, regido pelo disposto no Art. 4º desta Lei e sua regulamentação 
complementar.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ...........de 202....
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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