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materia nº 51/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaMENSAGEM N° 069/2025 DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1100

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-07-10 Proposição aprovada
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-07-10 Proposição aprovada
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-07-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia PEDIDO DE VISTAS - VEREADOR FABIO OZECOSKI
2025-07-08 Proposição retirada da Ordem do Dia PEDIDO DE VISTAS - VEREADOR FABIO OZECOSKI
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-07-07 Parecer favorável da comissão
2025-07-07 Parecer favorável da comissão
2025-07-03 Proposição distribuída às comissões
2025-07-03 Matéria lida em Plenário
2025-07-02 Entrada da Matéria
2025-07-02 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-10T19:46:21.885786-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-07-10T19:19:09.158210-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-07-08T19:37:44.316396-03:00 ADIADA A DELIBERAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 16 de junho de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 069/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me da presente para encaminhar a essa egrégia Câmara de 
Vereadores a esta proposição, solicitando a aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE
SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO 
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Federal n. 13.019 tem uma importância diária nas políticas 
públicas dos municípios. Ocorre que ao aplicar a mencionada lei, pouco a pouco alguns entes 
públicos foram desvirtuando a sua aplicação.
Recentemente, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao julgar o 
processo @CON23/00619150 realizou importante diferenciação entre a aplicação da Lei 
13.019, do patrocínio.
Enquanto a Lei 13.019 deve atender exclusivamente à políticas públicas, 
o presente projeto de lei visa estabelecer critérios para a concessão de patrocínio, 
entendendo-se como ferramenta de fomento e comunicação da administração pública, 
pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e 
probidade administrativa.
Cientes da constante preocupação desta Casa Legislativa com o melhor 
interesse do cidadão, solicita-se a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em caráter de 
urgência, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
PROJETO DE LEI Nº ..../2025 – DE ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O 
RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO 
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - patrocinador: o órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do 
Poder Executivo Municipal, ou pessoa física ou jurídica, que transfere recursos para 
realização e/ou participação de eventos públicos ou privados. 
II - patrocinado: a pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, ou órgão ou 
entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, que 
detém a titularidade ou os direitos reais de realizar um projeto de patrocínio e que celebra 
um contrato.
III - proponente: a pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, ou o órgão ou 
entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, o 
qual dos dois tiver a iniciativa em conceder ou receber o patrocínio, respeitando o disposto 
nesta lei e demais regulamentações sobre a matéria.
IV - projeto de patrocínio: o documento de iniciativa de um proponente utilizado para 
apresentar proposta contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser 
patrocinado.
V - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições 
e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as 
obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio.
VI – contrapartida do patrocinado: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência 
do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto.
VII – patrocínio: ferramenta de fomento e comunicação da administração pública, pautado 
nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e 
probidade administrativa.
Art. 2º. O patrocínio poderá ser concedido para pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins 
lucrativos, por meio da transferência de recursos financeiros, bens ou serviços, dando 
prioridade para projetos com vinculação nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, 
assistência social, habitação, social, desenvolvimento econômico, turismo, agricultura, meio 
ambiente, empreendedorismo, comércio, indústria, inovação, ciência e tecnologia, pesquisa 
nos termos do artigo 3º desta lei.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, o Município poderá conceder patrocínio a pessoas 
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que já possuam 
outros benefícios e parcerias firmadas com o município, desde que, não se relacione ao 
mesmo objeto e estejam devidamente regulares junto ao Município.
§ 2º Não serão considerados ações de patrocínio:
I - Doações: serviços, materiais, bens e produtos;
II - Permutas: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou 
exposição de marca, aplicando-se neste caso o disposto na lei de licitações;
III - Contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de publicidade e/ou propaganda, 
transmissão de eventos, comercializados por veículos de comunicação;
IV - Criação, manutenção e divulgação de sites na internet e de softwares, jornais e outros 
materiais e meios de divulgação;
V - Ações que ficam vedadas de execução, seja temporária ou permanentemente, por força 
de legislação vigente; e
VI - ações realizadas unicamente pelo próprio patrocinador.
Art. 3º O patrocínio poderá ser concedido, nos termos do artigo anterior, desde que haja 
interesse público devidamente justificado e que vise agregar o valor à marca “Município de
Quilombo”, consolidar posicionamentos e, gerar identificação e reconhecimento, estreitar 
relacionamento com públicos de interesse, ampliar venda de produtos e serviços, divulgar 
programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem 
do órgão ou entidade do Poder Público enquanto patrocinador de projetos com ou sem fins 
lucrativos, de iniciativa de terceiros, sendo obrigatória a contrapartida nos termos do artigo 
4º desta lei.
Parágrafo único – Os projetos de que trata o caput deste artigo, tais como, festivais, 
campeonatos, torneios, congressos, palestras, campanhas, feiras, seminários, festividades, 
bailes e outros eventos e programas com ou sem fins lucrativos, classificam-se conforme 
Tabela de Precificação e Tabela de Valores, a serem instituídas e regulamentadas por ato do 
Chefe do Poder Executivo, podendo ser reajustadas anualmente pelo índice de correção 
oficial adotado pelo Município e, manterão a seguinte estrutura:
I - Projetos de pequeno porte;
II - Projetos de médio porte;
III - Projetos de grande porte;
IV - Projetos especiais.
Art. 4º As contrapartidas apresentadas no projeto de patrocínio para fortalecimento da marca 
deverão conter materiais promocionais e/ou peças de divulgação da ação patrocinada como 
dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador, e ajustadas entre as partes em 
contrato administrativo de patrocínio.
§ 1º Consideram-se como contrapartidas para fortalecimento da marca, entre outros:
a. a ampla divulgação do Município e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito 
do projeto patrocinado, com a inserção e exposição da marca, logomarca, de forma 
padronizada, em peças promocionais de divulgação do evento, dentre outras possibilidades;
b. permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador junto aos 
públicos envolvidos na ação patrocinada;
c. cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, 
destinados ao público de interesse do patrocinador, desde que, vinculados ao projeto 
patrocinado;
d. autorização para uso de nomes, brasão, marcas, símbolos, slogans, conceitos, imagens da 
ação patrocinada e outros, pelo patrocinador;
e. exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município;
f. menção ou citação ao patrocínio recebido durante a realização do evento, em entrevistas 
concedidas relacionadas ao evento e outros;
g. nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande/estrutura similar, o 
tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização será 
acordada previamente entre as partes; e
h. demais formas de publicidade que resultem no fortalecimento da marca, regulamentadas 
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º É lícito ao ente público atuar na divulgação das ações patrocinadas, desde que não haja 
dispêndio de recursos públicos para tal fim e tenha caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º Todas as despesas vinculadas às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo 
do patrocinado.
Art. 5º Não serão objeto de patrocínio os projetos:
I - organizados por servidores públicos municipais, estaduais ou federais;
II – cujo objetivo seja promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
III – com caráter político-partidárias; 
IV – com preferência religiosa;
V - que configurem qualquer conduta ilícita ou ilegal que viole os direitos fundamentais 
assegurados pela Constituição Federal;
VI - organizados por pessoas jurídicas de direito privado que possuam em sua diretoria 
servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores, seus cônjuges ou 
parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau.
VI - organizados por pessoas físicas ou jurídicas, que não estejam regulares junto ao 
Município, quanto a outros contratos de patrocínio, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá a seu critério, publicar edital de chamamento público 
informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação jurídica e regularidade 
fiscal, para os interessados em obter patrocínio de projetos, desde que cumpram os requisitos 
previstos em lei.
Parágrafo único - Independente do edital de chamamento previsto no caput, o patrocínio 
de projetos realizados por terceiros, poderá se dar, por meio de iniciativa do Poder Público 
ou por meio de pedido protocolado junto ao Município de Quilombo, atendendo as mesmas 
regras quanto as condições e os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal.
Art. 7º São requisitos obrigatórios para a concessão de patrocínio:
I – requerimento;
II - apresentação de projeto;
III - comprovação de habilitação jurídica e regularidade fiscal;
IV - classificação do projeto nos termos no artigo 3º desta lei, realiza com base em tabela de 
precificação; 
V - disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - estudo prévio de viabilidade do projeto realizado por Comissão Permanente;
VII - participação dos conselhos de políticas públicas;
VIII - contrato administrativo entre as partes.
Parágrafo único - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os requisitos 
obrigatórios para concessão de patrocínio.
Art. 8º Fica instituída a Comissão Permanente para estudo prévio de viabilidade dos projetos 
de patrocínio, de que trata o inciso VI do artigo anterior, e será constituída por no mínimo 
03 (três) servidores preferencialmente do quadro efetivo, a serem indicados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o caput analisará os pedidos de patrocínio, 
aprovando-os ou não, mediante estudo prévio de viabilidade com emissão de parecer.
Art. 9º O processo de fiscalização de contratos de patrocínio se dará mediante designação 
de servidor público fiscal, preferencialmente do quadro efetivo, ao qual caberá:
I - monitorar a execução e cumprimento do objeto contratado;
II - analisar relatórios e documentos comprobatórios relativos à comprovação das 
contrapartidas;
III - realizar diligências, caso necessário, inclusive in loco;
IV - emitir parecer técnico sobre o cumprimento do contrato;
V - encaminhar a autoridade competente.
Parágrafo único – Ao final do processo de fiscalização da execução dos contratos de 
patrocínio, se apuradas irregularidades, deverá ser comunicado formalmente a autoridade 
administrativa que adotará as medidas pertinentes.
Art. 10. A apresentação de projeto de patrocínio, não vincula a Administração Pública à 
obrigação de concedê-lo, devendo ser adotados critérios isonômicos de seleção 
fundamentados no interesse público e nos melhores resultados quanto ao fortalecimento da 
marca, considerando a tabela de precificação, não cabendo recursos ou reclamações 
posteriores, não obrigando o Município a patrocinar edições futuras do mesmo evento ou 
proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 11. O Município poderá atuar como beneficiário de patrocínio quando houver interesse 
de particulares em alocar recursos financeiros, bens ou serviços, na realização de eventos 
públicos.
Parágrafo único - Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas 
físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Art. 12. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, com critérios 
definidos em contrato de patrocínio e regulamentados, se necessário, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação se dará de igual forma, no 
mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual 
tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para 
mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento.
Art. 13. A apresentação de proposta de patrocínio não vincula a Administração Pública à 
obrigação de executá-la, devendo esta adotar critérios isonômicos de seleção fundamentados 
no interesse público e nos melhores resultados.
Art. 14. Aplicam-se ao recebimento de recursos financeiros para patrocínio de eventos 
públicos, no que couber, as regras previstas nos artigos 5º, 6º, incisos I, III, VI e VIII do art. 
7º, art. 8º e 9º, desta lei.
Art. 15. As especificações para a aplicação da marca do Município deverão ser 
rigorosamente observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e 
expressa autorização, não podendo ser utilizada em outras edições, tampouco sem o devido 
acompanhamento por parte do Município.
Art. 16. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais 
patrimoniais do projeto, e não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o 
proponente assume e obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direitos de terceiros 
necessárias para a proposição e realização do projeto.
Parágrafo único - Caso haja contestação em relação a qualquer questão do que trata o caput, 
em especial, propriedade intelectual, o proponente ficará responsável administrativo, civil e 
criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto extrajudiciais, isentando o Município de 
qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus presente ou futuro.
Art. 17. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, sua 
administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários, trabalhistas e outros, 
não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob nenhuma hipótese.
Art. 18. Quando o Município atuar enquanto patrocinador do evento, recai sobre o 
patrocinado a responsabilidade única e exclusiva sobre quaisquer outras questões relativas a 
patrocínio recebido, administrativa, civil e criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto 
extrajudiciais, isentando o Município de qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus 
presente ou futuro.
Art. 19. Quando o Município atuar enquanto patrocinado, recairá sobre os patrocinadores, 
as responsabilidades relativas ao objeto patrocinado, respondendo esses, 
administrativamente, civil e criminalmente, tanto nas esferas judiciais quanto extrajudiciais, 
isentando o Município de qualquer responsabilidade, sem qualquer ônus presente ou futuro.
Art. 20. São de responsabilidade do Patrocinador e Patrocinado e demais pessoas envolvidas 
com o projeto de patrocínio, proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade 
e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de 
dados pessoais, em todos os meios, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas na 
Lei orçamentária anual vigente em cada exercício, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo

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