Quilombo/SC, 01 de janeiro de 2021.
EXMA. SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N°. 006/2021
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar anexo, que dispõe sobre AFASTAMENTO DO SERVIDOR EM VIRTUDE DE ATESTADO MÉDICO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Inicialmente, considero que a boa prática administrativa orienta a apresentação da legalidade do ato governamental, bem como a apresentação das razões que culminaram em sua confecção.
Como base legal, a presente lei encontra respaldo nos seguintes artigos da Lei Orgânica do Município:
Art. 5º, que no caput prevê a autonomia administrativa, legislativa e financeira do Município;
Art. 6º, que dispõe sobre os princípios da Administração Pública, que abarcam de modo indistinto todos os servidores municipais;
Art. 7º, que prevê competência ao Município de editar suas leis (inciso II) e organizar sua estruturação administrativa (inciso III);
Art. 38, que também prevê sobre organização administrativa (inciso IV);
Art. 65, que prevê a elaboração de atos referentes à situação funcional dos servidores (incisos XIII e XXIII).
E como justificativa, verifica-se que apesar da previsão sobre faltas justificadas (artigo 77) e algumas licenças (Capítulo IV) na Lei Complementar 032/2001 – Estatuto dos servidores públicos municipais, não há melhor regramento acerca da possibilidade de o servidor público municipal se ausentar quando debilitado de saúde, sendo por este motivo que o Prefeito Municipal entende que a presente lei irá proporcionar os ditames necessários para a ausência do funcionário derivada de sua condição clínica.
Diante da exposição da legalidade e da justificativa do ato é que requeremos a esta Casa de Leis a apreciação da matéria em regime de tramitação nos termos do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, e ao final a aprovação do presente projeto de lei nos termos que se apresente em anexo.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ..........., DE .... DE .......... DE 2021.
DISPÕE SOBRE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM VIRTUDE DE ATESTADO MÉDICO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º Esta Lei disciplina o afastamento do servidor público municipal em virtude de atestado médico e licença para tratamento de saúde.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Atestado Médico: documento firmado por profissional formado em medicina e com registro ativo no órgão fiscalizador (CRM), que indique a necessidade de afastamento do servidor de suas funções em virtude de doença, com esclarecimento se o documento foi gerado por iniciativa do médico ou a pedido do paciente.
II – Avaliação de atestado médico: verificação do disposto no atestado médico por médico ou junta médica do Município, ou por Médico indicado/contratado pelo Município, para que o mesmo produza os efeitos administrativos.
III – Junta médica: reunião de, no mínimo, três médicos com registro ativo no órgão fiscalizador, responsáveis por avaliarem (através de consultas e/ou exames) e emitirem pareceres acerca de documentos médicos entregues pelos servidores que buscam afastamento e/ou licença para tratamento de saúde.
Art. 3º O atestado médico original deverá ser entregue pelo servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura e deverá conter cumulativamente:
I – Nome completo do servidor;
II – Data e período de afastamento necessário à recuperação do servidor;
III – Identificação do médico que emitiu o atestado, mediante carimbo, com nome legível, número de registro no respectivo conselho regional de classe e assinatura;
IV – Diagnóstico com indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças - CID, e sua consequente autorização/anuência por parte do servidor.
Parágrafo único. Não serão admitidos atestados médicos que não estampem de maneira legível e objetiva todos os requisitos acima indicados.
Art. 4º A apresentação do atestado médico ao Departamento de Recursos Humanos pode ser feita pessoalmente pelo servidor ou por terceiros, ou através de correio eletrônico, bem como por qualquer meio idôneo, e deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do mesmo, exceto em casos de internações hospitalares, passando a ser considerado válido no momento da confirmação do recebimento.
§ 1º Os dias decorridos entre a data em que deveria ter sido entregue o atestado e aquela da efetiva entrega serão considerados como falta ao serviço.
§ 2º Nos casos de internações, o servidor deverá fazer chegar a informação até o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura sobre o fato do mesmo estar internado, sendo que, o atestado deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas após a alta do servidor através dos meios propostos pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Art. 5º Sempre que o atestado médico indicar a necessidade de afastamento do servidor por qualquer período de tempo, conforme inciso II do artigo 3º, é obrigatória sua avaliação/homologação por médico ou junta médica.
Parágrafo único. O médico e/ou a junta médica será contratado/designado pelo Poder Executivo Municipal por ato próprio do Chefe do Executivo, bem como, dado ao ato a devida publicação e/ou publicidade legal.
Art. 6º Para a avaliação/homologação do atestado médico:
I – O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura solicitará ao médico ou à junta médica data e hora para avaliação do atestado.
II – Com a designação da data e horário da avaliação, o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura informará o servidor por qualquer meio idôneo, sobre a data e hora para comparecimento perante o médico ou junta médica.
O Setor de RH entregará uma cópia do Atestado Médico ao servidor para que o mesmo possa apresenta-lo ao médico ou junta médica no dia e hora da avaliação.
No dia da avaliação o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente ao médico ou a junta médica, o atestado médico.
É facultado ao servidor apresentar mais documentos ao médico ou junta médica no dia e hora da avaliação.
Caso o servidor não comparecer no dia, horário e local designado para realização da consulta homologatória, ficará sem efeito o atestado por ele entregue, devendo o mesmo retornar ao trabalho imediatamente, sendo considerados como faltas nos dias não trabalhados e serão imputadas a ele as sanções estabelecidas pelos incisos I, II, III e IV do Art. 11 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades administrativas vigentes na época dos fatos.
III – No dia da avaliação, o médico ou a junta médica analisará o atestado médico e demais documentos médicos que o servidor levar, realizará a devida consulta e elaborará um parecer, o qual deverá ser entregue pelo Médio ou pela Junta Médica no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
No parecer do médico ou junta médica deve constar, de forma objetiva, se há ou não a necessidade de afastamento total e/ou parcial do servidor e por quanto tempo.
É facultado ao médico ou junta médica solicitar exames clínicos e/ou avaliação de médico especialista para melhor aferir a real condição clínica do servidor.
IV – O resultado do pedido de afastamento/licença será divulgado por meio de portaria, publicada no Diário Oficial dos Municípios.
Em caso de homologação do atestado médico, total ou parcialmente, será concedido afastamento/licença, em dias corridos e com inclusão do dia do início e do fim.
Caso o afastamento exceda a 15 (quinze) dias, será encaminhado o atestado e cópia da portaria ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e;
Caso o afastamento se der em virtude de realização de procedimentos considerados estéticos pelo Médico ou pela Junta Médica, serão imputadas ao servidor as sanções estabelecidas pelos incisos I, II, III e IV do Art. 11 desta lei e/ou, as sanções estabelecidas no Art. 12, se for o caso.
V – Se não for homologado o atestado médico, o chefe imediato do servidor avaliado determinará o seu retorno às funções, com aplicação do disposto no Capítulo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
RECURSO CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO MÉDICA
Art. 7º Do resultado da avaliação médica o servidor terá direito a impetrar recurso administrativo no prazo improrrogável de até 02 (dois) dias uteis após a publicação da portaria de comunicação do resultado do pedido de afastamento/licença, e deve ser dirigido ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo único. É direito do servidor o protocolo de um recurso administrativo por cada indeferimento parcial ou total do atestado médico por ele apresentado.
Art. 8º O recurso deverá ser feito por escrito e instruído com novo atestado médico e exames complementares, que comprovem a veracidade das alegações do servidor recorrente.
Art. 9º Constatado o preenchimento dos requisitos formais do recurso, o Departamento de Recursos Humanos procederá de acordo com o disposto no art. 6º desta lei.
Art. 10 Nenhum recurso poderá ser renovado.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES EM DECORRÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DESTA LEI POR PARTE DO SERVIDOR OU DO INDEFERIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO PEDIDO DE AFASTAMENTO/LICENÇA PELO MÉDICO OU JUNTA MÉDICA
Art. 11 Caso não seja homologado o atestado médico, ainda que parcialmente, o servidor:
I – Será advertido pelo Departamento de Recursos Humanos, constando a advertência em sua ficha funcional;
II – Perderá o direito à progressão por mérito naquele respectivo ano;
III – Perderá o direito ao recebimento do vale alimentação do mês subsequente ao mês da emissão do atestado;
IV – Terá os dias não homologados e consequentemente não trabalhados, descontados da sua remuneração no mês correspondente ao registro do ponto em questão.
Art. 12 Caso o mesmo servidor tenha um segundo atestado indeferido, será instaurado processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções administrativas/judiciais, civis e criminais vigentes à época dos fatos e:
I – O servidor perderá o direito ao recebimento do vale-alimentação nos 03 (três) meses subsequentes ao mês da emissão do atestado; e,
II - Perderá o direito à progressão por mérito nos 03 (três) anos subsequentes ao ano do fato ocorrido.
Art. 13 Caso o mesmo servidor tenha um terceiro atestado indeferido, será instaurado novo processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções administrativas/judiciais, civis e criminais vigentes à época dos fatos e:
I – O servidor perderá o direito ao recebimento do vale-alimentação nos 06 (seis) meses subsequentes ao mês da emissão do atestado; e,
II - Perderá o direito à progressão por mérito nos 06 (seis) anos subsequentes ao ano do fato ocorrido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Qualquer ausência no trabalho por motivo de doença, feita em desacordo com o estabelecido por esta Lei não será acolhida.
Art. 15 No caso de surgimento de situações não previstas nesta Lei, a Administração Pública Municipal se resguarda o direito de aferir a melhor solução ao novo caso.
Art. 16 Esta Lei abrange todos os servidores públicos municipais, e também os agentes políticos do quadro da Administração.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ...... de ............................ de 2021.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal