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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR DESIGNADO COMO AGENTE DE CONTRATAÇÕES/PREGOEIRO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO/SC, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões
2025-12-11 Matéria lida em Plenário
2025-12-11 Entrada da Matéria
2025-12-11 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T19:26:48.965498-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DE 
GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR DESIGNADO COMO AGENTE 
DE CONTRATAÇÕES/PREGOEIRO NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUILOMBO/SC, CONFORME A LEI FEDERAL 
Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO, Estado de 
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, apresenta o douto plenário, a resolução que se segue:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício e a concessão de gratificação ao Agente 
de Contratação/Pregoeiro, bem como estabelece regras e diretrizes para sua atuação nos 
procedimentos licitatórios realizados pela Câmara de vereadores de Quilombo/SC, conforme os 
termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Agente de Contratação: Servidor público do quadro permanente, designado pela 
autoridade competente, responsável por acompanhar o trâmite da licitação, impulsionar o 
procedimento licitatório e executar as atividades necessárias ao seu bom andamento até a 
homologação;
II – Pregoeiro: Agente de Contratação atuante especificamente nas licitações realizadas 
na modalidade pregão.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade pregão, o Agente de Contratação será 
denominado Pregoeiro, aplicando-se a ele todas as disposições previstas nesta Resolução.
CAPITULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 3º O Agente de Contratação/ Pregoeiro será designado pela autoridade competente, 
em caráter permanente ou especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. A nomeação de servidor para as funções referidas no art. 3º ou a sua 
substituição será realizada por meio de Portaria, expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Para a designação do Agente de Contratação/ Pregoeiro, observar-se-ão os 
seguintes requisitos:
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I – Ser servidor efetivo do quadro permanente da Administração Pública;
II – Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível 
com o objeto do certame ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo 
criada e mantida pelo poder público;
III – Não ser cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou 
afinidade, de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem possuir com eles vínculo 
técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil.
Art. 5º O servidor designado que se considerar impedido, nos termos da Lei nº 
14133/2021 art. 7° e complementar a lei 9.784/1999, deverá solicitar ao Presidente a designação 
de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por 
escrito, para substituição temporária ou permanente.
Art. 6º A autoridade competente deverá observar o princípio da segregação de funções, 
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de 
fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, poderá ser 
designado servidor que já atue em outra etapa do processo de contratação, desde que tal medida 
assegure a continuidade do serviço público e que não haja outro servidor efetivo disponível.
Art. 7º O Presidente da Câmara deverá designar os servidores que melhor se enquadrem 
nas funções, observando-se conhecimento na área de atuação e a continuidade do serviço público.
Parágrafo Único. Deverá ser evitada a realização de substituições frequentes, de modo a 
garantir a economia administrativa e a eficiência dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Art. 8º O Agente de contratação será um servidor designado pela autoridade competente, 
entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 9º Compete ao Agente de Contratação:
I – Tomar decisões visando à boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, 
inclusive solicitando às unidades competentes o saneamento da fase preparatória, quando 
necessário;
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II – Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, conforme necessário, e 
buscando o cumprimento do calendário de contratações previsto no art. 11 do Decreto nº 
10.947/2022, observando o grau de prioridade da contratação;
III – Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital;
b) Recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade
c) Verificar a conformidade das propostas com os requisitos do edital;
d) Coordenar a sessão pública;
e) Verificar e julgar as condições de habilitação dos licitantes;
f) Sanear erros ou falhas formais que não alterem a substância das propostas;
g) Encaminhar à Comissão de Contratação documentos de habilitação para possível 
saneamento, quando cabível;
h) Indicar o vencedor do certame;
i) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio ou da comissão;
j) Encaminhar o processo devidamente instruído para adjudicação e homologação pela 
autoridade superior;
k) Credenciar;
l) Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado pela equipe de apoio ou comissão, e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo comprovada indução a erro por 
terceiros.
§ 2º Na fase preparatória, o Agente de Contratação atuará apenas no acompanhamento e 
na verificação do fluxo processual, estando desobrigado da elaboração de estudos preliminares, 
termos de referência, projetos, pesquisas de preço e minutas de edital, podendo, contudo, solicitar 
informações pertinentes.
§ 3º O servidor designado que se considerar impedido para atuar no certame, nos termos 
da Lei nº 9.784/1999 e 14133/2021, deverá solicitar ao Presidente a indicação de outro servidor, 
expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito, para 
substituição temporária ou permanente.
Art. 10 Em licitações de bens e serviços não comuns, o Agente de Contratação poderá ser 
substituído por Comissão de Contratação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11 O Agente de Contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica e do 
controle interno, para fundamentar suas decisões.
Art. 12 Todas as licitações que acontecerem na Câmara serão conduzidas por Agente de 
Contratação ou Comissão de Contratação. A critério da autoridade competente decidir.
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Art. 13 Quando adotada a modalidade pregão, o Agente de Contratação será denominado 
Pregoeiro, aplicando-se a ele todas as disposições referentes ao Agente de Contratação previstas 
nesta Resolução.
Parágrafo único. O Pregoeiro poderá ser auxiliado pela equipe de apoio ou pela 
comissão de licitação, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO E DEVERES FUNCIONAIS
Art. 14 O Agente de Contratação/Pregoeiro deverá observar os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e imparcialidade. 
Art. 15 É vedada a atuação do Agente de Contratação/Pregoeiro que se encontre em 
situação de conflito de interesses, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 A capacitação contínua dos agentes públicos envolvidos nas contratações é 
medida fundamental prevista na Lei nº 14.133/2021 para mitigação de riscos e melhoria da 
governança.
Art. 17 O servidor que verificar deficiência técnica ou limitação para atuar no certame 
deverá comunicar ao superior hierárquico.
§ 1º Havendo necessidade de capacitação para o desempenho das funções para os quais o 
servidor for designado, caberá à Câmara de Vereadores custear as despesas. Fica a critério do 
servidor havendo necessidade solicitar tal capacitação.
§ 2º O servidor designado para função não poderá alegar incapacidade técnica para seu 
desempenho, sendo que tem o direito de solicitar capacitação.
CAPÍTULO V
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Art. 18 A gratificação mensal devida ao servidor designado como Agente de 
Contratação/Pregoeiro corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo de 
Serviços Gerais do quadro permanente da Câmara Municipal de Quilombo/SC.
Parágrafo único. O valor da gratificação será automaticamente reajustado na mesma data 
e pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal.
Art. 19 O servidor designado como Agente de Contratação e Pregoeiro fará jus a uma 
única gratificação, mesmo que atue em ambas as funções em certames diferentes ao mesmo 
tempo. 
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Paragrafo único. A gratificação compreende a atuação nas duas funções, conforme a 
necessidade da Câmara.
Art. 20 Não haverá prejuízo à gratificação nos casos de férias.
Art. 21 A gratificação será suspensa a partir da data do afastamento do servidor das 
funções, sendo calculada e paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. O servidor 
substituto fará jus à gratificação proporcional aos dias em que exercer a função.
Art. 22 A gratificação de que trata esta Resolução possui caráter transitório e não se 
incorpora à remuneração do servidor, tampouco servirá de base de cálculo para outras vantagens.
 
§ 1º O pagamento da gratificação de que trata a presente resolução cessará por interesse 
da administração ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.
§ 2º Nos casos de licença ou afastamento por problemas de saúde quando o servidor não 
pode atuar será suspenso a gratificação, será nomeado um servidor substituto até que a situação 
perdure. 
Art. 23 Não fará jus à gratificação o servidor ocupante exclusivamente de cargo em 
comissão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 26 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para fins de 
concessão de gratificação a partir do primeiro dia de janeiro de 2026.
Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, 11 de dezembro de 2025.
 
NEREU CÂNDIDO MARTINHAGO ADRIANO JOÃO BOARETTO
 Presidente Vice-presidente
 EDIANE DAIANE RAMOS FÁBIO JUNIOR OZECOSKI
 1ª Secretária 2º Secretário
CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa a presente Resolução, que visa 
instituir a gratificação para os servidores designados como Agente de Contratação e Pregoeiro, 
como medida essencial de adequação à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito da 
Administração Pública.
Conforme apontamento da Controladoria Interna por meio do Ofício nº 0038/2025, para 
que haja a devida regulamentação da gratificação paga ao agente de contratação/Pregoeiro, a fim 
de se garantir a devida legalidade e conformidade com os princípios administrativos.
A nova Lei de Licitações exige dos entes públicos uma série de adequações 
procedimentais, impondo maior complexidade técnica e maior dedicação dos servidores 
responsáveis pelas contratações públicas, especialmente daqueles que atuam diretamente na 
condução dos certames. O Pregoeiro e o Agente de Contratação passam a desempenhar função 
estratégica, assumindo responsabilidades relevantes na execução de processos licitatórios e 
dispensas, cuja legalidade e eficiência são vitais para o bom funcionamento da Administração.
A proposta em tela visa, assim, atender a três objetivos principais:
1. Reconhecer a responsabilidade técnica e jurídica assumida pelo servidor designado
para tais funções;
2. Incentivar a qualificação e o comprometimento com a legalidade, a moralidade e a 
eficiência dos processos administrativos;
3. Corrigir lacunas regulatórias que vêm sendo apontadas pelos órgãos de controle 
interno, fortalecendo a conformidade institucional.
Dessa forma, submetemos a presente proposição à análise dos nobres pares, confiantes de 
que sua aprovação representará um avanço significativo na modernização administrativa e no 
fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições públicas.
Na certeza de contarmos com o apoio desta Casa, renovamos nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideração.

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