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Quilombo/SC, 15 de setembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 102/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS e SENHORES VEREADORES
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação
deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
TESTE DE GRAVIDEZ EM MULHERES EM IDADE FÉRTIL ANTES DA
ADMINISTRAÇÃO DA VACINA CONTRA A RUBÉOLA NO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A rubéola é uma doença viral geralmente leve em crianças e adultos. Entretanto, quando
a infecção ocorre durante a gestação, especialmente no primeiro trimestre, existe um risco
significativo de transmissão para o feto. Consequentemente, essa transmissão tem potencial de
causar a Síndrome da Rubéola Congênita (SRC), podendo resultar em graves malformações no
feto, como: surdez congênita; cataratas e outros problemas oculares; cardiopatias; microcefalia e
atraso no desenvolvimento.
A vacina contra a rubéola é produzida com vírus vivo atenuado, motivo pelo qual é
contraindicado durante a gestação, porquanto há possível risco de infecção fetal.
Assim, a realização de teste de gravidez rápido, gratuito e realizado na própria Unidade
Básica de Saúde (UBS), antes da imunização, é uma medida, além de baixo custo, com verdadeira
prevenção a mãe e o bebê.
Tal prática, reforça o compromisso de Quilombo com a saúde preventiva, ética
profissional e o direito à informação para todas as mulheres.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei Complementar em
regime de urgência, conforme estabelece o artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº _____/2025 – DE ___ DE ______ 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
REALIZAÇÃO DE TESTE DE GRAVIDEZ EM
MULHERES EM IDADE FÉRTIL ANTES DA
ADMINISTRAÇÃO DA VACINA CONTRA A
RUBÉOLA NO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a realização de teste de gravidez em todas as mulheres em idade
fértil, com idade entre 10 e 49 anos, na própria Unidade Básica de Saúde (UBS), antes da
aplicação da vacina contra a rubéola no Município de Quilombo.
Art. 2º O teste de gravidez, nos termos do Art. 1º, deverá ser:
I – Realizado gratuitamente na Unidade Básica de Saúde (UBS);
II – Oferecido antes da vacinação, como medida de segurança para a gestante e o bebê;
III – Realizado com privacidade e sigilo.
Art. 3º Caso o teste de gravidez apresente resultado positivo, a vacinação deverá ser
suspensa, sendo a gestante devidamente orientada pelos profissionais de saúde sobre os riscos da
infecção e da vacinação durante a gravidez.
Art. 4º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em..... de ...........................de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
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