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materia nº 19/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaMENSAGEM N° 024/2026 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 3.276/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1232

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Á secretaria legislativa para providências cabíveis
2026-04-16 Proposição aprovada
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões
2026-04-07 Matéria lida em Plenário
2026-04-07 Entrada da Matéria
2026-04-07 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T19:25:31.619874-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2026-04-14T19:17:35.765862-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 30 de março de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FABIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 024/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a alteração do art. 3º da Lei nº 
3.276/2026, com vistas à adequação do limite de despesa autorizado para a realização da 
EFACIQ 2026 – 5ª edição, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, planejamento 
e responsabilidade fiscal.
A Lei nº 3.276/2026, originada da Mensagem nº 02/2026, estabeleceu autorização 
legislativa para o custeio das despesas necessárias à realização do referido evento, fixando limite 
financeiro compatível com as estimativas preliminares então disponíveis. Contudo, com o 
avanço da fase interna dos procedimentos administrativos — notadamente a elaboração de 
termos de referência, pesquisas de preços e consolidação de demandas operacionais — verificou￾se a necessidade de revisão do montante inicialmente previsto.
No tocante à contratação de estruturas temporárias, indispensáveis à realização do evento, 
foi instaurado procedimento de registro de preços para futura e eventual locação de tendas, 
palcos, estandes, camarins, sanitários, mobiliário, bem como equipamentos de sonorização e 
iluminação. As estimativas orçamentárias, obtidas mediante pesquisa de mercado, alcançaram o 
valor de R$ 1.024.706,89, evidenciando a necessidade de compatibilização entre a autorização 
legislativa e os custos efetivamente apurados na fase de planejamento.
Ressalta-se que os valores mencionados possuem caráter estimativo, sendo a contratação 
efetiva condicionada ao resultado do procedimento licitatório, em conformidade com o princípio 
da seleção da proposta mais vantajosa. Ainda assim, a Administração deve assegurar que a 
autorização legal seja suficiente para suportar as despesas máximas projetadas, sob pena de 
inviabilizar a execução regular do objeto.
Adicionalmente, já foram formalizadas contratações relativas às apresentações artísticas, 
totalizando R$ 373.510,00, bem como há previsão de despesas junto à concessionária de energia 
elétrica no valor de R$ 35.875,57, além de outros custos ainda não empenhados, porém 
necessários à execução integral do evento, tais como serviços de segurança, material gráfico 
institucional e recolhimento de direitos autorais (ECAD).
Diante desse contexto, verifica-se que o limite originalmente fixado em R$ 1.300.000,00 
revela-se insuficiente para atender, com segurança, à totalidade das despesas envolvidas, sendo 
necessária sua ampliação para R$ 1.600.000,00, de modo a assegurar a adequada execução 
orçamentária e financeira do evento, em consonância com o planejamento administrativo 
realizado.
A medida proposta encontra respaldo na necessidade de compatibilização entre a previsão 
legal e a realidade dos custos apurados, evitando a realização de despesas sem prévia autorização 
legislativa e garantindo a observância das normas aplicáveis à gestão fiscal responsável.
Por fim, considerando a proximidade da realização do evento e os prazos inerentes aos 
procedimentos administrativos e contratuais, justifica-se a tramitação da matéria em regime de 
urgência, a fim de não comprometer a continuidade das ações necessárias à sua efetivação.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa 
Legislativa, para análise e deliberação.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº __/2026 – DE DE DE 2026.
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO 
ART. 3º DA LEI Nº 3.276/2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 3º da Lei nº 3.276/2026, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 3º Fica o Município de Quilombo autorizado a custear as 
apresentações artísticas, patrocínio, estrutura, segurança premiações e 
repasses para a realização da 5ª EFACIQ, e a atender as demandas 
apresentadas pelas entidades parcerias, referentes à estrutura e serviços, 
relacionadas no Anexo Único desta Lei, considerando o valor máximo de 
até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), nos limites da 
disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º. O atendimento de demanda não especificada no Anexo Único desta 
Lei somente será possível caso imprescindível à realização do evento.
§2º. Caso a ACIQ comprove, de forma objetiva e documental, na 
prestação de contas, a insuficiência de arrecadação para o adimplemento 
das obrigações assumidas, fica o Município autorizado, mediante prévia 
análise e aprovação da prestação de contas, a realizar repasse financeiro a 
título de indenização, limitado estritamente ao valor necessário para a 
cobertura do déficit comprovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quilombo - SC, xx de xxxxx de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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