Quilombo/SC, 13 de novembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CANDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 120/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me da presente para encaminhar a essa egrégia Câmara de Vereadores a presente
proposição, solicitando a deliberação e aprovação deste Projeto de Lei, que visa AUTORIZAR
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BRDE
– BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul –
BRDE, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do Programa BRDE
Municípios, visando à execução de obras de pavimentação asfáltica em vias públicas do
Município.
A medida proposta justifica-se pela necessidade de investimentos em infraestrutura
rural, especialmente na melhoria das condições de trafegabilidade, segurança e mobilidade da
população. O investimento em pavimentação asfáltica contribui para o desenvolvimento
econômico local, o escoamento da produção rural e a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes.
O Programa BRDE Municípios oferece condições vantajosas de financiamento para
entes públicos, permitindo a realização de obras de infraestrutura com taxas e prazos adequados
à realidade orçamentária dos municípios. A contratação da operação de crédito, portanto,
possibilitará ao Município ampliar sua capacidade de investimento sem comprometer o
equilíbrio fiscal, observadas as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Destaca-se que a proposta prevê a vinculação, como garantia, de quotas-partes do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM) e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), em caráter irrevogável e irretratável, conforme prática usual nas operações
de crédito público, assegurando a transparência e a segurança da contratação.
A redação também prevê que a liberação e utilização dos recursos poderão ocorrer por
etapas, de acordo com o cronograma das obras de pavimentação, contemplando tanto o
Programa Estrada Boa Rural quanto as iniciativas próprias do Município, garantindo maior
flexibilidade na execução.
Por fim, o projeto estabelece que as despesas decorrentes da operação serão
devidamente consignadas no orçamento municipal e nos créditos adicionais, respeitando as
normas orçamentárias e fiscais vigentes, o que reforça sua plena compatibilidade com os
princípios da administração pública responsável.
Diante do exposto, esta proposição se mostra necessária e de relevante interesse público,
uma vez que permitirá a melhoria da infraestrutura viária e o fortalecimento das condições de
desenvolvimento urbano e rural do Município.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação, em regime de urgência, conforme estabelece o art. 41 da Lei
Orgânica Municipal, por tratar-se de medida que atende diretamente às demandas da população
e promove o bem comum.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº __/2025 – DE DE DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM O BRDE – BANCO
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, aprova e eu Jaksom Natal
Castelli, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, até o valor de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), no âmbito do Programa BRDE Municípios, destinados à execução de
obras de pavimentação asfáltica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A liberação e a utilização do crédito poderão ser realizadas por etapas, de
acordo com os trechos contemplados para a pavimentação asfáltica, tanto no Programa Estrada
Boa Rural quanto em iniciativa própria.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular, em garantia da operação de
crédito, em caráter irrevogável e irretratável, as quotas-partes de receitas advindas do FPM e/ou
ICMS.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quilombo/SC, aos ___ de _________ de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal