Terra boa pare se viver, água boa pars ta beber
Quilombo, SC, 18 de agosto de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 088/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e
com fulcro no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa
de Leis, encaminhar o presente Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação de Vossas
Excelências.
O Projeto de Lei, ora encaminhado, tem por objetivo RECONHECER E
AUTORIZAR O EMPENHAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DESPESA
DIRETAMENTE RELACIONADA AO TERMO DE FOMENTO COM O INSTITUTO
CULTURAL, EDUCACIONAL, SOCIAL E AMBIENTAL — ICESA.
O Município de Quilombo há muitos anos vem firmando parceria com o Instituto
Cultural, Educacional, Social e Ambiental — ICESA, com o objetivo de fomentar e promover
o adequado acolhimento provisório na modalidade Casa Lar, para as crianças/adolescentes
afastadas do convívio familiar.
As parcerias firmadas tem amparo na Lei 13.019/2014, também conhecida como
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que disciplina sobre os
requisitos que as Organizações precisam possuir para que a parceria possa acontecer.
Nesse sentido, pode-se afirmar que as referidas parcerias são estabelecidas quando o
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Quilom bo
poder público reconhece a capacidade das organizações da sociedade civil em desenvolver é
implementar ações que contribuam para a melhoria das condições de vida da população. Elas
são baseadas em um princípio de cooperação mútua, no qual o governo fornece recursos
financeiros, técnicos ou estruturais, enquanto as organizações da sociedade civil se
comprometem a executar projetos e programas alinhados com as políticas e objetivos públicos
estabelecidos.
Após a apresentação de toda a documentação e aprovação do plano de trabalho a ser
seguido, é realizado o termo específico, detalhado e contendo informações sobre o objeto da
parceria, as responsabilidades de cada parte, as metas a serem alcançadas e os recursos
financeiros envolvidos.
Por fim, a organizações da sociedade civil presta contas dos resultados alcançados e de
como utilizou os recursos, conforme previsto no plano de trabalho e no instrumento de
formalização da parceria.
O Município de Quilombo e a Organização ICESA, possuíam o Termo de Fomento n.
10/2023, que mesmo após prorrogação de prazo, encerrou sua vigência em 29 de abril de
2025.
O pedido para a formalização de nova parceria foi protocolado junto ao Município em
30 de abril de 2025. Após a tramitação de todos os procedimentos administrativos exigidos, e
tratativas entre os responsáveis, o Termo de Fomento n. 09/2025 foi regularmente assinado e
publicado em 27 de maio de 2025. Assim, houve um intervalo de quase um mês em que não
havia termo vigente. Apesar dessa lacuna formal, a Organização ICESA manteve, de forma
ininterrupta, a execução de suas atividades essenciais, garantindo a guarda, o acolhimento e o
cuidado integral às crianças abrigadas na Casa Lar, sem que houvesse qualquer prejuízo à
continuidade do serviço.
Considerando que as atividades desempenhadas pela Organização durante o período
sem termo vigente foram efetivamente realizadas e indispensáveis à proteção das crianças
acolhidas, constata-se que houve a prestação do serviço de interesse público em sua
integralidade. Todavia, tal período não contou com a contribuição financeira do Município,
não por falta de vontade ou interesse, mas sim pela inexistência de possibilidade legal e
administrativa de se efetuar o pagamento sem a vigência do respectivo termo de fomento.
O Prejulgado n. 1577 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estabelece
que, como regra, as despesas realizadas com recursos públicos, transferidos pelo Poder
Público à entidade privada, devem ocorrer após a assinatura e antes do término do
instrumento, salvo em casos excepcionais. previstos em lei ou regulamento e autorizados
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Terra boa para se viver. água boa para se beixer!
= pelo Chefe do Poder Executivo,-desde que vinculadas diretamente às finalidades para as quais
os recursos foram destinados.
Ainda, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, emitiu o seguinte
entendimento no Prejulgado n. 1393:
As despesas realizadas sem as formalidades legais de assinatura do termo de
contrato pela autoridade competente e de publicação do extrato no órgão
oficial de imprensa podem ser pagas como indenização ao credor, desde que
constatada, em processo administrativo específico, a efetiva prestação dos
serviços pelo contratado e este tenha agido de boa-fé e os preços sejam os de
mercado, com concomitante instauração de processo administrativo para
apuração das responsabilidades pelas irregularidades cometidas na execução
da despesa pública.
Assim, por se tratar de serviço de natureza contínua, essencial e insuscetível de
paralisação, e tendo em vista que a Organização arcou com custos operacionais, recursos
humanos e manutenção da estrutura para garantir a assistência integral, é juridicamente e
administrativamente justificável a indenização do período trabalhado, assegurando-se a justa
contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e reconhecendo o compromisso da
entidade com a causa social devendo, portanto, ser objeto de autorização legislativa específica
para o devido pagamento.
De acordo com o objeto do Termo de Fomento n. 09/2025, os valores são fixados em
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais referente ao serviço de acolhimento e o
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por criança/adolescente em situação de acolhimento
proveniente do município de Quilombo/SC.
Assim, pelos fatos expostos, necessitasse da autorização desta Casa Legislativa para
reconhecer a despesa, empenhá-la e posteriormente efetuar o pagamento à Organização.
Atenciosamente,
X ipal
PrefeitoMu
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BF Nº..../2025 - DE... DE................ 2025.
RECONHECER E AUTORIZAR (0)
EMPENHAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE
DESPESA DIRETAMENTE RELACIONADA
AO TERMO DE FOMENTO COM O
INSTITUTO CULTURAL, EDUCACIONAL,
SOCIAL E AMBIENTAL — ICESA.
O Prefeito Municipai de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer e
proceder o empenhamento e a respectiva indenização da despesa diretamente relacionada ao
termo de fomento n. 09/2025 com o Instituto Cultural, Educacional, Social e Ambiental —
ICESA, referente às despesas com o acolhimento de crianças e adolescentes da Casa Lar,
referentes a competência do mês de maio de 2025.
Parágrafo único: Os valores estão fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
mensal referente ao serviço de acolhimento do mês de maio de 2025, e o montante de R$
2.000,00 (dois mil reais) por criança/adolescente em situação de acolhimento proveniente do
município de Quilombo/SC.
Art. 2º Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, será utilizado
recurso da dotação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de... de 2025.
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