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materia nº 93/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaMENSAGEM N° 128/2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 3.014/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1188

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-12-23 Proposição aprovada
2025-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões
2025-12-11 Matéria lida em Plenário
2025-12-11 Entrada da Matéria
2025-12-11 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T19:27:05.608510-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-12-16T19:21:37.275807-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 10 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 128/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada apreciação 
de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
3.014/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 3.014/2022, a fim de 
aperfeiçoar o Programa de Incentivo à Infraestrutura Básica destinado a famílias de baixa renda, 
residentes em imóveis urbanos e rurais do Município de Quilombo-SC, e que necessitam de apoio 
público para viabilizar obras essenciais, como terraplanagem, escavação e abertura de valas ou poços 
para a instalação de fossas sépticas, indispensáveis à construção de moradias dignas e seguras.
A proposta busca fortalecer a política municipal de habitação e de saneamento básico, 
reconhecendo que muitos cidadãos, especialmente os de menor renda, não dispõem de recursos 
financeiros suficientes para realizar as etapas iniciais de preparação do terreno e implantação do 
sistema sanitário. Essas condições constituem barreiras concretas ao exercício do direito à moradia, 
previsto no art. 6º da Constituição Federal.
A Lei nº 3.014/2022 já representou importante avanço ao autorizar o Executivo Municipal a 
criar programa de incentivo nessa área. Contudo, a presente alteração tem como propósito estabelecer 
critérios objetivos e socialmente justos para identificação da hipossuficiência econômica dos 
beneficiários, conferindo transparência, isonomia e segurança jurídica à aplicação dos recursos 
públicos.
Os novos dispositivos — em especial o art. 7º — definem de forma clara e técnica os 
parâmetros de renda, patrimônio e aplicações financeiras que caracterizam a condição de 
vulnerabilidade, bem como os fatores que ampliam a margem de renda em situações de exclusão social 
(como famílias numerosas, pessoas com deficiência, idosos ou doentes graves).
O projeto também reforça a atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social como órgão 
técnico responsável pela análise socioeconômica e pela emissão de parecer fundamentado, assegurando 
que o benefício seja concedido somente a quem realmente necessita, em conformidade com os 
princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37 da CF).
Com tais aprimoramentos, o Município de Quilombo dá um passo importante rumo à 
promoção da justiça social, redução das desigualdades e efetivação da função social da propriedade e 
do direito à moradia digna, objetivos fundamentais expressos nos arts. 3º, III, e 182 da Constituição 
Federal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Colenda Câmara 
Municipal, confiando em sua aprovação por se tratar de medida de alto interesse público, de relevância 
social e de aperfeiçoamento das políticas municipais de habitação e saneamento básico.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
3.014/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso 
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que o
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1º e acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3014/2022, que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir 
programa de incentivo destinado a proprietários de imóveis urbanos e 
rurais de baixa renda do Município de Quilombo-SC, com a finalidade 
de auxiliar na infraestrutura básica, mediante a realização de serviços 
de terraplanagem, escavação, bem como abertura de valas ou poços 
para a instalação e manutenção de fossa séptica, com vistas a estimular 
a construção ou melhorias habitacionais.
[...]
§ 3º Alternativamente, e a critério do Poder Executivo Municipal, 
mediante parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social, os 
requerentes do programa que possuam renda familiar igual ou inferior 
a 01 (um) salário mínimo e estejam devidamente cadastrados junto à 
referida Secretaria poderão receber os serviços de terraplanagem, 
escavação, bem como abertura de valas ou poços para a instalação e 
manutenção de fossa séptica, executados por máquinas da própria 
Municipalidade ou por empresa contratada.
Art. 2° Fica alterado o caput do Art. 3º, bem como acrescentado o inciso VI e VII do mesmo 
artigo, da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Para fazer jus ao incentivo o beneficiário deverá apresentar 
requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
instruindo com:
I - Projeto de engenharia civil ou arquitetônico da obra/habitação 
juntamente com a respectiva anotação de responsabilidade técnica 
(ART), quando necessário;
II - Alvará de Construção, quando for o caso;
III - Licença ambiental e demais disposições exigidas em Lei, quando 
for o caso;
IV - Apresentação de cópia de Nota Fiscal de empresa sediada no 
Território do Município de Quilombo-SC que realizou os serviços de 
terraplanagem, quando for o caso; 
V – Certidão negativa da Fazenda Municipal, Estadual e Federal.
VI – Comprovação de que seja o único imóvel do grupo familiar;
VII – Parecer da Assistência Social atestando que o grupo familiar do 
beneficiário tem renda mensal até 02 (dois) salário mínimos, bem 
como atestando a hipossuficiência financeira que o impede de arcar 
com os custos sem o comprometimento da manutenção de patrimônio 
mínimo.
Art. 3° Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A coordenação, supervisão e controle do Programa serão de 
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que 
prestará todas as informações e orientações necessárias para que os 
interessados se enquadrem nos benefícios desta Lei.
§ 1º Após a análise da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
destinada à aferição da hipossuficiência financeira, e sendo o resultado 
positivo, o processo será encaminhado ao Setor de Engenharia.
§ 2º O Setor de Engenharia analisará o projeto, quando necessário, 
verificando a legalidade da solicitação, seja para construção de imóvel 
ou para construção ou manutenção de fossa séptica, e, após essa etapa, 
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em sendo favorável 
ao pedido, encaminhará o processo à Secretaria competente para a 
execução do benefício previsto nesta Lei.
§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em sendo 
desfavorável ao pedido, arquivará o processo com todos os 
documentos integralmente.
Art. 4° Fica criado o Art. 5º-A na Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 5º-A O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, quando do estabelecimento de regras para o 
cadastramento dos interessados em participar do programa, deverá 
priorizar o atendimento às propriedades cuja infraestrutura seja 
inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto 
atender primeiramente aos mais necessitados em obediência ao fim 
social a que esta lei se destina e na busca do fomento à habitação e 
desenvolvimento urbano e rural do município, estabelecendo critérios 
objetivos e impessoais, em consonância com os princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 5° Fica alterado o Art. 6º da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Para os fins do inciso VII do art. 3º desta Lei, presume-se 
hipossuficiente economicamente a pessoa natural integrante de 
entidade familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes 
condições:
I – aufira renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários 
mínimos federais;
II – declaração de hipossuficiência assinado pelo requerente;
III – cópia do contracheque ou extrato de benefício de todos os 
membros do núcleo familiar.
§ 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da 
necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar, 
contudo sua renda não poderá ser superior a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º Para os fins desta Lei, entidade familiar é toda comunhão de vida 
instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém 
pela contribuição de seus membros.
§ 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, 
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos 
por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios 
assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de 
contribuição previdenciária oficial. 
§ 4º O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo 
será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que 
evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença 
grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência;
d) entidade familiar composta por idoso.
§ 5º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da 
hipossuficiência em caso concreto, mediante manifestação técnica 
fundamentada emitida pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 6º Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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