Quilombo SC, 09 de junho de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 066/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
JAKSOM CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo/SC, tem a honra de
encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATÉ DUAS UNIDADES MENSAIS DE
APARELHOS DIGITAIS PARA MEDIÇÃO E CONTROLE DE GLICEMIA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DIAGNOSTICADOS COM DIABETES
MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O direito à saúde é um direito previsto na Constituição Federal promulgada em 1988.
Em algumas situações, o Sistema Único de Saúde (SUS) já disponibiliza o necessário para
que os cidadãos possam ter qualidade de vida perante as moléstias de saúde que os assolam.
O presente projeto de lei, visa dar melhor qualidade de vida para aqueles que padecem
da doença de Diabetes Mellitus Tipo 01, que necessitam reiteradas vezes ao dia verificar o
nível de glicose circulante na corrente sanguínea. Ocorre que esta verificação se faz invasiva,
necessitando furar a pele com uma pequena agulha em cada vez que a aferição se fizer
necessária, para que a dose ideal de insulina – fator antagonista da glicose – posa ser
administrada permitindo assim que os níveis se mantenham dentro do patrão
organofuncional, para que as consequências danosas não emerjam.
Com o presente projeto, aqueles que padecem dessa moléstia, não mais necessitarão
furar a pele constantemente, para tal, mantendo uma melhor qualidade de vida, por meio da
utilização do referido sensor de glicose.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores,
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos
do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATÉ
DUAS UNIDADES MENSAIS DE
APARELHOS DIGITAIS PARA MEDIÇÃO E
CONTROLE DE GLICEMIA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DIAGNOSTICADOS COM DIABETES
MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão gratuita de até dois aparelhos mensais digitais de medição
e controle de glicemia para crianças e adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus
tipo 1, tendo preferência os diagnosticados com TEA em qualquer um de seus níveis e/ou
PCDs, residentes no município de Quilombo/SC, visando a promoção da saúde e do bemestar desses indivíduos, bem como de seus familiares.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - aparelhos digitais para medição e controle de glicemia: dispositivos tecnológicos
destinados ao monitoramento contínuo ou intermitente dos níveis de glicose no sangue,
incluindo medidores de glicemia e sensores;
II - crianças e adolescentes: indivíduos com até 18 (dezoito) anos de idade, conforme
definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - TEA: Transtorno do Espectro Autista, definido na Lei n. 12.764/2012; e,
IV - PCDs: Pessoa com Deficiência, definido na Lei n. 13.146/2015).
Art. 3º A concessão dos dois aparelhos mensais mencionados no Art. 1º será realizada
mediante solicitação formal junto às unidades de saúde competentes, devendo ser
comprovado o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 por laudo médico emitido por
profissional endocrinologista, com devidos registros junto ao órgão de classe, qual seja:
Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Art. 4º Os dois aparelhos concedidos nos termos desta Lei serão fornecidos em vistas a
auxiliar os munícipes com a moléstia em questão; buscando o monitoramento adequado e
contínuo da glicemia, conforme prescrição de médico endocrinologista, devendo ser
substituídos, quando necessário, em razão de desgaste, obsolescência ou outras condições
que comprometam o seu funcionamento.
Parágrafo único - Em casos onde se faz necessário o uso de mais de dois dos dispositivos
durante o mês, fica o munícipe responsável por adquirir os mesmos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal