| Tipo | OFÍCIO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Substituição do Projeto de Lei apresentado na Mensagem nº 083/2025, de 04 de agosto de 2025, enviada à esta Casa de Leis em 05 de agosto de 2025, devido a alguns ajustes necessários do referido Projeto. |
| native_id | 1133 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
OFÍCIO N° 314/2025 Quilombo/SC, 26 de agosto de 2025. Excelentíssimo Presidente; Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a substituição do Projeto de Lei apresentado na Mensagem nº 083/2025, de 04 de agosto de 2025, enviada à esta Casa de Leis em 05 de agosto de 2025, devido a alguns ajustes necessários do referido Projeto. Segue em anexo a este, o correto Projeto de Lei e Mensagem nº 083/2025. Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. JAKSOM NATAL CASTELLI Prefeito Municipal EXCELENTÍSSIMO SENHOR NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUILOMBO – SC JAKSOM NATAL CASTELLI:79996442934 Assinado de forma digital por JAKSOM NATAL CASTELLI:79996442934 Dados: 2025.08.26 16:58:19 -03'00' Quilombo SC, 04 de agosto de 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUILOMBO - SC MENSAGEM N° 083/2025 SENHOR PRESIDENTE SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES Cumprimentando-os cordialmente, e no exercício das atribuições legais inerentes ao cargo que ocupo e com fulcro no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, submeto à apreciação elevada de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo. O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo estabelecer procedimentos adequados no âmbito administrativo para a cobrança dos créditos tributários vencidos, mediante a inscrição na dívida ativa, bem como o protesto extrajudicial e a cobrança judicial, fixando o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, e autorizando o protesto extrajudicial. A presente proposta legislativa encontra-se em consonância com a Instrução Normativa nº TC-36/2024, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre os procedimentos a serem distribuídos pela administração pública direta e indireta no tocante à constituição, à inscrição em ativa dívida e à cobrança, nas esferas judiciais e extrajudiciais, de créditos tributários e não tributários. Além disso, a iniciativa observa o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual estabelece que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetivação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Desta forma, o presente Projeto de Lei visa o aprimoramento dos mecanismos de arrecadação do Município, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência na gestão pública. Ante o exposto, requer-se a avaliação e aprovação do Projeto de Lei, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente. JAKSOM NATAL CASTELLI Prefeito Municipal JAKSOM NATAL CASTELLI:79996442934 Assinado de forma digital por JAKSOM NATAL CASTELLI:79996442934 Dados: 2025.08.26 11:15:15 -03'00' PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../202.. – ... DE ............... DE 202... FIXA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS, AUTORIZA O PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO - SC, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 33/2001 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece mecanismos para a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Quilombo, incluindo o protesto extrajudicial de créditos, independentemente de sua natureza, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante a fixação de patamares para o ajuizamento ou o requerimento de extinção de execuções fiscais, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 2º Não estão sujeitos a execução fiscal créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, cujos valores consolidados, na data do encaminhamento, sejam inferiores a 1 (um) salário mínimo. § 1º Para fins de aferição do valor mínimo estabelecido no caput, serão considerados o valor principal, a multa, os juros e a correção monetária, agrupados por devedor (CPF ou CNPJ). § 2º Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, será considerado o montante total da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de juros, multa e correção monetária. CAPÍTULO II DA COBRANÇA DE CRÉDITOS E PROTESTO EXTRAJUDICIAL Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Município encaminhar para protesto: I - as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), de créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito; e II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito. § 1º O protesto poderá ser realizado independentemente do valor da dívida ou do efetivo ajuizamento da execução fiscal; § 2º O devedor poderá parcelar administrativamente o débito, após a lavratura do protesto, nos termos da Lei Complementar n. 33/2001; § 3º No caso dos títulos executivos judiciais, o valor a ser protestado incluirá o valor total atualizado do débito e os honorários advocatícios fixados em sentença. Art. 4º Fica dispensado do protesto extrajudicial para cobrança de créditos de baixo valor quando comprovar que: I - o devedor já possui restrição de crédito; II - o imediato ajuizamento da execução fiscal se faz indispensável para assegurar a satisfação dos créditos da Fazenda Pública; III - a despesa com a cobrança administrativa supera o valor do crédito da Fazenda Pública; IV - as razões de ordem econômica desaconselham sua adoção. Art. 5º Fica dispensado o protesto extrajudicial para cobrança de crédito de alto valor quando restar demonstrado que a utilização desse mecanismo como etapa prévia ao ajuizamento da execução fiscal não tornará a cobrança da dívida mais eficiente. Parágrafo único. Considerar-se-á frustrada a tentativa de recuperação dos créditos por meio de protesto extrajudicial, ou de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada, quando não for adimplida a dívida no prazo definido em ato normativo ou, na sua falta, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º O Município de Quilombo promoverá a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a protesto e execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei Complementar e em norma regulamentar. Parágrafo único. Previamente ao protesto e ao ajuizamento da execução fiscal, o Município de Quilombo, por meio do setor competente, promoverá notificação do contribuinte acerca de seu débito, através de correspondência digital (e-mail ou aplicativo de mensagens), correspondência escrita com aviso de recebimento ou através da entrega de carnê de pagamento mediante protocolo de recebimento assinado pelo devedor ou responsável, concedendo-lhe o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 7º O devedor ou responsável suportará o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou Fiscal de Tributos. Art. 8º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial ou ajuizamento de execuções fiscais. Seção I Do Procedimento do Protesto Art. 9º Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do Art. 6º desta Lei Complementar sem que o contribuinte pague ou parcele a dívida, a CDA será emitida e encaminhada para protesto nos termos do Art. 3º. Art. 10. No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em desfavor do Município de Quilombo. Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de: I - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Fazenda Pública Municipal e ou pela Procuradoria-Geral do Município; II - sustação judicial do protesto. Art. 11. O encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial poderá ser realizado diretamente pela Procuradoria-Geral do Município de Quilombo ou por meio de convênio com os Tabelionatos de Protesto de Títulos do Município ou da Comarca. § 1º O convênio de que trata o caput não configura delegação de competência tributária, estando em consonância com o disposto no Art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 33/2001 e no Art. 7º, § 3º, da Lei nº 5.172/1966; § 2º Para otimizar o processo de protesto e cobrança, podem ser utilizados e integrados sistemas eletrônicos e plataformas digitais de gestão de protestos, incluindo aqueles vinculados ou aceitos pelos Tribunais do Estado de Santa Catarina; § 3º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; § 4º No período entre a remessa da Certidão de Dívida Ativa e a lavratura do protesto extrajudicial, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor. Seção II Do Cancelamento do Protesto Art. 12. O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa, mediante o pagamento, em qualquer caso, das custas e dos emolumentos. § 1º As custas e os emolumentos relativos ao protesto extrajudicial serão de responsabilidade do devedor, devendo o pagamento ser efetuado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos; § 2º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no Art. 2º desta Lei Complementar. Art. 13. As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos Arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÕES E BAIXAS Art. 14. Os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, se não alcançados, no prazo de 5 (cinco) anos, os patamares estabelecidos no Art. 2º desta Lei Complementar, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. O protesto extrajudicial e os demais meios de cobrança administrativa deverão ser realizados no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da constituição definitiva do crédito, exceto quando houver risco de prescrição, caso em que o protesto extrajudicial deverá ser adotado imediatamente. Art. 16. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa constitui ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do Art. 131, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 33/2001 e do Art. 174, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 17. O Município de Quilombo poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial. Art. 18. A presente lei pode ser regulamentada, no que couber, por Decreto. Art. 19. Aplicam-se aos casos omissos as disposições desta Lei Complementar, em caráter subsidiário, as disposições das legislações e demais atos normativos federais e estaduais inerentes ao tema, bem como as disposições do Código de Processo Civil e do Código Tributário Municipal. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2001 Art. 20. Fica criado o Art. 131-A na Lei Complementar nº 33/2001, que institui o Código Tributário do Município de Quilombo, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 131-A. Fica autorizado reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários, já inscritos ou não, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade, nos termos da presente Lei Complementar. Art. 21. Ficam alterados os incisos do Art. 143 da Lei Complementar nº 33/2001, que institui o Código Tributário do Município de Quilombo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143. ................................................... I - por via amigável, pelo Fisco; II - por via judicial, segundo, as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. III - notificação do devedor após a inscrição em Dívida Ativa; IV - por comunicação com o devedor por meio de mensagens por aplicativos informatizados de mensagens e de mídias sociais, ou através da entrega do carnê de pagamento mediante protocolo de recebimento assinado pelo devedor ou responsável; V - por transação; VI - averbação do(s) crédito(s) inscrito(s) em Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos registros imobiliários dos bens imóveis dos devedores." CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial, observadas as disposições do Art. 3º da Lei Complementar nº 33, de 17 de dezembro de 2001. Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ...........de 202.... JAKSOM NATAL CASTELLI Prefeito Municipal