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materia nº 40/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaMENSAGEM N° 108/2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 125/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1165

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-11-06 Proposição aprovada
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-30 Proposição distribuída às comissões
2025-10-30 Matéria lida em Plenário
2025-10-30 Entrada da Matéria
2025-10-30 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T19:39:36.345976-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-11-04T19:23:01.877764-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo SC, 08 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 108/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE 
ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 125/2017, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A inclusão do subitem 11.05 no item 11 do Anexo Único da Lei Complementar nº 
125/2017 tem por objetivo atualizar e ampliar o rol dos serviços tributáveis pelo ISS, de modo 
a contemplar as atividades de monitoramento e rastreamento à distância de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes, realizadas por meio de tecnologias modernas de comunicação, como 
telefonia móvel, transmissão via satélite, rádio ou outros meios digitais.
Ademais, o presente projeto de lei está em consonância com a inclusão do subitem 11.05 
na Lei Complementar Federal nº 116/2003, uma vez que foi alterada em 2021 através da Lei 
Complementar Federal nº 183/2021.
A prestação desses serviços tem se expandido significativamente nos últimos anos, 
impulsionada pelo avanço da telemática e da tecnologia da informação veicular. Tais atividades, 
embora configurem serviços típicos de natureza contínua e onerosamente prestados a terceiros, 
ainda não encontram previsão expressa no texto atual da legislação municipal, o que gera 
insegurança jurídica e limita a competência tributária municipal para sua incidência.
A proposta visa adequar o elenco de serviços tributáveis à realidade tecnológica 
contemporânea, reconhecendo o caráter autônomo das atividades de rastreamento e 
monitoramento remoto, bem como evitar lacunas e controvérsias fiscais quanto à sujeição 
passiva de empresas prestadoras desses serviços.
Ainda objetiva promover isonomia tributária, garantindo tratamento uniforme às 
diversas modalidades de monitoramento, independentemente do meio técnico empregado ou da 
titularidade da infraestrutura utilizada, bem como fortalecer a arrecadação municipal sem criar 
novo tributo, apenas ampliando a base de incidência do ISS dentro dos limites constitucionais.
Dessa forma, a criação do subitem 11.05 é medida de aperfeiçoamento técnico e 
atualização normativa, alinhada às diretrizes do art. 156, III, da Constituição Federal e à Lei 
Complementar Federal nº 183/2021.
Sabe-se da preocupação desta casa de Leis no trato das matérias de interesse público, 
por esta razão solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 41 da 
Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO 
ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 
125/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de 
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no item 11 do Anexo Único da Lei Complementar nº 125/2017 o subitem 
11.05, passando a vigorar com a seguinte redação:
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes 
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia 
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não 
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
3
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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