br-locleg corpus explorer

← Quilombo (SC)

materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaMENSAGEM N° 022/2026 ALTERA O ARTIGO 78 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1231

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2026-04-28 Proposição aprovada 5x3
2026-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-23 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões
2026-04-07 Matéria lida em Plenário
2026-04-07 Entrada da Matéria
2026-04-07 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T19:20:59.555926-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 5 3 0
2026-04-23T19:04:25.463721-03:00 APROVADO 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Quilombo/SC, 30 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 022/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que ALTERA O ARTIGO 78 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade atualizar o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Quilombo/SC, promovendo a adequação do art. 78 da 
Lei Complementar nº 32/2001 às novas realidades da Administração Pública contemporânea,
especialmente no que se refere à possibilidade de adoção do regime de trabalho remoto 
(teletrabalho).
A evolução tecnológica, aliada à modernização dos métodos de gestão pública, tem 
permitido que diversas atividades administrativas sejam desempenhadas de forma remota, sem 
prejuízo à eficiência, à produtividade e à qualidade dos serviços prestados à população. Nesse 
contexto, a presente proposta visa inserir, de forma expressa e regulamentada, a possibilidade 
de teletrabalho no âmbito do serviço público municipal.
Importante destacar que a proposta não institui o teletrabalho como direito subjetivo 
do servidor, mas sim como uma faculdade da Administração Pública, condicionada ao 
interesse público, à compatibilidade das atribuições do cargo e à possibilidade de controle e 
avaliação das atividades desempenhadas. Tal previsão assegura a observância dos princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos 
no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, o projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do regime remoto, 
como a necessidade de autorização da autoridade competente, a manutenção da produtividade 
e a exigência de relatórios periódicos de atividades, garantindo, assim, transparência, controle 
administrativo e responsabilidade funcional.
Ressalta-se, ainda, que a medida poderá contribuir para a melhoria da qualidade de 
vida dos servidores, especialmente aqueles que se enquadram nas hipóteses já previstas no art. 
78, como estudantes e pessoas com deficiência ou que possuam dependentes nessa condição.
Por fim, o projeto prevê que o regime de teletrabalho será regulamentado por ato do 
Poder Executivo, permitindo a definição detalhada de critérios operacionais, metas, formas de 
controle e demais condições necessárias à sua adequada implementação.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de 
modernização da Administração Municipal, submete-se o presente Projeto de Lei 
Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2026 – .... DE ............... DE 2026.
ALTERA O ARTIGO 78 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 32/2001, QUE DISPÕE 
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS 
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE 
QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de 
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 78 da Lei Complementar nº 32/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação 
de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a 
duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica 
oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor 
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, 
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma da 
legislação vigente.
§ 4º Poderá ser autorizado o regime de trabalho remoto (teletrabalho), 
total ou parcial, ao servidor nas hipóteses previstas neste artigo, 
quando comprovada a compatibilidade das atribuições do cargo com 
o desempenho das atividades fora das dependências físicas da 
Administração.
§ 5º O regime de teletrabalho dependerá de:
I – autorização da autoridade competente;
II – interesse da Administração Pública;
III – manutenção da produtividade e da qualidade do serviço;
IV – possibilidade de controle e avaliação das atividades 
desempenhadas.
§ 6º O teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, podendo 
ser revogado a qualquer tempo por interesse da Administração.
§ 7º O servidor em regime de trabalho remoto deverá apresentar, 
mensalmente, ao Chefe Imediato o relatório de atividades 
desenvolvidas.
§ 8º O regime de teletrabalho será regulamentado por ato do Poder 
Executivo, que disporá sobre metas, controle de desempenho, jornada, 
responsabilidades e demais condições.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

open original →