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materia nº 61/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N. 3.188/2024 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1118

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-08-28 Proposição aprovada
2025-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-08-28 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-08-27 Parecer favorável da comissão
2025-08-27 Parecer favorável da comissão
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões
2025-08-20 Matéria lida em Plenário
2025-08-07 Entrada da Matéria
2025-08-07 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T19:11:42.290507-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-08-28T19:06:44.512738-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. __/2025 DE ... DE ... DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 3.188/2024 DE 13 DE 
DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores de Quilombo – Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem na forma regimental submeter o 
presente projeto de lei à apreciação deste douto plenário, nos termos que se seguem: 
Art. 1º Fica alterado o anexo I da Lei Municipal n. 3.188/2024 de 13 de dezembro de 
2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
LOCALIDADE
BENEFICÁRIO
SERVIDOR VEREADOR
REGIÕES DA ACAMOSC 
E ACANOR R$ 246,80 R$ 246,80
CAPITAL ESTADUAL R$ 670,11 R$ 670,11
CAPITAL FEDERAL R$ 930,10 R$ 930,10
DEMAIS REGIÕES DO 
ESTADO DE SANTA 
CATARINA
R$ 507,69 R$ 507,69
REGIÃO SUL DO BRASIL 
FORA DO TERRITÓRIO 
DE SANTA CATARINA
R$ 558,90 R$ 558,90
DEMAIS REGIÕES DO 
BRASIL R$ 736,60 R$ 736,60
EXTERIOR R$ 1.796,85 R$ 1.796,85
CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC,
05 de agosto de 2025.
NEREU MARTINHAGO ADRIANO BOARETTO
 Presidente Vice-Presidente
EDIANE RAMOS FABIO OZECOSKI
 Primeira-Secretária Segundo-Secretário
CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar os valores das diárias concedidas 
aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do Município de Quilombo/SC, 
adequando-os à realidade atual dos custos com deslocamentos e estadias em atividades 
institucionais fora do município.
A legislação atualmente em vigor não contempla de forma adequada a diversidade de 
destinos e a amplitude territorial que hoje fazem parte das atividades oficiais do Legislativo 
Municipal. Com o avanço das relações intermunicipais, estaduais e interestaduais, surgiram 
novas demandas de participação em eventos, congressos, seminários e capacitações em 
localidades que não estavam previstas na redação anterior da lei. Essa lacuna tem gerado 
dificuldades administrativas, além de incompatibilidades entre os valores fixados e os custos reais 
de deslocamento e permanência fora do município.
Além disso, os valores atualmente praticados encontram-se defasados em relação aos 
preços de mercado com hospedagem, alimentação e transporte, o que pode comprometer a plena 
participação de vereadores e servidores em atividades oficiais de interesse público, muitas vezes 
arcando com despesas particulares para cobrir diferenças de custeio.
A presente proposta, portanto, busca corrigir essas distorções, atualizando os valores das 
diárias conforme os princípios da razoabilidade e da economicidade, e ampliando as faixas de 
referência territorial para garantir segurança jurídica e transparência na concessão dos benefícios.
Ressalta-se que o aumento proposto respeita os limites orçamentários do Poder 
Legislativo e encontra respaldo nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no 
artigo 37 da Constituição Federal. Também se reforça o compromisso desta Casa Legislativa com 
a transparência e a boa gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de 
Lei, que representa um passo necessário para o aprimoramento das atividades institucionais do 
Legislativo Municipal.

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