Quilombo/SC, 13 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 019/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Sirvo-me do presente para solicitar a essa egrégia Câmara de Vereadores a aprovação deste
Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES ATIVOS, DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DA
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei Complementar é a revisão geral referente ao período de
março de 2025 a fevereiro de 2026, no percentual de 3,40% (três virgula quarenta por cento),
conforme determina o Artigo 26 da Lei Complementar n° 031/2001:
“Art. 26° Os valores constantes dos Anexos II e III serão revistos no
mês de março de cada ano, mediante a aplicação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores.”
Também estabelecido pelo Artigo 45 da Lei Complementar n° 032/2001:
“Art. 45° A remuneração dos servidores públicos municipais será
fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual,
sempre no mês de março de cada ano, mediante a aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores.”
Também será aplicado a revisão aos Conselheiros Tutelares com o mesmo percentual
mencionado em supra, conforme disposto no Parágrafo 1° do Artigo 68 da Lei n° 3.065/2023, de 24 de
março de 2023, que determina que:
“Art. 68° [...]
§ 1° No efetivo exercício da função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente ao nível nº 15 dos Servidores
Públicos Municipais, que será reajustado anualmente conforme o
índice aplicado aos demais Servidores Públicos Municipais.”
Aos Agentes Comunitários de Saúde aplicar-se-á o piso salarial conforme repasse do
Ministério da Saúde, nos ditames dos Artigos 1° e 2° da Portaria GM/MS n° 3.162, de 20 de fevereiro
de 2024:
“Art. 1° Fica estabelecido, a partir de janeiro de 2024, o valor do
incentivo financeiro federal de custeio mensal igual a dois salários
mínimos por Agente Comunitário de Saúde – ACS, transferidos pela
União aos entes federativos.”
“Art. 2° O valor do incentivo financeiro para os Agentes
Comunitários de Saúde – ACS será reajustado anualmente com base
no salário mínimo definido para o período [...].”
Desta forma, se faz necessário atualizar o ANEXO II – QUADRO DE VAGAS E TABELA
DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO e o ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS, ambos da Lei Complementar nº
031/2001, a fim de atualizar os quadros e tabelas com os novos vencimentos, remunerações e
subsídios base dos servidores, os quais se encontram desatualizados; e, por consequência, é necessária
a alteração do ANEXO VIII – QUADRO COMPLETO DE CARGOS EFETIVOS, devido ao mesmo
possuir informações dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo.
Excetua-se dessa regra os cargos do magistério público regidos pela Lei complementar
030/2021, salvo o cargo de agente educativo.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar
em regime de urgência, já que o mesmo precisa conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica
Municipal.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2026 – DE ___ DE ______ DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS,
DOS PROVENTOS DOS INATIVOS E
PENSIONISTAS E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de
Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar a revisão geral dos
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, dos proventos dos Inativos e Pensionistas e
da remuneração dos Conselheiros Tutelares pelo INPC/IBGE acumulado no período de março de 2025
a fevereiro de 2026, sendo o reajuste de 3,40% (três virgula quarenta por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput deste artigo terá vigência a partir da
competência de março de 2026.
Art. 2° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar a revisão do piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais),
equivalente ao valor de recursos financeiros que o Ministério da Saúde repassa ao Município de
Quilombo, com vigência a partir da competência de março de 2026.
Parágrafo Único: O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde fica condicionado ao
repasse de recurso financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Quilombo, ficando autorizado o
Chefe do Poder Executivo a instituir o reajuste no vencimento base dos servidores investidos no cargo
de Agente Comunitário de Saúde, por meio de Decreto Municipal, a partir do momento que o
Ministério da Saúde repassar o valor superior àquele estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 3° Fica alterado o ANEXO II da Lei Complementar nº 031/2001, que trata do
QUADRO DE VAGAS E TABELAS DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, passando a vigorar da seguinte forma:
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO DE VAGAS E TABELA DE VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓD CARGO NÍVEL
N.º
VENCIMENTO /
DE SUBSÍDIO
VAGAS
06.01 Secretário Municipal - 13 8.578,37
06.02 Contador geral CC-8 1 7.705,14
06.03 Chefe de gabinete CC-7 1 5.947,71
06.04 Assessor CC-9 15 6.031,63
06.05 Assessor de Relações Públicas CC-5 1 7.807,36
06.06 Diretor de departamento CC-4 15 3.440,76
06.08 Chefe de setor CC-2 15 2.339,51
06.09 Chefe de unidade sanitária
municipal CC-2 4 2.339,51
06.10 Chefe de programas CC-1 15 1.863,67
06.11 Diretor da controladoria CC-9 1 7.298,84
06.12 Assessor jurídico CC-10 1 9.323,20
06.13 Secretário adjunto CC-11 13 7.399,91
06.14 Gerente executivo CC-6 15 5.162,38
06.15 Assessor de diretoria e gerência CC-3 12 2.215,57
06.16 Procurador geral CC-11 1 9.763,11
06.17 Coordenador de Programas CC-3 5 2.215,57
06.18 Coordenador - 5 7.230,76
06.19 Chefe de Departamento - 15 4.128,76
06.20 Assessor de Programas - 5 2.851,77
Art. 4° Fica alterado o ANEXO III da Lei Complementar nº 031/2001, que trata da
TABELA DE VENCIMENTOS, passando a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo Único: O nível 12 do ANEXO III, ao qual pertencem os Agentes Comunitários de
Saúde, fica atualizado com o valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme Art.
2° da presente Lei Complementar.
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL VALOR (R$) NÍVEL VALOR (R$) NÍVEL VALOR (R$)
11 1.697,30 21 2.571,10 31 5.476,29
12 3.139,22 22 2.633,03 32 6.662,27
13 1.878,58 23 3.132,73 33 7.848,17
14 1.900,03 24 3.196,60 34 8.260,45
15 1.956,56 25 3.505,40 35 9.417,86
16 1.963,33 26 3.631,11 36 15.422,86
17 2.045,53 27 3.851,85 37 22.915,85
18 2.232,36 28 4.788,65 -
19 2.484,02 29 5.065,21 -
20 2.548,79 30 5.409,03 -
Art. 5° Fica alterado o ANEXO VIII – QUADRO COMPLETO DE CARGOS EFETIVOS
da Lei Complementar n° 031/2001, passando a vigorar da seguinte forma:
ANEXO VIII
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2001
QUADRO COMPLETO DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO CÓD. CARGO NÍVEL Nº VENCIMENTO
VAGAS (R$)
I. SERVIÇOS
GERAIS (SEG)
01.01 Auxiliar de serviços gerais 11 50 1.697,30
01.02 Vigia 11 15 1.697,30
01.03 Auxiliar administrativo 11 7 1.697,30
01.05 Agente de Apoio Operacional 11 10 1.697,30
01.06 Auxiliar de Serviços de Saúde Pública 11 5 1.697,30
01.07 Agente Comunitário de Saúde 12 37 3.139,22
01.08 Agente de Endemias 11 2 1.697,30
II.SERVIÇOS
OPERACIONAIS
(SOP)
02.01 Agente de Serviços Fazendários 11 3 1.697,30
02.02 Agente de Manutenção e Conservação 22 Extinção
LC 56/2005 2.633,03
02.03 Agente Administrativo 14 10 1.900,03
02.04 Agente de Saúde Pública 16 5 1.963,33
02.05 Auxiliar de Enfermagem 21 20 2.571,10
02.06 Motorista 21 35 2.571,10
02.07 Operador de máquinas 23 25 3.132,73
III. SERVIÇOS
AUXILIARES
(SAL)
03.01 Assistente administrativo 13 6 1.878,57
03.02 Assistente financeiro 17 2 2.045,53
03.03 Assistente tributário 17 2 2.045,53
03.04 Assistente de Promoção Social 17 5 2.045,53
03.05 Assistente de Obras 18 1 2.232,35
03.06 Fiscal Fazendário 18 3 2.232,35
03.07 Fiscal de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica 20 4
2.548,79
03.08 Mecânico 25 4 3.505,40
03.09 Fiscal de Tributos e obras 24 3 3.196,60
IV.TÉCNICO
PROFISSIONAL
(TEP)
04.01 Técnico de Enfermagem 22 10 2.633,03
04.02 Técnico em Controle Interno 30 3 5.409,03
04.03 Técnico em agropecuária 27 5 3.851,84
04.04 Técnico em contabilidade 29 2 5.065,21
04.05 Técnico em Atividades Administrativas 30 Extinção
LC128/201 5.409,03
04.06 Técnico de Manutenção de
Equipamentos de Informática 30 1
5.409,03
04.07 Técnico em Saúde Bucal 19 4 2.484,02
04.08 Técnico em Controle de Patrimônio 30 1 5.409,03
04.09 Tesoureiro 32 1 6.662,27
04.10 Técnico Administrativo 30 2 5.409,03
V. TÉCNICO
CIENTÍFICO
(TEC)
05.01 Bioquímico e Farmacêutico 40 horas 32 1 6.662,27
05.02 Enfermeiro 31 6 5.476,29
05.03 Engenheiro Agrônomo 33 4 7.848,17
05.04 Médico Veterinário 33 3 7.848,17
05.05 Médico 20 horas 34 2 8.260,45
05.06 Odontólogo 20 horas 52 Extinção
LC 56/2005 4.788,65
05.08 Contador 35 2 9.417,86
05.09 Médico 40 horas 37 Extinção
LC 24/2017 22.270,93
05.10 Psicólogo 31 6 5.476,29
05.11 Fonoaudiólogo 31 1 5.476,29
05.12 Assistente de Serviço Social 28 4 4.788,66
05.13 Odontólogo 40 horas 32 4 6.662,27
05.14 Nutricionista 40 horas 31 3 5.476,29
05.16 Procurador Jurídico 31 2 5.476,29
05.17 Médico Clínico Geral 40 horas 36 7 15.422,86
05.18 Arquiteto e Urbanista 40 horas 30 5 5.409,03
05.19 Engenheiro Civil 40 horas 30 5 5.409,03
05.20 Procurador Assistente 40 horas 30 5 5.409,03
05.21 Farmacêutico 40 horas 26 3 3.631,11
05.22 Médico Psiquiatra 20 horas 35 1 9.417,86
05.23 Monitor Desportivo 23 2 3.132,73
Art. 6° Excetuam-se do disposto nesta Lei os cargos do magistério público regidos pela Lei
Complementar nº 030/2021, ressalvado o cargo de agente educativo, ao qual se aplica a regra geral da
presente Lei.
CARGO HABILITAÇÃO ÁREA DE
ATUAÇÃO
CARGA
HORÁRIA NÍVEL VENC. BASE (R$)
Agente
Educativo Nível Médio 1 a 7 40HS/SEM I.A 2.329,23
Art. 7º Os recursos orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando autorizada a suplementação se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, com efeitos a partir da competência de março de 2026.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ...........................de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal