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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-02
EmentaINSTITUI O ABONO-ASSIDUIDADE A SER CONCEDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO QUADRO EFETIVO E ADMITIDO EM CARTÁTER TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2021-01-07 Proposição retirada pelo autor U PROJETO RETIRADO PELO AUTOR - PREFEITO MUNICIPAL. CONFORME OFÍCIO Nº007/21 DE 07 DE JANEIRO DE 2021
2021-01-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U À CORDENADORIA LEGISLATIVA PARA, OPORTUNAMENTE, INCLUSÃO EM PAUTA DA SESSÃO PLENÁRIA.
2021-01-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U À CORDENADORIA LEGISLATIVA PARA, OPORTUNAMENTE, INCLUSÃO EM PAUTA DA SESSÃO PLENÁRIA.
2021-01-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA ENCAMINHADA A CFO- COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANÇAS PARA DEVIDA DISCURSÃO E EMISSÃO DE PARECER.
2021-01-04 Ao GP para despacho inicial U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GABINETE DA PRESIÊNCIA PARA DESPACHO INICIAL.
2021-01-04 Á coordenadoria legislativa para providências cabíveis U APÓS APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO, MATÉRIA ENCAMINHADA À CORDENADORIA LEGISLATIVA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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Quilombo/SC, 01 de janeiro de 2021.



EXMA. SENHORA

KAUANA VAILON

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

QUILOMBO – SC





MENSAGEM N°. 007/2021





SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS



Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar anexo, o qual  “INSTITUI O ABONO-ASSIDUIDADE A SER CONCEDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO QUADRO EFETIVO E ADMITIDO EM CARTÁTER TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O propósito deste projeto de lei, é contemplar os servidores efetivos e admitidos em caráter temporário, por meio de contrato administrativo, ao conceder aos servidores que atuam no serviço público com total dedicação, cumprindo efetivamente a carga horária ao qual foram admitidos.

Ainda, o referido projeto também tem o condão de promover aos servidores municipais (efetivos e admitidos em caráter temporário), um estímulo para que busquem cumprir a carga horária devida e busquem alternativas para realizarem suas atividades em horário adverso ao horário de trabalho.

Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei.



































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000/2020, DE _____ DE ______________DE 2021.





INSTITUI O ABONO-ASSIDUIDADE A SER CONCEDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO QUADRO EFETIVO E ADMITIDO EM CARTÁTER TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar



Art. 1º Fica instituído o abono-assiduidade a ser concedido ao servidor público municipal efetivo ou contratado pelo Poder Público Municipal. 



Art. 2º O abono-assiduidade será concedido ao servidor público municipal efetivo ou admitido em caráter temporário (ACT), que no período aquisitivo de um ano tiver comprovada 100% (cem por cento) de freqüência ao trabalho, sem saída antecipada ou entrada atrasada.



§ 1º O abono-assiduidade é fixado em 05 (cinco) dias de folga, sem prejuízo da remuneração, para cada ano ininterrupto de serviço prestado com assiduidade integral, sem saída antecipada ou entrada atrasada.



§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença/atestado médico, licença ou concessão de qualquer natureza, exceto as ausências em virtude de:



I - atendimento a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo; 

II - servir ao Tribunal do Júri;

III - em virtude das seguintes concessões:



a) por 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

b) por 02 (dois) dias no ano para legalização de adoção.

c) por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;

d) por 03 (três) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, e de falecimento de irmão, sogro e sogra.



IV – licença para tratamento da própria saúde, desde que o afastamento não seja superior a 03 (três) dias no período aquisitivo, intercalados ou não.

.

Art. 3º Somente será computado para fins de concessão do benefício mencionado no Artigo 2º desta Lei, o tempo de serviço prestado por servidor público municipal efetivo, assim considerado aquele admitido por concurso, ainda que em estágio probatório e o servidor contratado por prazo determinado.



Art. 4º Respeitado o disposto no Artigo 2º, também não será concedido abono-assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo sofrer penalidade disciplinar em qualquer de suas modalidades. 



Art. 5º O número de servidores em gozo simultâneo do abono-assiduidade não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.



Art. 6º O servidor deverá requerer o abono-assiduidade com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias do início da fruição.



§ 1º O pedido, deve ser endereçado à chefia imediata a qual verificará junto ao setor de Recursos Humanos se o servidor tem direito ao abono-assiduidade para deferir o pedido.



§ 2º O gozo do abono assiduidade deve ser registrado na ficha ponto do servidor e controlado via sistema informatizado do setor de Recursos Humanos.



§ 3º Na hipótese de o pedido ser indeferido, por razões de interesse público relevante, ocorrendo a superveniência da exoneração ou da aposentadoria, o abono-assiduidade será totalmente convertido em pecúnia.



Art. 7º O abono-assiduidade poderá ser usufruído em período contínuo ou não, ficando a critério do interessado e a conveniência administrative a época da fruição, desde que se manifeste dentro dos prazos definidos no artigo anterior.



Parágrafo único. O gozo do abono assiduidade somente será permitido para o período integral da jornada, ou seja, o dia todo.



Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 





Gabinete do Executivo Municipal, em ...... de ............................ de 2021.







SILVANO DE PARIZ

Prefeito Municipal

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