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materia nº 49/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaMENSAGEM N° 066/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATÉ DUAS UNIDADES MENSAIS DE APARELHOS DIGITAIS PARA MEDIÇÃO E CONTROLE DE GLICEMIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DIAGNOSTICADOS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1098

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-07-10 Proposição aprovada
2025-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-07-08 Proposição aprovada
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-07-07 Parecer favorável da comissão
2025-07-07 Parecer favorável da comissão
2025-07-07 Parecer favorável da comissão
2025-07-03 Proposição distribuída às comissões
2025-07-03 Matéria lida em Plenário
2025-07-02 Entrada da Matéria
2025-07-02 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-10T19:19:51.025527-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-07-08T19:30:21.721125-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Quilombo SC, 09 de junho de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 066/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
JAKSOM CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo/SC, tem a honra de 
encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATÉ DUAS UNIDADES MENSAIS DE 
APARELHOS DIGITAIS PARA MEDIÇÃO E CONTROLE DE GLICEMIA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DIAGNOSTICADOS COM DIABETES 
MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O direito à saúde é um direito previsto na Constituição Federal promulgada em 1988. 
Em algumas situações, o Sistema Único de Saúde (SUS) já disponibiliza o necessário para 
que os cidadãos possam ter qualidade de vida perante as moléstias de saúde que os assolam. 
O presente projeto de lei, visa dar melhor qualidade de vida para aqueles que padecem 
da doença de Diabetes Mellitus Tipo 01, que necessitam reiteradas vezes ao dia verificar o 
nível de glicose circulante na corrente sanguínea. Ocorre que esta verificação se faz invasiva, 
necessitando furar a pele com uma pequena agulha em cada vez que a aferição se fizer 
necessária, para que a dose ideal de insulina – fator antagonista da glicose – posa ser 
administrada permitindo assim que os níveis se mantenham dentro do patrão 
organofuncional, para que as consequências danosas não emerjam.
Com o presente projeto, aqueles que padecem dessa moléstia, não mais necessitarão 
furar a pele constantemente, para tal, mantendo uma melhor qualidade de vida, por meio da 
utilização do referido sensor de glicose.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço 
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores, 
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos 
do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATÉ 
DUAS UNIDADES MENSAIS DE 
APARELHOS DIGITAIS PARA MEDIÇÃO E 
CONTROLE DE GLICEMIA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
DIAGNOSTICADOS COM DIABETES 
MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município 
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão gratuita de até dois aparelhos mensais digitais de medição 
e controle de glicemia para crianças e adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus 
tipo 1, tendo preferência os diagnosticados com TEA em qualquer um de seus níveis e/ou 
PCDs, residentes no município de Quilombo/SC, visando a promoção da saúde e do bem￾estar desses indivíduos, bem como de seus familiares.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - aparelhos digitais para medição e controle de glicemia: dispositivos tecnológicos 
destinados ao monitoramento contínuo ou intermitente dos níveis de glicose no sangue, 
incluindo medidores de glicemia e sensores; 
II - crianças e adolescentes: indivíduos com até 18 (dezoito) anos de idade, conforme 
definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - TEA: Transtorno do Espectro Autista, definido na Lei n. 12.764/2012; e,
IV - PCDs: Pessoa com Deficiência, definido na Lei n. 13.146/2015). 
Art. 3º A concessão dos dois aparelhos mensais mencionados no Art. 1º será realizada 
mediante solicitação formal junto às unidades de saúde competentes, devendo ser 
comprovado o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 por laudo médico emitido por 
profissional endocrinologista, com devidos registros junto ao órgão de classe, qual seja: 
Registro de Qualificação de Especialista (RQE). 
Art. 4º Os dois aparelhos concedidos nos termos desta Lei serão fornecidos em vistas a 
auxiliar os munícipes com a moléstia em questão; buscando o monitoramento adequado e 
contínuo da glicemia, conforme prescrição de médico endocrinologista, devendo ser 
substituídos, quando necessário, em razão de desgaste, obsolescência ou outras condições 
que comprometam o seu funcionamento.
Parágrafo único - Em casos onde se faz necessário o uso de mais de dois dos dispositivos 
durante o mês, fica o munícipe responsável por adquirir os mesmos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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