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CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
VEREADORA KAUANA VAILON
EMENDA ADITIVA N. 16/2025.
Projeto de Emenda Revisional à Lei Orgânica n. 01/2025.
EMENDA REVISIONAL À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE QUILOMBO - ESTADO DE SANTA CATARINA N. 01/2025.
A Vereadora que subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a adequação do projeto de lei em apreço, propõem ao douto plenário a aprovação
da presente emenda, nos termos que se seguem:
Art. 1º Fica aditivado o artigo 176, do Projeto de Emenda Revisional à Lei Orgânica n.
01/2025, que passa a vigorar com a adição do parágrafo único:
Art. 176. É vedada:
[...]
Parágrafo único. Toda e qualquer proposta de alteração de nome de
próprio municipal somente poderá ser efetivada mediante a
concordância mínima de 50% (cinquenta por cento) dos moradores
diretamente afetados, devidamente comprovada por meio de consulta
pública oficial realizada pelo Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Quilombo –
Estado de Santa Catarina, em 11 de dezembro de 2025.
KAUANA VAILON
Vereadora
Poder Legislativo de Quilombo/SC
CÂMARA DE VEREADORES DE QUILOMBO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Condé Deu, 77 - CEP: 89850-000, Centro, Quilombo/SC Fone: (49) 3346-3347 –
e-mail: camaraquilombo@gmail.com, site: www.quilombo.sc.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa assegurar maior participação popular nas decisões que
envolvem a alteração de nomes de próprios municipais, especialmente aqueles que carregam
relevância histórica, cultural ou social para a comunidade. Os nomes de ruas, praças, escolas e
demais bens públicos integram a memória coletiva do município de Quilombo/SC e, por isso,
qualquer modificação deve observar critérios de legitimidade democrática.
Ao exigir a concordância mínima de 50% dos moradores diretamente afetados, a
proposta garante que eventuais alterações não sejam tomadas de forma unilateral ou sem
respaldo da população atingida. Trata-se de medida que fortalece a vontade popular, prestigia
a identidade comunitária e evita mudanças que possam gerar insegurança, desconforto ou
descontinuidade histórica.
Além disso, o mecanismo de consulta pública oficial reforça a transparência das
decisões, amplia o controle social e harmoniza o processo de alteração com os princípios
constitucionais da administração pública, especialmente os da legalidade, publicidade e
participação cidadã.
Assim, a emenda não apenas preserva o patrimônio histórico e cultural municipal, mas
também democratiza o processo de tomada de decisão, garantindo que a comunidade seja
protagonista na definição dos elementos que compõem sua própria identidade.
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