Quilombo/SC, 10 de dezembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 128/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada apreciação
de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
3.014/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 3.014/2022, a fim de
aperfeiçoar o Programa de Incentivo à Infraestrutura Básica destinado a famílias de baixa renda,
residentes em imóveis urbanos e rurais do Município de Quilombo-SC, e que necessitam de apoio
público para viabilizar obras essenciais, como terraplanagem, escavação e abertura de valas ou poços
para a instalação de fossas sépticas, indispensáveis à construção de moradias dignas e seguras.
A proposta busca fortalecer a política municipal de habitação e de saneamento básico,
reconhecendo que muitos cidadãos, especialmente os de menor renda, não dispõem de recursos
financeiros suficientes para realizar as etapas iniciais de preparação do terreno e implantação do
sistema sanitário. Essas condições constituem barreiras concretas ao exercício do direito à moradia,
previsto no art. 6º da Constituição Federal.
A Lei nº 3.014/2022 já representou importante avanço ao autorizar o Executivo Municipal a
criar programa de incentivo nessa área. Contudo, a presente alteração tem como propósito estabelecer
critérios objetivos e socialmente justos para identificação da hipossuficiência econômica dos
beneficiários, conferindo transparência, isonomia e segurança jurídica à aplicação dos recursos
públicos.
Os novos dispositivos — em especial o art. 7º — definem de forma clara e técnica os
parâmetros de renda, patrimônio e aplicações financeiras que caracterizam a condição de
vulnerabilidade, bem como os fatores que ampliam a margem de renda em situações de exclusão social
(como famílias numerosas, pessoas com deficiência, idosos ou doentes graves).
O projeto também reforça a atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social como órgão
técnico responsável pela análise socioeconômica e pela emissão de parecer fundamentado, assegurando
que o benefício seja concedido somente a quem realmente necessita, em conformidade com os
princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37 da CF).
Com tais aprimoramentos, o Município de Quilombo dá um passo importante rumo à
promoção da justiça social, redução das desigualdades e efetivação da função social da propriedade e
do direito à moradia digna, objetivos fundamentais expressos nos arts. 3º, III, e 182 da Constituição
Federal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Colenda Câmara
Municipal, confiando em sua aprovação por se tratar de medida de alto interesse público, de relevância
social e de aperfeiçoamento das políticas municipais de habitação e saneamento básico.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2025 – ... DE ............... DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
3.014/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que o
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1º e acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3014/2022, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir
programa de incentivo destinado a proprietários de imóveis urbanos e
rurais de baixa renda do Município de Quilombo-SC, com a finalidade
de auxiliar na infraestrutura básica, mediante a realização de serviços
de terraplanagem, escavação, bem como abertura de valas ou poços
para a instalação e manutenção de fossa séptica, com vistas a estimular
a construção ou melhorias habitacionais.
[...]
§ 3º Alternativamente, e a critério do Poder Executivo Municipal,
mediante parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social, os
requerentes do programa que possuam renda familiar igual ou inferior
a 01 (um) salário mínimo e estejam devidamente cadastrados junto à
referida Secretaria poderão receber os serviços de terraplanagem,
escavação, bem como abertura de valas ou poços para a instalação e
manutenção de fossa séptica, executados por máquinas da própria
Municipalidade ou por empresa contratada.
Art. 2° Fica alterado o caput do Art. 3º, bem como acrescentado o inciso VI e VII do mesmo
artigo, da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Para fazer jus ao incentivo o beneficiário deverá apresentar
requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social,
instruindo com:
I - Projeto de engenharia civil ou arquitetônico da obra/habitação
juntamente com a respectiva anotação de responsabilidade técnica
(ART), quando necessário;
II - Alvará de Construção, quando for o caso;
III - Licença ambiental e demais disposições exigidas em Lei, quando
for o caso;
IV - Apresentação de cópia de Nota Fiscal de empresa sediada no
Território do Município de Quilombo-SC que realizou os serviços de
terraplanagem, quando for o caso;
V – Certidão negativa da Fazenda Municipal, Estadual e Federal.
VI – Comprovação de que seja o único imóvel do grupo familiar;
VII – Parecer da Assistência Social atestando que o grupo familiar do
beneficiário tem renda mensal até 02 (dois) salário mínimos, bem
como atestando a hipossuficiência financeira que o impede de arcar
com os custos sem o comprometimento da manutenção de patrimônio
mínimo.
Art. 3° Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A coordenação, supervisão e controle do Programa serão de
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que
prestará todas as informações e orientações necessárias para que os
interessados se enquadrem nos benefícios desta Lei.
§ 1º Após a análise da Secretaria Municipal de Assistência Social,
destinada à aferição da hipossuficiência financeira, e sendo o resultado
positivo, o processo será encaminhado ao Setor de Engenharia.
§ 2º O Setor de Engenharia analisará o projeto, quando necessário,
verificando a legalidade da solicitação, seja para construção de imóvel
ou para construção ou manutenção de fossa séptica, e, após essa etapa,
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em sendo favorável
ao pedido, encaminhará o processo à Secretaria competente para a
execução do benefício previsto nesta Lei.
§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em sendo
desfavorável ao pedido, arquivará o processo com todos os
documentos integralmente.
Art. 4° Fica criado o Art. 5º-A na Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º-A O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, quando do estabelecimento de regras para o
cadastramento dos interessados em participar do programa, deverá
priorizar o atendimento às propriedades cuja infraestrutura seja
inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto
atender primeiramente aos mais necessitados em obediência ao fim
social a que esta lei se destina e na busca do fomento à habitação e
desenvolvimento urbano e rural do município, estabelecendo critérios
objetivos e impessoais, em consonância com os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 5° Fica alterado o Art. 6º da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Para os fins do inciso VII do art. 3º desta Lei, presume-se
hipossuficiente economicamente a pessoa natural integrante de
entidade familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes
condições:
I – aufira renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários
mínimos federais;
II – declaração de hipossuficiência assinado pelo requerente;
III – cópia do contracheque ou extrato de benefício de todos os
membros do núcleo familiar.
§ 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da
necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar,
contudo sua renda não poderá ser superior a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º Para os fins desta Lei, entidade familiar é toda comunhão de vida
instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém
pela contribuição de seus membros.
§ 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos
por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios
assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de
contribuição previdenciária oficial.
§ 4º O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo
será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que
evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença
grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência;
d) entidade familiar composta por idoso.
§ 5º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da
hipossuficiência em caso concreto, mediante manifestação técnica
fundamentada emitida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 3014/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2025.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal