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Quilombo/SC, 01 de setembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 105/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa
egrégia Câmara de Vereadores o projeto de Lei e Dispõe sobre a criação do Programa
QUILOMBO LIXO ZERO, e dá outras providências.
Com o crescimento da população e o avanço da sociedade, alguns problemas têm
surgido também. A poluição ambiental é um desses problemas. Grande parte do combate à
essa problemática está intrinsecamente ligada ao destino do lixo urbano.
É por isso que cabe ao Poder Público implementar políticas para mitigar essa
problemática. Com a implementação da coleta seletiva, diminui-se o acúmulo de resíduos
de forma desordenada, beneficiando o meio ambiente equilibrado.
Mas além da coleta de resíduos no Município de Quilombo, necessitamos criar
políticas de educação ambiental. Assim, surge o Programa Quilombo Lixo Zero. Seu
objetivo vai além de conscientizar o cidadão quilombense sobre a imperfeição de uma
coleta sem qualquer ordem. Seu objetivo é procurar por alternativas pedagógicas,
iniciando-se pelas crianças até chegarmos aos adultos, afinal os jovens de hoje serão os
adultos de amanhã.
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O programa procura reduzir progressivamente o descarte indiscriminado de lixo nos
aterros sanitários, mediante a coleta seletiva, evitando os impactos ao meio ambiente e
permitindo o reaproveitamento desses materiais.
Repensar os hábitos de consumo e descarte; Recusar produtos que prejudicam o
meio ambiente e a saúde; Reduzir o consumo desnecessário; Reutilizar e recuperar ao
máximo antes de descartar; e, Reciclar materiais. Os 5 Rs que farão parte das diretrizes do
Programa Quilombo Lixo Zero e pouco a pouco farão parte do dia a dia de cada cidadão
quilombense.
Através desse programa estaremos contribuindo com o meio ambiente, reduzindo a
poluição do solo, do ar e da água, elementos imprescindíveis para a sobrevivência humana.
Não menos importante, a presente lei encontra respaldos legais vigentes como a Lei
Federal n. 11.445 de 2007, que estabelece a Política Nacional de Saneamento e a Lei
Federal n. 12.305 de 2010 que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem
como a Lei Federal n. 14.026 de 2020 que atualizou o marco legal do saneamento básico.
Sem mais para o momento, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, no prazo
mais exíguo possível, por atender plenamente o interesse público.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº ..........., DE .... DE .......... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA QUILOMBO LIXO ZERO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Quilombo o Programa QUILOMBO LIXO ZERO.
§ 1º O Programa QUILOMBO LIXO ZERO é um conjunto de ações, atividades, técnicas,
métodos e inovações que objetivam incentivar a sociedade civil, a iniciativa privada e o
poder público ao atendimento dos 5Rs – Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar,
sendo a forma ambientalmente correta, socialmente justa e economicamente viável.
§ 2º O Programa QUILOMBO LIXO ZERO tem como premissa a conscientização e
responsabilização dos indivíduos, na geração/produção dos resíduos sólidos, o consumo
consciente para o combate ao desperdício e a diminuição de resíduos encaminhados
atualmente aos aterros sanitários.
Art. 2º São diretrizes do Programa QUILOMBO LIXO ZERO:
I – conscientização e responsabilidade socioambiental;
II - incentivo da prática dos 5 Rs – Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar os
Resíduos Sólidos Urbanos;
III – atendimento às legislações ambientais vigentes;
IV - promoção da valorização dos Resíduos Sólidos produzidos no município;
V - articulação e integração com as demais políticas públicas municipais;
VI - gestão de Resíduos Sólidos eficaz que atenda a legislação e melhore a qualidade da
operacionalização da limpeza pública.
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Art. 3º São metas do Programa QUILOMBO LIXO ZERO:
I – diagnosticar a situação dos resíduos existente no município;
II – apresentar os dados à população, dando transparência de todo o processo, e realizar
ações que permitam a eficácia e eficiência da gestão de resíduos e o bem estar social,
ambiental e econômico;
III – redirecionar os resíduos de aterro sanitário: até o ano de 2050, de 90% de resíduos
recicláveis (secos) e induzir a compostagem da parcela orgânica, encaminhando para aterro
sanitário o Lixo/Rejeito, estabelecido por meta;
IV – mobilização social, por meio de campanhas publicitárias, oficinas, eventos;
V - aplicação da educação ambiental continuada estimulando a população ações acertadas
e de cidadania;
VI - promover a inclusão social dos catadores, através do fomento à cooperativas de
catadores locais;
VII - promover a fiscalização continuada, para que não haja danos ambientais, sociais e
econômicos;
VIII - oportunizar a população local para a destinação adequada dos resíduos, por meio de
pontos de entrega voluntária e/ou ecopontos;
IX - criação de governança para discussão, promoção, organização, mobilização,
participação, fiscalização de ações e atividades que busquem o atendimento do Programa.
Parágrafo único. O Município de Quilombo tem como meta reduzir gradativamente os
resíduos sólidos enviados ao aterro sanitário, utilizando como base para o desvio de
resíduos a metodologia lixo zero, que abrange não somente o desvio de resíduos dos
aterros sanitários, mas sim todo o objeto deste programa, devendo:
I – Até 2030 reduzir em 15% os resíduos sólidos enviados ao aterro sanitário;
II – Até 2035 reduzir em 30% os resíduos sólidos enviados ao aterro sanitário;
III – Até 2040 reduzir em 50% os resíduos sólidos enviados ao aterro sanitário;
IV - Até 2050 reduzir em 90% os resíduos sólidos enviados ao aterro sanitário.
Art. 4º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
vigentes, suplementadas se necessário.
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Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em .... de ......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(TABELA III – TABELA DE SERVIÇOS URBANOS)
ZONAS SETORES RESULTADO EM UFRM
01 SEDE DE QUILOMBO 1 81
01 SEDE DE QUILOMBO 2 81
01 SEDE DE QUILOMBO 3 81
01 SEDE DE QUILOMBO 4 73
01 SEDE DE QUILOMBO 5 64
01 SEDE DE QUILOMBO 6 55
01 SEDE DE QUILOMBO 7 45
01 SEDE DE QUILOMBO 8 45
01 SEDE DE QUILOMBO 9 9
02 BAIRRO COOPER 1 55
02 BAIRRO COOPER 2 55
04 VILA GAUCHA 1 3
04 VILA GAUCHA 2 3
05 SALTO SAUDADES 1 5
05 SALTO SAUDADES 2 5
05 SALTO SAUDADES 3 5
06 BARRA DO MANDASSAIA 1 3
06 BARRA DO MANDASSAIA 2 3
07 VALE DO OURO 1 3