Quilombo/SC, 30 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 022/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que ALTERA O ARTIGO 78
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade atualizar o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Quilombo/SC, promovendo a adequação do art. 78 da
Lei Complementar nº 32/2001 às novas realidades da Administração Pública contemporânea,
especialmente no que se refere à possibilidade de adoção do regime de trabalho remoto
(teletrabalho).
A evolução tecnológica, aliada à modernização dos métodos de gestão pública, tem
permitido que diversas atividades administrativas sejam desempenhadas de forma remota, sem
prejuízo à eficiência, à produtividade e à qualidade dos serviços prestados à população. Nesse
contexto, a presente proposta visa inserir, de forma expressa e regulamentada, a possibilidade
de teletrabalho no âmbito do serviço público municipal.
Importante destacar que a proposta não institui o teletrabalho como direito subjetivo
do servidor, mas sim como uma faculdade da Administração Pública, condicionada ao
interesse público, à compatibilidade das atribuições do cargo e à possibilidade de controle e
avaliação das atividades desempenhadas. Tal previsão assegura a observância dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, o projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do regime remoto,
como a necessidade de autorização da autoridade competente, a manutenção da produtividade
e a exigência de relatórios periódicos de atividades, garantindo, assim, transparência, controle
administrativo e responsabilidade funcional.
Ressalta-se, ainda, que a medida poderá contribuir para a melhoria da qualidade de
vida dos servidores, especialmente aqueles que se enquadram nas hipóteses já previstas no art.
78, como estudantes e pessoas com deficiência ou que possuam dependentes nessa condição.
Por fim, o projeto prevê que o regime de teletrabalho será regulamentado por ato do
Poder Executivo, permitindo a definição detalhada de critérios operacionais, metas, formas de
controle e demais condições necessárias à sua adequada implementação.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de
modernização da Administração Municipal, submete-se o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2026 – .... DE ............... DE 2026.
ALTERA O ARTIGO 78 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 32/2001, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
QUILOMBO/SC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 78 da Lei Complementar nº 32/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma da
legislação vigente.
§ 4º Poderá ser autorizado o regime de trabalho remoto (teletrabalho),
total ou parcial, ao servidor nas hipóteses previstas neste artigo,
quando comprovada a compatibilidade das atribuições do cargo com
o desempenho das atividades fora das dependências físicas da
Administração.
§ 5º O regime de teletrabalho dependerá de:
I – autorização da autoridade competente;
II – interesse da Administração Pública;
III – manutenção da produtividade e da qualidade do serviço;
IV – possibilidade de controle e avaliação das atividades
desempenhadas.
§ 6º O teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, podendo
ser revogado a qualquer tempo por interesse da Administração.
§ 7º O servidor em regime de trabalho remoto deverá apresentar,
mensalmente, ao Chefe Imediato o relatório de atividades
desenvolvidas.
§ 8º O regime de teletrabalho será regulamentado por ato do Poder
Executivo, que disporá sobre metas, controle de desempenho, jornada,
responsabilidades e demais condições.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal