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materia nº 39/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaMENSAGEM N° 113/2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2001 E DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1160

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-10-30 Proposição aprovada
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-10-28 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-27 Parecer favorável da comissão
2025-10-27 Parecer favorável da comissão
2025-10-22 Proposição distribuída às comissões
2025-10-21 Matéria lida em Plenário
2025-10-21 Entrada da Matéria
2025-10-21 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T19:49:55.803699-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 5 4 0
2025-10-28T19:57:31.001698-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 20 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 113/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me da presente para encaminhar a essa egrégia Câmara de Vereadores a esta 
proposição, solicitando a aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2001 E DA 
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2001, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar o art. 13 das Leis 
Complementares nº 030/2001 e nº 031/2001, a fim de atualizar e uniformizar o direito ao 
adicional de titulação concedido aos servidores efetivos e profissionais da educação do 
Município de Quilombo/SC, valorizando o aprimoramento acadêmico e profissional no 
serviço público.
A proposta mantém o mesmo espírito das normas originais, mas introduz ajustes 
redacionais e de precisão técnica, visando garantir isonomia de tratamento entre as diferentes 
carreiras municipais e adequação à legislação educacional e funcional vigente.
A proposta preserva o requisito de estabilidade funcional como condição para a 
concessão do adicional, garantindo que o incentivo se destine aos servidores efetivos que já 
tenham concluído o estágio probatório e demonstrado compromisso com o serviço público
municipal.
Cumpre destacar que o percentual e as condições específicas de pagamento 
permanecem disciplinados no Anexo V das respectivas Leis Complementares, não havendo 
criação de nova despesa, mas apenas atualização normativa e consolidação de critérios já 
existentes.
Dessa forma, o projeto observa integralmente os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, além de estar em conformidade com 
o art. 169 da Constituição Federal e os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
não implicar aumento indevido de despesa sem prévia dotação orçamentária.
Pelas razões expostas, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à elevada 
apreciação da Câmara Municipal de Quilombo, confiando em sua aprovação por representar 
medida de valorização do servidor público, estímulo ao desenvolvimento profissional e 
aperfeiçoamento da gestão municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ..../2025 – DE ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 
13 DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 30/2001 
E Nº 31/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 13 da Lei Complementar nº 031/2001, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo, após a decretação de 
sua estabilidade, que apresentar título superior àquele exigido para o 
cargo, para o qual foi concursado, terá direito ao adicional 
correspondente, estabelecido no Anexo V, desta Lei.
Art. 2º Fica alterado o art. 13 da Lei Complementar nº 030/2001, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 13. O Profissional da Educação, após a decretação de sua 
estabilidade, que apresentar título superior àquele exigido para o 
cargo, dentro da área de ensino ou disciplina de atuação, terá direito 
ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo V desta Lei 
Complementar.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se 
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo

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