Quilombo/SC, 09 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 018/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE DO USO DE DROGAS E DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS E SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO AOS
SERVIDORES E AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submete-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Programa de Controle do Uso de Drogas e de Bebidas Alcoólicas
no âmbito do Serviço Público do Município de Quilombo, bem como sobre a realização de
exame toxicológico para servidores públicos municipais.
A iniciativa tem como objetivo promover ações de prevenção, orientação e
conscientização quanto aos riscos e prejuízos decorrentes do uso de substâncias psicoativas e
bebidas alcoólicas durante o exercício das funções públicas, buscando preservar a eficiência,
a segurança e a qualidade dos serviços prestados à população.
O serviço público exige elevado grau de responsabilidade, atenção e comprometimento
por parte dos servidores, especialmente em atividades que envolvem atendimento à população,
condução de veículos, operação de máquinas e execução de serviços essenciais. Nesse
contexto, a implementação de medidas preventivas contribui para garantir melhores condições
de trabalho, reduzir riscos de acidentes e fortalecer a cultura de responsabilidade no ambiente
institucional.
O programa proposto busca, prioritariamente, desenvolver ações educativas e
preventivas voltadas aos servidores públicos municipais, promovendo a conscientização
acerca dos efeitos nocivos do uso de substâncias psicoativas e bebidas alcoólicas. Além disso,
a iniciativa prevê mecanismos de acompanhamento e avaliação, possibilitando que situações
identificadas sejam tratadas de forma adequada, inclusive com encaminhamento para
avaliação e eventual tratamento.
A realização de exames toxicológicos, nos termos estabelecidos no projeto, visa
contribuir para a proteção da administração pública, dos próprios servidores e da coletividade,
permitindo a identificação de situações que possam comprometer o desempenho das funções
públicas ou a segurança das atividades desempenhadas.
Importante destacar que o projeto preserva os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, ao prever que eventuais infrações disciplinares serão apuradas
por meio de processo administrativo disciplinar, conforme a legislação aplicável aos
servidores públicos municipais.
Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer as políticas de prevenção,
promover um ambiente de trabalho mais seguro e responsável no âmbito da administração
pública municipal e assegurar a adequada prestação dos serviços públicos à população.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Colenda
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação por se tratar de medida de alto interesse
público, de relevância social e de aperfeiçoamento das políticas municipais.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº..../2026 – .... DE ............... DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE CONTROLE DO USO DE
DROGAS E DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E
SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME
TOXICOLÓGICO AOS SERVIDORES E AOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Quilombo, o Programa de Controle do Uso de Drogas e
de Bebidas Alcoólicas no âmbito do Serviço Público Municipal.
Art. 2º O Programa de Controle do Uso de Drogas e de Bebidas Alcoólicas será desenvolvido
de forma integrada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
finalidade de prevenir o uso de substâncias psicoativas incompatíveis com o exercício das
funções públicas.
Art. 3º O programa instituído por esta Lei consistirá em ações contínuas de orientação,
educação e conscientização destinadas aos servidores públicos municipais e aos membros do
conselho tutelar, com a finalidade de informar sobre os riscos e prejuízos decorrentes do uso
de substâncias psicoativas e bebidas alcoólicas durante o exercício das funções públicas.
Art. 4º Ficam sujeitos às disposições desta Lei todos os servidores públicos municipais,
efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, bem como os membros do
Conselho Tutelar.
§ 1º Considera-se incompatível com o exercício do serviço público o uso de substâncias
psicoativas, entorpecentes ou bebidas alcoólicas durante o desempenho das funções públicas.
§ 2º Na hipótese de o servidor ou membro do conselho tutelar ser flagrado, no exercício de
suas funções, sob influência de substâncias constantes da regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito (Resolução CONTRAN nº 923/2022) referente ao exame toxicológico
de larga janela de detecção, ou em norma que venha a substituí-la, poderá ser encaminhado
para avaliação e eventual tratamento.
§ 3º Na reincidência da conduta prevista no § 2º, será instaurado processo administrativo
disciplinar, nos termos da legislação municipal aplicável, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou membro do conselho tutelar que, estando
em serviço, for flagrado por órgão de fiscalização de trânsito sob efeito de substâncias
psicoativas ou bebidas alcoólicas.
Art. 5º Os servidores públicos municipais e os membros do conselho tutelar deverão
submeter-se a exame toxicológico de larga janela de detecção, com análise retrospectiva
mínima de 90 (noventa) dias, no prazo de até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta
Lei.
Parágrafo único. O exame toxicológico deverá ser repetido anualmente ou quando solicitado
pela Administração Pública Municipal.
§ 1º O exame toxicológico de que trata o caput constitui requisito para a admissão de servidor
público, seja em cargo efetivo, em cargo comissionado ou em contratação temporária.
§ 2º A recusa injustificada do servidor em submeter-se ao exame poderá caracterizar infração
disciplinar, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele
destinado à verificação do consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva
mínima de 90 (noventa) dias, conforme lista prevista na regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito.
§ 4º Aplicam-se as mesmas regras do parágrafo único deste artigo aos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 6º O servidor ou membro do Conselho Tutelar convocado pela Administração Pública
Municipal para a realização do exame toxicológico deverá realizar a coleta de material em
entidade indicada pela Administração Pública Municipal.
§ 1º O laudo do exame terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão pelo
laboratório responsável.
§ 2º A análise e a interpretação do resultado do exame serão realizadas por profissional médico
habilitado, que deverá emitir parecer conclusivo, considerando, além do resultado laboratorial,
eventual uso de medicamento prescrito que contenha substâncias constantes na
regulamentação aplicável.
§ 3º Constatado o uso de substâncias psicoativas incompatíveis com o exercício da função
pública, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar, observadas as normas do
regime jurídico dos servidores públicos municipais.
§ 4º O servidor ou membro do Conselho Tutelar poderá, às suas expensas, realizar novo exame
toxicológico para fins de contraprova.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal