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materia nº 1/2025

Tipo EMENDA REVISIONAL À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaEMENDA REVISIONAL À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO - ESTADO DE SANTA CATARINA N. 01/2025.
native_id1179

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-12-23 Proposição aprovada S
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Proposição distribuída às comissões
2025-11-25 Matéria lida em Plenário
2025-11-25 Entrada da Matéria
2025-11-25 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T19:26:26.218607-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0
2025-12-09T19:38:50.498771-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
EMENDA REVISIONAL À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO -
ESTADO DE SANTA CATARINA N. 01/2025.
MENSAGEM LEGISLATIVA – JUSTIFICATIVA.
A proposta de Emenda Revisional à Lei Orgânica do Município trata-se de medida 
necessária para assegurar a atualização, o aperfeiçoamento e a consolidação do ordenamento 
jurídico municipal, garantindo plena consonância entre a legislação local e os preceitos 
constitucionais e infraconstitucionais vigentes.
A Lei Orgânica Municipal, por sua natureza de estatuto fundamental do ente local, deve 
refletir com precisão as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pelas 
Constituições Estaduais, observando princípios essenciais da Administração Pública, entre eles 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segurança jurídica 
e supremacia do interesse público. Ao longo dos anos, contudo, alterações legislativas, mudanças 
estruturais no aparelho administrativo, novos entendimentos jurisprudenciais e demandas sociais 
emergentes tornam indispensável a revisão periódica desse diploma normativo.
A Emenda Revisional ora proposta fundamenta-se também no dever constitucional de 
atualização normativa, uma vez que a autonomia municipal prevista nos arts. 1º, 18 e 29 da 
Constituição Federal, impõem que o Município mantenha seu arcabouço legal coerente, 
contemporâneo e funcional. Em diversos pontos, a Lei Orgânica vigente encontra-se 
desarmonizada com legislações federais e estaduais recentes e em alguns aspectos 
jurisprudenciais, bem como com práticas administrativas já consolidadas no âmbito municipal, o 
que pode gerar insegurança jurídica, conflitos interpretativos e limitações à eficiência da gestão 
pública.
Outro aspecto relevante consiste na necessidade de aprimoramento das competências dos 
Poderes Municipais, assegurando maior clareza, equilíbrio institucional e precisão procedimental. 
A atualização proposta visa fortalecer o papel fiscalizador do Legislativo, bem como aperfeiçoar 
mecanismos de planejamento, transparência e responsabilização administrativa, alinhando o 
Município às exigências contemporâneas de governança pública e conformidade legal.
A iniciativa atende ainda às recomendações de órgãos de controle externo e às boas 
práticas de gestão preconizadas por entidades especializadas em administração pública, que 
destacam a importância de diplomas orgânicos claros, coerentes, modernos e ajustados às 
realidades locais. Ao promover a revisão, o Município contribui para a consolidação de um 
ambiente jurídico mais estável, capaz de sustentar políticas públicas consistentes e assegurar 
maior efetividade na prestação dos serviços essenciais à população.
Cumpre reforçar que a proposta não altera a estrutura fundamental da organização 
municipal, mas corrige desatualizações, elimina ambiguidades, reorganiza dispositivos, incorpora 
princípios administrativos consolidados e moderniza institutos jurídicos, sempre preservando o 
interesse público e a autonomia municipal. O objetivo central é fortalecer o marco regulatório do 
CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
Município, tornando-o mais aderente às demandas atuais, mais capaz de amparar a ação 
administrativa e mais adequado às exigências democráticas e sociais.
Diante de todo o exposto, e considerando a relevância jurídica, institucional e social da 
matéria, esta Emenda Revisional à Lei Orgânica Municipal é submetida à apreciação dos nobres 
vereadores, esperando-se sua análise responsável e aprovação. Trata-se de medida que não 
apenas atualiza o texto legal, mas reafirma o compromisso desta Casa com a modernização do 
Município, com a segurança jurídica e com a melhoria contínua da administração pública e do 
atendimento à comunidade.
Câmara de Vereadores de Quilombo - Estado de Santa Catarina,
em 25 de novembro de 2025. 
VEREADORES SIGNATÁRIOS: 
ADRIANO BOARETTO ALDECIR GARBIN ANDERSON WELTER
EDIANE RAMOS FÁBIO OZECOSKI KAUANA VAILON
 
LEONEL DE SOUZA NEREU MARTINHAGO RENI PANSERA
SUMÁRIO
TÍTULO I___________________________________________________________________ 3
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES_________________________________________________3
CAPÍTULO I______________________________________________________________3
DO MUNICÍPIO____________________________________________________________3
CAPÍTULO II_____________________________________________________________ 4
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO_________________________________________ 4
TÍTULO II___________________________________________________________________8
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES_____________________________________________8
CAPÍTULO I______________________________________________________________8
DO PODER LEGISLATIVO__________________________________________________ 8
Seção I________________________________________________________________ 8
Da Câmara Municipal_____________________________________________________8
Seção II_______________________________________________________________10
Dos Vereadores_________________________________________________________ 10
Seção III______________________________________________________________12
Mesa Diretora da Câmara Municipal________________________________________ 12
Seção IV______________________________________________________________ 14
Da Sessão Legislativa Ordinária____________________________________________14
Seção V_______________________________________________________________14
Da Sessão Legislativa Extraordinária________________________________________14
Seção VI______________________________________________________________ 15
Das Comissões_________________________________________________________ 15
Seção VII_____________________________________________________________ 15
Do Processo Legislativo__________________________________________________ 15
Subseção I_________________________________________________________ 15
Disposições Gerais___________________________________________________ 15
Subseção II_________________________________________________________16
Das emendas à Lei Orgânica___________________________________________ 16
Subseção III________________________________________________________16
Das Leis___________________________________________________________ 16
Subseção IV________________________________________________________ 19
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções_______________________________ 19
CAPÍTULO II____________________________________________________________ 19
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA, OPERACIONAL
E PATRIMONIAL_________________________________________________________ 19
CAPÍTULO III___________________________________________________________ 21
DO PODER EXECUTIVO___________________________________________________21
Seção I_______________________________________________________________ 21
Do Prefeito e do Vice-Prefeito_____________________________________________ 21
Seção II_______________________________________________________________23
Das atribuições do Prefeito________________________________________________23
1
Seção III______________________________________________________________25
Da Responsabilidade do Prefeito___________________________________________ 25
Seção IV______________________________________________________________ 25
Dos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município____________________ 25
Seção V_______________________________________________________________26
Da Transição Administrativa______________________________________________ 26
CAPÍTULO IV___________________________________________________________ 28
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL_________________________________________ 28
CAPÍTULO V____________________________________________________________ 30
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS____________________________________________ 30
CAPÍTULO VI___________________________________________________________ 31
DOS ORÇAMENTOS______________________________________________________ 31
CAPÍTULO VII__________________________________________________________ 34
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS______________________________________________ 34
CAPÍTULO VIII__________________________________________________________35
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR________________________________ 35
CAPÍTULO IX___________________________________________________________ 36
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS______________________________________36
CAPÍTULO X____________________________________________________________ 37
DOS BENS MUNICIPAIS___________________________________________________ 37
CAPÍTULO XI___________________________________________________________ 38
DO PLANO DIRETOR_____________________________________________________ 38
TÍTULO III_________________________________________________________________ 39
CAPÍTULO I_____________________________________________________________39
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL________________________________________ 39
Seção I_______________________________________________________________ 39
Das Disposições Gerais__________________________________________________ 39
Seção II_______________________________________________________________40
Da Organização Econômica_______________________________________________ 40
Seção III______________________________________________________________42
Da Saúde______________________________________________________________42
Seção IV______________________________________________________________ 43
Da Assistência Social____________________________________________________ 43
Seção V_______________________________________________________________43
Do Abastecimento e Defesa do Consumidor__________________________________ 43
Seção VI______________________________________________________________ 44
Do Saneamento Básico___________________________________________________ 44
CAPÍTULO II____________________________________________________________ 45
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO_____________________________45
Seção I_______________________________________________________________ 45
Da Educação___________________________________________________________ 45
Seção II_______________________________________________________________46
2
Do Patrimônio Cultural___________________________________________________46
Seção III______________________________________________________________47
Do Desporto___________________________________________________________ 47
CAPÍTULO III___________________________________________________________ 47
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA______________________________________________ 47
CAPÍTULO IV___________________________________________________________ 47
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL______________________________________________ 47
CAPÍTULO V____________________________________________________________ 47
DO MEIO AMBIENTE_____________________________________________________ 47
CAPÍTULO VI___________________________________________________________ 49
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
ÍNDIO___________________________________________________________________ 49
CAPÍTULO VII__________________________________________________________ 50
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS________________________________________________ 50
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS____________________________________ 50
3
EMENDA REVISIONAL À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO -
ESTADO DE SANTA CATARINA N. 01/2025.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE REGÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE QUILOMBO - ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA
ADEQUÁ-LA À LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
VIGENTES, CONFORME O ARTIGO N. 29 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO - ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto na Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda de Revisão à Lei Orgânica Municipal:
PREÂMBULO:
Nós, os representantes do povo do município de Quilombo/SC, reunidos na Câmara
Municipal, no propósito de instituir, com base nos ideais democráticos, a lei básica da ordem
jurídica municipal, fundamentados nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição do Estado de Santa Catarina, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Quilombo, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de
autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Poder
Legislativo e o Poder Executivo.
Art. 3º O território do Município compreende o espaço físico que se encontra sob sua
jurisdição.
Parágrafo único. A organização, criação e supressão de distritos compete ao Município
obedecida à legislação estadual pertinente.
Art. 4º Os símbolos do município são:
I - a bandeira;
II - o escudo;
III - o hino;
IV - outros que venham a ser criados por lei.
Art. 5º A autonomia política, administrativa, legislativa e financeira do Município se
expressa, fundamentalmente:
4
I - pela sua estrutura administrativa própria;II - pelas diretrizes orçamentárias e tributárias
próprias;
III - pela edição de leis complementares à legislação federal e estadual, no que for de sua
competência.
Parágrafo único. A superveniência da lei federal ou estadual sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei municipal no que lhe for contrário.
Art. 6º Os princípios da administração pública municipal, direta e indireta são os
seguintes:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - publicidade;
IV - moralidade;
V - eficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º Compete ao Município de Quilombo:
I - dispor sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação estadual e federal
no que lhe couber;
II - editar suas leis;
III - organizar sua estruturação administrativa;
IV - elaborar o orçamento prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
V - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes diretamente nos prazos
fixados em lei;
VI - organizar e prestar diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, os seus
serviços públicos;
VII - dispor sobre a administração utilização e alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens móveis e imóveis, inclusive praticar desapropriações por necessidade,
utilidade pública ou pro interesse social;
IX - elaborar o seu plano diretor e fazer com que os proprietários de terrenos e lotes
urbanos, cumpram com as normas instituídas na Constituição Federal e Legislação Federal, no
plano diretor e código de postura municipal e demais leis que vierem a ser instituídas, afim de
que feito o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado subutilizado, sob pena,
sucessivamente de:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
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b) incidência de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
X - promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XII - regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro
urbano;
XIII - prover sobre o transporte coletivo urbano que poderá ser operado mediante
concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
XIV - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de
estacionamento e as tarifas respectivas, com punição cabível ao não cumprimento da lei;
XV - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de
silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida
dos veículos que circulam em vias públicas municipais;
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e
fiscalizar a sua utilização;
XVIII - prover sobre a limpeza das vias públicas e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo familiar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX - ordenar às atividades urbanas fixando condições horários para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, indústrias e similares, observadas as normas federais e estaduais
pertinentes, com punição cabível aos infratores e ao não cumprimento da lei;
XX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades particulares;
XXI - prestar serviços de atendimento a saúde da população com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado;
XXII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado e autorizar o funcionamento de suas
escolas;
XXIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, letreiros, faixas,
alto-falantes e anúncios, bem como por utilização por outros meios de publicidade e
propagandas, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIV - legislar sobre depósito destino de animais semoventes e mercadorias móveis,
apreendidas em decorrência de transgressões da legislação municipal;
XXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua
de erradicação de raiva e outras moléstias de possam ser portadores ou transmissores;
XXVI - instituir o regime jurídico único de seus servidores, da administração direta das
autarquias e das fundações públicas, bem como, planos de carreira inclusive para o magistério
público municipal;
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XXVII - constituir guardas municipais destinados à proteção das instalações bens e
serviços municipais, conforme dispuser a lei local;
XXVIII - promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXIX - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XXX - conceder ou renovar licença para instalação, localização, funcionamento,
permanência, renovação aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares na forma da
codificação municipal;
XXXI - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao bem- estar, a recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
XXXII - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo
com a lei;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer
demolir construções que ameaçam a segurança coletiva, ou construídas irregularmente;
XXXV - conceder licença para regulamentar e fiscalizar a realização de espetáculos,
competições esportivas, divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XXXVI - legislar sobre os serviços públicos e de caráter e uso coletivo;
XXXVII - eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XXXVIII- organizar e executar os serviços públicos locais, editando normas relativas às
matérias de sua competência, suplementando a Legislação Federal e Estadual no que couber;
XXXIX - criar, organizar e extinguir distritos, observando a Legislação Estadual.
Art. 8º O Município poderá celebrar convênios, consórcios, acordos e outros termos de
ajuste com a União, Estados Distrito Federal e Municípios, buscando:
§ 1º Estabelecer prática de atos de fiscalização tributária, cujos valores sejam
percentualmente transferidos ao Município.
§ 2º A realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesses comuns.
§ 3º Criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades e serviços de
interesse comum.
Art. 9º Compete também ao Município, concorrentemente com a União, ou com o Estado
e supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência social;
II - promover o ensino fundamental e infantil, a educação e a cultura;
III - estimular, orientar no que couber, fiscalizar o melhor aproveitamento da terra, bem
como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
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IV - abrir e conservar estradas, servidões e caminhos e determinar a execução de serviços
públicos;
V - promover a defesa sanitária animal e vegetal, industrial e comercial;
VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valores históricos, artísticos e culturais;
VIII - amparar a maternidade, a infância, a velhice e os desvalidos, orientando e
executando os serviços de âmbito do município;
IX - estimular, orientar e auxiliar na educação e na prática esportiva;
X - proteger a juventude contra toda a exploração, que possa conduzi-la ao abandono
físico, moral e intelectual;
XI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil;
XII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, a agricultura alternativa, o turismo
e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
XIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros
alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XIV - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas
sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
XV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,
estimando a receita e fixando as despesas;
XVI - elaborar seu plano diretor de desenvolvimento integrado, promovendo o adequado
ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre
parcelamento, zoneamento e edificações, fixando limitações urbanísticas, podendo, quanto aos
estabelecimentos às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço:
a) conceder ou renovar a autorização ou licença, conforme o caso, para a sua construção
ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras,
que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em
lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades
se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons
costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença,
ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou
proceder à demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei;
XVII - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos;
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XVIII - dispor sobre serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a
fiscalização dos cemitérios particulares.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de
vereadores eleitos pelo sistema proporcional, atendidas as condições da legislação eleitoral.
Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do Município
de Quilombo, observados os limites estabelecidos no artigo 29 da Constituição Federal.
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 11. Compete a Câmara Municipal dispor sobre matérias de competência do
Município e especificamente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e estadual, no que couber;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e
remissão de dividas;
III - deliberar sobre matérias de ordem financeira, tributária o orçamento anual e
plurianual de investimentos, lei de diretrizes orçamentárias, abertura de créditos especiais e
suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e
subvenções;
IV - aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem
como a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos, na forma da legislação federal;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doação ou permuta
sem encargos, mediante laudo de avaliação;
XII - deliberar sobre criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia
consulta pública, aos eleitores da área em questão, respeitada a legislação estadual;
9
XIII - deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos;
XIV - aprovar o plano diretor e os códigos municipais;
XV - homologar convênios com entidades públicas ou particulares, consórcios, acordos e
ajustes com outros municípios;
XVI - deliberar sobre o perímetro urbano do município;
XVII - autorizar e dispor sobre a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Art. 12. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como, destituí-la na forma regimental;
II - elaborar e dispor sobre o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização administrativa, criação, transformação ou extinção de
cargos, de empregos e funções de seus servidores e fixar sua respectiva remuneração;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito;
V - conhecer a renúncia do Prefeito e do Vice-prefeito e afasta-los definitivamente do
exercício do cargo por voto de 2/3 do plenário;
VI - conceder licença ao Prefeito ao Vice-prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do município quando o
afastamento for superior a (15) quinze dias;
VIII - fixar subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores, até 6 (seis) meses do término da legislatura;
IX - criar comissão especial de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 dos Vereadores;
X - requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referente à administração;
XI - convocar os Secretários e Diretores municipais ou ocupantes de cargo da mesma
natureza, para prestar informações sobre matéria de sua competência e atribuições;
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei,
garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório e destituí-los dos cargos após condenados com
transito em julgado, por crime comum ou responsabilidade;
XIV - decidir, por maioria absoluta nas hipóteses previstas em lei, sobre a perda do
mandato de Vereador;
XV - mudar temporariamente a sede do Poder Legislativo;
XVI - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
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XVII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à
Câmara Municipal dentro do prazo de 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XVIII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira
orçamentária, operacional e patrimonial do município,
XIX - apreciar vetos;
XX - representar contra o Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e ocupantes de cargos
comissionados tanto do Executivo como do Legislativo.
§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia
interna e nos demais casos, de sua competência privativa, por Decreto Legislativo.
§ 2º Fica fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e
indireta prestam as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder
Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no prazo do parágrafo anterior obriga ao
Presidente da Mesa Diretora a requerer a intervenção judicial para que se faça cumprir a
legislação.
§ 4º A omissão do Presidente da Mesa Diretora, quanto à obrigação do parágrafo anterior,
constitui direito ao propositor do requerimento de informações, a interpor judicialmente contra o
Presidente da Mesa Diretora e contra o Prefeito.
Art. 13. Cabe, ainda a Câmara Municipal, conceder título de cidadão honorário a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço ao município mediante Decreto
Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 de seus membros.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 14. No primeiro ano da Legislatura, no dia 1º de janeiro às 09h00min, em Sessão
Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador eleito mais idoso
dentre os presentes, ou outro indicado por este, os Vereadores tomarão posse, cabendo ao
presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno, observar as Leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado nas urnas e trabalhar pelo progresso do Município e
bem estar do seu povo".
§ 1º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para este
fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, que será encaminhada ao Tribunal de Contas.
Art. 15. O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura,
para a subsequente, garantindo a revisão geral e anual conforme artigo 37 inciso X da
Constituição Federal, observando o que dispõe o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
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Art. 16. Lei específica fixará os critérios de indenização de despesas de viagens, quando
a serviço de interesse público do município de Quilombo, para os agentes políticos e servidores.
Art. 17. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada, ou em licença gestante e adotante, se
Vereadora;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30
(trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
§ 1º o limite, por sessão legislativa, do afastamento para tratar de interesses particulares é
120 (cento e vinte) dias, que poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que com prazo de 24
horas, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos dos incisos I e II.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo
comissionado no Poder Executivo Municipal de Quilombo, não perderá o mandato, nem o cargo
da mesa diretora.
Art. 18. O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício de suas funções, exceto se agir com dolo e ou má-fé.
Art. 19. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo/função de que seja demissível, ad nutum, nas entidades referidas do
inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, alínea “a”.
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das sessões
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ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no território do município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica;
§ 1º A perda do mandado nos casos de infringir o inciso I e II será decidida pela Câmara
Municipal de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa Diretora, assegurado o contraditório e a
ampla defesa. Nos demais casos a perda será declarada pela Mesa Diretora.
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de
vantagens indevidas.
§ 3º O vereador ocupante de cadeira na Mesa Diretora, caso vier a ser investido no cargo
de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo comissionado no Poder Executivo Municipal de
Quilombo, e posteriormente vier a deixar o Executivo, voltará ao mesmo cargo na Mesa Diretora
da Câmara de Vereadores de Quilombo, desde que na própria sessão legislativa.
Art. 21.O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções ou de
licença, esta quando o prazo de afastamento for superior a cento e vinte dias.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato dentro de 48
(quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em
que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras
convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes
subsequentes.
Seção III
Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene em 1º de janeiro do primeiro
ano de legislatura, para a posse de seus membros e imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente
empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes,
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 23. A eleição da Mesa Diretora, para a próxima sessão legislativa, far-se-á na última
reunião ordinária do ano, tomando posse automaticamente, os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano
seguinte.
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§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição e destituição
da Mesa Diretora.
§ 2º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara
Municipal.
Art. 24. O mandato da Mesa Diretora será de um ano, permitida apenas uma recondução
para o mesmo cargo, consecutivamente.
Art. 25. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos Servidores da Câmara
Municipal e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara Municipal, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara Municipal;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal,
observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentaria;
V - devolver a tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara Municipal,
ao final do exercício financeiro;
VI- enviar ao prefeito até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licença, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, nas hipóteses previstas nessa lei,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgados pelo
Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como, as resoluções, os decretos
legislativos, e as leis por ela promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as
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disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar no plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força
necessária para este fim;
Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto somente poderão votar, nos
seguintes casos:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal;
III - quando houver empate em qualquer votação do plenário.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 28. Independente de convocação, a sessão legislativa, compreenderá os períodos de
2 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente no mesmo horário, quando recaírem em sábado, domingo e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, de acordo
com o estabelecido em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 4º O Vereador que faltar às sessões ordinárias mensais, sem justificação aceita pelo
plenário, terá sua remuneração reduzida na forma da lei.
Art. 29. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberações em contrário
tomadas pela maioria de 2/3 de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação
de decoro parlamentar.
Art. 30. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos
membros da Câmara Municipal.
Seção V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 31. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, que somente será possível
no período de recesso, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
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II - pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
Parágrafo único. Durante a sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VI
Das Comissões
Art. 32. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias ou especiais, na
forma e com atribuições previstas no respectivo regimento ou ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 2º Às comissões terão suas competências determinadas no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
§ 3º Em especial, a Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou
de subsídios não aprovados, compete solicitar à autoridade governamental responsável, que no
prazo de 05 (cinco) dias preste os esclarecimentos necessários.
§ 4º Não prestados os esclarecimentos do parágrafo anterior, ou considerados
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria.
§ 5º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão
representativa da Câmara Municipal, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento.
Art. 33. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades jurídicas, além de outros previstos no regimento da Casa e serão criados pela Câmara
Municipal mediante requerimento de 1/3 de seus membros para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 34. O processo legislativo compreende:
I - emendas a Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
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IV - resoluções;
V - decretos legislativos.
Subseção II
Das emendas à Lei Orgânica
Art. 35. A Lei Orgânica do município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de 1/3, dos membros da Câmara Municipal;
III - de iniciativa popular com a assinatura de 5% (cinco por cento) dos eleitores do
município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre uma e outra
votação, considerando- se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Mesa Diretora, mediante requerimento ao plenário e com aprovação da maioria
absoluta de seus membros, poderá propor Emenda de Revisão à Lei Orgânica.
Subseção III
Das Leis
Art. 36. As leis complementares exigem, para sua aprovação, voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal que será feita em 02 (duas) discussões e votações
com o interstício de no mínimo vinte e quatro horas.
§ 1º São leis complementares as concernentes as seguintes matérias:
I - código tributário do município;
II - código de obras e edificações;
III - estatuto dos servidores públicos municipais;
IV - plano diretor do município;
V - zoneamento urbano e diretrizes suplementares de uso e ocupação do solo;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - lei de sistema municipal de ensino;
VIII - código municipal de meio ambiente;
IX - código de posturas.
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§ 2º Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal:
I - a destituição de componentes da Mesa Diretora;
II - a representação contra o Prefeito Municipal, na fase de julgamento;
III - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de
Contas;
IV - a aprovação de emendas à Lei Orgânica;
V - a aprovação de proposta para mudança do nome do Município;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 37. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração aos servidores;
III - servidores do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade,
aposentadorias e plano de carreira dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária orçamentária, serviços públicos e
pessoais da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 39. É competência exclusiva da Câmara Municipal, a iniciativa de projetos de lei
que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargo, funções ou empregos de seus servidores;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Câmara Municipal, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 40. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projeto de lei, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Parágrafo único. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título eleitoral e
cadastro de pessoa física (CPF).
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Art. 41. O Prefeito poderá requerer urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 dias.
§ 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado nesse artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, veto e lei orçamentária.
§ 2º O prazo referido neste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 42. O projeto aprovado será, no prazo de cinco dias úteis, comunicado pelo
Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito, que deverá, no prazo de quinze dias úteis, 
sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interesse do Município,
infringente da Constituição Federal ou Estadual ou de lei federal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis de que trata o caput, o
silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal
promulgar a lei e, se esse não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
Art. 43. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data do seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da
Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigos, de parágrafos, de incisos, de alínea ou de item.
§ 2º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com
parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores; 
§ 4º Esgotando-se sem deliberação o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobressaltadas as demais proposições, até
sua votação final, exceto medida provisória.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito)
horas para a promulgação da lei.
§ 6º Se o Prefeito não o promulgar em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara
Municipal o promulgará e, se esse não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo,
faze-lo.
§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir da sua
publicação.
§ 8º O prazo previsto no parágrafo 2º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal.
Art. 44. A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
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Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 45. O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regulamentar
matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produzirá efeitos externos, não
dependendo de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O Decreto Legislativo aprovado pelo plenário, em um só turno de
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 46. O projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matéria
exclusiva de competência da Câmara Municipal e não depende sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de Resolução aprovado pelo plenário, em um só turno de
votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 47. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receita, será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou
entidade de direito publico ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens valores ou pelos quais o município responda, ou que, em seu nome, assuma a
obrigação de natureza pecuniária.
Art. 48. O controle externo, atribuição da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49. Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal, deverão remeter ao Tribunal
de Contas do Estado nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e
demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 50. Dentre as atribuições do controle externo, caberá a Câmara Municipal:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar relatórios sobre a execução de
planos de governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do poder executivo, incluídos os da administração
indireta;
III - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punição
dos responsáveis por ilegalidade e irregularidades praticadas que caracterizem corrupção,
descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais
do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
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§ 2º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do Decreto
Legislativo com a decisão do ato de julgamento das contas do Prefeito.
Art. 51. A Câmara Municipal na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar
o seguinte:
I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até
60 (sessenta) dias, contadas da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do
Tribunal de Contas do Estado;
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara
Municipal procederá à leitura em plenário até a terceira sessão ordinária subsequente;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas o Prefeito serão
incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, para que se proceda à
votação da mesma;
IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal no prazo de até 60
(sessenta) dias, remete-las ao Ministério Público para os devidos fins;
V - na apreciação das contas, sendo orientação do Tribunal de Contas do Estado à
rejeição, a Câmara Municipal deverá converter o processo em diligencia ao Prefeito do exercício
correspondente, abrindo vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam prestados os
esclarecimentos julgados convenientes;
VI - a Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas em deliberação por
maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou a vista de fatos novos
que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do
Estado, para reexame e novo parecer;
VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara
Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;
VIII - o prazo a que se refere o inciso I, interrompe-se durante o recesso da Câmara
Municipal e suspende-se quando o processo for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado, para
reexame e novo parecer;
Art. 52. Os Poderes Executivo e Legislativo, manterão sistema de controle interno, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e do orçamento do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como, o da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos
direitos e haveres do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e a
Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
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Art. 53. O controle a ser exercido pela administração direta e indireta municipal deve
abranger:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos
jurídicos análogos;
II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação
de receitas e na realização de despesas;
III - a verificação da regularidade e a contabilização de outros atos que resultem no
nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes de administração e de
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 54. As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao
sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal.
Art. 55. A Câmara Municipal, os termos do art. 11, §1º, inciso I da Constituição do
Estado de Santa Catarina, poderá representar ao Governo do Estado, solicitando intervenção no
município.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas, auxiliadas pelos Secretários Municipais.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene promovida pela Câmara Municipal ou, se esta não tiver
reunido, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as Leis, cumpri-las, promover o bem geral dos munícipes, exercer
o cargo sobre a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo por motivo de força maior não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado deverão descompatibilizar-se
no ato da posse, quando não remunerado o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o
exercício do cargo.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de
cargo:
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I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia empresa
publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo
quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerável, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude
de concurso público ou ainda, se solicitado afastamento do cargo sem remuneração, durante o
tempo em que permanecer em outro cargo.
III - patrocinar a causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito publico ou nela exercer função remunerada.
V - fixar residência fora do município.
Art. 59. O Vice-Prefeito substitui o prefeito em caso de licença ou impedimento e, o
sucede, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará
o prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do
respectivo mandato, exceto se motivado por força maior devidamente comprovada.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito assumirá o Presidente da
Câmara Municipal que não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda do
seu mandado legislativo.
Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da
prefeitura sucessivamente o procurador geral do município e o secretário da administração ou
ocupante de cargo da mesma natureza.
Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa)
dias depois de aberta a ultima vaga devendo os eleitos completar o período dos seus
antecessores, exceto se:
§ 1º Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita pela Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria absoluta, 30 (trinta) dias
depois da última vaga na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 62. O Prefeito sem autorização do Legislativo Municipal não poderá afastar-se:
I - do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exceto no período de férias;
II - do País, por qualquer tempo.
Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração
quando:
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - a serviço ou missão de representação do município;
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III - em gozo de férias, por período não superior a trinta dias por ano.
Art. 63. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovado;
III - quando em férias anuais de 30 (trinta) dias continuados.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o prefeito licenciado terá direito ao subsídio.
Art. 64. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e o Vice-Prefeito bem como a
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica ou na Legislação Federal.
Seção II
Das atribuições do Prefeito
Art. 65. Compete privativamente ao Prefeito:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - vetar no todo ou em parte projetos de lei quando entender inconstitucional ou
contrário ao interesse público, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e
expedir regulamento para sua fiel execução;
IV - nomear e exonerar os secretários municipais ou ocupantes de cargo da mesma
natureza e seus auxiliares de confiança, administradores distritais e dirigentes da administração
indireta e funcional;
V - exercer com o auxílio dos secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza a direção superior da administração municipal;
VI - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos do
município;
VII - representar o município em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria geral
do município, órgão ao qual compete as atividades de consultoria do Executivo e a execução da
dívida ativa na forma estabelecida em lei;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - celebrar acordos, consórcios, convênios, contratos e outros ajustes administrativos
que serão encaminhados à Câmara Municipal, para homologação e conhecimento, no prazo de
30 (trinta) dias após sua respectiva celebração;
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XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei expedir os demais
atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagens de plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que
julgar necessário;
XV - enviar à Câmara Municipal:
a) o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato subsequente, até o décimo dia do mês de julho;
b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até o primeiro dia do mês de setembro;
c) o projeto de lei orçamentária, até o primeiro dia do mês outubro;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até dia 31 de março de cada ano, a
sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara Municipal, bem como o balanço do exercício
financeiro findado;
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais, como condição de validade, no Diário Oficial dos
Municípios, que passa a ser o órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos
administrativos em substituição à publicação impressa, com veiculação no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.sc.gov.br, na rede mundial de computadores.
XIX - prestar a Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas
na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda, a aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXI - colocar a disposição da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês e em
uma única parcela, as quantias orçamentárias correspondentes ao duodécimo de sua dotação;
XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las quando impostas
irregularmente;
XXIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XXV - oficializar obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXVI - dar denominação a próprios municipais e a logradouros públicos;
XXVII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII - solicitar o auxílio da polícia do estado para garantia de cumprimento de seus
atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber, quando instituída por lei;
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XXIX - editar medidas provisórias com força de lei, na forma dessa lei;
XXX - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente
restabelecer em locais determinados e restritos do município, a ordem publica ou a paz social;
XXXI - decretar estado de calamidade pública;
XXXII - elaborar o plano diretor;
XXXIII - conferir condecorações e destinações honorificas;
XXXIV - exercer outras atribuições que não conflitem com esta lei;
XXXV - contratar prestações de serviços, se existir recurso orçamentário para cobri-lo;
XXXVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXXVII - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXVIII - requerer a autoridade competente a prisão administrativa do servidor publico
municipal omisso ou remisso na prestação de conta do dinheiro público;
XXXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XL - sempre que a Câmara Municipal entender, colocar à disposição toda documentação
administrativa, fiscal, financeira e contábil para a competente fiscalização dos Vereadores.
XLI - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara
Municipal;
XLII - executar o orçamento;
XLIII - fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em
lei.
§ 1º O Prefeito poderá delegar via decreto aos Secretários Municipais, funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º Os titulares das atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do
Prefeito e respondem pelos seus atos nos termos da lei.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 66. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito aqueles descritos no
Decreto-Lei nº. 201/1967.
Seção IV
Dos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município
Art. 67. Os Secretários Municipais, agentes políticos nomeados pelo Prefeito, deverão
estar em pleno gozo dos direitos políticos.
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Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições estabelecidas
nesta Lei Orgânica:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Prefeito;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório mensal de sua gestão da secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Prefeito;
V - comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões para prestar
esclarecimentos, espontaneamente, ou quando regularmente convocado.
VI - expedir Decretos e Portarias dentro de sua respectiva secretaria, quando houver
delegação pelo Prefeito Municipal.
VII - Atuar como ordenador de despesa, quando houver delegação pelo Prefeito
Municipal.
Art. 68. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 69. A Procuradoria Geral do Município é instituição que representa o município,
judicial e extra- judicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de
consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da divida ativa
de natureza tributaria.
Art. 70. A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por capitulo próprio, estabelecido
na reforma administrativa.
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de procurador municipal far-se-á
mediante concurso publico de provas e títulos.
Art. 71. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe, o Procurador Geral do
Município, cargo de livre nomeação pelo Prefeito, escolhido dentre advogados com reconhecido
saber jurídico, reputação ilibada e com experiência em áreas diversas da administração
municipal, na forma da legislação especifica.
Seção V
Da Transição Administrativa
Art. 72. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o prefeito deverá preparar,
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração
municipal que conterá, entre outras informações sobre:
I - valores médios mensais recebidos a título de transferências constitucionais;
II - relação atualizada dos bens patrimoniais e levantamento de bens de consumo
existentes no almoxarifado;
III - estrutura funcional da administração pública, com demonstrativo do quadro dos
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servidores;
IV - comprovante de regularidade com a Previdência Social;
V - ações, projetos e programas de governo em execução, interrompidos, findos ou que
aguardam implementação;
VI - assuntos que requeiram a adoção de providências, ação ou decisão da administração
nos cem primeiros dias do novo governo;
VII - inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de outros assuntos que sejam
objeto de processos judiciais ou administrativos;
VIII - lei orgânica do município devidamente atualizada;
IX - lei que define a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
X - estatuto dos servidores públicos municipais;
XI - plano de cargos, carreira e salários;
XII - lei de contratação temporária;
XIII - código tributário municipal;
XIV - código de posturas;
XV - código de obras;
XVI - lei de parcelamento do solo urbano;
XVII - código sanitário;
XVIII - plano diretor;
XIX - detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e dos programas
realizados e em execução;
XX - prazos para a tomada de decisão ou ação e respectivas consequências pela não
observância destes;
XXI - razões que motivaram o adiamento de implementação de projetos ou sua
interrupção;
XXII - situação da prestação de contas das ações, dos projetos e dos programas realizados
com recursos de convênios, contratos de repasse ou financiamento (interno e/ou externo).
XXIII - a indicação do número do processo, das partes, do valor da causa e prazo,
quando for o caso.
Art. 73. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas e projetos após o termino de seu mandato, não previstos
na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade publica.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
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desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade o prefeito municipal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 74. A administração municipal compreende:
I - órgãos da administração direta;
II - entidades de administração indireta ou fundacional dotadas de personalidade jurídica
própria.
Art. 75. A administração pública municipal direta e indireta, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo máximo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;
VIII - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da
Constituição Federal somente serão fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
IX - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos ao Poder Executivo;
X - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal;
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XI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos art. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da
Constituição Federal;
XII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso VII:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a dois cargos privativos de médico.
XIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao
cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação em lei;
XV - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVI - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XVII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas
privadas;
XVIII - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações;
XIX - é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em quaisquer dos poderes do município, excetuando-se a esta regra as
contratações em caráter temporário nos casos previstos em lei e precedidas de regular processo
seletivo, onde exista ampla publicidade e oportunidade igualitária para todos, através de provas
escritas, práticas ou de títulos;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou
serviços públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável nos termos da lei.
30
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especificamente.
§ 4º O município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º O disposto no inciso VII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do município para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
Art. 76. Os conselhos municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade
auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de
sua competência.
Art. 77. O município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos conselhos municipais nas diversas áreas
integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua
composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a
partir do plano diretor de desenvolvimento integrado, do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e orçamento anual;
II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos
recursos.
Parágrafo único. Os conselhos municipais funcionarão de forma independente da
administração municipal, sendo que a participação nos mesmos, será considerada de caráter
público relevante, exercida gratuitamente, á exceção dos conselheiros tutelares, cujo exercício do
mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 78. O município instituirá para seus servidores públicos, da administração direta,
autarquias e fundações:
I - regime jurídico único;
II - plano de carreira voltado à profissionalização, levando em conta a promoção, a
agregação e o acesso;
III - estatuto geral dos servidores públicos, com exceção do magistério público municipal,
que terá estatutos e quadros próprios.
Art. 79. Os vencimentos e os salários dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 80. Os cargos admissíveis ad nutum serão criados por lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais
serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como, a
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fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa
Diretora.
Art. 81. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente
pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 82. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo obedecidas às disposições
legais a saber:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de prefeito será afastado de seu cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, com
prioridade a este, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso II ao servidor eleito, vice-prefeito, eleito
em função executiva municipal.
Art. 83. A despesa com pessoal em cada período de apuração que consiste na soma
realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores não poderá
exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. O percentual de 60% (sessenta por cento) definido no caput deste artigo
será assim distribuído:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS
Art. 84. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração publica municipal direta e indireta abrangendo os programas de manutenção e
expansão das ações de governo e nenhum investimento, cuja manutenção ultrapasse o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as prioridades e metas da administração municipal;
II - as orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
32
III - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de reavaliação da realidade
econômica e social do município.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com plano plurianual e
apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, fixando despesas referente aos poderes do município de órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder publico municipal e estimando receitas do tesouro municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o programa analítico de obras, especificando as secretarias e os departamentos;
IV - o demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
concedidos pela administração municipal.
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a
fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização de créditos suplementares e
contratação de operação de crédito, inclusive para a antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 7º A abertura de créditos suplementares previstas no parágrafo anterior, não poderá
exceder 30% (trinta por cento) da receita orçada em cada caso, quando feita por decreto
executivo.
Art. 85. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o
caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização
legislativa.
§ 1º As emendas à lei orçamentária anual deverão ser apresentadas na comissão técnica
competente e atender o seguinte:
I - indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
II - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas,
quando incompatíveis com plano plurianual.
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§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação
de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação.
Art. 86. São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de credito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo poder legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvada a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica de recursos do município, para
suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o município
participa;
VIX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo seu ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses
daquele exercício caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 87. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder publico, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas publicas e a sociedades de economia mista.
Art. 88. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes termos:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
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financeiro do mandato subsequente, até o décimo dia do mês de julho;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até o primeiro dia do mês de setembro;
III - o projeto de lei orçamentária, até o primeiro dia do mês outubro;
Art. 89. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e votação pelo
Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sansão do Prefeito, obedecendo aos seguintes
prazos:
I - o plano plurianual, até o dia trinta e um do mês de agosto;
II - a lei de diretrizes orçamentárias, até o dia vinte do mês de outubro;
III - a lei orçamentária anual, até o dia quinze do mês de novembro.
Parágrafo único. Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos deste artigo sem que se
tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da
matéria objeto da discussão, impedindo-se o início do recesso parlamentar.
Art. 90. Caso o Prefeito não envie o projeto de orçamento anual do prazo legal, o Poder
Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a
correção das respectivas rubricas e índices oficiais da inflação verificada nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a 31 (trinta e um) de dezembro.
CAPÍTULO VII
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 91. Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre transmissão intervivos a qualquer titulo por ato oneroso:
a) se bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) sessão de direitos a aquisição de imóveis;
d) imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
e) imposto sobre serviço de qualquer natureza, não incluídas na competência estadual
compreendida no artigo 155, 1, b da Constituição Federal definidos em lei complementar.
III - taxas:
a) em razão do exercício do poder de policia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
c) contribuição de melhoria decorrente da obra pública;
d) contribuição para o custeio de sistema e previdência e assistência social, cobradas dos
servidores municipais em benefícios destes.
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§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma estabelecida em lei, de
modo a assegurar cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, neste caso, nestes casos,
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do município.
§ 3º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 92. A administração tributaria é atividade vinculada, essencial ao município e deverá
estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições,
principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias;
IV - inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 93. O Prefeito municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de
cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto territorial e predial urbano - IPTU, será atualizada
segundo índices oficiais, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada a
comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos
contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito municipal.
§ 2º Atualização da base de calculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza, cobrado de autônomos e sociedade civil, obedecerá aos índices oficiais de atualização
monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º Atualização da base de calculo das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia
municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
§ 4º Atualização da base de calculo das taxas de serviço, levará em consideração a
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição e poderá
ser feita mensalmente.
CAPÍTULO VIII
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 94. É vedado ao município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça previamente;
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação
equivalente, observada a proibição constante do artigo 150 inciso II, da Constituição Federal;
III - cobrar tributos:
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) utilizar tributos com efeito de confisco.
IV - instituir imposto sobre:
a) patrimônio e serviços da união e dos estados;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
V - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal especifica;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens de serviços de qualquer natureza em razão
de sua procedência ou destino;
VII - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) o direito de petição para a obtenção de certidões em repartições publicas, para defesa
de direitos de esclarecimentos de situações de interesse pessoal fundamentado e justificado.
VIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias
conservadas pelo Estado.
Art. 95. O município divulgará, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem
tributaria entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 96. A realização de obras publicas deverá estar adequada as diretrizes municipais e
executadas pela prefeitura municipal por administração direta ou administração indireta, sempre
na conformidade do plano diretor e desenvolvimento integrado.
Art. 97. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal
poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo sempre e
conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de
37
serviço publico ou de utilidade publica, verificando que a iniciativa privada esteja
suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho.
§ 1º A permissão de serviço publico ou de utilidade publica sempre a titulo precário, será
outorgada por decreto, após edital de chamamento, de interessados para escolha do melhor
pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com a autorização legislativa, mediante contrato precedido
de concorrência.
Art. 98. Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou e
utilidade publica, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária.
Art. 99. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações, serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes com cláusulas uniformes, nos termos da lei e do regulamento.
CAPÍTULO X
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 100. Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis direitos e ações
que a qualquer título pertençam ao município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis
pertencentes ao município.
Art. 101. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da câmara municipal, quanto a aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 102. A alienação de bens municipais subordinada a existência de interesse publico,
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensadas
essas nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f" e "h" do artigo 17
da Lei 8.666/1993.
b) permuta entre órgãos ou entidades da administração pública.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensadas essas nos seguintes casos:
a) doação daqueles inservíveis para o serviço público que será permitida exclusivamente
para fins de interesse social;
b) permuta entre órgãos ou entidades da administração pública.
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§ 1º O município, preferencialmente a venda ou doação de seus bens móveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência.
§ 2º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço publico, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse
publico devidamente justificado.
§ 3º Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou
levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço em função do seu
estado e utilidade.
§ 4º O bem considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de laudo, o
qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também seus
componentes e acessórios.
Art. 103. Aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa, exceto os casos de utilidade pública.
Art. 104. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse publico, devidamente
justificado.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena nulidade do ato. A
concorrência poderá ser dispensada mediante quando o uso se destinar a concessionária de
serviço publico, a entidades assistenciais ou quando houver interesse publico relevante,
devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente será outorgada
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão que poderá incidir sob qualquer bem publico será feita a título precário,
por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sob qualquer bem publico, será feita por ato do
Prefeito ou Presidente da câmara municipal, conforme os casos específicos e transitórios.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DIRETOR
Art. 105. O plano diretor será estabelecido em lei própria onde consta as diretrizes
básicas e metas capazes de promover o desenvolvimento integral do município no que diz
respeito à estruturação e recuperação do solo e seus recursos naturais no atendimento das suas
funções sociais e bem-estar dos seus habitantes.
Parágrafo único. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento
urbano, o município assegurará:
I - política de uso e ocupação do solo que garante:
a) controle da expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
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d) manutenção de características do ambiente natural;
e) criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização
publica;
f) participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de soluções
para os problemas urbanos;
g) eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
h) atendimento aos programas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa
renda.
Art. 106. A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento
para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias. Parágrafo único. Terão tratamento
prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação dando-se ênfase a
programas de loteamento urbanizado.
Art. 107. Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o município
estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da
política habitacional, no que lhe couber.
Art. 108. O Município, no que lhe couber, estabelecerá normas e diretrizes básicas para o
desenvolvimento:
I - da agricultura e agropecuária;
II - do florestamento, reflorestamento e fruticultura;
III - da piscicultura e apicultura;
IV - da avicultura e suinocultura;
V - da indústria e do comércio.
§ 1º O desenvolvimento integral do município contemplará, em cada oportunidade, os
setores primário, secundário e terciário das formas de produção.
§ 2º Na forma da lei, o município incentivará e instituirá o programa de troca-troca,
objetivando o desenvolvimento da agricultura.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 109. O Município de Quilombo, em ação conjunta e integrada com a União e o
Estado assegurará os direitos relativos à educação, à saúde à alimentação, à cultura, à
capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer ao desporto e ao meio
ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana.
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Seção II
Da Organização Econômica
Art. 110. Na organização de sua economia em comprimento ao que estabelece a
Constituição Federal e Constituição Estadual, o município zelará pelo respeito aos seguintes
princípios:
I - promoção do bem estar do homem com o essencial da produção e do desenvolvimento
econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associado a uma política
de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção,
com a defesa dos interesses do povo;
III - democratização do acesso a propriedade dos meios de produção;
IV - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado;
V - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração
predatória da natureza considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer
ganho individual e social auferido com base neles;
VIII - integração das ações do município com as da União e do Estado no sentido de
garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, a educação, à
cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
IX - estimulo a participação da comunidade através de organizações representativas dela;
X - referencia aos projetos de cunho comunitário nos financiamento públicos e incentivos
fiscais.
Art. 111. A intervenção do município no domínio econômico dar-se-á por meios
previstos em lei, para orientar e simular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e
prevenir abuso do poder econômico.
Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade
essencial por decisão patronal, pode o município intervir tendo em vista o direito da população
ao serviço ou atividade respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
Art. 112. Na organização de sua economia o município combaterá a miséria, o
analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva e a marginalização do indivíduo, o
êxodo rural, a economia predatória e as formas de degradação da condição humana.
Art. 113. O município organizará sistemas e programas de prevenção e socorros nos
casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos e os meios de
abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 114. Os planos de desenvolvimento econômico do município, terão o objetivo de
promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza
produzida, o estimulo a permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e
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econômico sustentável.
Art. 115. Os investimentos do município atenderão, em caráter prioritário, as
necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados como plano de
desenvolvimento econômico.
Art. 116. O plano plurianual do município e seu orçamento anual contemplarão
expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse
social, compatíveis com os programas estaduais dessa área.
Art. 117. O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o
acesso da população à habitação, priorizando:
I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infraestrutura básica de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais;
Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas
pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras
formas alternativas.
Art. 118. Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de
interesso social, o município visará:
I - melhorar a qualidade de vida da população;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do município
inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VI - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura urbana básica,
priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
VIII - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e
cultura;
IX - promover o desenvolvimento econômico local.
Art. 119. Na aprovação de qualquer projeto para construção de conjuntos habitacionais, o
município exigirá dos incorporadores, a edificação de escola com capacidade para atender a
demanda gerada pelo conjunto.
Art. 120. O município assegurará a participação das entidades comunitárias e das
representativas de sociedade civil organizada legalmente, constituídas, na definição do plano
diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e
implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.
42
Art. 121. O município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e
executará política voltada para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da
vocação e da capacidade de uso do solo, levado em conta a proteção ao meio ambiente;
II - ao fomento a produção agropecuária e alimento de consumo interno;
III - incentivo a agroindústria;
IV - incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V - implantação de cinturões verdes;
VI - ao estimulo a centrais de compras para abastecimento de micro empresas, citro
produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas a diminuição do preço final, das
mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VII- ao incentivo a ampliação e a conservação de rede de estradas e vicinais e rede de
eletrificação rural.
Art. 122. O município definirá formas de participação na política de combate a uso de
entorpecentes, objetivando a educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica.
Art. 123. Lei municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência
física.
Parágrafo único. O poder executivo municipal adaptará os logradouros e edifícios
públicos ao acesso de deficientes físicos.
Seção III
Da Saúde
Art. 124. A saúde é direito de todos os cidadãos, e o município, como integrante do
Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à
redução à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 125. O Município manterá um Fundo Especial de Saúde, regulamentado na forma da
lei, financiado com recursos orçamentário da seguridade social da União, do Estado e do
Município, além de outras fontes.
§ 1º O volume de recursos destinados ao fundo de saúde será definido na lei
orçamentária.
§ 2º É vedada a destinação de recursos auxílio ou subvenção, a instituições privadas de
saúde, com fins lucrativos.
Art. 126. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público, ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial as
que prestam serviços de atendimento aos portadores de deficiência.
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Art. 127. O poder público instituirá por via de lei, no âmbito do município, duas
instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e, outra, o
Conselho Municipal de Saúde, composto por integrantes do governo, prestadores de serviços,
profissionais de saúde e usuários, cuja representação será paritária, em relação ao conjunto dos
demais segmentos, atuando na formulação de estratégias e no controle de execução de política de
saúde no âmbito municipal inclusive nos aspectos econômico e financeiro, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 128. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
I - a proteção à família, à infância, à adolescência e velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade e sua
integração à vida comunitária.
Art. 129. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição
Federal, e organizadas com base nos seguintes princípios:
I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo município;
II - participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 130. O município criará um Conselho de Desenvolvimento Social, com participação
da comunidade, por meio de suas organizações representativas, para formulação de políticas na
área social e controle das ações em todos os níveis.
Art. 131. O município implementará legislação referente ao auxílio funeral às pessoas
carentes, destinado ao atendimento à situação de emergência e vulnerabilidade temporária.
Art. 132. O município garantirá aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, aos
deficientes físicos e aos aposentados por invalidez a gratuidade dos transportes coletivos em
linhas urbanas e intermunicipais.
Art. 133. Na prestação de serviços sociais, o município dará prioridade à infância e
adolescência em situações de abandono e risco social.
Art. 134. O conselho municipal de defesa da criança e do adolescente, deve viabilizar a
efetiva participação comunitária na defesa e implementação das políticas públicas para crianças e
adolescentes.
Seção V
Do Abastecimento e Defesa do Consumidor
Art. 135. O município atuará na área do abastecimento e defesa do consumidor:
I - criando mecanismos de apoio à comercialização de produção e incrementando ações
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junto aos estabelecimentos de distribuições de alimentos básicos com controle de preços e
qualidade;
II - promovendo ações específicas, visando a orientação ao consumidor e a educação
alimentar;
III - fomentando a produção agrícola e adotando política de plantio de produtos básicos
ou hortigranjeiros em áreas ociosas;
IV - criando, mediante lei, fundos específicos para o desenvolvimento e fiscalização da
área de produção e distribuição de alimentos à população.
Art. 136. O município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com
atribuições e composição que a lei estabelecer.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art. 137. O município, juntamente com o Estado, é responsável pela fiscalização do
esgoto sanitário e água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta de lixo, para a população,
bem como sua destinação, de forma a preservar a saúde e o meio ambiente.
Art. 138. Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do
Poder Público.
Parágrafo único. Nos planos sob responsabilidade do poder público municipal, devem
constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de
saneamento básico.
Art. 139. O poder público municipal organizará serviço de tratamento dos rejeitos e
resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
Art. 140. Lei municipal disporá sobre o Código do Meio Ambiente, de iniciativa
concorrente, aprovado pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 141. A política habitacional do município, integrada à da União e a do Estado,
objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:
I - ofertas de lotes urbanizados;
II - estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habilitação;
III - atendimento prioritário à famílias carentes;
IV- formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-instrução.
Art. 142. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor
habitacional, contarão com recursos orçamentários e específicos à implantação da política
habitacional do município.
Art. 143. O poder público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação, para
angariar recursos e implementar sua política habitacional.
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CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 144. Compete ao município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as
diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com
fixação de prioridades e metas para o setor.
Art. 145. A educação, com prioridades para o ensino fundamental e na educação infantil,
serão promovidas com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 146. O município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino
nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, compreendida
a proveniente de transferências.
Art. 147. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade para acesso e permanência na escola;
II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura
regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo poder público
municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social,
a arte e o saber;
V - valorização dos profissionais de ensino;
VI - garantia de padrão de qualidade do ensino;
VII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VIII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da
lei;
IX - atendimento ao educando, no ensino e educação infantil e fundamental mediante
programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de saúde;
X - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso;
XI - formação para o trabalho;
XII - atendimento, em creche e educação infantil, das crianças de zero a seis anos de
idade, inclusive dos portadores de deficiência;
XIII - atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade,
preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas
particulares com o apoio do município;
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XIV - oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando;
XV - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no
ensino regular, na idade apropriada;
XVI - informação sobre as condições do ambiente, visando à preservação dos recursos
naturais.
Seção II
Do Patrimônio Cultural
Art. 148. O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito
do cidadão e dos grupos sociais.
Art. 149. A lei estabelecerá:
I - a administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta
a quantos dela necessitem;
II - incentivos para a produção do patrimônio cultural do município, e a participação da
comunidade neste processo;
III - a forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do município, e a
participação da comunidade neste processo;
IV - o processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de
reminiscências históricas;
V - a fixação de datas comemorativas de significação cultural.
Art. 150. O Paço Municipal não poderá ser demolido, podendo apenas ser restaurado ou
reformado mantendo as suas originalidades.
Art. 151. O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único. As Cataratas de Quilombo, localizadas na linha Salto Saudades, e a
Praça Municipal Hélio Antônio Faresin, onde se localizam as águas termais, constituem o
patrimônio municipal e não poderão ser objetos de alienação ou garantias.
Art. 152. O município construirá e manterá arquivo público próprio, bibliotecas públicas
e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas
suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos
especializados.
Art. 153. O município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa
científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras
científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao
incremento da cultura popular.
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Seção III
Do Desporto
Art. 154. O município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como
direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas educacionais quanto a sua organização e
funcionamento;
II - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação
de todas as faixas etárias e sociais da população;
III - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de
urbanização, habitacionais e de construção de escolas;
IV - instalação de equipamentos adequados para a prática de exercícios físicos pelas
escolas especiais, públicas e conveniadas;
V - reservas de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como
base física da recreação urbana.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 155. O município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará a
pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, visando a solução dos
problemas sociais, ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da população.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 156. Observados os princípios da Constituição Federal, o município promoverá e
incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional.
Art. 157. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 158. O meio ambiente ecologicamente é bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, devendo o município e coletividade defendê-lo e preservá-lo para as
gerações presentes e futuras.
Art. 159. O município na sua função reguladora criará limitações e imporá exigências
que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de
zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 160. O dever do município com o meio ambiente, será efetivado mediante a garantia
de:
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I - estabelecer uma política municipal de meio ambiente, objetivando a preservação e o
manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social;
II - promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente do qual se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção comercialização e emprego de técnicas métodos ou substância
que comporte riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
V - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico,
turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização que assegure a sua conservação;
VI - promover o controle da cheias, definindo parâmetros para o uso do solo;
VII - incentivar as atividades de conservação ambiental;
VIII - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à
preservação ecológica.
§ 1º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se
o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitaram os infratores às
sanções administrativas estabelecidas em lei e com multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade e a interdição,
independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da
sanção penal cabível.
§ 3º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão
destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 161. O relatório de impacto ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer
pessoa devendo o poder público municipal sempre decidir pelo interesse da preservação
ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.
Art. 162. Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade
competente.
Parágrafo único. O poder público controlará e fiscalizará a produção a estocagem, o
transporte, a comercialização a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas as
substâncias que comportem riscos efetivos ou potencial para saudável qualidade de vida, de
trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação
humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade.
Art. 163. O poder público municipal promoverá o intercâmbio com os municípios
vizinhos objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, à
preservação dos recursos hídricos, ao uso equilibrado dos recursos naturais, bem como a
utilização desses recursos naturais em forma de consórcios, proporcionando-lhes o ressarcimento
dos recursos utilizados.
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Art. 164. É proibido o corte ou poda drástica de árvores nativas ou não, localizadas no
perímetro urbano.
Parágrafo único. O corte ou poda drástica de árvore no perímetro urbano somente se dará
nas situações de morte comprovada, sendo efetuado sempre que possível o plantio de nova
árvore na localidade, por situação de risco iminente atestada pela Defesa Civil e Corpo de
Bombeiros ou por interesse público mediante a realização de audiência pública com os
moradores da quadra local.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
ÍNDIO
Art. 165. A família base da sociedade, tem especial proteção do município na forma da
Constituição Federal e Estadual.
§ 1º Cabe ao município executar programas de planejamento familiar, nos termos da
Constituição Federal.
§ 2º O planejamento familiar que respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a
liberdade de escolha do casal, cabendo ao município divulgá-los expondo suas vantagens
desvantagens ou limitações.
Art. 166. O conselho municipal da condição feminina é órgão governamental de
assessoramento, instituído por lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher
propondo estudos projetos programas e iniciativas que visem a eliminar a discriminação contra a
mulher em todos os aspectos, em integração com os demais órgãos do governo.
Art. 167. Lei disporá sobre o Conselho Municipal de Defesa da Criança do Adolescente,
do Idoso, do Deficiente e do Índio.
Art. 168. A família a sociedade o município tem o dever de amparar as pessoas idosas
assegurando a sua participação na comunidade, defendendo lhes o bem-estar e o direito à vida
digna.
Art. 169. O município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes
na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de excepcionalidade, do
índio e do idoso, e devidamente registrada nos órgãos competentes, subvencionando-as com
auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 170. Lei municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edifício de uso
público a adaptação de uso de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos
de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º O município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
Art. 171. Compete ao município em consonância com a Constituição Federal, criar
mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra
a mulher, assegurando- se em colaboração com o Estado, assistência médica, social e
psicológica, a criação e manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência.
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Art. 172. O município criará programas de atendimento especializado para os portadores
de excepcionalidades, bem como de deficiência, e integração dos portadores desta mediante
treinamento dos que forem adolescentes, para o trabalho, a convivência, a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a administração de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 173. O município respeitará e fará respeitar em seu território, os direitos, bens
materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174. O município publicará mensalmente, no Portal de Transparência, a relação
completa dos cargos e empregos, por órgão ou entidade em cada um dos poderes, indicando a
remuneração e o subsídio de forma individualizada, a função e o local de sua atividade, inclusive
dos ocupantes de cargos em provimento em comissão.
Art. 175. Lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no Art. 244 da Constituição.
Art. 176. É vedada:
I - a alteração de nomes de próprios municipais que contenham nomes de pessoas que
residiram ou sejam homenageadas por seus feitos no município de Quilombo/SC e de fatos
históricos ou geográficos relacionados aos aspectos municipais, salvo para correção ou
adequação aos termos de lei;
II - dar nome de pessoa viva aos próprios municipais ou de qualquer pessoa que tenha
sido condenada com decisão transitada em julgado por crimes contra a administração pública;
III- a inscrição de símbolo, slogans, ou nome de autoridade ou administrador em placas e
indicadores de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço ou administração direta ou
indireta.
Art. 177. A lei proverá, na estrutura da administração, órgão de medicina e segurança do
trabalho, onde melhor atender os interesses dos servidores.
Art. 178. São vedadas, no território municipal, a produção de aerossóis, que contenham
clorofluorcarbono.
Art. 179. O município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados
para o esclarecimento prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias,
capazes de gerar dependência no organismo humano.
Art. 180. Poderá o município de Quilombo - SC, criar ou participar de programas, planos
ou obras, destinados à prevenção preservação de mananciais que abasteçam nosso município, e
mesmo os localizados em outros municípios.
Art. 181. Continuam em vigor as normas da legislação ordinária compatíveis com o texto
desta Lei Orgânica.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O município promoverá edição integral desta Lei Orgânica, disponibilizando
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através da internet e colocará à disposição de todos os interessados.
Art. 2º O município poderá promover a edição popular do texto da Lei Orgânica com
distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, demais órgãos e entidades
públicas, sindicatos, associações e outras instituições.
Art. 3º Esta Emenda Revisional da Lei Orgânica do Município de Quilombo, foi assinada
e aprovada pelos Vereadores que integram a Câmara Municipal de Quilombo e será promulgada,
por ato da Mesa Diretora, entrando em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art. 4º Ficam preservados os efeitos da Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município
de Quilombo n. 01/2016 e das suas Emendas até a promulgação desta nova Lei Orgânica
Municipal.
Art. 5º. Fica revogada a Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município de Quilombo n.
01/2016 e todas suas emendas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADORES SIGNATÁRIOS:
ADRIANO BOARETTO ALDECIR GARBIN ANDERSON WELTER
EDIANE RAMOS FÁBIO OZECOSKI KAUANA VAILON
 LEONEL DE SOUZA NEREU MARTINHAGO RENI PANSERA

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