Quilombo/SC, 18 de agosto de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 090/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
JAKSOM CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo/SC, tem a honra de
encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS REGIMES DE
PLANTÃO E DE SOBREAVISO PARA ATENDIMENTO DE SITUAÇÕES DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a regulamentação dos regimes de
plantão e de sobreaviso, decorrente das constantes necessidades de atendimento de urgência
e emergencial em diversas áreas, principalmente saúde e assistência social. A ausência de uma
normatização específica pode gerar insegurança jurídica, desorganização administrativa e
potencial prejuízo ao atendimento das necessidades urgentes e de emergência junto a
população do município de Quilombo/SC.
Desta forma, é imperativo que o Município de Quilombo adote critérios justos e
transparentes para a implementação desses regimes, assegurando que os Servidores Públicos
Municipais compreendam, de forma clara e objetiva suas responsabilidades e direitos, bem
como os limites e condições dos plantões e sobreavisos.
Ademais, a regulamentação adequada dos regimes de plantão e sobreaviso é essencial
para garantir a organização interna das Secretarias Municipais e a disponibilidade dos
Servidores para atender às urgências e emergências, nos casos que possam surgir.
Além disso, é necessário prever mecanismos de controle e fiscalização para assegurar
que os regimes de plantão e sobreaviso sejam utilizados de forma adequada e compatível com
os princípios da administração pública, especialmente os da eficiência, legalidade e
moralidade.
Sabe-se de a preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades do serviço
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, por essa razão solicita-se apreciação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência, conforme estabelece o Art. 41 da Lei Orgânica
Municipal, tendo em vista a importância da matéria e dado o seu relevante interesse municipal.
JAKSOM CASTELLI
Prefeito de Quilombo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025 – DE ..... DE ............. DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE
SOBREAVISO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC PARA
ATENDIMENTO DE SITUAÇÕES DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os regimes de plantão e de sobreaviso no âmbito do
Município de Quilombo/SC, para o pronto atendimento das necessidades de urgência e
emergência da população, disciplinados na forma e condições previstas nesta Lei, com a
possibilidade para Servidores Públicos Municipais permanecerem à disposição para
atendimento de situações de urgência e emergência em horários noturnos, finais de semana,
feriados e pontos facultativos, conforme cronograma das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único. Fica de responsabilidade para cada Secretaria Municipal organizar
seus cronogramas e escalas de plantões e sobreavisos e dar conhecimento aos Servidores
designados.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I. Regime de Plantão, o qual o Servidor permanece nas dependências da Secretaria
Municipal a qual está lotado, ou outro local indicado pelo Secretário/Gestor, para
pronto atendimento em horários noturnos, finais de semana, feriados e pontos
facultativos, com rápido acesso a veículos e equipamentos necessários para
atendimento de situações de urgência e emergência quando for solicitado através dos
meios de comunicação disponíveis;
II. Regime de Sobreaviso, o qual o Servidor fica à disposição do Município de Quilombo,
fora do local da Secretaria e de seu horário regular de trabalho, em qualquer dia da
semana e horário, aguardando, através dos meios de comunicação disponíveis, a sua
convocação para o serviço.
Art. 3º Considera-se a escala, para fins de remuneração dos regimes de plantão e de
sobreaviso, o período compreendido entre o término do expediente até o início do próximo
expediente, de segunda-feira a sexta-feira, finais de semana, bem como feriados e pontos
facultativos.
Art. 4º O Servidor Público Municipal que realizar plantões e sobreavisos:
I. No regime de plantão, será remunerado com um valor adicional pelas escalas
cumpridas durantes os períodos que excedem os horários de trabalho de segunda a
sexta-feira, proporcional ao valor da hora de trabalho sobre o vencimento base do
cargo; por sua vez, para os finais de semana, feriados e pontos facultativos os valores
correspondem ao equivalente do dia, ou seja, 24 horas, para cada episódio listado.
II. No regime de sobreaviso, será remunerado com um valor adicional pelas escalas
cumpridas durantes os períodos que excedem os horários de trabalho de segunda a
sexta-feira, proporcional ao valor da hora de trabalho sobre o vencimento base do
cargo; por sua vez, para os finais de semana, feriados e pontos facultativos os valores
correspondem ao equivalente do dia, ou seja, 24 horas, para cada episódio listado.
a. Além do disposto no caput do inciso, as horas efetivamente trabalhadas em
regime de sobreaviso serão remuneradas na forma de horas extras na folha de
pagamento do Servidor.
Parágrafo Único. Durante os períodos de plantão e de sobreaviso, não será devido o
pagamento de adicional noturno.
Art. 5º O Servidor em regime de sobreaviso deverá atender prontamente à convocação
da Secretaria, do Município, ou outro órgão que requisite seu serviço, e quando não estiver
realizando atendimento, deve evitar compromissos e atividades que o impeçam de comparecer
imediatamente ao serviço.
§ 1º Para comprovação dos períodos trabalhados, o Servidor deverá efetuar o registro
do ponto biométrico nas dependências da Secretaria Municipal a qual está lotado, ou outro
local indicado pelo Secretário/Gestor, dispensado apenas em caso de ordem expressa da
chefia, a qual deverá justificar por escrito e entregar ao Setor de Recursos Humanos em até
05 (cinco) dias contados a partir da data da ocorrência.
§ 2º Durante o regime de plantão e sobreaviso, o Servidor não poderá ausentar-se do
município em compromissos pessoais.
§ 3º A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento de
dever funcional e sujeitará o Servidor às penalidades disciplinares previstas na Lei
Complementar 032/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quilombo.
§ 4º O não comparecimento ao serviço, quando convocado, implica no não pagamento
de todo o período do sobreaviso correspondente.
Art. 6º As horas cumpridas pelo Servidor nos regimes de plantão e de sobreaviso:
I. Integrarão, pela média dos respectivos períodos aquisitivos, os cálculos de férias e de
décimo terceiro;
II. Serão identificados, na folha de pagamento do Servidor, em separado dos demais
eventos de horas extraordinárias, não incorporando o vencimento base do cargo para
qualquer efeito.
III. Em razão da natureza remuneratória das verbas de que tratam o inciso II do presente
artigo, incidem sobre elas a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e a retenção do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
Art. 7º É vedado realizar regimes de plantão ou de sobreaviso quando o Servidor
estiver em gozo de férias ou afastado por licença médica.
Art. 8º Os valores e demais disposições de que tratam a presente Lei serão
regulamentados através de Decreto Municipal do Poder Executivo, conforme necessidade.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ... de ....... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal