CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR DESIGNADO COMO AGENTE
DE CONTRATAÇÕES/PREGOEIRO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUILOMBO/SC, CONFORME A LEI FEDERAL
Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, apresenta o douto plenário, a resolução que se segue:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício e a concessão de gratificação ao Agente
de Contratação/Pregoeiro, bem como estabelece regras e diretrizes para sua atuação nos
procedimentos licitatórios realizados pela Câmara de vereadores de Quilombo/SC, conforme os
termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Agente de Contratação: Servidor público do quadro permanente, designado pela
autoridade competente, responsável por acompanhar o trâmite da licitação, impulsionar o
procedimento licitatório e executar as atividades necessárias ao seu bom andamento até a
homologação;
II – Pregoeiro: Agente de Contratação atuante especificamente nas licitações realizadas
na modalidade pregão.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade pregão, o Agente de Contratação será
denominado Pregoeiro, aplicando-se a ele todas as disposições previstas nesta Resolução.
CAPITULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 3º O Agente de Contratação/ Pregoeiro será designado pela autoridade competente,
em caráter permanente ou especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. A nomeação de servidor para as funções referidas no art. 3º ou a sua
substituição será realizada por meio de Portaria, expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Para a designação do Agente de Contratação/ Pregoeiro, observar-se-ão os
seguintes requisitos:
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I – Ser servidor efetivo do quadro permanente da Administração Pública;
II – Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível
com o objeto do certame ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público;
III – Não ser cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou
afinidade, de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem possuir com eles vínculo
técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil.
Art. 5º O servidor designado que se considerar impedido, nos termos da Lei nº
14133/2021 art. 7° e complementar a lei 9.784/1999, deverá solicitar ao Presidente a designação
de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por
escrito, para substituição temporária ou permanente.
Art. 6º A autoridade competente deverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, poderá ser
designado servidor que já atue em outra etapa do processo de contratação, desde que tal medida
assegure a continuidade do serviço público e que não haja outro servidor efetivo disponível.
Art. 7º O Presidente da Câmara deverá designar os servidores que melhor se enquadrem
nas funções, observando-se conhecimento na área de atuação e a continuidade do serviço público.
Parágrafo Único. Deverá ser evitada a realização de substituições frequentes, de modo a
garantir a economia administrativa e a eficiência dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Art. 8º O Agente de contratação será um servidor designado pela autoridade competente,
entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 9º Compete ao Agente de Contratação:
I – Tomar decisões visando à boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive solicitando às unidades competentes o saneamento da fase preparatória, quando
necessário;
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II – Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, conforme necessário, e
buscando o cumprimento do calendário de contratações previsto no art. 11 do Decreto nº
10.947/2022, observando o grau de prioridade da contratação;
III – Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital;
b) Recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade
c) Verificar a conformidade das propostas com os requisitos do edital;
d) Coordenar a sessão pública;
e) Verificar e julgar as condições de habilitação dos licitantes;
f) Sanear erros ou falhas formais que não alterem a substância das propostas;
g) Encaminhar à Comissão de Contratação documentos de habilitação para possível
saneamento, quando cabível;
h) Indicar o vencedor do certame;
i) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio ou da comissão;
j) Encaminhar o processo devidamente instruído para adjudicação e homologação pela
autoridade superior;
k) Credenciar;
l) Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado pela equipe de apoio ou comissão, e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo comprovada indução a erro por
terceiros.
§ 2º Na fase preparatória, o Agente de Contratação atuará apenas no acompanhamento e
na verificação do fluxo processual, estando desobrigado da elaboração de estudos preliminares,
termos de referência, projetos, pesquisas de preço e minutas de edital, podendo, contudo, solicitar
informações pertinentes.
§ 3º O servidor designado que se considerar impedido para atuar no certame, nos termos
da Lei nº 9.784/1999 e 14133/2021, deverá solicitar ao Presidente a indicação de outro servidor,
expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito, para
substituição temporária ou permanente.
Art. 10 Em licitações de bens e serviços não comuns, o Agente de Contratação poderá ser
substituído por Comissão de Contratação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11 O Agente de Contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica e do
controle interno, para fundamentar suas decisões.
Art. 12 Todas as licitações que acontecerem na Câmara serão conduzidas por Agente de
Contratação ou Comissão de Contratação. A critério da autoridade competente decidir.
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Art. 13 Quando adotada a modalidade pregão, o Agente de Contratação será denominado
Pregoeiro, aplicando-se a ele todas as disposições referentes ao Agente de Contratação previstas
nesta Resolução.
Parágrafo único. O Pregoeiro poderá ser auxiliado pela equipe de apoio ou pela
comissão de licitação, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO E DEVERES FUNCIONAIS
Art. 14 O Agente de Contratação/Pregoeiro deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e imparcialidade.
Art. 15 É vedada a atuação do Agente de Contratação/Pregoeiro que se encontre em
situação de conflito de interesses, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 A capacitação contínua dos agentes públicos envolvidos nas contratações é
medida fundamental prevista na Lei nº 14.133/2021 para mitigação de riscos e melhoria da
governança.
Art. 17 O servidor que verificar deficiência técnica ou limitação para atuar no certame
deverá comunicar ao superior hierárquico.
§ 1º Havendo necessidade de capacitação para o desempenho das funções para os quais o
servidor for designado, caberá à Câmara de Vereadores custear as despesas. Fica a critério do
servidor havendo necessidade solicitar tal capacitação.
§ 2º O servidor designado para função não poderá alegar incapacidade técnica para seu
desempenho, sendo que tem o direito de solicitar capacitação.
CAPÍTULO V
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Art. 18 A gratificação mensal devida ao servidor designado como Agente de
Contratação/Pregoeiro corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo de
Serviços Gerais do quadro permanente da Câmara Municipal de Quilombo/SC.
Parágrafo único. O valor da gratificação será automaticamente reajustado na mesma data
e pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal.
Art. 19 O servidor designado como Agente de Contratação e Pregoeiro fará jus a uma
única gratificação, mesmo que atue em ambas as funções em certames diferentes ao mesmo
tempo.
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Paragrafo único. A gratificação compreende a atuação nas duas funções, conforme a
necessidade da Câmara.
Art. 20 Não haverá prejuízo à gratificação nos casos de férias.
Art. 21 A gratificação será suspensa a partir da data do afastamento do servidor das
funções, sendo calculada e paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. O servidor
substituto fará jus à gratificação proporcional aos dias em que exercer a função.
Art. 22 A gratificação de que trata esta Resolução possui caráter transitório e não se
incorpora à remuneração do servidor, tampouco servirá de base de cálculo para outras vantagens.
§ 1º O pagamento da gratificação de que trata a presente resolução cessará por interesse
da administração ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.
§ 2º Nos casos de licença ou afastamento por problemas de saúde quando o servidor não
pode atuar será suspenso a gratificação, será nomeado um servidor substituto até que a situação
perdure.
Art. 23 Não fará jus à gratificação o servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 26 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para fins de
concessão de gratificação a partir do primeiro dia de janeiro de 2026.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, 11 de dezembro de 2025.
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO ADRIANO JOÃO BOARETTO
Presidente Vice-presidente
EDIANE DAIANE RAMOS FÁBIO JUNIOR OZECOSKI
1ª Secretária 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa a presente Resolução, que visa
instituir a gratificação para os servidores designados como Agente de Contratação e Pregoeiro,
como medida essencial de adequação à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito da
Administração Pública.
Conforme apontamento da Controladoria Interna por meio do Ofício nº 0038/2025, para
que haja a devida regulamentação da gratificação paga ao agente de contratação/Pregoeiro, a fim
de se garantir a devida legalidade e conformidade com os princípios administrativos.
A nova Lei de Licitações exige dos entes públicos uma série de adequações
procedimentais, impondo maior complexidade técnica e maior dedicação dos servidores
responsáveis pelas contratações públicas, especialmente daqueles que atuam diretamente na
condução dos certames. O Pregoeiro e o Agente de Contratação passam a desempenhar função
estratégica, assumindo responsabilidades relevantes na execução de processos licitatórios e
dispensas, cuja legalidade e eficiência são vitais para o bom funcionamento da Administração.
A proposta em tela visa, assim, atender a três objetivos principais:
1. Reconhecer a responsabilidade técnica e jurídica assumida pelo servidor designado
para tais funções;
2. Incentivar a qualificação e o comprometimento com a legalidade, a moralidade e a
eficiência dos processos administrativos;
3. Corrigir lacunas regulatórias que vêm sendo apontadas pelos órgãos de controle
interno, fortalecendo a conformidade institucional.
Dessa forma, submetemos a presente proposição à análise dos nobres pares, confiantes de
que sua aprovação representará um avanço significativo na modernização administrativa e no
fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições públicas.
Na certeza de contarmos com o apoio desta Casa, renovamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.