br-locleg corpus explorer

← Quilombo (SC)

materia nº 82/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaMENSAGEM N° 116/2025 Que dispõe sobre a ratificação da 1ª Alteração ao Contrato Social e da 2ª Alteração Contratual do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
native_id1168

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Á secretaria legislativa para providências cabíveis — —
2025-11-06 Proposição aprovada — —
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-11-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-04 Matéria lida em Plenário — —
2025-11-04 Entrada da Matéria — —
2025-11-04 Entrada da Matéria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T20:08:51.736183-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-11-06T19:44:16.916300-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

Quilombo/SC, 31 de outubro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 116/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Com os habituais cumprimentos, venho, submeter à apreciação e deliberação de 
Vossas Excelências, em regime de urgência, com convocação extraordinária se for o caso, o 
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a ratificação da 1ª Alteração ao Contrato Social e 
da 2ª Alteração Contratual do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE.
A presente proposição legislativa tem por finalidade ratificar, no âmbito deste Poder 
Legislativo Municipal, as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público firmado 
entre o Município de Quilombo/SC e os demais entes consorciados, consubstanciadas nas 
deliberações da Assembleia Geral Ordinária do CIMAM, realizada em 02 de julho de 2025, 
na sede da entidade.
As modificações ora submetidas à apreciação encontram respaldo no artigo 12 da Lei 
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que exige a ratificação legislativa dos ajustes 
contratuais firmados entre entes federativos, e no artigo 29 do Decreto Federal nº 6.017, de 
17 de janeiro de 2007, que regulamenta a referida legislação.
Importa destacar que o Contrato de Consórcio Público do CIMAM já foi 
regularmente ratificado por esta Câmara Municipal, por ocasião da adesão deste Município 
à iniciativa consorciada. Contudo, conforme previsão contratual e estatutária, a evolução das 
atividades do consórcio e a ampliação de suas atribuições demandam adequações periódicas 
que reflitam as novas demandas administrativas, técnicas e legais dos entes consorciados.
Dentre as principais alterações promovidas, destacam-se:
1. Inclusão de três novos municípios consorciados: Entre Rios, Ipuaçu e São 
Domingos, fortalecendo a atuação regional e ampliando a representatividade do consórcio;
2. Criação do Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do 
Noroeste de Santa Catarina (CINDEMA NOROESTE), com o objetivo de aprimorar a 
governança ambiental regional, conforme diretrizes da legislação ambiental e da Resolução 
CONSEMA nº 117/2017;
3. Autorização para cessão de servidores pelos entes consorciados ao CIMAM, 
com ônus para o consórcio, garantindo maior flexibilidade na gestão de pessoal e o respeito 
à autonomia dos municípios;
4. Alteração do intervalo entre a primeira e a segunda convocação das 
Assembleias Gerais, reduzindo-o de uma hora para trinta minutos, de modo a tornar os 
trabalhos mais eficientes;
5. Reformulação da composição do Conselho Fiscal, que passa a contar com três 
membros efetivos e três suplentes, extinguindo-se a exigência de dois representantes por 
município, o que visa à racionalização e à economicidade;
6. Inclusão de cláusula contratual sobre o reajuste anual da remuneração dos 
servidores, vinculando-o à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, conforme estabelecido no Regulamento dos Servidores;
7. Previsão do pagamento de adicional de responsabilidade aos servidores, 
reconhecendo a complexidade de determinadas funções no âmbito consorciado;
8. Autorização para que servidores comissionados possam exercer, de forma 
complementar e sem cumulação remuneratória, atribuições compatíveis com sua formação 
técnica ou acadêmica, observados os princípios da eficiência e da economicidade;
9. Criação de dois novos cargos em comissão: Assessor Administrativo e 
Assessor de Controle Interno, necessários para atender às crescentes demandas 
administrativas e de fiscalização interna;
10. Criação de dezesseis novos cargos efetivos, a serem providos por concurso 
público, sendo quinze destinados à implantação do Programa Ambulatorial de Saúde Mental 
– PASM, em parceria com os municípios de Ipuaçu, São Domingos, Entre Rios, Galvão, 
Novo Horizonte, Coronel Martins e Jupiá, e um para atender ao Programa de Licenciamento 
Ambiental – PLA:
11. Artesão; Assistente Administrativo; Assistente Social; Auxiliar de Serviços 
Gerais/Cozinha; Enfermeiro; Médico com Formação em Saúde Mental; Médico Psiquiatra; 
Pedagogo; Professor de Educação Física; Psicólogo; Técnico Administrativo; Técnico de 
Enfermagem; Técnico Educacional; Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos; 
Terapeuta Ocupacional; Engenheiro Florestal;
12. Criação do Programa Ambulatorial de Saúde Mental – PASM – CAPS Tipo 
I, com sede no Município de São Domingos e abrangência regional, cuja manutenção inicial 
será custeada pelos municípios consorciados até que haja habilitação e repasse de recursos 
federais e/ou estaduais;
13. Previsão de concurso público com formação de cadastro de reserva para os 
cargos vinculados ao PASM, com expectativa de início das atividades em janeiro de 2026, 
além da inclusão de vagas para Operador de Máquinas e Equipamentos (destinado ao PSCN) 
e Engenheiro Florestal (para o PLA).
As demais cláusulas do Contrato de Consórcio e do Estatuto Social do CIMAM 
permanecem inalteradas.
Ressalte-se que o fortalecimento da governança regional, por meio do CIMAM, 
representa estratégia eficiente de promoção da gestão pública consorciada, com ganhos em 
escala, padronização de serviços, ampliação da capacidade técnica e racionalização de 
despesas. A presente alteração contratual traduz, assim, um avanço institucional que visa à 
qualificação da prestação dos serviços públicos, sobretudo nas áreas da saúde, meio 
ambiente, infraestrutura e assistência social.
Ante o exposto, e considerando a relevância da matéria, reitero a solicitação para que 
o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, nos termos regimentais, e, 
ao final, aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
PROJETO DE LEI Nº ..../2025 – DE ... DE ............... DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DA 1ª 
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL E 2ª 
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO DO CIMAM –
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE”
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes 
que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005 e 
do artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os 
seus termos, as cláusulas e condições do Contrato de Consórcio Público do CIMAM –
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, firmado entre este 
Município, os demais Municípios consorciados e o referido Consórcio, mediante autorização 
da Lei Municipal n.º 2971, de 10 de dezembro de 2021. 
Art. 2º O texto consolidado do Estatuto Social e Contrato de Consórcio Público do 
CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE foram objeto de 
deliberação e aprovação por unanimidade na assembleia ordinária realizada em 02 de julho 
de 2025, e constam no Anexo I e II da presente lei. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
PROJETO DE LEI Nº............. DE xx de .............DE 2025
ANEXO I
1ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CIMAM -
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE
1ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CIMAM - 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE 
Pelo presente instrumento, os Municípios consorciados, reunidos em Assembleia Geral 
Ordinária realizada em 02 de julho de 2025, deliberaram pela alteração e consolidação do 
Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE – CIMAM, o 
qual passa a reger-se pelas disposições ora consolidadas, pelas alterações supervenientes 
regularmente aprovadas, pelas normas internas editadas pelos seus órgãos de deliberação e 
execução, bem como pela legislação civil aplicável e pelos princípios e normas de direito 
público que regulam a matéria, nos seguintes termos: 
TÍTULO I 
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS 
CAPÍTULO I 
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE – 
CIMAM 
Art. 1º O CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, Associação 
Pública com Personalidade Jurídica de Direito Público integra a administração indireta dos 
municípios abaixo arrolados: 
I – Coronel Martins, inscrito no CNPJ sob o n. 95.993.093/0001-09; 
II – Entre Rios, inscrito no CNPJ sob n. 01.612.698/0001-69 
III – Galvão, inscrito no CNPJ sob o n. 83.009.902/0001-16; 
IV – Ipuaçu, inscrito no CNPJ sob o n. 95.993.028/0001-83; 
V – Irati, inscrito no CNPJ sob o n. 95.990.230/0001-51; 
VI – Jupiá, inscrito no CNPJ sob o n. 01.593.132/0001-37; 
VII – Novo Horizonte, inscrito no CNPJ sob o nº 95.990.115/0001-87; 
VIII – Quilombo, inscrito no CNPJ sob o n. 83.021.865/0001-61; 
IX – São Bernardino, inscrito no CNPJ sob o n. 01.612.812/0001-50; 
X – São Domingos, inscrito no CNPJ sob o n. 83.009.894/0001-08; 
XI – São Lourenço Do Oeste, inscrito no CNPJ sob o n. 83.021.873/0001-08. 
§ 1º. A sede do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será 
na sede da Associação de Municípios do Noroeste de Santa Catarina - AMNOROESTE, sito à 
Rua Jarbas Mendes, nº 270, sala 09, Brasília, Município de São Lourenço do Oeste/SC, podendo 
ser deslocada para qualquer dos Municípios CONSORCIADOS, mediante aprovação, por 
decisão unânime da Assembleia Geral. 
§ 2º. O CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE terá duração 
por prazo indeterminado. 
§ 3º. O Foro competente para dirimir qualquer questão relativa ao CIMAM - Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE é o da cidade sede do Consórcio. 
CAPÍTULO II 
DO OBJETO DO ESTATUTO 
Art. 2º O presente estatuto disciplina o CIMAM - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE, doravante referido simplesmente como 
CIMAM, de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio 
Público, resultado da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes dos 
Executivos Municipais em 22 de novembro de 2021. 
SEÇÃO I 
DA ÁREA DE ATUAÇÃO 
Art. 3º A atuação do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE 
será abrangida pelas áreas territoriais dos Municípios CONSORCIADOS, respeitadas as suas 
autonomias administrativa, financeira e legal, constituindo-se, para os fins a que se destina o 
consórcio, em uma única unidade territorial, inexistindo entre elas limites intermunicipais. 
Art. 4º Outros Municípios poderão se consorciar com o CIMAM - Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da AMNOROESTE, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia 
Geral, e após a ratificação do Protocolo de Intenções, por lei aprovada na Casa Legislativa do 
Município do convidado, no prazo pela mesma decisão da Assembleia Geral. 
SEÇÃO II 
DAS FINALIDADES 
Art. 5º São finalidades do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE: 
I – o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, 
pessoal e bens essenciais, na área de atuação da Administração Pública dos municípios 
identificados na Cláusula Primeira do presente Protocolo; 
II – a implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes, desenvolvendo 
alternativas para programas de educação, saúde, obras e gestão ambiental, sem prejuízo das 
ações e programas desenvolvidas individualmente pelos entes consorciados; 
III – a capacitação técnica de forma continuada do pessoal prestador de serviços e servidores 
do Consórcio; 
IV – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou 
mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua Administração 
Indireta; 
V – a aquisição ou a administração dos bens para uso compartilhado do Consórcio ou de seus 
Municípios integrantes; 
VI – a promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou produtos derivados 
do funcionamento de empreendimentos criados, revertendo para o Consórcio os valores 
arrecadados desta operação; 
VII – a busca de alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão 
ambiental, voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a 
recuperação e o reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e 
economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à poluição e degradação 
ambiental, preservando os recursos naturais e promovendo o tratamento e a consequente 
eliminação de gases nocivos a vida; 
VIII – o zelo pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de suas 
funções; 
IX – o incentivo a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e o tratamento dos 
resíduos sólidos, bem como promover a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
X – a promoção e a articulação entre as diferentes esferas do poder público e, destas com o 
setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para gestão associada dos 
objetivos do consórcio; 
XI - a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de 
minimizar impactos ambientais; 
XII – a segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da 
prestação dos serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que 
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua 
sustentabilidade operacional e financeira; 
XIII - o reconhecimento do resíduo sólido, reutilizado e reciclado como um bem econômico e 
de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania. 
§ 1º. Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer 
dos poderes mencionados no inciso I à Administração Direta do Município consorciado. 
§ 2º. O CIMAM somente poderá prestar serviço público nos termos de contrato de programa 
que celebrar com o ente consorciado. 
§ 3º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso V serão de uso exclusivo dos 
entes que contribuíram para a sua aquisição, ou, administração, na forma de regulamento da 
Assembleia Geral. 
§ 4°. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão 
em condomínio, até autorização para que seja extinto mediante ajuste entre os interessados. 
§ 5º. Deverão ser priorizados nas aquisições e contratações do Consórcio produtos reciclados e 
recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis, com padrões de 
consumo social e ambientalmente sustentáveis. 
§ 6. Havendo declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social emitida pelo 
Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as 
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de 
seus objetivos. 
Art. 6º Fica autorizado ao CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE no cumprimento de seus objetivos a: 
I - representar os CONSORCIADOS perante qualquer entidade, nacional ou internacional, de 
direito público ou privado, em matéria pertinente às suas finalidades; 
II - respeitada a legislação em vigor, celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes, 
concessões ou parcerias com entidades da administração pública ou privada e organismos 
internacionais, compatíveis ou inerentes com suas finalidades e objetivos; 
III – promover as desapropriações e requisições, ou instituir as servidões necessárias à 
consecução de seus objetivos, em havendo declaração de utilidade ou necessidade pública 
emitida pelo município em que o bem se situe; 
IV - estabelecer critérios e normas de rateio dos custos operacionais de conformidade com a 
quantidade de resíduos sólidos urbanos gerados por cada CONSORCIADO; 
V - definir tarifas e outros preços públicos pela prestação ou oferta de serviços públicos, de 
conformidade com a legislação vigente e, quando necessário à manutenção do equilíbrio 
econômico e financeiro, seu reajuste e revisão, considerando os custos operacionais e critérios 
definidos conforme a legislação de cada município signatário; 
VI - celebrar parcerias e/ou instrumento congênere, com entidades públicas ou privadas de 
pesquisa, administração e operacionalização de sistema de gerenciamento de resíduos sólidos 
urbanos, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sua expansão e 
modicidade; 
VII - construir procurador ad judicia para atuar judicial ou extrajudicialmente com a finalidade 
de defender os objetivos, interesses e direitos do consórcio, de modo a assegurar o cumprimento 
à finalidade é resguardar a autonomia do mesmo, podendo estender a representação processual 
ou extraprocessual aos Municípios consorciados. 
TÍTULO II 
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO 
Seção I 
Da Retirada 
Art. 7º A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na 
Assembleia Geral. 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: 
I - decisão de metade mais um dos entes federativos consorciados, manifestada em Assembleia 
Geral; 
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais 
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. 
Seção II 
Da Exclusão 
Subseção I 
Das Hipóteses de Exclusão 
Art. 8º São hipóteses de exclusão de ente consorciado: 
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; 
II – a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades 
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; 
III - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria 
absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim. 
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período 
em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 
§ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. 
Subseção II 
Do procedimento de Exclusão 
Art. 9º Após o período de suspensão que trata o § 1º da Cláusula quadragésima sexta do 
Contrato do Consórcio Público, sem que o ente consorciado tenha se reabilitado, será instaurado 
o procedimento de exclusão, mediante portaria do Presidente do Consórcio, da qual deve 
constar: 
I – a descrição dos fatos; 
II – as penas a que está sujeito o Consorciado; 
III – os documentos e outros meios de provas. 
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, 
exigido o mínimo de metade mais um dos votos. 
§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 
11.107 de 06 de abril de 2005, pelo seu Decreto Regulamentar nº 6.017 de 17 de janeiro de 
2007 e demais legislações aplicáveis à matéria. 
§ 3º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à 
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo. 
Seção III 
Da Admissão 
Art. 10 O ente da Federação que pretenda integrar o CONSÓRCIO, e cujo nome não tenha 
constado do Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de 
Consórcio Público, aprovado pela Assembleia Geral e ratificada mediante lei, por cada um dos 
Consorciados. 
TÍTULO III 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
CAPÍTULO I 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 11 A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder 
Executivo dos entes Consorciados reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, havendo a 
possibilidade de convocações extraordinárias. 
§1º Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados serão, 
obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. 
§2º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de 
seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 12 As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no sítio que o 
Consórcio manterá na internet. 
§ 1º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e 
duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária. 
§ 2º A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a 
comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os 
representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados. 
CAPÍTULO II 
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO 
Art. 13 O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da 
maioria absoluta dos Consorciados. 
§ 1º Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se 
automaticamente convocada e, em segunda convocação, se realizará 30 (trinta) minutos depois, 
no mesmo local, com qualquer número de Consorciados. 
§ 2º Em havendo quórum, a presença dos entes Consorciados supre a notificação de que trata o 
artigo 13 deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
DAS ATAS E REGISTROS 
Art. 14 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: 
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, 
indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento; 
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que 
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; 
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa 
e nominal do voto de cada representante, bem como a proclamação de resultados. 
§ 1º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação 
deverão ser registrados em Ata; 
§ 2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia 
Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será 
tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa 
e nominal os representantes que votaram a favor e contra o sigilo; 
§ 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou 
e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral. 
CAPÍTULO IV 
DA PUBLICAÇÃO 
Art. 15 Sob pena de ineficácia das decisões nela incluída, a íntegra da ata da Assembleia Geral 
será, em até 10 (dez) dias, publicada na sede do CIMAM, ou no “sítio” que o Consórcio criar e 
mantiver na rede mundial de computadores – Internet. 
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, será fornecida para 
qualquer cidadão, cópia da ata. 
CAPÍTULO V 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 16 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros 
presentes, ressalvadas as deliberações que o Contrato de Consórcio e o Estatuto fixarem. 
§ 1º A decisão final nos processos de exclusão de ente consorciado se dará por voto da maioria 
absoluta dos membros Consorciados. 
§ 2º A aprovação da cessão de servidores com ônus para o CONSÓRCIO se dará mediante 
decisão unânime, presentes a maioria absoluta dos Consorciados. § 3º A aprovação da cessão 
de servidores, sem ônus para o CONSÓRCIO, se dará mediante os votos da maioria simples. 
§ 4º As abstenções serão tidas como votos brancos. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 17 Para a alteração de dispositivos do Regimento exigir-se-á a apresentação de proposta 
subscrita, a qual deverá ser submetida à Assembleia Geral para deliberação. 
§ 1º A proposta de alteração dos dispositivos do Regimento deverá ser endereçada ao Presidente 
do Consórcio. 
Art. 18 Antes da deliberação da Assembleia Geral, o Presidente do Consórcio deverá 
encaminhar a proposta de alteração do Regimento à apreciação da Assessoria Jurídica do 
Consórcio, ou na ausência dessa, ao profissional habilitado especialmente contratado para esse 
fim, para análise quanto à legalidade e juridicidade da mesma. 
Art. 19 A Assessoria Jurídica ou profissional habilitado especialmente contratado para esse fim, 
terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar os aspectos de legalidade e juridicidade da 
proposta, cabendo ratificar ou retificar a proposta no todo ou em parte, apresentando, quando 
for o caso, proposta substitutiva, nos termos da lei, no todo ou em parte. 
Art. 20 O quórum para deliberação de alteração do Regimento Interno pela Assembleia Geral, 
será da maioria simples dos Consorciados. 
CAPÍTULO VII 
DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO 
Art. 21 Para a alteração de dispositivo do Estatuto exigir-se-á a apresentação de proposta 
subscrita pela maioria simples dos Consorciados, a qual deverá ser submetida à Assembleia 
Geral para deliberação. 
Art. 22 Antes da deliberação da Assembleia Geral, a proposta de alteração do Estatuto deverá 
ser submetida à Assessoria Jurídica do Consórcio, ou na ausência dessa, ao profissional 
habilitado especialmente contratado para esse fim, para análise quanto à legalidade e 
juridicidade da mesma. 
Art. 23 O quórum para a deliberação de alteração deste Estatuto pela Assembleia Geral, será de 
maioria absoluta dos Consorciados. 
TÍTULO IV 
DO MANDATO, DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE 
CAPÍTULO I 
MANDATO 
Art. 24 O mandato do Presidente e do Vice – Presidente é de 2 (dois) anos, com limite de 01 
(uma) reeleições. 
Art. 25 O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a 
Chefia do Poder Executivo Municipal representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice – 
Presidente do Consórcio. 
Art. 26 Se o termino do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembleia Geral 
ocorrer antes da eleição para a Presidência do Consórcio, seu sucessor na Chefia do Poder 
Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição. 
CAPÍTULO II 
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE 
Art. 27 Da Eleição do Presidente do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE dar-se-á da seguinte forma: 
I - o CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será presidido 
pelo Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios Consorciados, o qual será o seu 
representante legal, eleito por maioria absoluta dos votos dos CONSORCIADOS. 
II – não havendo maioria absoluta de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio, por maioria 
simples, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação. 
Art. 28 Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores será escolhido um Vice-Presidente, 
também Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, que substituirá o 
Presidente nas suas ausências e impedimentos. 
CAPÍTULO III 
DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO 
Art. 29 O substituto ou sucessor do Represente Legal, o substituíra na Presidência, na Vice￾Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÂOS 
Art. 30 O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: 
I - Assembleia Geral; 
II - Presidência; 
III – Vice-Presidência; 
IV – Secretário e Vice-Secretário; 
V - Conselho Fiscal; 
VI - Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – 
CINDEMA-NOROESTE; 
Parágrafo Único. Por deliberação máxima da Assembleia Geral poderão ser criados outros 
órgãos, vedada à criação de cargos, empregos e funções remuneradas. 
CAPÍTULO II 
DA ASSEMBLÉIA GERAL 
Art. 31 A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do Poder 
Executivo dos Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus 
substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. 
§ 1º Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como 
ouvintes. 
§ 2º O voto é único para cada um dos Consorciados, votando os suplentes apenas na ausência 
do respectivo titular. 
§ 3º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de 
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado. 
§ 4º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam 
quórum qualificado, votará apenas para desempatar. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL 
Art. 32 Compete à Assembleia Geral: 
I - homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo 
de Intenções, após 2 (dois) anos de sua subscrição; 
II - aplicar ao Consorciado as penas de suspensão e exclusão do CONSÓRCIO; 
III - aprovar os estatutos do CONSÓRCIO e as suas alterações; 
IV - eleger ou destituir o Presidente do CONSÓRCIO; 
V - aprovar: 
a) o orçamento plurianual de investimentos; 
b) o programa anual de trabalho; 
c) o orçamento anual do CONSÓRCIO, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a 
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; 
d) a realização de operações de crédito; 
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos; 
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CONSÓRCIO 
ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos 
de exploração; 
VI - aprovar a cessão de servidores por Consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO; 
VII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONSÓRCIO; 
VIII - aprovar a celebração de contratos de programa; 
IX - apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO; 
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO com órgãos públicos, entidades ou 
empresas privadas. 
X - aprovar o ajuizamento de ação judicial; 
XI - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e 
preenchimento das vagas existentes; 
XII - deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO; 
XIII - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de Consorciado; 
XIV - deliberar sobre a participação do CONSÓRCIO em instituições e órgãos relacionados às 
suas finalidades institucionais; 
XV - nomear o Diretor Administrativo-Financeiro; 
XVI - nomear o Diretor de Projetos; 
XVII - autorizar a contratação de Assessoria Jurídica e/ou de Assessoria de Comunicação. 
§1º A Assembleia Geral poderá delegar a aprovação de suplementação de créditos 
orçamentários ao Presidente. 
§2º A delegação mencionada no parágrafo primeiro deverá ser registrada em ata de reunião da 
Assembleia Geral e terá efeito até o término do mandato do presidente. 
§3º A Assembleia Geral poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação mencionada no 
parágrafo primeiro, devendo esta decisão ser lavrada em ata de reunião da Assembleia Geral. 
CAPÍTULO IV 
DO PRESIDENTE E DO VICE – PRESIDENTE 
Art. 33 Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste estatuto 
incumbe ao Presidente: 
I – presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar o voto de qualidade; 
II – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente; 
III – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; 
IV – convocar as reuniões da Diretoria Executiva; 
V – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido 
outorgadas por este Protocolo ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. 
§ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso II, todas as demais poderão ser delegadas 
ao Vice-Presidente. 
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do 
Consórcio, o Vice-Presidente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente. 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 34 A Secretaria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos: 
I - Diretoria Administrativa/Financeira; 
II - Diretoria de Projetos; 
III - Diretoria Jurídica; e 
IV - Assessor de Comunicação. 
CAPÍTULO VI 
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Art. 35 Ao Secretário, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos 
deste Estatuto, compete: 
I – programar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, 
praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao 
Presidente do Consórcio; 
II – auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o 
mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do 
CONSÓRCIO; 
III – movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do 
Presidente; 
IV – exercer a gestão patrimonial; 
V – praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo 
cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista; 
VI – coordenar o trabalho das diretorias; 
VII – instaurar sindicâncias e processos disciplinares; 
VIII – constituir a Comissão de Licitações do Consórcio; 
IX – autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, 
para valores autorizados pela Assembleia Geral; 
X – homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores 
autorizados pela Assembleia Geral; 
XI – autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade 
de licitação; 
XII – secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata; 
XIII – poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente; 
XIV – coordenar e orientar os trabalhos do Vice – Secretário; 
XV – coordenar e orientar os trabalhos da recepção e dos auxiliares administrativos da 
Secretaria Geral. 
§ 1º O exercício delegado de atribuições do Presidente se dará por meio de expedição de portaria 
específica e deverá ser publicada na imprensa oficial do órgão e disponibilizada no sítio que o 
Consórcio manterá na internet. 
§ 2º A delegação das atribuições mencionadas no parágrafo anterior cessará automaticamente 
com o desligamento do Secretário dos quadros funcionais do Consórcio, ou a qualquer tempo, 
a critério do Presidente. 
§ 3º O Secretário exercerá suas funções em regime de dedicação integral. 
CAPÍTULO VII 
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA/FINANCEIRA 
Art. 36 À Diretoria Administrativa/Financeira, além do previsto no Contrato de Consórcio 
Público e nos dispositivos do Estatuto, compete: 
I - responder pela execução das atividades administrativas do CONSÓRCIO; 
II - responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras do CONSÓRCIO; 
III - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo 
CONSÓRCIO; 
IV - responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do CONSÓRCIO; 
V – providenciar a publicação do balanço anual do CONSÓRCIO na imprensa oficial; 
VI - movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Secretário Executivo e/ou Presidente, 
mediante delegação; 
VII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento 
aprovado pela Assembleia Geral; 
VIII - autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSÓRCIO; 
IX – elaborar, em conjunto com o Assessor Contábil, a peça orçamentária anual e plurianual; 
X - programar e efetuar a execução do orçamento anual; 
XI – ordenar despesas; 
XII - controlar o fluxo de caixa, elaborando boletins diários de caixa e de bancos; 
XIII - prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres. 
CAPÍTULO VIII 
DA DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS 
Art. 37 À Diretoria de Programas e Projetos, além do previsto no Contrato de Consórcio Público 
e nos dispositivos do Estatuto, compete: 
I - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, 
a fim de subsidiar o processo decisório; 
II - acompanhar e avaliar projetos; 
III - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados; 
IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias 
superiores; 
V - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos 
projetos em execução; 
VI - levantar informações do cenário econômico e financeiro externo; 
CAPÍTULO IX 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 38 À Assessoria Jurídica, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos 
dispositivos do Estatuto, compete: 
I - exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO, inclusive 
representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da 
instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 
e perante o Tribunal de Contas da União; 
II - exarar pareceres sobre atos administrativos, por exigência legal ou por solicitação dos 
demais órgãos integrantes do consórcio. 
CAPÍTULO X 
DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 
Art. 39 Ao Assessor de Comunicação, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e 
nos dispositivos do Estatuto, compete: 
I - estabelecer estratégia de inserção das atividades do CONSÓRCIO na mídia; 
II - divulgar as atividades do CONSÓRCIO; 
III - responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa. 
CAPÍTULO XI 
DO CONSELHO FISCAL 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 40 O Conselho Fiscal do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE será constituído de 1 (um) representante e 1 (um) suplente, de cada 
CONSORCIADO, indicados pelos Chefes do Poder Executivo. 
Art. 41 O Conselho Fiscal elegerá seu presidente, dentre seus membros, em escrutínio secreto, 
para um mandato de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice￾Presidente e o Secretário do Conselho. 
Art. 42 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre ou quando 
convocado pelo Presidente do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE, por seu presidente ou qualquer de seus membros. 
Art. 43 O Presidente do Conselho Fiscal terá o voto de qualidade em caso de empate nas 
votações realizadas. 
Art. 44 Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Exercer o controle interno do CIMAM, na forma prevista no art. 70, parte final, da 
Constituição Federal; 
II. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio; 
III. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras do CIMAM; 
IV. Exercer o controle de gestão e de finalidade do consórcio; 
V. Emitir parecer sobre prestação de contas, proposta orçamentária, balanços e relatórios 
de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral; 
VI. Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; 
VII. Elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência; 
VIII. Solicitar ao Presidente do CIMAM a convocação de Assembleia, bem como, a inclusão 
de assuntos na pauta. 
CAPÍTULO XI 
DO CONSELHO INTERMUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO 
NOROESTE DE SANTA CATARINA - CINDEMA 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 45 O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina 
– CINDEMA-NOROESTE será composto de membros em número correspondente ao dobro 
do número de municípios consorciados, de forma paritária, por representantes do seguimento 
governamental e não governamental, devendo cada Prefeito indicar o nome de um representante 
governamental e apresentar à Presidência do CIMAM o nome de um representante não 
governamental apresentado por entidade representativas existente no âmbito do respectivo ente 
federado. 
Art. 46 Com exceção dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
os demais conselheiros, incluindo titulares e suplentes, serão indicados livremente pelas 
entidades que representam, sendo todos os membros nomeados por meio de Resolução do 
Presidente do CIMAM e empossados pelo Conselho. 
Art. 47 O membro do CINDEMA que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões 
ordinárias e/ou extraordinárias seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um 01 (um) 
ano, será desligado após 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, sendo empossado o respectivo 
suplente, devendo ser indicado novo membro para compor o Conselho. 
Art. 48 A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, os 
quais substituirão os titulares em caso de impedimento ou ausência. 
Art. 49 Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) 
anos, admitindo-se a recondução por no máximo dois períodos iguais e sucessivos. 
Art. 50 As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas, sendo os serviços 
prestados considerados de relevância social. 
Art. 51 Compete ao Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de 
Santa Catarina – CINDEMA, basicamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei 
específica: 
I. Formular as diretrizes para a política intermunicipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação dos municípios em relação à proteção e conservação do 
meio ambiente; 
II. Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental dos municípios, observada a legislação 
federal, estadual e municipal pertinente; 
III. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas Leis Orgânicas 
Municipais e na legislação a que se refere o inciso anterior; 
IV. Opinar, previamente ou ad referendum, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
V. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, 
estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
VI. Deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
VII. Decidir, juntamente com a Diretoria do CIMAM, sobre a aplicação dos recursos 
provenientes de dotações oriundas da União, dos Estados e dos Municípios, doações e 
contribuições, rendimentos, arrecadação dos recursos oriundos de multas, rendimentos 
e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta promovidos pelo 
Ministério Público, assim como outros legalmente constituídos; 
VIII. Apresentar anualmente, proposta orçamentária à 
IX. Assembleia Geral do CIMAM inerente ao seu funcionamento; 
X. Apreciar os recursos e decidir, como segunda e última instância, sobre as penalidades 
impostas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decorrentes de 
autos de infração; 
XI. Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução; 
XII. Estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde 
que não indicadas no Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 98/2017, contendo no 
mínimo os seguintes requisitos: 
a) Razão social/Nome; 
b) CNPJ/CPF; 
c) Endereço; 
d) Responsável legal; 
e) Atividade principal 
f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE; 
g) Área do empreendimento; 
h) Localização geográfica. 
XII. Editar Resoluções sobre matérias de sua competência; 
XIII. Propor a política ambiental dos municípios e fiscalizar o seu cumprimento; 
XIV. Promover a educação ambiental. 
Art. 52 O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina 
– CINDEMA-NOROESTE não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental 
municipal a fiscalização de atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de 
fiscalização, cabendo-lhe, ainda, expor e denunciar nas sessões as agressões ao meio ambiente, 
estejam previstas ou não em lei, como infração ou transgressão, encaminhando denúncia aos 
órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis. 
TÍTULO VI 
DOS RECURSOS HUMANOS 
CAPÍTULO I 
DOS AGENTES PÚBLICOS E DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REMUNERADAS 
Art. 53 Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar 
os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento. 
§ 1º. A atividade da Presidência, Vice-Presidência, dos demais membros da Diretoria 
Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação e de outros órgãos diretivos do 
Consórcio que venham a ser criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes 
dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será 
remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. 
§ 2º. O Presidente, o Vice e demais Diretores, os membros do Conselho Fiscal, Conselho 
Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina - CINDEMA e de 
Regulação, bem como os que integram os outros órgãos do Consórcio não poderão receber 
qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação. 
CAPÍTULO II 
DOS EMPREGOS PÚBICOS E DO REGIME JURÌDICO 
Art. 54 Os empregados públicos ocupantes de emprego público efetivo ou em comissão terão 
suas relações de trabalho com o Consórcio Público disciplinado pela Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT. 
§ 1º. O Regimento Interno do Consórcio deliberará sobre a estrutura administrativa do 
Consórcio. 
§ 2°. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva. 
§ 3°. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes 
consorciados. 
§ 4° As particularidades e especificidades relativas aos servidores públicos vinculados ao 
Consórcio deverão ser objeto de regulamentação própria, a ser aprovada mediante deliberação 
da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto. 
Art. 55 Os agentes públicos cedidos ao CIMAM, sem ônus para este, permanecerão submetidos 
ao regime jurídico e previdenciário do órgão de origem, sendo a remuneração e demais encargos 
decorrentes do vínculo funcional de inteira responsabilidade do ente cedente. As despesas 
relativas a referida cessão poderá ser computada como créditos compensáveis frente às 
obrigações estabelecidas no respectivo Contrato de Rateio. 
Art. 56 Os agentes públicos cedidos ao CIMAM com ônus para o Consórcio sujeitar-se-ão ao 
regime jurídico e previdenciário adotado por este, sendo de responsabilidade do próprio 
Consórcio o pagamento da remuneração, bem como o cumprimento das demais obrigações 
legais decorrentes da relação funcional. 
Art. 57 É facultada a concessão de gratificações e adicionais aos agentes públicos cedidos ao 
CIMAM com ônus, quando investidos em cargos em comissão ou funções de direção e chefia, 
de livre nomeação e exoneração. Aos demais servidores cedidos, poderão ser atribuídas parcelas 
de natureza indenizatória, conforme o caso, respeitada a legislação aplicável e as normas 
internas do Consórcio. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 58 O quadro de pessoal do Consórcio será composto por empregados públicos, de acordo 
com a necessidade e disponibilidade de contratação do Consórcio, podendo haver servidores 
cedidos pelos entes consorciados e a contratação de profissionais específicos para áreas de 
assessoramento, bem como concurso público. 
§ 1º. Com exceção dos servidores públicos cedidos para o consórcio, que deverão ser 
obrigatoriamente servidores efetivos dos entes consorciados, os demais empregos do Consórcio 
serão providos de acordo com a necessidade e conveniência do Consórcio, bem como por 
concurso público. 
§ 2º. A remuneração dos empregos públicos será fixada por deliberação da Assembleia Geral e 
disciplinada no Regulamento de Servidores do Consórcio. 
CAPÍTULO IV 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 59 Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por 02 (dois) 
Diretores. 
§ 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados. 
§ 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado em “sitio”, que o Consórcio mantiver na rede 
mundial de computadores – Internet, bem como, na forma de extrato, na Imprensa Oficial do 
Estado. 
§ 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias após a publicação do extrato mencionado no parágrafo 
anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas nos 
prazos previstos no art. 41 § 1º da Lei nº 8.666/93. A íntegra da impugnação e de sua decisão 
será publicada no “sítio” que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet. 
CAPÍTULO V 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Art. 60 Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, na hipótese de preenchimento de emprego público 
vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público. 
Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público 
vago e perceberão a remuneração para ele prevista. 
TÍTULO VII 
DOS DIREITOS E PLANEJAMENTO 
CAPÍTULO I 
DO DIREITO AO SERVIÇOS PLANEJADOS 
Art. 61 É direito do cidadão, receber dos Municípios consorciados ou do Consórcio serviços 
públicos que tenham sido adequadamente planejados. 
§ 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que 
não tenha sido previamente planejado, salvo quando: 
I - decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação; 
II – não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos termos da legislação 
federal, estadual, municipal ou de regulamento adotado pelo Consórcio. 
§ 2º. O planejamento do serviço público a ser prestado deve ser elaborado e revisado com a 
participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta pública. 
§ 3º. Resolução da Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas para as audiências 
e consultas públicas, que serão observadas pelos Municípios consorciados no que não 
contrariarem norma local. 
CAPÍTULO II 
DO DEVER DE ELABORAR UM PLANEJAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 62 Em relação ao seu respectivo serviço é dever do Consórcio e dos entes consorciados, 
elaborar e programar o planejamento das viabilidades socioeconômicas do serviço a ser 
prestado. 
§ 1º. O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 04 (quatro) anos. 
§ 2º. O planejamento deverá ser compatível com: 
I – o planejamento orçamentário municipal dos entes consorciados; 
II – a legislação da Administração Pública; 
III – a legislação da Política Nacional e Estadual de Saneamento Básico, bem como da Política 
Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos; 
IV - a legislação em geral; 
§ 3º. As metas fixadas pelo planejamento possuem caráter indicativo para os planos plurianuais 
e de gerenciamento, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio 
ou por Município consorciado. 
§ 4º. O Consórcio elaborará o planejamento regional e os Municípios consorciados os seus 
respectivos planejamentos municipais. 
§ 5º. É vedado o investimento em outros serviços públicos que não estejam integrados e não 
previstos no planejamento do Consórcio. 
CAPÍTULO III 
DOS PLANOS INTERMUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA 
Art. 63 O Consórcio deverá elaborar seu Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Serviços 
Públicos, dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI 
DA NATUREZA JURÍDICA DAS DISPOSIÇÔES PLANEJADAS 
Art. 64 As disposições contidas no planejamento são vinculantes para: 
I - a regulação, a prestação direta, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos básicos e 
essenciais em relação ao Consórcio ou ao Município que o elaborou, e; 
II - as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas, 
implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o planejamento, venham a 
interferir nas necessidades básicas e essenciais. 
Parágrafo único. As disposições contidas no planejamento vinculam ainda aos demais 
projetos básicos e as contratações de obras e serviços relativos às ações, serviços e contratos de 
programas relacionados ao Consórcio. 
TÍTULO VIII 
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO DEVER DE REGULAR E FISCALIZAR 
Art. 65 O Consórcio exercerá regulação e fiscalização permanente sobre a prestação do serviço 
público, inclusive quando prestado, direta ou indiretamente, por Município consorciado. 
§ 1º. Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, 
receber apoio técnico para as suas atividades de regulação. 
§ 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação 
e fiscalização dos serviços. 
§ 3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos relacionados direta 
ou indiretamente à prestação do serviço que seja de execução por parte dos entes consorciados. 
A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará 
sanção administrativa ao infrator. 
§ 4º. Incluem-se na regulação do serviço as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel 
execução dos instrumentos de execução do serviço, bem como para a correta administração de 
subsídios. 
CAPÍTULO II 
DOS REGULAMENTOS 
Art. 66 Atendidas às diretrizes fixadas no Protocolo de Intenções, neste Estatuto e resolução 
aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas de regulação e 
fiscalização, que deverão compreender pelo menos: 
I – os indicadores de qualidade do serviço e de sua adequada e eficiente prestação; 
II – as metas de expansão e qualidade do serviço e os respectivos prazos, quando adotadas metas 
parciais ou graduais; 
III - sistemas de faturamento e cobrança do serviço; 
IV – o método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das tarifas ou preços 
públicos; 
V – os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para 
recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais usuários; 
VI – os planos de contingência e de segurança; 
VII – as penalidades a que estarão sujeitos os usuários, consumidores, geradores e os 
prestadores. 
CAPÍTULO III 
DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 67 O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou 
deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, 
a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias. 
§ 1º. Aos planos, relatórios, estudos, decisões e instrumentos atinentes à regulação ou à 
fiscalização do serviço deverão ser dados publicidade, deles podendo ter acesso qualquer 
cidadão, independentemente de demonstração de interesse, salvo os de prazo certo declarado 
como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante. 
§ 2º. A publicidade a que se refere o § 1º desta cláusula, preferencialmente, deverá se efetivar 
por meio de “sítio” mantido na rede mundial de computadores - Internet. 
CAPÍTULO IV 
DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO ANUAL 
Art. 68 O serviço público prestado receberá avaliação de qualidade interna e externa anual, sem 
prejuízo de outras que sejam previstas na regulação do serviço. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO INTERNA 
Art. 69 A avaliação interna será efetuada pelo próprio Consórcio, por meio de Relatório Anual 
de Prestação dos Serviços - RAPS, que caracterizará a situação da prestação do serviço e da 
infraestrutura, relacionando-as com as condições socioeconômicas em áreas homogêneas, de 
forma a verificar a efetividade das ações executadas de modo a garantir uma melhor qualidade 
de vida à população abrangida. 
Parágrafo único. O RAPS será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros 
e prazos fixados em resolução da Assembleia Geral do Consórcio. 
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO EXTERNA 
Art. 70 A avaliação externa do serviço será a cargo dos Municípios consorciados, por Conselho 
da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, por qualquer Conselho Municipal e, na falta 
ainda deste, pelo Conselho de Regulação do Consórcio. 
§ 1º. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembleia Geral 
do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o RAPS. 
§ 2º. O RAPS, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade do serviço, 
devem ser encaminhados para os órgãos da Administração Municipal, responsável pelo meio 
ambiente e saúde para sua possível integração nas informações individuais de cada ente 
Consorciado. 
TÍTULO IX 
DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO E TARIFAS 
CAPÍTULO I 
DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO 
Art. 71 O Consórcio como titular dos serviços públicos que realizar, será responsável pela 
organização e prestação direta ou indireta destes serviços. 
CAPÍTULO II 
DAS TARIFAS 
Art. 72 Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, 
observarão os seguintes critérios: 
I. A tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo 
dos entes consorciados, e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos 
de prestação dos serviços públicos a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à 
reposição e à expansão futuras; 
II. Ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios mensais de 
acompanhamento; 
III. As tarifas serão progressivas e diferenciadas de acordo com a natureza do material 
coletado; 
IV. As tarifas poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução 
de programas de melhoria e ampliação do serviço prestado 
TÍTULO X 
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 
Art. 73 Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação Federal, Estadual, Municipal, 
neste Estatuto, Contrato e nos regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram-se aos 
usuários: 
I. Receber instruções e informações sobre a prestação do serviço; 
II. Ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às 
informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela 
regulação do serviço, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, 
ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados; 
III. Ter prévio conhecimento: 
a) das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos e demais usuários pela violação aos 
preceitos que regem os ideais de uma vida saudável e de preservação do meio 
ambiente; 
b) das interrupções programadas ou não das rotinas de coleta e recolhimento do lixo. 
CAPÍTULO I 
DO DIREITO DE RECLAMAR 
Art. 74 É direito do cidadão e dos demais usuários do serviço público fiscalizar a atuação do 
Consórcio e apresentar reclamações. 
§ 1º. O Consórcio deverá receber apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos 
demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias. 
§ 2º. O Conselho de Regulação do Consórcio deverá receber e se manifestar conclusivamente 
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas 
pelo Consórcio. 
TÍTULO XI 
DO CONTRATO DE PROGRAMA E GESTÃO ASSOCIADA 
CAPÍTULO I 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Art. 75 Ao Consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestação de um serviço 
por meios próprios, sendo-lhe vedado: 
I. sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações referentes às atividades de planejamento, 
regulação e fiscalização; 
II. celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que 
terceiros venham a prestar serviços ou projetos associados às atividades de 
planejamento, regulação e fiscalização. 
Parágrafo único. O disposto no caput desta Cláusula não prejudica que, nos contratos de 
programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, 
pessoal ou de bens necessários à continuidade do serviço transferido. 
CAPÍTULO II 
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS 
Art. 76 São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as 
que estabeleçam: 
I. o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviço público, inclusive a operada 
com transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade 
do serviço; 
II. o modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; 
IV. o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação do serviço 
a ser prestado; 
V. procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada 
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos 
subsídios cruzados; 
VI. os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados 
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente 
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
VII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
VIII. a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas 
de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; 
IX. as penalidades e sua forma de aplicação; 
X. os casos de extinção; 
XI. os bens reversíveis; 
XII. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao 
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras 
receitas emergentes da prestação do serviço; 
XIII. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular 
do serviço; 
XIV. a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar as demonstrações financeiras sobre 
a execução do contrato; 
XV. o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 
§ 1º. No caso de a prestação de serviço for operada por transferência total ou parcial de 
encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade do serviço, também são necessárias as 
cláusulas que estabeleçam: 
I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; 
II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; 
III. o momento de transferência e os deveres relativos à sua continuidade; 
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferida e o 
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que 
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes pela 
prestação do serviço. 
§ 2º. Os bens vinculados ao serviço público serão de propriedade da administração direta do 
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo 
Consórcio pelo período vigente ao contrato de programa. 
§ 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos na realização do 
serviço público, objeto do Consórcio ou de Contrato de Programa, deverá ser indicado o quanto 
corresponde ao serviço de cada titular, para fins de contabilização e controle. 
§ 4º. Receitas futuras da prestação de serviço poderão ser entregues como pagamentos ou como 
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no 
contrato. 
§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações 
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da 
prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 
§ 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: 
I. o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; 
II. extinção do consórcio. 
§ 7º. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao 
Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na 
legislação. 
TÍTULO XII 
DA GESTÃO, DOS PLANOS E PROGRAMAS 
CAPÍTULO I 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
Art. 77 Os CONSORCIADOS autorizam o CIMAM - Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da AMNOROESTE a promover a gestão associada de serviços públicos. 
Parágrafo único. A gestão associada de que trata o caput, estender-se-á à prestação de serviços, 
nos termos de contrato de programa, através do qual o CIMAM - Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da AMNOROESTE será autorizado a emitir documento de cobrança e a exercer 
qualquer atividade de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados 
pelos Municípios Signatários. 
Art. 78 Para gestão associada, os CONSORCIADOS transferem ao CIMAM - Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE o exercício das competências de 
planejamento, regulação, operacionalização e fiscalização, transferindo, ainda: 
I. o exercício do Poder de Polícia relativo aos serviços públicos objeto do consórcio, em 
especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais, 
administrativas e contratuais; 
II. elaboração de plano de investimentos para a expansão, reposição e modernização do 
sistema de tratamento e destinação final de resíduos sólidos; 
III. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços; 
IV. acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços; 
V. apoio à prestação dos serviços para aquisição guarda e distribuição de material para a 
manutenção, reposição, expansão e operação do sistema. 
Parágrafo Único – O CIMAM, em nome próprio ou dos CONSORCIADOS, poderá conceder, 
permitir ou autorizar, estabelecer parceria ou contrato de gestão, que tenha por objeto qualquer 
dos serviços sob o regime de gestão associada. 
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DE PLANOS E DE PROGRAMAS 
Art. 79 Serão observados os procedimentos abaixo quando da elaboração e revisão das 
propostas e regulamentos do CIMAM: 
I. prévia divulgação e disponibilização aos interessados da proposta de plano ou 
regulamento e dos estudos em que se fundamentam por meio de extrato publicado na 
Imprensa Oficial com a indicação do sítio na internet em que se possa ter acesso a 
íntegra dos documentos, bem como disponibilizando cópia integral dos documentos na 
sede dos CONSORCIADOS para livre acesso; 
II. posterior debate da proposta de plano ou regulamento, através de consulta pública, após 
o prazo de trinta dias da sua divulgação para recebimento de críticas e sugestões, sendo 
facultado a qualquer cidadão o acesso às respostas; 
III. homologação pela Assembleia Geral. 
Parágrafo Único – Havendo alteração no plano original da proposta ou regulamento, a nova 
versão será submetida à nova divulgação e debate no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
sendo condição para sua validade a explícita justificativa, em estudos submetidos à divulgação 
e ao debate, e a adequada fundamentação das respostas e críticas e sugestões apresentadas. 
Art. 80 Serão objeto dos Estatutos do CIMAM normas complementares de procedimento 
administrativo para elaboração de planos e regulamentos de serviços públicos, assim como de 
fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico de polícia. 
CAPÍTULO III 
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E RATEIO 
Art. 81 Sem prejuízo das cláusulas que, nos contratos de programa estabeleçam deslocamento, 
total ou parcial, de encargos, serviço, pessoal, ou bens necessários à continuidade dos serviços 
transferidos, poderá o CIMAM celebrar contrato de programa, que tenham como objetivo a 
prestação de serviços por meios próprios, ou sob sua gestão administrativa ou contratual. 
Art. 82 Os contratos de programa celebrados pelo CIMAM deverão ter necessariamente 
cláusulas que estabeleçam claramente: 
I. o objeto, a área, o prazo de gestão associada, o modo, a forma e as condições de 
prestação dos serviços públicos, podendo ser objeto: 
a) a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos pelos CONSORCIADOS; 
II. a transferência, total ou parcial, de encargos, serviços, pessoais e bens associados à 
continuidade da execução de serviços públicos; 
III. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; 
IV. o cálculo de tarifas e de outros preços públicos, de conformidade com a regulação dos 
serviços a serem prestados; 
V. os procedimentos garantidores de transparência de gestão econômica e financeira de 
cada serviço, em relação a cada um de seus titulares, em especial no que diz respeito 
aos subsídios cruzados; 
VI. os direitos, garantias e obrigações do titular e do CIMAM - Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da AMNOROESTE, incluindo aqueles relacionados às previsíveis 
necessidades de alteração futura e expansão dos serviços e consequente modernização, 
aperfeiçoamento e ampliação das instalações e equipamentos; 
VII. os direitos e obrigações dos usuários para a obtenção e utilização dos serviços; 
VIII. a forma de fiscalização de instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução 
com a indicação dos órgãos com competência para fazê-lo; 
IX. penalidades e forma de aplicação; 
X. os casos de extinção e bens reversíveis; 
XI. os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenização do consórcio, dos 
investimentos não amortizados pelas tarifas, ou outras receitas emergentes da prestação 
dos serviços; 
XII. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas, pelo consórcio, ao 
titular dos serviços, assim como, da publicação dos demonstrativos financeiros da 
execução do contrato; 
XIII. o foro e o modo amigável para solução das controvérsias contratuais; 
XIV. a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta 
por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir 
o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 
XV. a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão 
associada operacionalizada pelo contrato de programa, a qual deverá ser específica e 
segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços. 
Art. 83 O controle de programa permanecerá em vigor, ainda que: 
I. o titular se retire do consórcio; 
II. o consórcio seja extinto. 
Art. 84 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante 
contrato de rateio. 
§1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência 
não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por 
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano 
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços 
públicos. 
§2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CIMAM, são partes legítimas 
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
§4º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que 
não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para 
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. 
TÍTULO XIII 
DOS CONVÊNIOS 
Art. 85 Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a 
celebrar convênios com entidades governamentais, de terceiro setor ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras. 
Art. 86 Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados 
por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. 
TÍTULO XIII 
DOS CONTRATOS 
CAPÍTULO I 
DOPROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO 
Art. 87 Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe der causa, todas as 
contratações diretas fundamentadas nas disposições dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, e que não excedam ao valor de 20% (vinte por cento), sem prejuízo do 
disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento: 
I. serão realizadas diretamente as contratações de obras e serviços de engenharia, caso a 
estimativa de custo não ultrapasse o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de 
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para aquisições e outros serviços, por decisão da 
Diretoria; 
II. elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no “sítio” mantido 
pelo Consórcio na rede mundial de computadores – Internet para que, em três dias úteis, 
interessados venham a apresentar proposta; 
III. somente ocorrerá à contratação se houver a proposta de preço de pelo menos 03 (três) 
fornecedores; 
IV. nas contratações e aquisições de preços superiores aos previstos no Inciso I desta 
Cláusula, deverão ser observados os valores triplicados aos estabelecidos nos incisos I 
e II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, mediante procedimentos licitatórios, todas 
devidamente homologados pelo Presidente do Consórcio. 
Parágrafo único. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até 05 
(cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso III do caput. Por meio do 
mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no 
inciso II do caput.
CAPÍTULO II 
DA PUBLICIDADE DAS LICITAÇÕES 
Art. 88 Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem der causa à contratação, 
todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento 
das propostas e decisões de recursos publicadas no “sitio” que o Consórcio mantiver na rede 
mundial de computadores – Internet. 
TÍULO XIV 
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA 
Art. 89 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito 
financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
CAPÍTULO II 
DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO 
Art. 90 Os entes consorciados somente repassarão recursos ao Consórcio quando: 
I. tenha contratado o Consórcio para a prestação de um serviço, execução de obras ou 
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; 
II. houver contrato de rateio. 
§ 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. 
§ 2º. Não se exigirá contrato de rateio no caso dos recursos recebidos pelo Consórcio serem 
oriundos de transferência voluntária da União ou do Estado, formalizada por meio de convênio 
com ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 91 Fica o CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE sujeito 
à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para 
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio, inclusive 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de 
receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos 
que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
TÍTULO XV 
DA CONTABILIDADE 
CAPÍTULO I 
DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 92 No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que 
se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus 
titulares. 
§ 1º. Semestralmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: 
I. o investido e o arrecadado pela prestação do serviço, inclusive os valores de eventuais 
subsídios cruzados; 
II. a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu 
isoladamente ou em condomínio para a prestação do serviço de sua titularidade e a 
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação 
de serviço. 
§ 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no “sítio” que o Consórcio mantiver 
na rede mundial de computadores – Internet. 
TÍTULO XVI 
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 93 A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares 
dos respectivos serviços. 
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito 
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de 
origem. 
§ 4º. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto 
no caput. 
§ 5º. Dissolvido o Consórcio, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, 
se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos 
designada, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins 
idênticos ou semelhantes.
TÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULI I 
DA INTERPRETAÇÃO 
Art. 94 A interpretação do disposto neste Estatuto deverá ser compatível com o exposto em seu 
Protocolo de Intenções e Contrato, bem como aos seguintes princípios: 
I. respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada 
do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se 
lhe ofereça incentivos para o ingresso; 
II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar 
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de 
qualquer dos objetivos do Consórcio; 
III. eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; 
IV. transparência, pelo que não negará ao Poder Executivo ou ao Legislativo de cada ente 
federativo consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; 
V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. 
CAPÍTULO II 
DA EXIGIBILIDADE 
Art. 95 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima 
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Estatuto. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 
Art. 96 O presente estatuto e suas respectivas alterações passarão a viger após a sua publicidade, 
por extrato na imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser adotado como tal. 
Parágrafo único. A publicação acima referida poderá ser resumida, desde que indique o local 
e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos. 
Art. 97 Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão dirimidos por deliberação da 
Assembleia Geral, assim ainda pela legislação aplicável à espécie. 
São Lourenço do Oeste/SC, 02 de julho de 2025. 
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS 
MUNICIPIO DE ENTRE RIOS 
 MUNICÍPIO DE GALVÃO 
Assinado digitalmente por HILARIO JOSE 
ROSIAK:50937847968
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado 
Digital PF A1, OU=Presencial, OU=
15074920000202, OU=AC SyngularID Multipla, 
CN=HILARIO JOSE ROSIAK:50937847968
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.08.12 15:24:59-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.0.1
HILARIO JOSE 
ROSIAK:50937
847968
MOACIR 
BRESOLIN:54370418968
Assinado de forma digital por MOACIR BRESOLIN:54370418968 
DN: c=BR, ou=Presencial, ou=40048099000116, ou=AC 
SyngularID Multipla, o=ICP-Brasil, cn=MOACIR 
BRESOLIN:54370418968 
Dados: 2025.08.13 16:29:10 -03'00'
EVANDRO ANTONIO 
DOS 
PASSOS:94437998987
Assinado de forma digital 
por EVANDRO ANTONIO 
DOS PASSOS:94437998987 
Dados: 2025.08.15 13:55:05 
-03'00'
MUNICÍPIO DE IRATI 
MUNICIPIO DE IPUAÇU 
MUNICÍPIO DE JUPIÁ 
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE 
MUNICÍPIO DE QUILOMBO 
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO 
MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE 
DALVIR LUIZ 
LUDWIG:961204109
10
Assinado de forma digital por 
DALVIR LUIZ 
LUDWIG:96120410910 
Dados: 2025.08.12 08:33:21 -03'00'
VALDELIRIO 
LOCATELLI DA 
CRUZ:98620738968
Assinado de forma digital por 
VALDELIRIO LOCATELLI DA 
CRUZ:98620738968 
Dados: 2025.08.12 08:33:46 
-03'00'
ODIRLEI CARLOS 
BERGAMASCHI:023737
59900
Assinado de forma digital por 
ODIRLEI CARLOS 
BERGAMASCHI:02373759900 
Dados: 2025.08.12 16:25:20 -03'00'
AGUSTINHO ASSIS 
MENEGATTI:37651994949
Assinado de forma digital por 
AGUSTINHO ASSIS 
MENEGATTI:37651994949 
Dados: 2025.08.13 08:40:50 -03'00'
NAUDIR JOSE 
CADORE:83856897968
Assinado de forma digital por 
NAUDIR JOSE CADORE:83856897968 
Dados: 2025.08.13 09:34:31 -03'00'
MARCIO LUIZ BIGOLIN 
GROSBELLI:868760829
20
Assinado de forma digital por 
MARCIO LUIZ BIGOLIN 
GROSBELLI:86876082920 
Dados: 2025.08.13 17:12:14 -03'00'
NELSON 
BRISOLA:6225512
6915
Assinado de forma digital por 
NELSON BRISOLA:62255126915 
Dados: 2025.08.14 10:12:02 
-03'00'
JAKSOM NATAL 
CASTELLI:7999644293
4
Assinado de forma digital por 
JAKSOM NATAL 
CASTELLI:79996442934 
Dados: 2025.08.15 09:09:40 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº............. DE xx de .............. DE 2025
ANEXO II
2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
DO CIMAM – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA 
AMNOROESTE, APROVADO POR UNANIMIDADE EM ASSEMBLEIA 
ORDINÁRIA REALIZADA NA DATA DE 02 DE JULHO DE 2025.
 
2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
 “TEXTO CONSOLIDADO” 
 
OS ENTES CONSORCIADOS AO CIMAM – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE, DELIBERARAM EM ASSEMBLEIA 
ORDINÁRIA REALIZADA NA DATA DE 02 DE JULHO DE 2025 POR UNANIMIDADE, 
ALTERAR A REDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, QUE PASSARÁ A 
TER A SEGUINTE REDAÇÃO CONSOLIDADA: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS ENTES CONSORCIADOS 
 
1.1. Diante da assinatura do Protocolo de Intenções, constituem e integram, o CIMAM – Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, os seguintes Entes: 
 
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 95.993.093/0001-09, com sede na Rua Porto Alegre, 47, Centro, na cidade de Coronel Martins/SC, 
CEP: 89.837-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal MOACIR BRESOLIN; 
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
01.612.698/0001-69, com sede na Rua Pergentino Alberici, 150, Centro, na cidade de Entre Rios/SC, 
CEP: 89.862-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal EVANDRO ANTONIO DOS 
PASSOS; 
MUNICÍPIO DE GALVÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
83.009.902/0001-16, com sede na Av. Sete de Setembro, 548, Centro, na cidade de Galvão/SC, CEP: 
89.838-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal HILÁRIO JOSÉ ROSIAK; 
 
MUNICÍPIO DE IPUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
95.993.028/0001-83, com sede na Rua Zanella, 818, Centro, na cidade de Ipuaçu/SC, CEP: 89.832-000, 
neste ato representado por seu Prefeito Municipal NELSON BRISOLA; 
MUNICÍPIO DE IRATI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
95.990.230/0001-51, com sede na Rua João Beux Sobrinho, 385, Centro, na cidade de Irati/SC, CEP: 
89.856-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal ODIRLEI CARLOS BERGAMASCHI; 
 
MUNICÍPIO DE JUPIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
01.593.132/0001-37, com sede na Rua Rio Branco, 320, Centro, na cidade de Jupiá/SC, CEP: 89.839-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ; 
 
 MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 95.990.115/0001-87, com sede na Rua José Fabro, s/n, na cidade de Novo Horizonte/SC, CEP: 
89.998-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal NAUDIR JOSÉ CADORE; 
 
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
83.021.865/000161, com sede na Rua Duque de Caxias, 165, Centro, na cidade de Quilombo/SC, CEP: 
89.850-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal JAKSOM NATAL CASTELLI; 
 
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 01.612.812/0001-50, com sede na Rua Verônica Scheid, 1008, Centro, na cidade de São 
Bernardino/SC, CEP: 89.982-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal DALVIR LUIZ 
LUDWIG; 
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 
83.009.894/0001-08, com sede na Rua Getúlio Vargas, 750, Centro, na cidade de São Domingos/SC, 
CEP: 89.835-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal MÁRCIO LUIZ BIGOLIN 
GROSBELLI; 
 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ nº 83.021.873/0001-08, com sede na Rua Duque de Caxias, 789, Centro, na cidade de São 
Lourenço do Oeste/SC, CEP: 89.990-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal 
AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI. 
CLÁUSULA SEGUNDA: DO CONSORCIAMENTO 
2.1. Os municípios que desejarem ingressar ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE terão seus pedidos analisados e, acaso aprovados, deverão promover os seguintes 
aportes financeiros: 
2.1.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o 
patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio - valores 
gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe - e programas acessados 
somados aos bens patrimoniais, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o 
resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio. 
2.1.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da 
equipe do CIMAM deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos 
programas constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que 
município solicitante apresentar ao CIMAM lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio. 
 
2.1.2. A título de Taxa de Ingresso: I - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para municípios que 
tiverem até 5.000 (cinco mil) habitantes; II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios 
que tiverem de 5.001 (cinco mil e um) até 10.000 (dez mil) habitantes; III - no valor de R$ 12.500,00 
(doze mil e quinhentos reais) para municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) até 20.000 (vinte 
mil) habitantes; IV - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para municípios que tiverem de 20.001 
(vinte mil e um) até 30.000 (trinta mil) habitantes; V - no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e 
quinhentos reais) para municípios que tiverem de 30.001 (trinta mil e um) até 40.000 (quarenta mil) 
habitantes; e, VI - no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem mais até 
40.001 (quarenta mil e um) habitantes; 
2.1.2.1. Sobre os valores previstos no item 2.1.2. incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, a contar da data de sua estipulação até 
a data do efetivo ingresso do respectivo ente público.
2.2. Considera-se como data de efetivo ingresso do município ao CIMAM aquela em que o novo membro 
apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio. 
2.3. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei municipal autorizando 
seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio, constando os 
valores previstos nos itens 1.2.1 e 1.2.2. 
2.4. A aprovação do ingresso de novos municípios e o pagamento dos aportes financeiros previstos nas 
cláusulas 2.1.1. e 2.1.2. não gera direito a participação nos programas desenvolvidos pelo CIMAM – 
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE. 
2.5. A participação de novos municípios consorciados nos programas desenvolvidos pelo CIMAM – 
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE dependerá de prévia avaliação e 
manifestação dos municípios já consorciados, a partir de critérios de viabilidade e conveniência, visando 
manter sempre o bom andamento dos serviços prestados pelo consórcio, de acordo com sua estrutura e 
equipe profissional. 
2.6. Quando apresentado pedido de consorciamento, além da manifestação acerca da possibilidade do 
ingresso ao consórcio, será informado ao município solicitante também de quais programas 
desenvolvidos pelo CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, existe a 
viabilidade e possibilidade de sua participação. 
2.7. Os Contratos de Programa e de Rateio em que o novo membro for autorizado a participar serão 
formalizados posteriormente a conclusão de todas as providências necessárias ao início das atividades 
dos respectivos programas, bem como, após o novo membro apresentar legislação municipal autorizando 
seu ingresso ao consórcio. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA: BASE LEGAL, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA 
 
3.1. O presente instrumento se ampara nas determinações do art. 241, da Constituição Federal, na Lei 
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e será 
ratificado por lei específica de cada Ente integrante, tendo como finalidade, disciplinar os termos e 
condições para a manutenção do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE, destinado à gestão associada de serviços públicos, captação de recursos, bem como 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade das 
atividades transferidas pelos consorciados. 
 
3.2. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE tem personalidade 
jurídica de direito público interno e compõe a Administração Pública Indireta de cada Ente consorciado, 
nos termos da legislação em vigor. 
 
3.3. Ficam preservadas todas as situações jurídicas até o momento consolidadas acerca da competência 
e atuação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE 
 
CLÁUSULA QUARTA: DA SEDE, DURAÇÃO E FORO 
 
4.1. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE tem seu endereço para 
à Rua Jarbas Mendes, nº 270, Galeria Martini, Sala 09, Bairro Brasília, na cidade de São Lourenço do 
Oeste/SC, CEP: 89.990-000. 
 
4.2 O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE tem prazo de vigência 
indeterminado. 
 
4.3. O Foro competente para dirimir qualquer questão relativa ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da AMNOROESTE é o de sua cidade sede. 
CLÁUSULA QUINTA: DA ÁREA DE ATUAÇÃO 
5.1. A atuação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será 
abrangida pelas áreas territoriais dos Entes consorciados, respeitadas as suas autonomias administrativa, 
financeira e legal, constituindo-se, para os fins a que se destina, em uma única unidade territorial, 
inexistindo, para o exercício de suas atividades, limites intermunicipais. 
 
 
5.2. Outros Municípios poderão se consorciar ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário 
da AMNOROESTE, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral, e após a ratificação 
do presente instrumento, por lei aprovada na Casa Legislativa do Município consorciando. 
5.3. O ingresso CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE não assegura 
a participação nos programas desenvolvidos pelo consórcio, o que dependerá de análise e manifestação 
favorável dos municípios já consorciados, de acordo com critérios de viabilidade, conveniência e 
particularidades de cada programa. 
CLÁUSULA SEXTA: DO OBJETO, OBJETIVOS E CONDIÇÕES GERAIS 
 
6.1. São objetos do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE: 
 
I. A gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de interesse público, inclusive os de 
saneamento básico, com a execução de programas e o exercício de competências pertencentes aos Entes 
consorciados; 
II. O saneamento básico, com a produção de informações, estudos técnicos, políticas e/ou planos básicos 
regionais, integrados ou não, de saneamento básico e/ou de manejo e gestão de resíduos sólidos, 
contemplando a coleta, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e disposição final 
ambientalmente adequada, bem como a operação, total ou parcial, dos serviços de abastecimento de água 
potável, esgotamento sanitário e/ou manejo de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade 
da água e monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria. 
III. O meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão ambiental para o 
licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto 
local, bem como do desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação 
e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos 
ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos 
municípios consorciados; 
IV. A atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e 
sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos 
agropecuários finais destinados aos consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, 
ambiental, fiscal e tributária através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ ou 
contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios 
consorciados e destes para com o Consórcio; 
V. A infraestrutura e o desenvolvimento econômico, como criação de condições para que os agentes 
locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e 
 
fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário, próprio 
para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e 
das políticas estaduais e/ou nacionais; 
VI. O turismo, o esporte e a cultura, através de realização de projetos que possam auxiliar na preservação 
de parques naturais, recreações ao ar livre, preservação de locais históricos e arqueológicos, e divulgar 
e expandir os potenciais turísticos da região. 
VII. Os direitos humanos, a criança, o adolescente e a assistência social, através da provisão das ações 
de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o 
preconizado no programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na 
Lei Orgânica da Assistência Social, e nas políticas nacional e municipal da área, a partir das indicações 
e deliberações dos respectivos conselhos municipais; 
VIII. O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes consorciados, 
inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem como a instituição e a gestão 
de programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, 
treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, mediante cobrança de preço 
público dos interessados. 
 
6.2. São objetivos do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE: 
 
I. Fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos 
serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para: 
a) Atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional; 
 
b) Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, transporte, 
tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade; 
 
c) Atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e gestão de circuitos e 
roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária; 
 
d) Apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas de habitação, 
saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e regularização fundiária; 
 
e) Atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do patrimônio cultural, 
histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a produção cultural regional; 
 
 
f) O planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de cada contrato de programa, a gestão 
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal 
e bens essenciais, na área de atuação da Administração Pública dos Entes consorciados; 
 
g) A implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes, desenvolvendo alternativas para 
programas de educação, saúde, infraestrutura e gestão ambiental, sem prejuízo de ações e programas 
desenvolvidos individualmente por cada Ente consorciado; 
 
h) A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais 
contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entidades de sua Administração Indireta; 
 
i) A aquisição ou a administração dos bens para uso compartilhado do Consórcio ou de seus Municípios 
integrantes; 
 
j) A promoção e a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e, destas com o setor 
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para gestão associada de objetivos do 
consórcio; 
 
II. Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre as quais, elaborar 
estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e ações administrativas de 
planejamento, atividades e ações administrativas de infraestrutura, inclusive de instalação de usina de 
beneficiamento asfáltico ou de britagem e rebitagem, usinagem asfáltica envolvendo gestão, 
assessoramento, produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de 
pavimentos, construção de passeios, praças, estacionamentos e outros espaços públicos, drenagem 
pluvial, esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem e gabião, enrocamentos de pedras, serviços 
de base e sub-base, cortes de taludes, serviços de arborização e ajardinamento, serviços de britagem, 
compactação, imprimação, terraplanagem, canais extravasores, execução de medidas mitigadoras, de 
contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos quer sejam climáticos, 
atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros ligados a prestação e melhoramentos dos serviços 
de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto 
de atuação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE no âmbito dos 
municípios consorciados, com a promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou 
produtos derivados do funcionamento de empreendimentos criados, revertendo para o Consórcio os 
valores arrecadados; 
III. Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, 
seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, dos 
servidores do Consórcio e entes consorciados; 
IV. De valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
 
V. Na gestão ambiental: 
 
a) Atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando serviços públicos de 
gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das 
atividades de impacto local; 
 
b) Incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas 
ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes 
ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais; 
 c) Constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e 
inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência, através da 
celebração de convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente; 
d) Desenvolver atividades de educação ambiental; 
 
e) Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio-ambiente, inclusive 
de nascentes e mananciais; 
 
f) A busca de alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, 
voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o 
reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis, que 
permitam soluções efetivas de combate à poluição e degradação ambiental, preservando os recursos 
naturais e promovendo o tratamento e a consequente eliminação de gases nocivos à vida; 
g) O zelo pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de suas funções; 
 
h) O incentivo a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, 
bem como promover a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
 
i) A adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar 
impactos ambientais; 
 
j) A segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos 
serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação 
dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; 
 
VI. Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e do lazer, garantindo 
à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e ao lazer, visando a saúde, a 
 
qualidade de vida e o desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens 
urbanos e rurais; 
VII. Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do adolescente e de 
assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede 
regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência e contra quaisquer discriminações, e 
desenvolver ações em favor da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de 
atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais. 
 
6.3. Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer dos 
poderes mencionados nos incisos da cláusula anterior à Administração Direta do Município consorciado 
solicitante. 
 
6.4. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE somente poderá prestar 
serviços públicos nos termos e de acordo com cada contrato de programa. 
6.5. Caberá a Assembleia Geral Ordinária do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE analisar e manifestar-se sobre quais programas desenvolvidos pelo consórcio possuem 
viabilidade de participação de novos municípios que venham a se consorciar e, somente nos casos de 
manifestação favorável nesse sentido, será formalizado o respectivo contrato de programa. 
6.6. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em 
condomínio, até autorização para que seja extinto mediante ajuste entre os interessados. 
 
6.7. Fica o CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, no cumprimento 
de seus objetivos, autorizado a: 
 
I. Representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante 
quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
II. Respeitada a legislação em vigor e desde que compatíveis com os objetivos do CIMAM, firmar 
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais 
ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais, entidades de 
administração pública direta ou indireta de qualquer nível federativo, iniciativa privada, e organismos 
internacionais; 
III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a 
licitação; 
IV. Realizar licitações compartilhadas; 
 
V. Em havendo declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social emitida pelo 
Município em que o bem ou direito esteja situado, a promover desapropriações e requisições, instituir 
servidões necessárias à consecução de seus objetivos, bem como ocupações e limitações na forma da lei. 
VI. Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais 
integrarão seu patrimônio; 
VII. Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de interesse 
público, objeto de gestão associada. 
VIII. Definir tarifas e outros preços públicos pela prestação ou oferta de serviços públicos, de 
conformidade com a legislação vigente e, quando necessário à manutenção do equilíbrio econômico e 
financeiro, seu reajuste e revisão, considerando os custos operacionais e os critérios definidos conforme 
a legislação de cada Ente consorciado; 
IX. Celebrar parcerias e ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas de pesquisa, 
administração e operacionalização de sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, 
objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sua expansão e modicidade. 
X. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE poderá emitir 
documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de 
lançamento e arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos 
usuários de serviços públicos, aos Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos 
e outros que demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação 
conforme o plano de ação deliberado pela assembleia. 
XI. A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIMAM – Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da AMNOROESTE, autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança 
de Taxa pela Prestação de Serviços Ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao 
Consórcio e será utilizada para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio. 
XII. O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a fiscalização e autuação na gestão 
ambiental será exercido pelo Município por seus agentes, com a assessoria técnica dos agentes do 
CIMAM, sendo que o valor de eventuais multas aplicadas poderá reverter ao órgão definido em lei 
municipal ou integrar-se à receita do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa 
Catarina – FIMAMNOROESTE, destinadas ao custeio das despesas de competência dos Municípios. 
XIII. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos 
em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas 
 
jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio 
Consórcio. 
XIV. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objetivos do 
Consórcio Público, ou apenas a parte destas. A definição sobre quais os programas desenvolvidos pelo 
CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE poderão ser acessados por 
novos municípios que venham a integrar o consórcio será feita através de deliberação em Assembleia 
Geral Ordinária levando-se em consideração critérios de estrutura, equipe de pessoal, viabilidade e 
conveniência. 
 
CLÁUSULA SÉTIMA: DA GESTÃO ASSOCIADA 
 
7.1. Os consorciados autorizam o CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE a promover a gestão associada de serviços públicos. 
 
7.2. A gestão associada de que trata a cláusula anterior estender-se-á à prestação de serviços, nos termos 
de contrato de programa, através do qual o CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE será autorizado a emitir documentos de cobrança e a exercer qualquer atividade de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados. 
7.3. Para a gestão associada, os consorciados transferem ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário da AMNOROESTE, o exercício das competências de planejamento, regulação, 
operacionalização e fiscalização, bem como: 
 
I. O exercício do poder de polícia relativo às atividades que sejam objeto do Consórcio, em especial à 
aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais, administrativos e/ou contratuais; 
II. Elaboração de plano de investimentos para a expansão, reposição e modernização do sistema de 
tratamento e destinação final de resíduos sólidos; 
III. Elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços; 
IV. Acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços; 
V. Apoio à prestação dos serviços para aquisição, guarda e distribuição de material para a manutenção, 
reposição, expansão e operação do sistema. 
 
7.4. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, em nome próprio ou 
dos consorciados, poderá conceder, permitir, ou autorizar, estabelecer parceria ou contrato de gestão, 
que tenha por objeto, qualquer das atividades sob o regime de gestão associada. 
 
 
CLÁUSULA OITAVA: DOS PROGRAMAS INSTITUÍDOS 
8.1. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, presta serviços aos 
municípios consorciados nas mais diversas áreas de atuação, conforme os PROGRAMAS deliberados 
pela assembleia geral do consórcio e instituídos por meio de Resolução. 
8.2. Os PROGRAMAS em vigência são: 
8.2.1. Programa Licitações Compartilhadas - PLC; 
8.2.2. Programa Licenciamento Ambiental – PLA; 
8.2.3. Programa SC Noroeste – PSCN; 
8.2.4 Programa Ambulatorial de Saúde Mental – PASM - CAPS TIPO 1 
8.3. A participação dos municípios consorciados, nos programas disponibilizados pelo consórcio, fica a 
critério de cada ente, sendo que, a manifestação pela participação, ocasionará a celebração de Contrato 
de Programa especifico para o programa o qual o município deseja participar. 
CLÁUSULA NONA: DOS CONTRATOS A SER CELEBRADOS 
9.1. DO CONTRATO DE RATEIO ADMINISTRATIVO: 
9.2. A Celebração de Contrato de Rateio Administrativo para despesas administrativas do consorcio, 
ocorrerá independente do município aderir ou não aos programas disponíveis, devendo esse ser 
celebrado pelo município com o CIMAM, sendo que o valor mensal será aquele deliberado pela 
assembleia geral do CIMAM, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e 
procedimento previstos na legislação para celebração. 
9.3. DO CONTRATO DE PROGRAMA: 
9.3.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos 
por meios próprios ou sob sua gestão administrativa. 
9.3.2. Os Contratos de Programa serão celebrados pelo CIMAM com o município consorciado que 
manifestar interesse em aderir ao programa, obedecendo fielmente às condições e procedimento 
previstos na legislação pertinente e conforme as particularidades de cada programa. 
9.3.3. O Consórcio Público também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, 
Fundações e demais órgãos da administração indireta dos Entes consorciados. 
 
9.3.4. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação nesse sentido e prévio pagamento 
das indenizações eventualmente devidas. 
 
9.4. DO CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA:
9.4.1. A Celebração de Contrato de Aporte Financeiro ao Programa, quando necessário e deliberado pela 
Assembleia Geral do CIMAM para estruturação e manutenção do programa, deverá ser celebrado pelo 
município com o CIMAM, nos termos e valores definidos e registrados em ata da assembleia geral do 
consórcio, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento 
previstos na legislação pertinente e particularidades do programa. 
9.5. DO CONTRATO DE RATEIO AO PROGRAMA: 
9.5.1. A Celebração de Contrato de Rateio ao Programa, quando necessários e deliberados pela 
assembleia geral do CIMAM para manutenção e estruturação do programa, deverá ser celebrado pelo 
município com o CIMAM, nos termos e valores definidos e registrados em ata da assembleia geral do 
consórcio, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento 
previstos na legislação pertinente e particularidades do programa. 
9.6. DO CONTRATO DE OBRA/SERVIÇO:
9.6.1. A Celebração de Contrato de Obra/Serviço, quando necessário será formalizado entre município 
e consórcio, com valores estabelecidos conforme critérios aprovados em assembleia geral do CIMAM, 
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na 
legislação pertinente e particularidades de cada objeto contratado. 
9.7. DA INADIMPLÊNCIA NOS CONTRATOS 
9.7.1. O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações financeiras assumidas pelo Município nos 
contratos celebrados com o CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, 
nos termos das cláusulas anteriores, ensejará a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por 
cento) ao mês, calculados pro rata die, bem como a aplicação de multa moratória no percentual de 10% 
(dez por cento) sobre o valor inadimplido, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e 
legais cabíveis. Tais penalidades observam o princípio da legalidade e visam à preservação da 
regularidade e continuidade das atividades consorciadas. 
9.7.2. Além das penalidades previstas na cláusula anterior, caso a inadimplência perdure, fica 
resguardado ao CIMAM o direito de instaurar período de suspensão do ente consorciado inadimplente, 
com o objetivo de oportunizar sua regularização. Persistindo a inadimplência mesmo após o período de 
suspensão, poderá ser promovida a exclusão do ente consorciado inadimplente, nos termos do artigo 8º, 
inciso I, do artigo 9º e do artigo 73, § 4º, do Estatuto Social deste Consórcio. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 
 
10.1. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será organizado por 
estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de 
Intenções e posteriores Alterações Contratuais. 
 
10.2. O estatuto, quando necessário, poderá ser modificado em Assembleia Geral devidamente 
convocada para este fim, em consonância com o este instrumento. 
 
10.3. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento 
administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CIMAM – Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE. 
10.4. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE é composto dos 
seguintes órgãos: 
 
I. Assembleia Geral; 
II. Diretoria; 
III. Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – FIMAMNOROESTE; 
IV. Conselho Fiscal 
V. Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – CINDEMA￾NOROESTE; 
 
10.4.1. Será designado, por ato próprio, servidor integrante do quadro do CIMAM – Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE para exercer a função de Agente de Controle Interno, 
incumbido de executar a fiscalização, o acompanhamento e a verificação dos atos administrativos e de 
gestão fiscal praticados no âmbito do Consórcio, propondo as medidas corretivas que se fizerem 
necessárias. O desempenho dessa função observará os princípios constitucionais da legalidade, 
publicidade, razoabilidade, economicidade, eficiência e moralidade, bem como terá por finalidade o 
auxílio ao controle externo. 
 
10.5. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio Público, é órgão colegiado composto pelos 
Chefes dos Poderes Executivos de todos os Entes consorciados, cujo funcionamento e competências são 
aquelas previstas em seu estatuto. 
 
10.5.1. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados: 
I. Todos os assuntos abordados e decididos; 
II. De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, se for o caso, todos os documentos 
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; 
III. A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal 
do voto de cada representante, bem como a proclamação de resultados; 
10.6. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da assembleia geral será, em até 
10 (dez) dias, publicada no sítio que o consórcio público deve manter na rede mundial de computadores 
– internet, omitindo-se os fatos considerados sigilos. 
10.7. A diretoria do Consórcio é composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário, Vice-Secretário, e será eleita em assembleia geral, através de voto público e sua eleição, 
competência e atribuições, são aquelas previstas no estatuto do consórcio. 
 
10.8. O preenchimento do cargo de Presidente do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário 
da AMNOROESTE dar-se-á mediante a observância das seguintes condições: 
 
I. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será presidido pelo Chefe 
do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, o qual será seu representante legal e será eleito 
por maioria absoluta dos votos dos consorciados, para um mandato de 02 (dois) anos; 
II. Não havendo maioria absoluta de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio, por maioria simples, 
ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação; 
III. Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores será escolhido um Vice-Presidente, também 
Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, que substituirá o Presidente na sua 
ausência ou impedimento, além de Secretário, Vice-Secretário e Conselho Fiscal. 
 
10.9. As eleições para a escolha dos membros da diretoria do consórcio, serão realizadas na segunda 
quinzena do mês de dezembro a cada 02 (dois) anos, sendo que os eleitos tomam posse automaticamente 
em 1º de janeiro do ano seguinte, com vedação de reeleição para os mesmos cargos. 
10.10. O substituto ou sucessor do represente legal, o substituíra na Presidência, na Vice-Presidência ou 
nos demais cargos da Diretoria. 
 
 
10.11. Sem prejuízo do que prevê o estatuto do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE, incumbe ao Presidente: 
I. Presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar o voto de qualidade; 
II. Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente; 
III. Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; 
IV. Convocar as reuniões da Diretoria Executiva. 
V. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido 
outorgadas por este Protocolo ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. 
 
10.12. Com exceção da competência prevista no inciso II, todas as demais poderão ser delegadas ao 
Vice-Presidente. 
 
10.13. Por razões de urgência, ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CIMAM – 
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, o Vice-Presidente poderá ser autorizado 
a praticar atos ad referendum do Presidente. 
10.14. O Presidente poderá nomear ou delegar à(ao) Secretária(o) Executiva(o) a competência para 
praticar atos administrativos e financeiros em seu nome, inclusive para assinatura de empenhos, 
liquidações, ordens de pagamento, notas extraorçamentárias, conciliações bancárias, balancetes e demais 
documentos contábeis e administrativos necessários ao regular funcionamento do Consórcio Público. 
10.15.1. A(o) Secretária(o) Executiva(o), no exercício das atribuições delegadas, assumirá integral 
responsabilidade civil, administrativa e criminal pelos atos que praticar em nome do Presidente, 
inclusive quanto à correspondente prestação de contas, nos termos da legislação vigente. 
 
10.16. O Conselho Fiscal do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE 
será constituído de 3 (três) representante titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos dentre os consorciados, 
será eleito em assembleia geral, através de voto público e sua eleição, competências e atribuições são 
aquelas previstas no estatuto do consórcio. 
 
10.17. O Conselho Fiscal reunir-se-á de ofício ou por convocação do Presidente do CIMAM – Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE. 
 
10.18. Compete ao Conselho Fiscal: 
 
I. Exercer o controle interno do Consórcio, na forma prevista no art. 70, parte final, da Constituição 
Federal; 
II. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio; 
III. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio; 
IV. Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio; 
V. Emitir pareceres sobre prestação de contas, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em 
geral, a serem submetidos à Assembleia Geral; 
VI. Elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência; 
VII. Solicitar ao Presidente, a convocação de Assembleia, bem como, a inclusão de assuntos na pauta. 
10.19. O Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina - 
FIMAMNOROESTE, vinculado ao CIMAM, com a finalidade de arrecadar recursos para custear planos, 
programas, projetos, ações, obras e serviços visando proteger o meio ambiente dos municípios 
consorciados, reger-se-á pelas previsões constantes do estatuto do consórcio. 
 
10.20. Constituem receitas do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina: 
I. Os valores decorrentes de medidas compensatórias de agravos ambientais de qualquer natureza ou de 
empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental; 
II. O produto de sanções pecuniárias por crimes ambientais ou de transações em ações penais ou civis 
sobre matéria ambiental, decorrentes de fatos ocorridos no território dos municípios consorciados; 
III. O produto de multas por infração ambiental; 
IV. A remuneração por serviços de recuperação de passivos ambientais ou de proteção ao meio ambiente 
que vierem a ser prestados pelo Consórcio; 
V. Dotações orçamentárias próprias, que lhe forem destinadas; 
VI. Contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e 
Municipal; 
 
VII. O produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados a gestão 
ambiental dos municípios consorciados; 
VIII. Resultante de acordos, convênios, contratos e provenientes de ajuda e cooperação internacional e 
de acordos bilaterais entre o Consórcio e instituições públicas e privadas; 
IX. As remunerações oriundas de aplicações financeiras; 
X. Doações, legados e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades 
públicas ou privadas; 
XI. Outras receitas que lhe venham a ser destinadas. 
 
10.21. Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta específica, aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito, e serão administrados pelo Presidente do CIMAM, ou, na 
sua ausência, pelo Secretário Executivo do CIMAM, estando este diretamente subordinado àquele, 
ambos submetidos à fiscalização do Controle Interno do Consórcio e do Tribunal de Contas do Estado, 
tendo os recursos sua aplicação em conformidade com as decisões e aprovação, inclusive ad referendum, 
do CINDEMA-NOROESTE. 
 
10.22. A movimentação e aplicação dos recursos será feita pelo Presidente do CIMAM em conjunto com 
o Secretário Executivo. 
 
10.23. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados nas seguintes ações relativas ao meio ambiente: 
 
I. Promoção, estimulação e apoio a ações e trabalhos em defesa, conservação, preservação e recuperação 
do meio ambiente, do patrimônio paisagístico e dos bens e valores culturais, prioritariamente no âmbito 
da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados; 
II. Edição, apoio e incentivo à publicação de revistas, informativos, jornais, audiovisuais, vídeos, DVD’s 
ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a meio ambiente, turismo ecologicamente 
sustentável e assuntos culturais; 
III. Realização, incentivo ou custeio de pesquisas sobre preservação, conservação, uso e manejo 
sustentável dos recursos naturais, incluindo fauna, flora, água, solo e ar; 
IV. Realização e divulgação de pesquisas e estudos realizados no país e no exterior, referentes à 
preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente; 
 
V. Promoção de cursos, seminários, workshops, dias de campo, palestras e outras formas de ensino, 
junto às comunidades, escolas, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade, para 
criar uma consciência de preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável do meio ambiente; 
VI. Promoção, apoio e estímulo de atividades culturais e educacionais, estimulando a cooperação, união 
e solidariedade entre as pessoas, incentivando o desenvolvimento comunitário e regional; 
VII. Promoção, apoio e estímulo à atividades de agricultura sustentável, ecoturismo e manejo sustentável 
dos recursos florestais; 
VIII. Realização de quaisquer outras atividades relacionadas com as finalidades do CIMAM. 
 
10.24. Todos os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo, farão parte do 
patrimônio do CIMAM. 
 
10.25. O orçamento do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente integrará o orçamento do CIMAM, em 
obediência ao princípio da unidade. 
 
10.26. O Fundo deve atender as disposições das Leis da Contabilidade Pública e da Responsabilidade 
Fiscal, no que for aplicável. 
10.27. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – 
CINDEMA-NOROESTE é um órgão colegiado paritário, consultivo de assessoramento do CIMAM 
normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais. 
10.28. Com a finalidade de assegurar a transparência administrativa, a participação social e o 
aprimoramento contínuo da gestão pública consorciada, será instituída Ouvidoria, no âmbito do CIMAM 
– Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, nos termos da legislação vigente. 
10.29.1.O CIMAM elaborará e divulgará sua Carta de Serviços ao Usuário, em cumprimento ao disposto 
no artigo 7º da Lei Federal nº 13.460/2017, que impõe tal obrigação a todos os órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta, incluindo os consórcios públicos. A Carta de Serviços tem por 
finalidade informar o cidadão sobre os serviços prestados, as formas de acesso, os compromissos de 
atendimento e os padrões de qualidade estabelecidos. 
 
10.29.2. Compete ao Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa 
Catarina – CINDEMA, basicamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica: 
 
I. Formular as diretrizes para a política intermunicipal do meio ambiente, inclusive para atividades 
prioritárias de ação dos municípios em relação à proteção e conservação do meio ambiente; 
 
II. Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria 
da qualidade ambiental dos municípios, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas Leis Orgânicas Municipais e na 
legislação a que se refere o inciso anterior; 
IV. Opinar, previamente ou ad referendum, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
V. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e 
municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
VI. Deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da 
comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
VII. Decidir, juntamente com a Diretoria do CIMAM, sobre a aplicação dos recursos provenientes de 
dotações oriundas da União, dos Estados e dos Municípios, doações e contribuições, rendimentos, 
arrecadação dos recursos oriundos de multas, rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais 
e ajustes de conduta promovidos pelo Ministério Público, assim como outros legalmente constituídos; 
VIII. Apresentar anualmente, proposta orçamentária à 
Assembleia Geral do CIMAM inerente ao seu funcionamento; 
IX. Apreciar os recursos e decidir, como segunda e última instância, sobre as penalidades impostas pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decorrentes de autos de infração; 
X. Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução; 
XI. Estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não 
indicadas no Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes 
requisitos: 
a) Razão social/Nome; 
b) CNPJ/CPF; 
c) Endereço; 
d) Responsável legal; 
e) Atividade principal 
f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE; 
g) Área do empreendimento; 
 
h) Localização geográfica. 
XII. Editar Resoluções sobre matérias de sua competência; 
XIII. Propor a política ambiental dos municípios e fiscalizar o seu cumprimento; 
XIV. Promover a educação ambiental. 
 
10.29.3. É garantido o livre acesso à informação sobre as atividades do CINDEMA. 
 
10.29.4. O CIMAM garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e 
publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual. 
 
10.29.5. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – 
CINDEMA-NOROESTE não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental municipal a 
fiscalização de atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de fiscalização, cabendo-lhe, 
ainda, expor e denunciar nas sessões as agressões ao meio ambiente, estejam previstas ou não em lei, 
como infração ou transgressão, encaminhando denúncia aos órgãos competentes para adoção das 
medidas cabíveis. 
 
10.29.6. O cadastro de que trata o inciso XI deverá ser atualizado sempre que houver alterações das 
informações. 
 
10.30. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Noroeste de Santa Catarina – 
CINDEMA-NOROESTE será composto de membros em número correspondente ao dobro do número 
de municípios consorciados, de forma paritária, por representantes do seguimento governamental e não 
governamental, devendo cada Prefeito indicar o nome de um representante governamental e apresentar 
à Presidência do CIMAM o nome de um representante não governamental apresentado por entidade 
representativas existente no âmbito do respectivo ente federado. 
10.30.1. Com exceção dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os 
demais conselheiros, incluindo titulares e suplentes, serão indicados livremente pelas entidades que 
representam, sendo todos os membros nomeados por meio de Resolução do Presidente do CIMAM e 
empossados pelo Conselho. 
 
10.31.2. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, os quais 
substituirão os titulares em caso de impedimento ou ausência. 
 
10.31.3. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, 
admitindo-se a recondução por no máximo dois períodos iguais e sucessivos. 
 
 
10.31.4. As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas, sendo os serviços prestados 
considerados de relevância social. 
 
10.31.5. O membro do CINDEMA que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias 
e/ou extraordinárias seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um 01 (um) ano, será desligado 
após 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, sendo empossado o respectivo suplente, devendo ser 
indicado novo membro para compor o Conselho. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO PARA 
PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
11.1. É dever do Consórcio e dos Entes consorciados, elaborar e implementar o planejamento das 
viabilidades socioeconômicas dos serviços a serem prestados. 
 
11.2. O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 04 (quatro) anos. 
 
11.3. O planejamento deverá ser compatível com: 
I. Orçamento de cada Ente consorciado; 
II. A legislação da Administração Pública; 
III. A legislação da Política Nacional e Estadual de Saneamento Básico, bem como da Política Nacional 
e Estadual de Resíduos Sólidos; 
IV. Demais legislações aplicáveis. 
 
11.4. As metas fixadas pelo planejamento possuem caráter indicativo para os planos plurianuais e de 
gerenciamento, os orçamentos anuais e a realização de operações de crédito pelo Consórcio ou por 
Município consorciado. 
11.5. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE elaborará o 
planejamento regional e os Municípios consorciados, seus respectivos planejamentos municipais, sendo 
vedado o investimento em outros serviços públicos que não estejam integrados e não previstos no 
planejamento do Consórcio. 
11.6. As disposições contidas no planejamento são vinculantes para: 
 
I. A regulação, a prestação direta, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos básicos e essenciais 
em relação ao Consórcio ou ao Município que o elaborou; 
II. As ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas, 
implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o planejamento, venham a interferir nas 
necessidades básicas e essenciais. 
 
11.7. As disposições contidas no planejamento vinculam, ainda, os demais projetos básicos e as 
contratações de obras e serviços relativos às ações, serviços e contratos de programas relacionados ao 
Consórcio. 
 
11.8. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE exercerá regulação e 
fiscalização permanente sobre a prestação dos serviços públicos, inclusive quando prestados, direta ou 
indiretamente, por Município consorciado. 
 
11.9. Fica facultado ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, por 
meio de convênio ou termo de cooperação celebrado com entidade pública, receber apoio técnico para 
suas atividades de regulação. 
 
11.10. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e 
fiscalização dos serviços. 
11.11. É garantido ao CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, o 
acesso a todas as instalações e documentos relacionados direta ou indiretamente à prestação do serviço 
que seja de execução por parte dos entes consorciados, sendo que a não obediência à requisição de 
informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará em sanção administrativa ao infrator. 
 
11.12. Incluem-se na regulação do serviço, as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel 
execução dos instrumentos de execução do serviço, bem como para a correta administração de subsídios. 
 
11.13. Atendidas as diretrizes fixadas neste instrumento, resolução aprovada pela Assembleia Geral do 
Consórcio estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos: 
I. Os indicadores de qualidade do serviço e de sua adequada e eficiente prestação; 
II. As metas de expansão e qualidade do serviço e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais 
ou graduais; 
III. Sistemas de faturamento e cobrança do serviço; 
 
IV. O método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das tarifas ou preços públicos; 
V. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, 
apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários; 
VI. Os planos de contingência e de segurança; 
VII. As penalidades a que estarão sujeitos os usuários, consumidores, geradores e prestadores. 
 
11.14. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE deverá elaborar seu 
Plano Intermunicipal de Gestão Associada de Serviços Públicos. 
11.15. Os serviços públicos prestados pelo Consórcio receberão avaliações periódicas de qualidade 
interna e externa, sem prejuízo de outras que sejam previstas na respectiva regulação. 
 
11.16. A avaliação interna será efetuada pelo próprio Consórcio, por meio de Relatório Anual de 
Prestação dos Serviços – RAPS, que caracterizará a situação da prestação do serviço e da infraestrutura, 
relacionando-as com as condições socioeconômicas em áreas homogêneas, de forma a verificar a 
efetividade das ações executadas, para garantir uma melhor qualidade de vida à população abrangida. 
 
11.17. O RAPS será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em 
resolução da Assembleia Geral do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE. 
 
11.18. A avaliação externa do serviço será a cargo dos Municípios consorciados, por Conselho da Cidade 
ou órgão equivalente e, na falta destes, por qualquer Conselho Municipal e, na falta ainda deste, pelo 
Conselho de Regulação do Consórcio. 
 
11.19. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembleia Geral do 
Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o RAPS. 
 
11.20. O RAPS, uma vez aprovado, bem como os resultados da avaliação externa da qualidade do 
serviço, deverão ser encaminhados para os órgãos da Administração Municipal responsáveis pelo meio 
ambiente e saúde para sua possível integração nas informações individuais de cada Ente consorciado. 
 
11.21. Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, observarão 
os seguintes critérios: 
 
I. A tarifa se comporá de duas partes, uma referente aos custos do serviço local, a cargo dos entes 
consorciados, e outra referente aos custos do Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços 
públicos a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras; 
II. Ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios periódicos de 
acompanhamento; 
III. As tarifas serão progressivas e diferenciadas de acordo com a natureza do material coletado; 
IV. As tarifas poderão ser reajustadas ou revistas, mediante resolução devidamente homologada pela 
Assembleia Geral, para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação do 
serviço prestado. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO 
 
12.1. O Consórcio, como titular dos serviços públicos que realizar, será responsável pela organização e 
prestação direta ou indireta destes serviços. 
12.2. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação Federal, Estadual, Municipal e demais 
normas aplicáveis, asseguram-se aos usuários: 
I. Receber instruções e informações sobre a prestação de serviços; 
II. Ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores, às informações sobre a 
prestação dos serviços na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos mesmos, 
especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e 
investimentos realizados; 
III. Ter prévio conhecimento: 
a) Das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos e demais usuários pela violação aos preceitos que 
regem os ideais de uma vida saudável e de preservação do meio ambiente; 
b) Das interrupções programadas ou não referentes às rotinas de coleta e recolhimento do lixo. 
 
12.3. É direito do cidadão e dos demais usuários dos serviços públicos prestados pelo CIMAM – 
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, fiscalizar a atuação deste, bem como, se 
for o caso, apresentar reclamações. 
 
 
12.4. O Consórcio deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais 
usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias. 
 
12.5. O Conselho de Regulação do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
AMNOROESTE deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do 
interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo Consórcio. 
 
12.6. O CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE é obrigado a motivar 
todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem 
como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias. 
12.7. Aos planos, relatórios, estudos, decisões e instrumentos atinentes à regulação ou à fiscalização dos 
serviços deverá ser dado publicidade, deles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente de 
demonstração de interesse, salvo os de prazo certo e declarado como sigiloso por decisão fundamentada 
em interesse público relevante. 
12.8. A publicidade, preferencialmente, deverá se efetivar, por meio de sítio eletrônico mantido na rede 
mundial de computadores, pelo Consórcio. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
13.1. Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio, os investidos para ocupar os 
empregos públicos, previstos no Anexo 2 desta alteração, bem como em havendo necessidade e 
interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratados conforme dispuser a lei, além dos empregos públicos 
de confiança, previstos no Anexo 1, indicados pelo Presidente, aprovados pela diretoria 
 
13.2. A atividade da Presidência, Vice-Presidência e demais membros da Diretoria do Consórcio, 
Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia 
Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remunerados, sendo considerado, inclusive, 
trabalho público relevante. 
 
13.3. O desligamento dos empregos públicos de confiança, previstos no Anexo 1, somente poderá se dar 
mediante aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros da diretoria ou por 
iniciativa do próprio desligado. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS EMPREGOS PÚBICOS E CARGOS 
 
 
14.1. Os colaboradores do Consórcio não cedidos pelos entes consorciados, entidades e associações 
serão considerados empregados públicos e, portanto, serão regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT, nos termos do artigo 6°, § 2° da Lei 11.107 de 2005. 
 
14.2. O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, definido por resolução obedecido ao 
disposto no Protocolo de Intenções e suas alterações, tratará especialmente da descrição das funções, 
dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios 
funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e do regime disciplinar. 
14.3. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os Entes consorciados. 
 
14.4. A remuneração dos empregos públicos no âmbito do Consórcio será fixada por deliberação da 
Assembleia Geral e será reajustada anualmente, no mês de janeiro, com base na variação acumulada do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua, apurada no 
período compreendido entre dezembro do exercício anterior e novembro do exercício imediatamente 
subsequente. 
 
14.5. Após deliberação da Assembleia Geral, poderá ser realizada reclassificação do salário inicial de 
empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio Público. 
 
14.6. Sem prejuízos da regular remuneração, quando o empregado precisar se deslocar, em caráter 
eventual ou transitório, em objeto de serviço, para os custeios das despesas de locomoção, alimentação 
e estadia, será concedida a respectiva indenização através de diárias ou ressarcimento de despesa. 
 
14.7. As diárias ou ressarcimento das despesas serão regulamentados por Resolução do Presidente do 
CIMAM que determinará os objetivos do deslocamento nomeando o agente público que estará a serviço 
do CIMAM e fixando o valor da indenização ou ressarcimento. 
 
14.8. Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no estatuto, poderá ser concedido aos 
empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, 
proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas em Resolução específica. 
 
14.9. Para o regular exercício de suas atividades, o CIMAM contará com a estrutura de cargos e 
empregos públicos discriminados no Anexo I, deste contrato. 
 
14.10. Os empregos públicos constantes do anexo I, deste contrato, terão suas atribuições e descrições 
disciplinadas pelo regulamento do quadro de pessoal. 
14.11. Com exceção dos agentes públicos cedidos para o consórcio, que deverão ser obrigatoriamente 
agentes efetivos dos entes consorciados ou dos órgãos conveniados, os demais empregados do Consórcio 
serão providos de acordo com a necessidade e conveniência do Consórcio. 
 
14.12. Os servidores incumbidos da gestão do CIMAM não responderão pessoalmente pelas obrigações 
contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos 
estatutos do consórcio. 
14.13 É admitida a concessão de gratificações, auxílios, adicionais e indenizações aos servidores efetivos 
vinculados ao Consórcio, conforme as hipóteses e critérios estabelecidos no Regulamento de Servidores, 
cuja aprovação ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral Ordinária. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
 
15.1. Os processos de seleção promovidos pelo CIMAM reger-se-ão pelas normas estabelecidas no 
Estatuto, Protocolo de Intenções e suas alterações, neste instrumento e Regulamento do Quadro de 
Pessoal, não gerando direito à contratação de eventuais classificados que somente serão chamados em 
conformidade com as necessidades da Administração do Consórcio, observada a ordem de classificação. 
 
15.2. Os processos de seleção serão de caráter público e regidos pelas condições previstas no respectivo 
Edital. 
 
15.3. Os processos de seleção, de caráter competitivo, destinam-se a selecionar candidatos para formação 
de cadastro reserva, não gerando direito à contratação do candidato que será eventualmente convocado 
de acordo com as necessidades do CIMAM, observada a ordem de classificação. 
 
15.4. Os processos de seleção poderão ser realizados através de provas escritas ou de provas escritas e 
títulos, podendo também ser realizadas provas práticas. 
15.5. O CIMAM poderá contratar empresa para a realização do processo de seleção. 
 
15.6. Os processos de seleção para formação de cadastro de reserva serão desenvolvidos nos termos da 
legislação própria dos respectivos nos quadros de pessoal observadas as exigências para o exercício das 
funções a serem eventualmente contratadas. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 
 
16.1. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37° da Constituição da República 
Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes condições: 
 
 
I – Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou 
que vierem a vagar; 
II – Na vigência das licenças legais concedidas aos empregos públicos; 
III – Para atender demandas do serviço com programas, projetos, atividades e convênios, declarando 
urgente e inadiável; 
IV – Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais; 
V. Vacância de empregos públicos decorrente de exoneração, demissão, morte ou aposentadoria, 
enquanto não seja realizado concurso público ou processo seletivo; 
16.2. Os contratados por prazo determinado exercerão as atribuições correspondentes ao emprego 
público vago ou àquele cujo titular esteja legalmente afastado, fazendo jus à remuneração prevista para 
o respectivo cargo. 
16.3. Na hipótese de inexistência de emprego público previamente criado no âmbito do contrato de 
consórcio público, a remuneração dos contratados por prazo determinado será fixada por deliberação do 
Presidente do CIMAM, mediante edição de Resolução específica, observando-se, para tanto, critérios de 
razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a média praticada no mercado para funções de 
natureza e complexidade equivalentes. 
16.4. As contratações temporárias terão prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
16.5. O contrato de trabalho temporário constitui forma atípica de relação de trabalho, nos termos da Lei 
Federal nº 6.019/1974, não gerando, em caso de rescisão antecipada, direito à indenização, uma vez que 
as disposições legais que regem essa modalidade contratual não estendem ao trabalhador temporário as 
garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS ESTÁGIOS 
 
17.1. Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional efetivo, poderão ser concedidas oportunidades 
de estágio a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, nos termos da legislação 
federal específica aplicável, especialmente a Lei nº 11.788/2008. A disponibilidade de vagas observará, 
preferencialmente, o número de Entes Federados que integrem o Consórcio Público, conforme as 
disposições estabelecidas no Estatuto Social do CIMAM. 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS CESSÕES 
18.1. Os entes consorciados ou os que tenham firmado convênio com o CIMAM poderão ceder-lhe 
agentes públicos, através de Termo de Cooperação Técnica, na forma e condições da legislação de cada 
um. 
 
18.2. Os agentes públicos cedidos ao CIMAM, sem ônus para este, permanecerão submetidos ao regime 
jurídico e previdenciário do órgão de origem, sendo a remuneração e demais encargos decorrentes do 
vínculo funcional de inteira responsabilidade do ente cedente. As despesas relativas a referida cessão 
poderá ser computada como créditos compensáveis frente às obrigações estabelecidas no respectivo 
Contrato de Rateio. 
18.3. Os agentes públicos cedidos ao CIMAM com ônus para o Consórcio sujeitar-se-ão ao regime 
jurídico e previdenciário adotado por este, sendo de responsabilidade do próprio Consórcio o pagamento 
da remuneração, bem como o cumprimento das demais obrigações legais decorrentes da relação 
funcional. 
18.4. É facultada a concessão de gratificações e adicionais aos agentes públicos cedidos ao CIMAM com 
ônus, quando investidos em cargos em comissão ou funções de direção e chefia, de livre nomeação e 
exoneração. Aos demais servidores cedidos, poderão ser atribuídas parcelas de natureza indenizatória, 
conforme o caso, respeitada a legislação aplicável e as normas internas do Consórcio. 
18.5. A cessão de agente público poderá, a critério do cedente, se dar de forma parcial, permanecendo o 
agente público no exercício de sua função e no desempenho de suas regulares atribuições perante o ente 
cedente, realizando também as atividades pertinentes à sua cessão, perante o CIMAM, de forma 
presencial ou à distância, de acordo com a necessidade e conveniência de suas tarefas. 
18.6. Havendo cessão de agentes públicos, o CIMAM fica dispensado de realizar a contratação de 
agentes públicos para provimento de vagas existentes em sua estrutura administrativa para o mesmo 
cargo, cabendo aos agentes públicos cedidos realizar todas as funções inerentes ao cargo para o qual 
houve a sua cessão. 
18.7. A cessão de agentes públicos ao CIMAM deverá ser formalizada através de Portaria ou ato 
normativo equiparado expedido pelo órgão cedente e sua recepção, pelo consórcio, se dará por meio de 
Resolução ou portaria. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 
19.1. Entidades e associações poderão celebrar com o CIMAM, Termo de Cooperação Técnica visando 
a adoção de princípios básicos de cooperação técnica e operacional, sendo permitida a realização 
 
conjunta de programas e projetos, a disponibilização de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, 
bem como a disponibilização de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, operacional e 
jurídico para a consecução das atividades inerentes ao consórcio. 
19.2. Nos casos de disponibilização de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, 
operacional e jurídico ao CIMAM, por entidades e associações, os profissionais disponibilizados 
manterão vínculo trabalhista e previdenciário apenas com a entidade ou associação cedente a quem 
incumbe ainda arcar com todas as despesas, custas e verbas trabalhistas do profissional disponibilizado, 
não acarretando qualquer ônus ao consórcio. 
19.3. Em sendo firmado Termo de Cooperação Técnica entre o CIMAM e entidades ou associações para 
a disponibilização de profissionais para atuar no assessoramento técnico, financeiro, operacional e 
jurídico, o CIMAM fica dispensado de realizar a contratação de agentes públicos para provimento de 
vagas existentes em sua estrutura administrativa para o mesmo cargo, cabendo aos profissionais 
disponibilizados realizar todas as funções inerentes ao cargo para o qual houve a sua disponibilização. 
19.4. A disponibilização de profissionais para atuar no assessoramento técnico, financeiro, operacional 
e jurídico junto ao CIMAM deverá ser formalizada através de Termo de Cooperação Técnica e sua 
recepção, pelo consórcio, se dará por meio de Resolução ou portaria. 
19.5. A celebração de Termo de Cooperação Técnica entre entidades e associações com o CIMAM, para 
a disponibilização de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, bem como de profissionais para o 
assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico para a consecução das atividades inerentes ao 
consórcio não poderá importar qualquer ônus e/ou encargo ao consórcio. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 
20.1. Os serviços desprovidos de poder decisório de que o CIMAM vier a necessitar para o 
desenvolvimento de suas atividades, poderão ser terceirizados, mediante a contratação de pessoas físicas 
ou jurídicas, sem vínculo empregatício, conforme necessidade do consórcio, após deliberação da 
assembleia geral. 
20.2. A contratação terceirizada para serviços técnicos desprovidos de poder decisório será efetuada 
mediante procedimento licitatório, estando apto a ser contratado aquele que apresentar o menor 
orçamento para a prestação dos serviços e que comprovar experiência na área de atuação. 
20.3. A terceirização de serviços técnicos será formalizada através de Contrato de Prestação de Serviços 
no qual deverão constar todas as informações pertinentes aos serviços a serem prestados. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRMEIRA: DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS 
 
 
21.1 Sob pena de nulidade do contrato e responsabilização daquele que lhe der causa, todas as 
contratações realizadas pelo Consórcio Público deverão obedecer rigorosamente às disposições da 
legislação vigente aplicável às licitações e contratos administrativos, especialmente à Lei Federal nº 
14.133/2021 e demais normas correlatas. 
21.2. O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela 
Administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos da legislação vigente.
 
21.3. O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, observado o disposto no item 
anterior. 
 
21.4. Todas as licitações promovidas pelo Consórcio Público observarão os princípios da publicidade e 
da transparência, devendo ser divulgadas nos termos, meios e prazos previstos na legislação federal 
aplicável, especialmente na Lei nº 14.133/2021, e demais normas regulamentares pertinentes. 
 
21.5. Acaso o Consórcio Público não possua empregados públicos permanentes suficientes e aptos para 
a constituição de comissões e processos administrativos que se fizerem necessários no âmbito do 
Consórcio, estas poderão ser constituídas e funcionar com a designação de servidores efetivos de 
qualquer um dos Entes consorciados. 
 
21.6. Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva. 
 
21.7. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso 
aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio Público. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO PATRIMÔNIO 
 
22.1. O patrimônio do Consórcio Público será constituído: 
 
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II. Pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas. 
 
22.2. A Alienação dos Bens Imóveis que integram o patrimônio do Consórcio Público será submetida à 
apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos 
municípios consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim. 
 
 
22.3. A Alienação de Bens Móveis dependerá unicamente de aprovação da Diretoria, quando inservíveis 
para os fins do Consórcio público. 
22.4. O patrimônio do Consórcio Público será organizado de forma segregada por Programa instituído 
pela Secretaria Executiva, sendo incorporado ao patrimônio específico de cada um deles, conforme sua 
destinação e finalidade. 
22.4.1. Em caso de extinção de qualquer Programa instituído pelo CIMAM, o patrimônio a ele vinculado 
será revertido aos Municípios participantes do respectivo Programa, na proporção de sua participação, 
ou poderá ser incorporado ao patrimônio geral do Consórcio, caso assim seja deliberado, de forma 
expressa, pela maioria dos Municípios integrantes do Programa extinto, em conformidade com o 
Estatuto Social e demais normas aplicáveis. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
 
23.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo 
Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
 
23.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público: 
I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas 
em “Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei 
II – Os valores advindos de Contratos de Aporte Financeiro Inicial de Novos Programas Instituídos; 
III – A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para 
terceiros; 
IV. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para 
terceiros; 
V. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
VI. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de 
Trabalho; 
VII. As doações e legados; 
VIII. O produto de alienação de seus bens livres; 
 
IX. O produto de operações de crédito; 
X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; 
XI. Os créditos e ações; 
XII. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de 
multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços; 
XIII. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou 
programas. 
XIV. O produto da arrecadação e/ou destinação de valores do FIMACIMAM. 
 
23.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação 
para manutenção do CIMAM, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no 
contrato de rateio. 
 
23.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação 
de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens 
públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado. 
 
23.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao 
recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas 
compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções 
pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras. 
 
23.6. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público. 
23.7. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de contrato de 
rateio será definido em assembleia. 
 
23.8 O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo 
que represente legalmente o Consórcio, abrangendo, inclusive, a análise quanto à legalidade, 
legitimidade e economicidade dos atos, despesas, contratos e eventuais renúncias de receitas. Tal 
fiscalização não exclui o exercício do controle externo específico relacionado a cada um dos contratos 
que os Entes consorciados celebrarem com o Consórcio, nos termos da legislação aplicável. 
 
23.9. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça 
a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
 
23.10. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver 
na rede mundial de computadores – internet. 
 
23.11. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse 
público, o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras. 
 
23.12. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes 
consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas 
e/ou prestar serviços. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
24.1. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos objeto desta 
alteração contratual, bem como aos serviços previstos em contrato de programa. 
 
24.2. O Contrato de Programa poderá autorizar o Consórcio Público a emitir documentos de cobrança e 
a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados 
por si ou pelos Entes consorciados. 
 
24.3. A Assembleia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de cálculo do 
valor das tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando o Consórcio Público 
assumir a cobrança pela prestação do serviço. 
 
24.4. Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio 
o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA SAÍDA DO CONSÓRCIO 
 
25.1. A saída de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia 
Geral. 
 
25.2. Os bens destinados ao Consórcio, pelo consorciado que se retirar, não serão revertidos ou 
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: 
 
I. Decisão de metade mais um dos Entes Federativos consorciados, manifestada em Assembleia Geral; 
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do 
Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. 
 
25.3. São hipóteses de exclusão de Ente consorciado: 
I. A não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; 
II. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta 
dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim. 
 
25.4. A exclusão prevista na cláusula anterior somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que 
o Ente consorciado poderá se reabilitar. 
 
25.5. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. 
 
25.6. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, 
respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
 
25.7 Nos casos omissos e, subsidiariamente, aplicar-se-á o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de 
abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que a regulamenta, bem como em 
eventuais normas que os alterem ou revoguem, além das demais disposições legais e regulamentares 
aplicáveis à matéria. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 
 
26.1. A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia 
Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 
 
26.2. Os bens, direitos, encargos e obrigações vinculados à Secretaria Executiva do Consórcio Público 
serão atribuídos a todos os Municípios consorciados de forma solidária, enquanto aqueles relacionados 
a Programas específicos instituídos pelo Consórcio serão atribuídos exclusivamente aos Municípios 
consorciados que participarem formalmente do respectivo Programa, na proporção de sua adesão e 
participação. 
 
 
26.3. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados 
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos 
Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
 
26.4. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
27.1. A interpretação do disposto neste instrumento deverá seguir os seguintes princípios: 
 
I. Respeito à autonomia dos Entes consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende 
apenas da vontade de cada Ente, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; 
II. Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, 
comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do 
Consórcio; 
III. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; 
IV. Transparência, pelo que não negará ao Poder Executivo ou ao Legislativo de cada Ente federativo 
consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; 
V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação 
técnica que demonstre sua viabilidade e economicidade. 
 
27.2. Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC como órgão oficial 
de publicação legal e divulgação dos atos do CIMAM. 
 
27.3. O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional na internet, atendendo as 
exigências de publicidade, transparência e acesso à informação. 
 
27.4. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de 
contabilização do Consórcio Público. 
27.5. As alterações do Contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela 
assembleia geral, mediante aprovação da maioria dos entes consorciados. 
27.6. Para dirimir eventuais controvérsias desta alteração contratual fica eleito o foram da Comarca de 
São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado 
que seja. 
 
27.7. E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Alteração Contratual do 
Consórcio Público, o qual reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, 
do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, por eventuais normas que os alterem ou revoguem, 
bem como pelas demais legislações aplicáveis à matéria. 
27.8. A presente alteração contratual foi aprovada pelos entes consorciados em Assembleia Geral 
Ordinária realizada em 02 de julho de 2025. 
27.9. Integram a presente alteração contratual os Anexos 1 e 2. 
São Lourenço do Oeste/SC, 02 de julho de 2025. 
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS 
MUNICIPIO DE ENTRE RIOS 
 MUNICÍPIO DE GALVÃO 
MUNICÍPIO DE IRATI 
MUNICIPIO DE IPUAÇU 
MUNICÍPIO DE JUPIÁ 
VALDELIRIO 
LOCATELLI DA 
CRUZ:98620738968
Assinado de forma digital por 
VALDELIRIO LOCATELLI DA 
CRUZ:98620738968 
Dados: 2025.08.12 08:34:31 
-03'00'
Assinado digitalmente por HILARIO JOSE 
ROSIAK:50937847968
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital 
PF A1, OU=Presencial, OU=15074920000202, 
OU=AC SyngularID Multipla, CN=HILARIO JOSE 
ROSIAK:50937847968
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2025.08.12 15:28:41-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 12.0.1
HILARIO JOSE 
ROSIAK:50937
847968
ODIRLEI CARLOS 
BERGAMASCHI:02
373759900
Assinado de forma digital por 
ODIRLEI CARLOS 
BERGAMASCHI:02373759900 
Dados: 2025.08.12 16:25:47 
-03'00'
MOACIR 
BRESOLIN:54370418968
Assinado de forma digital por MOACIR 
BRESOLIN:54370418968 
DN: c=BR, ou=Presencial, ou=40048099000116, ou=AC 
SyngularID Multipla, o=ICP-Brasil, cn=MOACIR 
BRESOLIN:54370418968 
Dados: 2025.08.13 16:28:27 -03'00'
NELSON 
BRISOLA:6225512
6915
Assinado de forma digital por 
NELSON 
BRISOLA:62255126915 
Dados: 2025.08.14 10:13:10 
-03'00'
EVANDRO ANTONIO 
DOS 
PASSOS:94437998987
Assinado de forma digital 
por EVANDRO ANTONIO 
DOS PASSOS:94437998987 
Dados: 2025.08.15 13:56:30 
-03'00'
 
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE 
MUNICÍPIO DE QUILOMBO 
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO 
MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS 
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE 
 
Após análise jurídica do conteúdo desta alteração de contrato de consórcio público, verificou-se que este 
cumpre os requisitos exigidos pelas legislações vigentes, opinando assim, pela assinatura do presente 
contrato. 
MATHEUS HERIQUE BUSSOLARO 
OAB/SC 70.706 
OAB/PR 130.899
DALVIR LUIZ 
LUDWIG:96120410910
Assinado de forma digital por 
DALVIR LUIZ 
LUDWIG:96120410910 
Dados: 2025.08.12 08:35:01 -03'00'
MATHEUS 
HENRIQUE 
BUSSOLARO
Assinado de forma digital por 
MATHEUS HENRIQUE BUSSOLARO 
Dados: 2025.08.12 09:33:38 -03'00'
AGUSTINHO ASSIS 
MENEGATTI:37651994949
Assinado de forma digital por AGUSTINHO 
ASSIS MENEGATTI:37651994949 
Dados: 2025.08.13 08:56:01 -03'00'
NAUDIR JOSE 
CADORE:83856897968
Assinado de forma digital por 
NAUDIR JOSE CADORE:83856897968 
Dados: 2025.08.13 09:33:47 -03'00'
MARCIO LUIZ 
BIGOLIN 
GROSBELLI:86876082
920
Assinado de forma digital 
por MARCIO LUIZ BIGOLIN 
GROSBELLI:86876082920 
Dados: 2025.08.13 17:14:42 
-03'00'
JAKSOM NATAL 
CASTELLI:799964429
34
Assinado de forma digital por 
JAKSOM NATAL 
CASTELLI:79996442934 
Dados: 2025.08.15 09:09:05 -03'00'
 
ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA 
Nº de 
Vagas 
Denominação do 
Cargo
Carga Horária 
Semanal
Remuneração R$
01 Assessor 
Administrativo
20/40 horas 2.744,45/5.488,90
01 Assessor de Controle 
Interno
20/40 horas 2.744,45/5.488,90
01 Assessor Jurídico* 10/20 horas 2.744,45/5.488,90
01 Assessor Contábil* 10/20 horas 2.744,45/5.488,90
01 Assessor (a) de 
Secretária*
20/40 horas 2.744,45/5.488,90 
01 Coordenador de 
Equipe* 
40 horas 5.488,90
06 Diretor de Programa* 40 horas 7.684,45
01 Gerente de Operações* 40 horas 5.488,90
01 Secretário Executivo* 40 horas 9.880,01
Nota 01: Os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Assessor de Secretária, Coordenador de 
Equipe, Diretor de Programa, Gerente de Operações e Secretário Executivo foram criados e 
regulamentados por deliberação da Assembleia Geral realizada em 20 de maio de 2022. 
Nota 02: Os cargos de Assessor Administrativo e Assessor de Controle interno foram criados e 
regulamentado por deliberação da Assembleia Geral realizada em 02 de julho de 2025. 
Nota 03: As remunerações constantes na tabela acima não contemplam eventuais reajustes posteriores 
à sua fixação, os quais são disciplinados por meio de resoluções específicas. 
 
ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS 
Nº de 
Vagas
Denominação do Cargo Carga Horária 
Semanal
Remuneração R$
04 Agente Administrativo 40 horas 2.800,00 
01 Agente Controle Interno 10/20/30/40 horas 1.372,22/2.744,45/4.116,67/5.488,90 
01 Artesão 40 horas 2.800,00 
01 Assistente Administrativo 40 horas 2.800,00 
01 Assistente Social 30 horas 4.000,00 
01 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas 2.000,00 
02 Biólogo 40/20/10 horas 5.488,90/2.744,45/1.372,22 
01 Enfermeiro 40 horas 5.000,00 
03 Engenheiro Agrônomo 30/20/10 horas 06 salários/04 salários/02 salários 
02 Engenheiro Civil 30/20/10 horas 06 salários/04 salários/02 salários 
01 Engenheiro Florestal 30/20/10 horas 06 salários/04 salários/02 salários 
02 Engenheiro Químico 30/20/10 horas 06 salários/04 salários/02 salários 
02
Engenheiro 
Sanitarista/Ambiental 30/20/10 horas 06 salários/04 salários/02 salários 
01 Geógrafo 40/20/10 horas 5.488,90/2.744,45/1.372,22 
01 Geólogo 30/20/10 horas 06 salários/04 salários/02 salários 
01 Médico com Formação em 
Saúde Mental 32 horas 15.000,00 
01 Médico Psiquiatra 08 horas 6.000,00 
03 Motorista 40 horas 2.415,11 
06 Operadores de Maquinas e 
Equipamentos 40 horas 2.964,00 
01 Operadores de Maquinas e 
Equipamentos (britador) 40 horas 2.964,00 
 
01 Pedagogo 40 horas 4.000,00 
01 Professor de Educação Física 40 horas 4.000,00 
01 Psicólogo 30 horas 4.000,00 
01 Técnico Administrativo 40 horas 2.800,00 
01 Técnico de Enfermagem 40 horas 3.500,00 
01 Técnico Educacional 40 horas 2.800,00 
01 Técnico em Reabilitação de 
Dependentes Químicos 40 horas 
2.800,00 
01 Terapeuta Ocupacional 40 horas 5.000,00 
Nota 01: Os cargos de Agente Administrativo, Agente Controle Interno, Biólogo, Engenheiro 
Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista/Ambiental, Geógrafo, 
Geólogo, Motorista e Operadores de Máquinas e Equipamentos, foram criados e regulamentados na 
assembleia realizada em 20 de maio de 2022. 
Nota 02: Os cargos de Artesão, Assistente Administrativo, Assistente Social, Auxiliar de Serviços 
Gerais/Cozinha, Enfermeiro, Engenheiro Florestal, Médico com Formação em Saúde Mental, Médico 
Psiquiatra, Pedagogo, Professor de Educação Física, Psicólogo, Técnico Administrativo, Técnico de 
Enfermagem, Técnico Educacional, Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos, Terapeuta 
Ocupacional, foram criados e regulamentados na assembleia realizada em 02 de julho de 2025. 
Nota 03: As remunerações constantes na tabela acima não contemplam eventuais reajustes posteriores 
à sua fixação, os quais serão disciplinados por meio de resoluções específicas. 
São Lourenço do Oeste/SC, 02 de julho de 2025. 
 
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados e consorciando em Assembleia Geral do CIMAM.
VALDELIRIO LOCATELLI DA CRUZ 
PRESIDENTE DO CIMAM 
PREFEITO MUNICIPAL DE JUPIÁ/SC 
VALDELIRIO LOCATELLI 
DA CRUZ:98620738968
Assinado de forma digital por 
VALDELIRIO LOCATELLI DA 
CRUZ:98620738968 
Dados: 2025.08.12 08:35:42 -03'00'

open original →