OFÍCIO N° 293/2025
Quilombo/SC, 06 de agosto de 2025
Excelentíssimo Presidente;
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a substituição do
Projeto de Lei apresentado na Mensagem nº 077/2025, de 16 de julho de 2025, enviada à esta
Casa de Leis em 05 de agosto de 2025, devido a erro material no referido Projeto de Lei.
Segue em anexo a este, o correto Projeto de Lei e Mensagem nº 077/2025.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
Quilombo SC, 16 de julho de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO SC
MENSAGEM N° 077/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro
no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, encaminhar
o presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação de Vossas Excelências.
Este Projeto de Lei visa fortalecer a agricultura e a pecuária local por meio de incentivos
financeiros e logísticos, promovendo o desenvolvimento das propriedades rurais e garantindo que os
produtores cumpram suas obrigações fiscais. Ao oferecer apoio para infraestrutura, energia elétrica,
reformas e ampliação, a lei busca fomentar a modernização e a expansão das propriedades, gerando
benefícios para a economia local. Ademais, objetiva-se revogar a Lei nº 2666/2017 e as demais
legislações decorrentes.
Cumpre esclarecer que este Projeto de Lei já havia sido encaminhado anteriormente a essa Casa
Legislativa, ocasião em que foi objeto de emendas parlamentares. No entanto, por um equívoco
administrativo, a versão publicada não contemplou as emendas aprovadas pelo Legislativo. Diante
disso, estamos reencaminhando o Projeto de Lei com a devida correção, a fim de que seja submetido
novamente à votação e, após sua devida aprovação, publicado conforme os trâmites legais, respeitandose a vontade soberana desta Câmara de Vereadores.
Nos termos do §4º do artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
“as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. Assim, a presente republicação com
as emendas aprovadas caracteriza novo ato normativo, que observará o devido processo legislativo
para garantir plena vigência e eficácia, respeitando a publicidade essencial à validade das leis. Assim,
encaminhamos a essa Egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, considerando sempre o
grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das matérias de interesse Público.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do artigo 41
da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../202.. – ... DE ............... DE 202...
DISPÕE SOBRE O NOVO PROGRAMA DE
INCENTIVO ECONÔMICO E LOGÍSTICO AOS
AGRICUTORES E PECUARISTAS, PROMOVENDO
O DESENVOLVIMENTO DAS PROPRIEDADES
RURAIS E GARANTINDO QUE OS PRODUTORES
CUMPRAM AS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DO INCENTIVO LOGÍSTICO PARA AS ATIVIDADES DE AVICULTURA, SUINOCULTURA E
BOVINOCULTURA
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo para as atividades de avicultura, suinocultura e
bovinocultura que realizem novos empreendimentos nas seguintes áreas:
I - Avicultura: Aviários com porte para criação de 42.000 (quarenta e dois mil) aves ou mais;
II - Suinocultura: Chiqueiros com porte para criação de 1.100 (mil e cem) suínos ou mais;
III - Bovinocultura: Estábulos com porte para criação de 40 (quarenta) vacas ou mais.
Art. 2º O município concederá incentivo no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) aos empreendimentos descritos no Art. 1º, conforme abaixo:
I - Cobertura dos custos de instalação da rede de energia elétrica, limitados ao valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais);
II - Construção da proteção de fontes, perfuração de poço profundo, construção de cisterna e
construção de Estação de Tratamento (ETA), limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - Construção, reformas e ampliações, limitados ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV - Abertura de estrada e cascalhamento dentro da propriedade do empreendedor, limitados ao
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Na hipótese de o novo empreendimento não estar enquadrado nos portes previstos nos
incisos do Art. 1º, a concessão do incentivo pode ser realizada, sendo proporcional, de acordo com o
porte do empreendimento e valor máximo do incentivo, até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
§ 2º Na hipótese do parágrafo acima a proporcionalidade será definida pela equipe técnica da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente com a anuência do Chefe do Executivo;
§ 3º Os incentivos constantes nos incisos I, II e III serão creditados na conta do empreendedor
após a comprovação da conclusão da obra e comprovação do pleno funcionamento, mediante estudo
técnico realizado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
§ 4º O incentivo de que trata o inciso IV, será realizado com maquinário próprio e/ou
terceirizado;
§ 5º O empreendedor terá apenas um projeto aprovado sobre os incentivos previstos no Art. 2,
ficando vedada a cumulação de projetos aprovados no período de 4 (quatro) anos.
Art. 3º Fica a critério do corpo técnico da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, mediante
parecer, determinar as formas de execução do projeto de incentivo.
DO INCENTIVO LOGÍSTICOS PARA OS AGRICULTORES
Art. 4º Aos agricultores fica instituído o Programa SUCESSÃO FORTE, tendo como objetivo
auxiliar nas execuções das obras de infraestrutura em pequenas e médias propriedades rurais do
Município de Quilombo SC.
Art. 5º O auxílio que trata o artigo anterior refere-se à:
I – Realização de nivelamento e acabamentos de terraplenagem;
II - Abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas, acessos e estradas dentro das
propriedades rurais;
III - Abertura e manutenção de estradas de acesso as unidades produtoras;
IV - Manutenção e reforma de pátio em torno das benfeitorias rurais;
V - Transporte de cascalho, materiais pétreos e similares;
VI - Realização de aterros, serviços de limpeza abertura de valas;
VII - Outros serviços compatíveis com os objetivos do Programa;
VIII - Instalação de tubulação ou galerias;
IX - Limpeza de açudes, fontes de água e reservatórios de uso múltiplo.
Art. 6º Para serviços de terraplanagem, o auxílio será no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
metro quadrado de área construída, cujo pagamento será efetuado após a conclusão da obra, e
comprovado o pleno funcionamento da atividade, mediante estudo técnico realizado pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O Município auxiliará a terraplanagem necessária para as construções e ampliações com
maquinário próprio e/ou terceirizado;
§ 2º Terão direito ao recurso do Art. 6º as construções de geração de renda.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os programas e incentivos previstos nesta lei terão limite global previsto em dotação
orçamentária anual.
Art. 8º Cada inscrito no Programa SUCESSÃO FORTE terá direito a até 4 (quatro) horasmáquina da equipe de trabalho em sua propriedade. Em contrapartida, será cobrado o equivalente a ¼
do valor das horas-máquina.
§ 1º Ocorrendo a multiplicidade de blocos do produtor em uma única propriedade rural ou nos
imóveis em que há mais de um proprietário, a concessão do direito previsto neste artigo deverá ser
revertida somente para um deles;
§ 2º A contrapartida no valor de ¼ das horas-máquina informada no caput deste artigo será
lançada em nome do proprietário pelo Setor de Tributos do Município;
§ 3º O CPF ou CNPJ que tiver mais de uma propriedade só terá direito a uma concessão de até
4 (quatro) horas-máquina da equipe de trabalho em sua propriedade, podendo escolher o local, não
sendo possível o seu fracionamento;
§ 4º O Município realizará o serviço ou pagará para empresa terceira a terraplanagem no total
das 4 (quatro) horas-máquina.
Art. 9º A normatização para a operacionalização do Programa ou Incentivos, como prioridade,
cronograma e outras peculiaridades, será regulamentada e ratificada por Decreto Municipal.
Art. 10 Para beneficiar-se dos referidos Programas ou Incentivos, o requerente deverá atender
aos seguintes requisitos:
I - Ser inscrito como produtor rural, agricultor, pecuarista, ou comprovar título de propriedade
rural no município, na Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
II - Manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à
estrada rural e sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços, não obstruindo
desaguadores e curvas de níveis das estradas municipais, executar periodicamente corte e roçada nas
áreas limítrofes às vias de acesso às Estradas e não impedindo a realização de serviços de manutenção
e conservação pelo Município de Quilombo, observando o cumprimento da Lei Complementar n.
219/2025;
III - Providenciar às suas exclusivas custas a retirada e a realocação, caso necessário, de cercas
e quaisquer obstáculos para a realização dos trabalhos da municipalidade.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, juntamente com a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente,
estabelecer as regras para o melhor funcionamento do Programa ou Incentivo, inclusive quanto a
disponibilização de máquinas, equipamentos e outros serviços;
§ 2º Casos diversos aos previstos nesta Lei, serão discutidos junto ao Conselho Municipal da
Agricultura, podendo o Município atendê-los desde que possível operacionalmente, após receber por
escrito a deliberação da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
§ 3º Nos casos passíveis de licenciamento, todos os serviços deverão ser realizados respeitandose a legislação ambiental, cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de projetos,
encaminhamento junto aos órgãos ambientais e apresentação da licença ao Município por ocasião da
requisição dos serviços, quando a legislação assim exigir. Contudo, cabe ao agricultor responder: civil
e criminalmente pelos seus atos.
Art. 11 O interessado no Programa ou Incentivo deverá apresentar junto à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I - Projeto básico;
II - Licenças da atividade, se couber;
III - Prova de regularidade com a Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12 Após o protocolo do projeto e assinatura do Requerimento junto à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, poderá ser exigido pelo corpo técnico da Secretaria outros documentos
necessários.
Art. 13 Os incentivos previstos na Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei
31021/2022, Lei 2739/2018, Lei 2697/2018 e aqueles previstos em outras leis que delas decorrem,
estipula-se o prazo de 8 (oito) meses, a contar da data de vigência desta lei, para a conclusão/término
da obra e o prazo de 3 meses para o pagamento, a contar do parecer técnico conclusivo.
Art. 14 Fica revogada a Lei 2666/2017, Lei 3153/2024, Lei 3075/2023, Lei 31021/2022, Lei
2739/2018, Lei 2697/2018, Lei 3.224/2025 e aquelas previstas em outras leis que delas decorram.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ...........de 202....
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal