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materia nº 37/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaMENSAGEM N° 103/2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA TABELA III PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR N. 33, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1143

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-09-30 Proposição aprovada
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-09-25 Proposição aprovada em 1º turno
2025-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-09-24 Parecer favorável da comissão
2025-09-24 Parecer favorável da comissão
2025-09-18 Proposição distribuída às comissões
2025-09-18 Matéria lida em Plenário
2025-09-18 Entrada da Matéria
2025-09-18 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T19:34:43.512683-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 5 0 3
2025-09-25T20:10:31.142994-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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1
Quilombo/SC, 18 de setembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 103/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa 
egrégia Câmara de Vereadores o projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÃO DA TABELA III PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR N. 33, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É importante frisar que a tabela em questão se encontra desatualizada, sendo que a 
última revisão ocorreu em 2017. 
A atualização ora proposta por este Projeto de Lei não representa o aumento da carga 
tributária em si, mas sim a adequação da base de cálculo da taxa de coleta de lixo ajustando-a 
à realidade atual e necessária (fator gerador), em observância ao princípio da justiça tributária.
O Município de Quilombo vem assumindo compromissos expressivos no 
cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/2010, que 
estabelece como dever do poder público a gestão integrada e o gerenciamento adequado dos 
resíduos sólidos (“lixo”), assegurando destinação ambientalmente correta, redução de 
impactos e inclusão social de catadores organizados.
A realidade atual demonstra deficiências estruturais: grande parte dos resíduos ainda é 
destinado a aterros, terrenos baldios, fossas e/ou queimada irregular, em desacordo com a 
legislação ambiental e sanitária (CONAMA, PNRS, ABNT NBR 10004/2004, PNSB, 
2
PMGIRS). O Município não dispõe, até o momento, de coleta seletiva estruturada, ecopontos, 
pontos de entrega voluntária ou incentivos adequados à compostagem de resíduos orgânicos. 
Essa realidade gera consequências ambientais, sociais e econômicas que inviabilizam o 
desenvolvimento sustentável local.
As mudanças propostas (coleta seletiva, organização de catadores, educação 
ambiental, campanhas e projetos de educação e sensibilização ambiental, incentivo a 
compostagem domésticas e composteiras públicas, ecopontos, pontos de entrega voluntária, 
materiais informativos, infraestrutura de lixeira e contêineres, etc.), por razões óbvias, irão 
implicar no aumento da despesa atual, necessitando, além de corrigir o valor desatualizado, a 
necessidade de adequar a receita com a despesa. 
O Município de Quilombo irá promover mudanças necessárias e consideráveis na 
gestão dos resíduos, sendo que para o ano de 2026 estima a quantia de R$ 1.168.740,00 para 
cobrir as despesas e realizar as melhorias na prestação dos serviços.
Não menos importante, cumpre destacar que a não arrecadação de tributos em 
consonância com a legalidade e a realidade fática implica em renúncia de receita e 
penalidades severas ao Chefe do Executivo, bem como impede que o Poder Público obtenha 
receita para suprir suas necessidades, sobretudo nas áreas da saúde, educação, assistência 
social, infraestrutura etc.
Sem mais para o momento, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, no prazo mais 
exíguo possível, por atender plenamente o interesse público.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ..........., DE .... DE .......... DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA TABELA III 
PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR N. 33, DE 
17 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atualizada a Tabela III da Lei Complementar n. 33/2001 (TABELA DE 
SERVIÇOS URBANOS), passando a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei 
Complementar.
Art. 2º Fica determinada a cobrança da Taxa de Lixo da Matrícula de n. 03.183 
registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo devendo ser calculado pela 
quantidade de lixo produzido, por tonelada, multiplicado por 24 UFRM.
Parágrafo único. Este artigo poderá ser regulamentado por Decreto, no que couber.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em .... de ......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
4
ANEXO I
(TABELA III – TABELA DE SERVIÇOS URBANOS)
ZONAS SETORES RESULTADO EM UFRM
01 SEDE DE QUILOMBO 1 81
01 SEDE DE QUILOMBO 2 81
01 SEDE DE QUILOMBO 3 81
01 SEDE DE QUILOMBO 4 73
01 SEDE DE QUILOMBO 5 64
01 SEDE DE QUILOMBO 6 55
01 SEDE DE QUILOMBO 7 45
01 SEDE DE QUILOMBO 8 45
01 SEDE DE QUILOMBO 9 9
02 BAIRRO COOPER 1 55
02 BAIRRO COOPER 2 55
04 VILA GAUCHA 1 3
04 VILA GAUCHA 2 3
05 SALTO SAUDADES 1 5
05 SALTO SAUDADES 2 5
05 SALTO SAUDADES 3 5
06 BARRA DO MANDASSAIA 1 3
06 BARRA DO MANDASSAIA 2 3
07 VALE DO OURO 1 3

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