Terra boa pore se viver água boa paro se beber!
Quilombo SC, 04 de junho de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº 062/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
JAKSOM CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo/SC, tem a honra de
encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Complementar nº 179/2022 criou no Município de Quilombo o Prêmio
Assiduidade aos servidores públicos municipais, com o objetivo de criar mecanismos para
estimular a eficiência do serviço público.
O fato de o pagamento ocorrer a cada dois meses, alguns servidores acabam por
confundir o pagamento deste prêmio como se fosse complemento de seu vencimento.
Assim, a proposta do presente projeto de lei é que o pagamento ocorra mensalmente,
concomitante ao vencimento. Anteriormente, o pagamento era realizado de forma bimestral.
À presente proposta é pelo pagamento mensal, não alterando valores proporcionalmente, não
havendo impacto financeiro, porquanto, não há aumento de despesa.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei no prazo
mais exíguo possível.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNP. 83 021 885/NON4-81 - unas anilamha es nau he
Terro boa pare se viver água bos pars se beber!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 — DE... DE ...... DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ASSIDUIDADE
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmio por
assiduidade mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados e admitidos por
tempo determinado que comparecerem a todos os dias úteis de trabalho, com cumprimento
integral do horário, no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º O prêmio de que trata o artigo primeiro será pago concomitante com o fechamento
da folha, não integrando o salário para nenhum efeito legal, sendo que:
I — não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, em
especial para pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização
e outros benefícios;
XI — não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço — FGTS e de Imposto de Renda.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por assiduidade o comparecimento com regularidade
e pontualidade ao trabalho, não fazendo jus ao benefício o servidor que faltar ao trabalho,
ainda que apresente justificativa ou falta abonada.
$ 1º O servidor que compensar a falta com o banco de horas não perderá o direito ao
prêmio por assiduidade.
$ 2º Os servidores que forem convocados pela Justiça Eleitoral para prestar serviço durante
as eleições, poderão gozar do dia de descanso estabelecido no art. 98 da Lei 9.504/1997
sem perder o direito ao prêmio por assiduidade.
$ 3º Os servidores que forem convocados como jurados no Tribunal do Júri, eleitos ou não
para o conselho de sentença, desde que devidamente comprovado, não perderão direito ao
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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prêmio por assiduidade.
$ 4º No mês em que o servidor gozar suas férias, fará jus ao prêmio assiduidade de forma
proporcional aos dias trabalhados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes,
suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 179/2022.
de 2025.
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
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