Quilombo/SC, 28 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 115/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me da presente para encaminhar a essa egrégia Câmara de Vereadores a esta
proposição, solicitando a aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.049/2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Municipal nº. 3.049/2023, de 24 de fevereiro de 2023, trata no Art. 1º e em
seus incisos sobre a total vedação de utilização, queima e soltura de fogos de artifício,
estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, excetuando-se apenas os fogos
de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora. Tal Lei tem por
finalidade contribuir para a preservação da saúde auditiva, reduzindo a exposição da
população a níveis prejudiciais de ruídos causados por fogos de artifício, estampidos e
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, especialmente em crianças, idosos, pessoas
com autismo e pessoas com sensibilidade auditiva; além de ter impactos negativos no bemestar dos animais, que muitas vezes sofrem de estresse e ansiedade devido aos estrondos
causados pelos mesmos.
Tal medida visa conciliar a proteção ao sossego público, à saúde das pessoas, ao bemestar dos animais e ao meio ambiente sonoro, com o reconhecimento das tradições culturais
e comemorativas da população, especialmente nas festividades de Ano Novo, que possuem
caráter simbólico e de integração social.
Com a nova redação, o Município mantém a proibição geral de fogos de artifício com
estampido sonoro elevado, que podem causar perturbação, estresse e danos a pessoas com
hipersensibilidade auditiva, idosos, crianças, autistas e animais domésticos, mas admite o
uso controlado e limitado de fogos de efeitos visuais com ruído reduzido e dentro de
intervalo de tempo específico e restrito..
De acordo com a Assobrapi (Associação Brasileira de Pirotecnia), a principal
diferença entre fogos de estampido e de estampido reduzido ou silencioso está no nível de
decibéis. Os fogos com estampido sonoro ultrapassam a emissão de 150 decibéis, marca
superior aos decibéis liberados pelas turbinas de um avião (aproximadamente 110 dB). Por
sua vez, os fogos sem estampido (chamados silenciosos ou de estampido reduzido) emitem
uma quantidade muito inferior, que não chega a 80 decibéis.
A OMS Organização Mundial de Saúde afirma que a poluição sonora se refere à
exposição a sons acima de 85 decibéis por um longo período de tempo. Os fogos com
estampido sonoro reduzido, portanto, não se enquadram na referida situação e não agravam
a sensibilidade auditiva de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), crianças,
idosos e animais.1
A presente Lei já foi alterada por esta Casa, mediante a Lei nº 3.184/2024, de 26 de
novembro de 2024, que alterou o § 2º do Art. 1º que assim dispôs: “Excetuam-se desta
proibição as baterias e os fogos de artifício de efeitos visuais com estampido sonoro
reduzido, nos horários compreendidos entre às 23h50min às 23h59min de 31 de dezembro
2024 e 00h00min às 00h25min de 1º de janeiro de 2025.”
A proposta, portanto, não desvirtua a finalidade original da Lei nº 3.049/2023, mas
aperfeiçoa sua aplicação, tornando-a mais equilibrada, razoável e exequível, atendendo ao
princípio da proporcionalidade administrativa. Além disso, proporciona segurança jurídica
aos cidadãos e ao Poder Público, ao indicar de forma clara os horários e condições em que a
exceção se aplica, facilitando o cumprimento da norma.
Dessa forma, a alteração proposta representa medida de bom senso, pautada pelo
interesse público e pela harmonia entre cultura, segurança e qualidade de vida, atendendo
aos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse local (art. 30, I e II, da Constituição
Federal).
Cientes da constante preocupação desta Casa Legislativa com a excelência no
atendimento ao cidadão, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei no prazo
mais exíguo.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
1 Disponível em: https://www.limoeiro.pe.gov.br/2022/nota-oficial-diferencas-entre-fogos-comestampido-sonoro-e-sem-estampido-sonoro/. Acesso em: 27.10.2025.
PROJETO DE LEI Nº ..../2025 – DE ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2º DO
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.049/2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº. 3.049/2023, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Excetuam-se desta proibição as baterias e os fogos de artifício
de efeitos visuais com estampido sonoro reduzido, nos horários
compreendidos entre 23h30min e 23h59min do dia 31 de dezembro
e entre 00h00min e 00h30min do dia 1º de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo