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materia nº 81/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaMENSAGEM N° 115/2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.049/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1166

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-11-06 Proposição aprovada
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-30 Proposição distribuída às comissões
2025-10-30 Matéria lida em Plenário
2025-10-30 Entrada da Matéria
2025-10-30 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T19:40:27.223067-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-11-04T19:23:57.481589-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 28 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 115/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me da presente para encaminhar a essa egrégia Câmara de Vereadores a esta 
proposição, solicitando a aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.049/2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Municipal nº. 3.049/2023, de 24 de fevereiro de 2023, trata no Art. 1º e em 
seus incisos sobre a total vedação de utilização, queima e soltura de fogos de artifício, 
estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, excetuando-se apenas os fogos 
de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora. Tal Lei tem por 
finalidade contribuir para a preservação da saúde auditiva, reduzindo a exposição da 
população a níveis prejudiciais de ruídos causados por fogos de artifício, estampidos e 
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, especialmente em crianças, idosos, pessoas 
com autismo e pessoas com sensibilidade auditiva; além de ter impactos negativos no bem￾estar dos animais, que muitas vezes sofrem de estresse e ansiedade devido aos estrondos 
causados pelos mesmos.
Tal medida visa conciliar a proteção ao sossego público, à saúde das pessoas, ao bem￾estar dos animais e ao meio ambiente sonoro, com o reconhecimento das tradições culturais 
e comemorativas da população, especialmente nas festividades de Ano Novo, que possuem 
caráter simbólico e de integração social.
Com a nova redação, o Município mantém a proibição geral de fogos de artifício com 
estampido sonoro elevado, que podem causar perturbação, estresse e danos a pessoas com 
hipersensibilidade auditiva, idosos, crianças, autistas e animais domésticos, mas admite o 
uso controlado e limitado de fogos de efeitos visuais com ruído reduzido e dentro de 
intervalo de tempo específico e restrito..
De acordo com a Assobrapi (Associação Brasileira de Pirotecnia), a principal 
diferença entre fogos de estampido e de estampido reduzido ou silencioso está no nível de 
decibéis. Os fogos com estampido sonoro ultrapassam a emissão de 150 decibéis, marca 
superior aos decibéis liberados pelas turbinas de um avião (aproximadamente 110 dB). Por 
sua vez, os fogos sem estampido (chamados silenciosos ou de estampido reduzido) emitem 
uma quantidade muito inferior, que não chega a 80 decibéis.
A OMS Organização Mundial de Saúde afirma que a poluição sonora se refere à 
exposição a sons acima de 85 decibéis por um longo período de tempo. Os fogos com 
estampido sonoro reduzido, portanto, não se enquadram na referida situação e não agravam 
a sensibilidade auditiva de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), crianças, 
idosos e animais.1
A presente Lei já foi alterada por esta Casa, mediante a Lei nº 3.184/2024, de 26 de 
novembro de 2024, que alterou o § 2º do Art. 1º que assim dispôs: “Excetuam-se desta 
proibição as baterias e os fogos de artifício de efeitos visuais com estampido sonoro 
reduzido, nos horários compreendidos entre às 23h50min às 23h59min de 31 de dezembro 
2024 e 00h00min às 00h25min de 1º de janeiro de 2025.”
A proposta, portanto, não desvirtua a finalidade original da Lei nº 3.049/2023, mas 
aperfeiçoa sua aplicação, tornando-a mais equilibrada, razoável e exequível, atendendo ao 
princípio da proporcionalidade administrativa. Além disso, proporciona segurança jurídica 
aos cidadãos e ao Poder Público, ao indicar de forma clara os horários e condições em que a 
exceção se aplica, facilitando o cumprimento da norma.
Dessa forma, a alteração proposta representa medida de bom senso, pautada pelo 
interesse público e pela harmonia entre cultura, segurança e qualidade de vida, atendendo 
aos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse local (art. 30, I e II, da Constituição 
Federal).
Cientes da constante preocupação desta Casa Legislativa com a excelência no 
atendimento ao cidadão, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei no prazo 
mais exíguo.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
1 Disponível em: https://www.limoeiro.pe.gov.br/2022/nota-oficial-diferencas-entre-fogos-com￾estampido-sonoro-e-sem-estampido-sonoro/. Acesso em: 27.10.2025.
PROJETO DE LEI Nº ..../2025 – DE ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2º DO 
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.049/2023, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº. 3.049/2023, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Excetuam-se desta proibição as baterias e os fogos de artifício 
de efeitos visuais com estampido sonoro reduzido, nos horários 
compreendidos entre 23h30min e 23h59min do dia 31 de dezembro 
e entre 00h00min e 00h30min do dia 1º de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo

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