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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaMENSAGEM N° 091/2025 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 54. E CRIAÇÃO DA SUBSEÇÃO IV E DO ART. 59-A. NA SEÇÃO III DO CAPÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 032/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1126

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-08-26 Proposição aprovada
2025-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-08-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-08-20 Parecer favorável da comissão
2025-08-20 Parecer favorável da comissão
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões
2025-08-20 Matéria lida em Plenário
2025-08-19 Entrada da Matéria
2025-08-19 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T19:22:12.502634-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-08-21T19:34:29.871127-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 18 de agosto de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 091/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
JAKSOM CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo/SC, tem a honra de 
encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 54. E CRIAÇÃO DA 
SUBSEÇÃO IV E DO ART. 59-A. NA SEÇÃO III DO CAPÍTULO II DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 032/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar visa incluir, entre os adicionais previstos no
artigo 54. do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quilombo, o Adicional pelo 
Regime de Plantão e de Sobreaviso, através da criação da subseção IV e do artigo 59-A. Esses 
regimes serão utilizados pelas Secretarias Municipais sempre que houver necessidade de um 
Servidor prestar pronto atendimento das demandas de urgência e emergência da população
quilombense.
Atualmente, os Servidores Públicos Municipais que cumprem plantões e sobreavisos
(em sua maioria lotados na Secretaria Municipal da Saúde) são remunerados por meio do 
pagamento de horas-extras em suas folhas de pagamento. No entanto, essa forma de 
remuneração não é a mais adequada, pois não reflete a real natureza da atividade 
desempenhada, além de gerar dificuldades na padronização e no controle das despesas. A 
criação de um adicional específico permite estabelecer critérios claros e compatíveis com o 
serviço prestado, conferindo maior transparência no gasto de recursos públicos.
Por fim, ressalta-se que a alteração proposta não acarretará aumento de despesa para o 
Município, uma vez que os valores atualmente pagos a título de horas-extras serão 
readequados para a forma de adicional específico, mantendo a mesma base orçamentária já 
prevista. Desta forma, não se faz necessária a elaboração da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis em relação às necessidades de o serviço 
público ser prestado de forma esmerada e eficiente, bem como a valorização dos servidores, 
por essa razão solicita-se a apreciação e a aprovação do Presente Projeto de Lei nos termos do 
artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM CASTELLI
Prefeito de Quilombo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025 – DE ___ DE ________ DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 54.
E CRIAÇÃO DA SUBSEÇÃO IV E DO ART. 59-
A. NA SEÇÃO III DO CAPÍTULO II DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 032/2001, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município
de Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 54. da Lei Complementar nº 032/2001, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
II - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III - Adicional noturno;
IV - Adicional pelo regime de plantão e de sobreaviso.
Art. 2º Ficam criadas a subseção IV e o artigo 59-A. na seção III do capítulo II da Lei 
Complementar nº 032/2001, contendo a seguinte redação:
Subseção IV
Do Adicional pelo Regime de Plantão e de Sobreaviso
Art. 59-A. O servidor escalado em regime de plantão ou sobreaviso 
fará jus a adicional específico, conforme os critérios abaixo:
I - Plantão: será remunerado com adicional correspondente às 
escalas cumpridas fora da jornada regular de trabalho, 
calculadas com base no valor da hora de trabalho sobre o 
vencimento base do cargo;
II - Sobreaviso: será remunerado com adicional equivalente às 
escalas cumpridas fora da jornada regular de trabalho, 
calculadas com base no valor da hora de trabalho sobre o 
vencimento base do cargo.
a. Além do disposto no caput do inciso, as horas 
efetivamente trabalhadas em regime de sobreaviso 
serão remuneradas na forma de horas extras na folha 
de pagamento do Servidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, 
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete Executivo Municipal, em .... de ......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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