Quilombo SC, 03 de junho de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM N° 061/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com
fulcro no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis,
encaminhar o presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação de Vossas Excelências.
O Projeto de Lei institui o programa municipal de bem-estar animal e controle populacional,
estabelece incentivos, prevê a fiscalização e dispõe sobre outras medidas no município de quilombo
e dá outras providências. Este Projeto de Lei é fundamental para o desenvolvimento de políticas
públicas voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como para a saúde pública em nosso
Município.
A instituição do Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional visa,
primordialmente, promover a saúde, o bem-estar e o controle populacional de cães e gatos em
Quilombo.
Reconhecemos a crescente preocupação com a situação dos animais abandonados e a
necessidade de ações efetivas para garantir sua dignidade e integridade.
Assim, encaminhamos a essa Egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei,
considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das matérias
de interesse Público.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do artigo
41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ..../202.. – ... DE ............... DE 202...
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
BEM-ESTAR ANIMAL E CONTROLE
POPULACIONAL, ESTABELECE
INCENTIVOS, PREVÊ A FISCALIZAÇÃO E
DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS NO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle
Populacional, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e o controle populacional de cães e
gatos no Município de Quilombo.
Parágrafo único. O Programa visa contribuir para a saúde pública, a redução de cães e gatos
em situação de abandono e maus-tratos, e o estímulo à posse responsável no território municipal.
Art. 2º. São objetivos específicos do Programa:
I - Incentivar a posse responsável de cães e gatos por pessoas físicas e jurídicas;
II - Promover ações de controle populacional por meio de esterilização cirúrgica;
III - Fomentar a identificação de cães e gatos;
IV - Incentivar a adoção de animais em situação de abandono ou resgatados;
V - Prevenir e combater maus-tratos, abusos e crueldade contra animais.
Art. 3º. Consideram-se maus-tratos, abusos e crueldade contra animais toda ação ou
omissão que atente contra sua saúde, bem-estar e integridade física e mental, conforme definido em
legislação específica.
Parágrafo único. Pratica também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou
jurídica que:
I - não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que
estejam sob sua governança;
II - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei;
III - permitir atos de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais, de caráter obrigatório para todos
os tutores de cães e gatos residentes no perímetro urbano do Município de Quilombo.
§ 1º. O cadastramento será realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, na forma a ser estabelecida em regulamentação complementar.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável pela gestão
do Cadastro Municipal de que trata este artigo, podendo estabelecer prazos e procedimentos para o
recadastramento periódico.
§ 3º. As informações do Cadastro Municipal poderão ser utilizadas para fins de
planejamento e execução das ações do Programa, bem como para fiscalização do cumprimento das
normas municipais relativas aos cães e gatos.
Art. 5º. Para realizar o Cadastro Municipal de Animais junto à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, o munícipe deverá apresentar:
I - Documento de identidade do tutor;
II - Comprovante de Residência no Município de Quilombo;
III - Carteira de Vacinação do animal.
Art. 6º. O Município, por meio de seus órgãos competentes ou de entidades parceiras,
poderá realizar a captura ou o recolhimento de cães e gatos em situação de abandono ou em situação
de rua.
§ 1º. Nos casos de captura ou recolhimento pelo Município, os animais serão submetidos a
ações de controle populacional por meio de esterilização cirúrgica e, quando possível e conforme
regulamentação, identificação por microchipagem.
§ 2º. O recolhimento de cães e gatos em situação de abandono deverá respeitar os
procedimentos legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO, INCENTIVOS E DOAÇÕES
Art. 7º. O Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional poderá
conceder apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas que atendam aos critérios e requisitos
estabelecidos em regulamentação complementar, para cobrir despesas relacionadas ao bem-estar,
saúde, identificação e alimentação de animais.
§ 1º. Os critérios de elegibilidade devem considerar a capacidade total do Canil, abrigo ou
local, a quantidade e porte dos animais.
§ 2º. O valor do apoio financeiro de que trata o caput deste artigo é limitado a 2 (dois) salários
mínimos.
§ 3º. O apoio financeiro poderá ser concedido de forma total ou proporcional, conforme
disponibilidade orçamentária, estudo realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e critérios de elegibilidade definidos em regulamentação.
§ 3º. O apoio financeiro poderá ser concedido para, entre outras finalidades:
I - Despesas com procedimentos de esterilização cirúrgica;
II - Despesas com microchipagem e outros métodos de identificação permanente;
III - Despesas com vacinação e vermifugação;
IV - Despesas com tratamentos veterinários essenciais para a saúde e bem-estar do animal;
V - Incentivo à adoção de animais resgatados por entidades parceiras;
VI - Despesas com alimentação.
§ 4º. Os beneficiários do apoio financeiro de que trata este artigo, bem como aqueles que
receberem ração para cães e gatos, ficam obrigados a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos e do destino da ração, na forma e prazos a serem definidos em regulamentação
complementar, Termo de Adesão ou Convênio.
Art. 8º. Para fazer jus ao apoio financeiro previsto no Art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas
interessadas deverão atender aos requisitos de elegibilidade definidos em regulamentação
complementar, incluindo:
I - Comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, mediante
apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa nos âmbitos municipal,
estadual e federal;
II - Comprovação de que o local onde os animais são mantidos atende as normas para
Canis, abrigos ou outros locais, se aplicável;
III - Apresentar comprovante de endereço que ateste residência/sede no Município
de Quilombo por, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - No caso de pessoa jurídica, apresentar as licenças de funcionamento exigidas
pela legislação aplicável para suas atividades, além das certidões mencionadas no inciso I.
Parágrafo único. Outros requisitos de elegibilidade e procedimentos para a solicitação e
concessão do apoio financeiro serão definidos em regulamentação complementar.
Art. 9º. Além do apoio financeiro, o Programa poderá prever outras formas de incentivo a
pessoas físicas e jurídicas que colaborem com seus objetivos, tais como:
I - Reconhecimento público por meio de selos ou certificados de "Guarda Responsável" ou
"Empresa Amiga dos Animais";
II - Prioridade ou facilitação de acesso a serviços ou programas municipais relacionados a
animais, na forma da regulamentação complementar.
Art. 10. O Município de Quilombo poderá conceder ração para cães e gatos aos cadastrados
no Programa, conforme estabelecido em regulamentação complementar.
Art. 11. O Programa poderá receber recursos financeiros da União e do Estado, por meio
de convênios, termos de parceria, ou outras formas de transferência voluntária ou obrigatória,
conforme a legislação pertinente.
Art. 12. O Programa fica autorizado a receber doações de itens e materiais (como ração,
medicamentos, coleiras, guias, casinhas, etc.) de empresas privadas, instituições ou pessoas físicas,
mediante termo de doação, que será formalizado e registrado em conformidade com as normas da
Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DE DENÚNCIAS
Art. 13. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e da execução do
Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional será realizada por agentes
municipais devidamente autorizados, membros do Ministério Público e outros órgãos oficiais de
fiscalização animal, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º. Para fins de fiscalização e controle, os agentes e órgãos de que trata o caput deste
artigo terão acesso aos canis, abrigos ou outros locais onde os cães e gatos beneficiados pelo
Programa estejam mantidos, a fim de verificar as condições de bem-estar, saúde, higiene,
alojamento e alimentação, bem como a regularidade da situação dos animais e do cumprimento dos
requisitos da Lei e de sua regulamentação complementar.
§ 2º. O acesso previsto no § 1º deverá respeitar os procedimentos legais cabíveis, incluindo,
quando necessário, prévia autorização judicial.
Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que abrigarem cães e gatos provenientes do
Programa, ou que recebam apoio financeiro, ração ou doações do Município para este fim, deverão
guardar a documentação pertinente aos animais sob sua guarda, incluindo, mas não se limitando a,
carteiras de vacinação, comprovantes de atendimentos veterinários e registros de identificação,
devendo enviar informações periódicas aos órgãos de fiscalização competente, na forma a ser
definida em regulamentação complementar.
Parágrafo único. O envio de informações periódicas, a título de contribuição com a
fiscalização, permitirá o acompanhamento contínuo pelo Município sobre o estado de saúde e bemestar dos cães e gatos sob sua guarda e as condições do canil, abrigo ou local onde os cães e gatos
estiverem.
Art. 15. Fica instituído o sistema de registro de denúncias de maus-tratos ou outras
irregularidades relacionadas a animais no Município, que será feito mediante protocolo junto à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará as
denúncias aos órgãos de fiscalização competentes para apuração, conforme o disposto no Art. 13
desta Lei.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 16. A gestão do Programa Municipal de Bem-Estar Animal e Controle Populacional
caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com outros órgãos
municipais, conforme a natureza das ações.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá celebrar
convênios e termos de parceria com entidades públicas, particulares e instituições de proteção
animal para a execução das ações previstas no Programa.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual do Município, suplementadas se
necessário.
§ 1º. A inclusão das ações do Programa no plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias é obrigatória para sua execução.
§ 2º. A aplicação dos recursos observará estritamente o disposto nesta Lei e nas leis
orçamentárias pertinentes.
§ 3º. Os recursos para o financiamento do Programa poderão ser oriundos da União, do
Estado, do Município e de outras fontes permitidas por lei, incluindo doações.
Art. 18. A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal de Bem-Estar
Animal e Controle Populacional, especialmente para fins de recebimento de apoio financeiro, ração,
ou atuação em parceria com o Município para resgate e abrigo de cães e gatos, dar-se-á mediante a
celebração de Termo de Adesão ou Convênio com o Município de Quilombo, que estabelecerá as
responsabilidades, direitos e obrigações das partes, em conformidade com esta Lei e sua
regulamentação complementar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, por meio de
decreto ou portaria, detalhando os procedimentos de cadastramento, os critérios de elegibilidade
para o apoio financeiro e outros incentivos, os valores específicos para cada tipo de despesa apoiada,
os critérios para concessão de ração, as formas de fiscalização e prestação de contas, bem como os
procedimentos para registro e apuração de denúncias.
Art. 20. Os casos omissos na aplicação ou interpretação desta Lei serão submetidos à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para resolução.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o Art. 2º da Lei Complementar nº 220/2025, de 25 de abril de 2025,
sendo o cadastramento de animais no perímetro urbano, inclusive daqueles mencionados no Art. 1º
da referida Lei Complementar, regido pelo disposto no Art. 4º desta Lei e sua regulamentação
complementar.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ...........de 202....
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal