Quilombo/SC, 06 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 015/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS DE FOSSAS SÉPTICAS NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO,
ESTABELECE SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM O CONTRATO DE CONCESSÃO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DE SISTEMA INDIVIDUAL DE TRATAMENTO DE
ESGOTO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a prestação do serviço público de coleta e transporte de resíduos de fossas sépticas
no Município de Quilombo, estabelece sua compatibilização com o contrato de concessão de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza a implantação gradativa de sistema
individual de tratamento de esgoto para famílias de baixa renda.
O Município de Quilombo possui contrato de concessão para a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a CASAN. Entretanto, até o
presente momento, não há cobertura de rede pública de coleta e tratamento de esgoto no
território municipal, o que impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas
alternativas para garantir condições adequadas de saúde pública, salubridade ambiental e
dignidade da população.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e V, atribui ao Município a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar os serviços
públicos de interesse local. Além disso, a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, determina que os serviços de esgotamento
sanitário devem ser prestados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio
ambiente, podendo abranger soluções individuais quando inexistente a rede pública.
Nesse contexto, o Projeto de Lei visa:
1. Autorizar a prestação do serviço de coleta, transporte e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos provenientes de fossas sépticas, especialmente
nas áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário;
2. Assegurar a compatibilização dessa atuação com o contrato de concessão vigente,
preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro contratual e as obrigações já
estabelecidas;
3. Permitir que o Município implante, de forma gradativa, sistemas individuais de
tratamento de esgoto para famílias de baixa renda, promovendo inclusão sanitária e
redução de riscos à saúde coletiva;
4. Critérios objetivos para caracterização de baixa renda, garantindo transparência,
impessoalidade e justiça na concessão do benefício.
A iniciativa fortalece a política pública de saneamento básico no Município,
contribuindo para a redução de doenças de veiculação hídrica, a preservação dos recursos
naturais e a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente dos grupos
socialmente vulneráveis.
Destaca-se, ainda, que a proposição respeita o contrato de concessão vigente, prevendo
expressamente que a atuação municipal não altera obrigações contratuais, salvo mediante
revisão na forma da legislação aplicável, o que assegura segurança jurídica à Administração
Pública e à concessionária.
Por fim, as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do relevante interesse público envolvido, conta-se com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, no prazo mais exíguo possível.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2026 – ... DE ............... DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA E
TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE FOSSAS
SÉPTICAS NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO,
ESTABELECE SUA COMPATIBILIZAÇÃO
COM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO GRADATIVA DE SISTEMA
INDIVIDUAL DE TRATAMENTO DE
ESGOTO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA
RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prestação do serviço público de coleta, transporte e destinação
final de resíduos provenientes de fossas sépticas no Município de Quilombo, bem como sobre
a implantação gradativa de sistema individual de tratamento de esgoto para famílias de baixa
renda.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 2° A prestação do serviço de que trata esta Lei observará o contrato de concessão vigente
relativo aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município.
§ 1º O serviço de coleta e transporte de resíduos de fossas sépticas poderá ser executado pelo
Município quando não houver disponibilidade de rede pública de coleta e tratamento de esgoto
no local atendido.
§ 2º A execução do serviço previsto nesta Lei não afasta, restringe ou altera as obrigações
contratuais da concessionária, salvo mediante prévia revisão contratual, na forma da
legislação aplicável.
§ 3º O Poder Executivo poderá promover os ajustes contratuais necessários para assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE FOSSAS SÉPTICAS
Art. 3° Fica o Município autorizado a prestar diretamente o serviço público de coleta,
transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de fossas sépticas:
§ 1º O serviço poderá ser executado:
I – por meio da estrutura administrativa própria;
II – mediante contratação de terceiros, observada a legislação vigente;
III – mediante delegação à concessionária, se houver previsão contratual ou ajuste específico.
§ 2ºA destinação final dos resíduos deverá observar as normas ambientais e sanitárias federais,
estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 4° A prestação do serviço poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo,
especialmente quanto:
I – à forma de solicitação e agendamento;
II – aos critérios técnicos de execução;
III – à fixação de taxa ou preço público, quando cabível;
IV – às normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INDIVIDUAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA
RENDA
Art. 5° Fica o Município autorizado a implantar, de forma gradativa, sistema individual de
tratamento de esgoto por meio de fossas sépticas destinadas às famílias de baixa renda situadas
em áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário ou com problemas
recorrentes.
§ 1º A implantação poderá ocorrer mediante:
I – construção direta pelo Município;
II – mediante contratação de terceiros, observada a legislação vigente;
III – celebração de convênios ou parcerias.
§ 2ºA implantação observará as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT e a legislação ambiental vigente.
Art. 6º Presume-se de baixa renda a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
I – aufira renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários mínimos federais;
II – declaração de hipossuficiência assinado pelo requerente;
III – cópia do contracheque ou extrato de benefício de todos os membros do núcleo familiar.
§ 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural
não integrante de entidade familiar, contudo sua renda não poderá ser superior a 01 (um)
salário mínimo.
§ 2º Para os fins desta Lei, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a
finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos
concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários
mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de
medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência;
d) entidade familiar composta por idoso.
§ 5º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência em caso
concreto, mediante manifestação técnica fundamentada emitida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser custeadas com recursos do
Fundo Municipal de Saneamento Básico, quando disponíveis.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal