Quilombo/SC, 05 de maio de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 026/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
Sirvo-me da presente para encaminhar a essa egrégia Câmara de Vereadores a esta
proposição, solicitando a aprovação deste Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 1º E O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº.
3.261/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o § 5º do art. 1º da Lei Municipal
nº 3.261/2025, bem como atualizar o seu Anexo Único, de modo a adequar a legislação às
informações corretas referentes à área pública constante da matrícula nº 13.014.
Inicialmente, destaca-se que o § 5º do artigo 1º da Lei nº 3.261/2025 já foi objeto de
alteração por esta Casa Legislativa através da Lei nº 3.270/2025. A Lei nº 3.270/2025
estendeu a desafetação para a totalidade do imóvel de matrícula nº 13.014 registrado no
Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo.
Em que pese a regularidade do processo de desafetação, a Registradora do Registro
de Imóveis da Comarca de Quilombo se opôs a registrar a desafetação nas matrículas nº
9.984, 10.138 e 13.014.
Diante da oposição da Registradora, o Município de Quilombo, no dia 03.02.2026,
requereu a Suscitação de Dúvida. A Suscitação de Dúvida foi autuada sob o número SEI nº
0016102-53.2026.8.24.0710.
No dia 30.04.2026 sobreveio decisão da Excelentíssima Juíza da Comarca de
Quilombo deferindo os pedidos do Município de Quilombo determinando que a Registradora
do Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo, de forma imediata, proceda à averbação
da desafetação das matrículas, conforme decisão em anexo.
Em relação ao imóvel de matrícula nº 13.014, porquanto a desafetação ocorrerá
somente em relação à 1.752,50m², o Juízo a quo condicionou à apresentação de lei corrigindo
a extensão da desafetação, preservando os 467,50m².
Assim, a fim de cumprir a determinação judicial, bem como para a segurança jurídica
e para o adequado manejo do patrimônio público municipal, necessário o envio do presente
Projeto de Lei por se tratar de nítido interesse público.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei, no regime de urgência, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica do Município
de Quilombo.
Atenciosamente,
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
PROJETO DE LEI Nº ..../2026 – DE ... DE ............... DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 5º DO
ART. 1º E O ANEXO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 3.261/2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 5º do Art. 1º da Lei Municipal nº. 3.261/2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Em relação à matrícula nº 13.014, ficam desafetados 1.752,50 m²
(hum mil setecentos e cinquenta e dois metros quadrado e cinquenta
decímetros quadrado), de uma área total de 2.220,00 m² (dois mil
duzentos e vinte metros quadrados).
Art. 2º Dá-se nova redação ao Anexo Único da Lei Municipal nº 3.261/2025 em
relação ao item 5 que trata da matrícula 13.014, na forma do Anexo que acompanha esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de ............... de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal de Quilombo
ANEXO ÚNICO
5. MATRÍCULA 13014
MEMORIAL DESCRITIVO
Refere-se o presente memorial descritivo ao levantamento cadastral territorial da área
Pública nº02 da quadra nº205, com área de 2.220,00m², sem benfeitorias, localizada no lado
ímpar da Rua Bento Gonçalves, na esquina com a Rua Santa Maria e Rua Aratiba, no
quarteirão formado pela Rua Bento Gonçalves, Rua Santa Maria, parte da chácara nº198 e
pela rua Aratiba, no loteamento Portal do Sol, nesta cidade, Comarca de Quilombo,
matriculado no registro de imóveis sob o nº13.014, de propriedade do Município de
Quilombo, Santa Catarina.
Devido levantamento realizado o referido imóvel passou a ter a seguinte área e
confrontações:
MAPA – 01
SITUAÇÃO ATUAL
ÁREA PÚBLICA Nº 02, QUADRA Nº205, COM ÁREA TOTAL DE 467,50m²
(quatrocentos e sessenta e sete mil metros quadrado e cinquenta decímetros quadrado),
sem benfeitorias.
Localizada no lado ímpar da Rua Bento Gonçalves, na esquina com a Rua Aratiba,
32,50m distante da esquina com a Rua Santa Maria, no quarteirão formado pela Rua
Bento Gonçalves, Rua Santa Maria, parte da chácara nº198 e pela rua Aratiba, no
loteamento Portal do Sol, nesta cidade, Comarca de Quilombo, Município de
Quilombo, Santa Catarina.
Descrição do perímetro:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-08 de coordenadas E-330.289,433m N7.042.705,454m, deste segue por uma linha reta e seca com azimute de 172°09’36” e
distância de 17,000m, confrontando nesse trecho com o lote urbano nº22 da quadra nº205 do
Município de Quilombo CNS 10.773-0 matricula nº13.014 até encontrar o vértice V-09 de
coordenadas E-330.291,753m N-7.042.688,610m, deste segue por uma linha reta e seca com
azimute de 261°02’22” e distância de 27,500m, confrontando nesse trecho com o lote urbano
nº21 da quadra nº205 do Município de Quilombo CNS 10.773-0 matricula nº13.014 até
encontrar o vértice V-06 de coordenadas E-330.264,588m N-7.042.684,327m, deste segue
por uma linha reta e seca com azimute de 352°09’36” e distância de 17,000m, confrontando
nesse trecho com a Rua Aratiba até encontrar o vértice V-07 de coordenadas E330.262,269m N-7.042.701,171m, deste segue por uma linha reta e seca com azimute de
81°02’22” e distância de 27,500m, confrontando nesse trecho com a Rua Bento Gonçalves
até encontrar o vértice V-08, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir
da estação ativa da RBMC de Chapecó, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000.
Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção
UTM.
LOTE URBANO Nº21, QUADRA Nº205, COM ÁREA TOTAL DE 1.200,00m² (um
mil e duzentos metros quadrado), sem benfeitorias.
Localizada no lado par da Rua Aratiba, 17,00m distante da esquina com a Rua Bento
Gonçalves, no quarteirão formado pela Rua Bento Gonçalves, Rua Santa Maria, parte
da chácara nº198 e pela rua Aratiba, no loteamento Portal do Sol, nesta cidade,
Comarca de Quilombo, Município de Quilombo, Santa Catarina.
Descrição do perímetro:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-02 de coordenadas E-330.323,856m N7.042.693,672m, deste segue por uma linha reta e seca com azimute de 172°09’36” e
distância de 20,000m, confrontando nesse trecho com a Rua Santa Maria até encontrar o
vértice V-03 de coordenadas E-330.326,585m N-7.042.673,855m, deste segue por uma
linha reta e seca com azimute de 261°02’22” e distância de 30,000m, confrontando nesse
trecho com o lote urbano nº01 da quadra nº205 de Valdecir Lorenzi Dal Pont e Sirlei Assis
Limoeiro CNS 10.773-0 Matricula nº9.641 até encontrar o vértice V-04 de coordenadas E330.296,951m N-7.042.669,183m, deste segue por uma linha reta e seca com azimute de
261°02’22” e distância de 30,000m, confrontando nesse trecho com o lote urbano nº01 da
quadra nº205 de Eugenio Padilha Pereira CNS 10.773-0 matricula nº 9.660 até encontrar o
vértice V-05 de coordenadas E-330.267,317m N-7.042.664,510m, deste segue por uma
linha reta e seca com azimute de 352°09’36” e distância de 20,000m, confrontando nesse
trecho com a Rua Aratiba até encontrar o vértice V-06 de coordenadas E-330.264,588m N7.042.684,327m, deste segue por uma linha reta e seca com azimute de 81°02’22” e distância
de 27,50m, confrontando nesse trecho com a Área Pública nº 02, da quadra nº 205, do
Município de Quilombo CNS 10.773-0 matrícula nº 13.014 até encontrar o vértice V-09 de
coordenadas E-330.291,753m N-7.042.688,610m, deste segue por uma linha reta e seca com
azimute de 81°02’22” e distância de 32,500m, confrontando nesse trecho com o lote urbano
nº 22, da quadra nº 205, do Município de Quilombo CNS 10.773-0 matricula nº13.014, até
encontrar o vértice V-02, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas
aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação
ativa da RBMC de Chapecó, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes
e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
LOTE URBANO Nº22, QUADRA Nº205 COM ÁREA TOTAL DE 552,50m²
(quinhentos e cinquenta e dois metros quadrado e cinquenta decímetros quadrado),
sem benfeitorias.
Localizada no lado ímpar da Rua Bento Gonçalves, na esquina com a Rua Santa Maria,
distante 27,50m da esquina com a Rua Aratiba, no quarteirão formado pela Rua Bento
Gonçalves, Rua Santa Maria, parte da chácara nº198 e pela rua Aratiba, no loteamento
Portal do Sol, nesta cidade, Comarca de Quilombo, Município de Quilombo, Santa
Catarina.
Descrição do perímetro:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-01 de coordenadas E-330.321,537m N7.042.710,516m, deste segue por uma linha reta e seca com azimute de 172°09’36” e
distância de 17,000m, confrontando nesse trecho com a Rua Santa Maria até encontrar o
vértice V-02 de coordenadas E-330.323,856m N-7.042.693,672m, deste segue por uma
linha reta e seca com azimute de 261°02’22” e distância de 32,500m, confrontando nesse
trecho com o lote urbano nº21 da quadra nº205 do Município de Quilombo CNS 10.773-0
matricula nº13.014 até encontrar o vértice V-09 de coordenadas E-330.291,753m N7.042.688,610m, deste segue por uma linha reta e seca com azimute de 352°09’36” e
distância de 17,000m, confrontando nesse trecho com a Área Pública nº 02, da quadra nº
205, do Município de Quilombo CNS 10.773-0 matricula nº13.014, até encontrar o vértice
V-08 de coordenadas E-330.289,433m N-7.042.705,454m, deste segue por uma linha reta e
seca com azimute de 81°02’22” e distância de 32,500m, confrontando nesse trecho com a
Rua Bento Gonçalves até encontrar o vértice V-01 ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Chapecó, e encontram-se representadas no
Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como o Datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano
de projeção UTM.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de suscitação de dúvida instaurada pela Oficial do Registro de Imóveis da
Comarca de Quilombo, em face do Município de Quilombo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973,
em razão da recusa de averbação da desafetação dos imóveis matriculados sob os números 9.984, 10.138 e
13.014, todos registrados neste Ofício Imobiliário.
O Município apresentou razões tempestivas, requerendo o acolhimento da pretensão e a
determinação da averbação, com fundamento nas Leis Municipais nº 3.261/2025 e nº 3.270/2025, para
destinação das áreas à implantação de unidades habitacionais de interesse social no âmbito dos programas
Minha Casa Minha Vida e Casa Catarina.
O Ministério Público manifestou-se pela realização de diligências complementares e pela
apresentação das matrículas, tudo fornecido pelo Município de Quilombo.
Ao final, o Ministério Público manifestou-se nos autos (10616012), após análise
detalhada da documentação urbanística, ambiental e registral apresentada pelo Município, não se opondo à
desafetação das três matrículas, com condição específica para a matrícula n. 13.014.
É o relatório. Fundamento e decido.
Da recusa registral e da norma de regência específica
A suscitação de dúvida tem natureza administrativa e jurisdição voluntária. Cabe ao
juízo, neste procedimento, verificar exclusivamente se a recusa da Oficial Registradora tem amparo legal,
sem prejuízo de eventuais discussões futuras sobre os efeitos substanciais do ato administrativo de
desafetação, que escapam à competência desta via.
A controvérsia tem por eixo a interpretação do art. 17 da Lei nº 6.766/1979, que proíbe
ao loteador alterar a destinação dos espaços livres, vias, praças e áreas de equipamentos urbanos
constantes do projeto de loteamento. A partir desse dispositivo, a Oficial Registradora concluiu pela
impossibilidade absoluta da desafetação pretendida.
Essa interpretação não se sustenta diante da norma específica que rege a matéria no
Estado de Santa Catarina.
O art. 1.055, §2°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do
Poder Judiciário de Santa Catarina estabelece que:
"É vedado o registro de qualquer título de alienação ou de oneração de áreas de domínio público
originárias de expedientes de parcelamento, sem que, previamente, seja averbada, após o regular
processo legislativo e autorização legal, a respectiva desafetação."
O dispositivo não proíbe a desafetação — ao contrário, a pressupõe como ato
juridicamente admissível e delimita o procedimento que a condiciona: regular processo legislativo e
autorização legal. Ambos os requisitos foram cumpridos pelo Município de Quilombo, que aprovou as Leis
Municipais nº 3.261/2025 e nº 3.270/2025 por meio da Câmara de Vereadores, com sanção pelo Poder
Executivo, sem vício de inconstitucionalidade aparente apontado nestes autos.
Ademais, o art. 17 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano destina-se a vincular o
loteador, impedindo-o de modificar unilateralmente, em benefício próprio, a configuração urbanística do
empreendimento aprovado. Esse entendimento foi expressamente acolhido pelo Conselho da Magistratura
deste Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Administrativo n. 0018554-46.2020.8.24.0710 (rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 10-08-2020), ratificou a fundamentação segundo a qual a limitação do
04/05/2026, 07:48 SEI/TJSC - 10627292 - Decisão
https://sei.tjsc.jus.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=308265&id_documento=11303160&id_orgao_acesso_externo=0&… 1/6
art. 17 se aplica tão somente ao loteador, não ao ente público que recebe as áreas em decorrência do
registro do loteamento.
O Ministério Público, em sua manifestação nestes autos, também reconheceu esse limite
normativo, concluindo que a alteração da destinação dessas áreas somente se legitima quando fundada em
interesse público qualificado e acompanhada de demonstração técnica de sua adequação — o que, como se
demonstrará, está integralmente satisfeito no presente caso.
Ainda que se admita, em tese, que a vedação do art. 17 da Lei 6.766/1979 alcança
também o ente público gestor das áreas, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que tal vedação não é
absoluta, admitindo mitigação quando demonstrado interesse público de relevo.
O Conselho da Magistratura do TJSC, no Recurso Administrativo n. 0018554-
46.2020.8.24.0710, assentou que o ente público poderá excepcionalmente alterar a finalidade do imóvel
quando demonstrado interesse público qualificado. Em precedentes desta Corte, a validade da desafetação
foi reconhecida para fins de habitação social, saúde e educação, considerando que o art. 17 não tem o
condão de afastar o atendimento do direito coletivo quando o interesse público está devidamente
demonstrado e motivado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO, POR MEIO DE LEI MUNICIPAL, DE
ÁREA VERDE SITUADA EM LOTEAMENTO, VISANDO À EDIFICAÇÃO DE ESCOLA NO
LOCAL. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LEI N. 6.766/79.
INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS SOPESADOS PELO ENTE PÚBLICO DE
MANEIRA RAZOÁVEL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSC, RemNecCiv 0900108-10.2015.8.24.0139, 3ª Câmara de Direito Público,
Relator RONEI DANIELLI, D.E. 26/02/2020)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESAFETAÇÃO DE ÁREA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.068/2008 PARA INSTALAÇÃO DE
UNIDADE DE SAÚDE. IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO JARDIM DONA BENTA DO
MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER
EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM BASE EM VIOLAÇÃO À
LEI FEDERAL N. 6.766/79. CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE INADEQUADO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO QUE DEVE SER AVALIADO.
DESAFETAÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DO DIREITO À
SAÚDE. DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE.
SUPRESSÃO DE ÁREA VERDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC 0900111-
62.2015.8.24.0139, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, D.E. 28/01/2020)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESAFETAÇÃO DE ÁREA PELA LEI MUNICIPAL N. 226/1995. IMÓVEL SITUADO NO
LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL BETHINA DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC.
DOAÇÃO DO BEM PELO MUNICÍPIO AO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA
INSTALAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. EVENTUAL SUPRESSÃO DE ÁREA VERDE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ATO
ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N. 6.766/79.
CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE INADEQUADO. CONTROLE DE
LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO QUE DEVE SER AVALIADO. DESAFETAÇÃO DE
SUPOSTA ÁREA VERDE PARA CRIAÇÃO DE ESCOLA. MODIFICAÇÃO DA FINALIDADE
DO BEM. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DO PAPEL
EDUCACIONAL E SOCIAL. DANO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À
COLETIVIDADE. SUPRESSÃO DE ÁREA VERDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AC
0902913-96.2016.8.24.0139, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, D.E.
28/01/2020)
No que se refere ao art. 28 da Lei n. 6.766/1979, verifica-se, igualmente, que o
Município não se equipara ao loteador, razão pela qual a exigência ali prevista não incide de forma
automática sobre os atos administrativos de desafetação, especialmente quando estes se encontram
devidamente motivados pelo interesse público e baseada em legislação devidamente aprovada pela Câmara
dos Vereadores, como ocorre no caso em exame.
04/05/2026, 07:48 SEI/TJSC - 10627292 - Decisão
https://sei.tjsc.jus.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=308265&id_documento=11303160&id_orgao_acesso_externo=0&… 2/6
Nessas circunstâncias, havendo interesse público qualificado, o projeto original do
loteamento não prevalece sobre a legislação municipal superveniente que disciplina o ordenamento
territorial, sob pena de esvaziar a competência constitucional conferida ao Município para o
desenvolvimento da política urbana.
Ademais, a desafetação ora discutida não configura modificação substancial do
loteamento registrado, tampouco acarreta prejuízo às áreas essenciais à coletividade ou à esfera jurídica
dos adquirentes, não havendo supressão de praça, área verde ou outro espaço de uso comum cuja
destinação original tenha contribuído para a valorização ou fruição dos lotes.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou de forma expressa nesse
sentido:
“A possibilidade de readequar a destinação das áreas de domínio público afetas a loteamentos para
melhor atingir o interesse concreto da população, em atenção à política urbana e às particularidades
locais, está inserida nas prerrogativas constitucionais da Municipalidade. Trata-se de conjugar o
escopo protetivo da Lei de Parcelamento do Solo Urbano com o respeito à autonomia municipal
para cuidar dos interesses locais e executar a política de desenvolvimento urbano. [...] A faculdade
de readequar a destinação das áreas de domínio público afetas a loteamentos para melhor atingir o
interesse concreto da população, em atenção à política urbana e às particularidades locais, está,
portanto, inserida nas prerrogativas constitucionais da Municipalidade. Trata-se de conjugar o
escopo protetivo da Lei de Parcelamento do Solo Urbano com o respeito à autonomia municipal
para cuidar dos interesses locais e executar a política de desenvolvimento urbano. Justamente por
isso, a legalidade da desafetação das áreas verdes ou institucionais depende essencialmente da
existência de interesse público concreto, relacionado com a política urbana local.Diante dessa
compreensão, tenho que a Lei n. 6.766/79 não veda a desafetação de área verde ou institucional de
loteamento quando presente justificado interesse público em readequar-lhes a destinação, observada
a política urbana e as particularidades da localidade.” (TJSC, AC 0906082-06.2016.8.24.0038, 3ª
Câmara de Direito Público, Relator RONEI DANIELLI, D.E. 10/12/2018)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que restrições
urbanísticas convencionais ou decorrentes do projeto original do loteamento não se sobrepõem à legislação
municipal superveniente, quando esta, de forma fundamentada, disciplina o uso e a ocupação do solo no
exercício da competência constitucional do Município:
RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS DO LOTEADOR.
PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE USO E
ORDENAÇÃO DO SOLO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em discutir a validade de
restrições convencionais fixadas pelo loteador, como fundamento para ação de nunciação de obra
nova e de ação de demolição, frente às leis municipais posteriores que alteraram parcialmente a
destinação dos imóveis localizados em determinada via pública. 2. O acórdão recorrido não decidiu
acerca de alguns dispositivos de legislação federal invocados pelo recorrente. Aplica-se, portanto, a
Súmula 211/STJ. 3. Na ausência de omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art.
1.022 do CPC/2015. 4. Na jurisprudência deste Tribunal Superior, não há fundamento para a
pretensão da recorrente de fazer prevalecer uma restrição convencional originária, imposta
unilateralmente pelo loteador, frente à legislação municipal que, de forma fundamentada, abranda
essas restrições. 5. Não há como opor uma restrição urbanística convencional, com fundamento na
Lei 6.766/79, à legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de determinada
região. De fato, já em conformidade com a nova ordem constitucional, a Lei 9.785/99 alterou a Lei
de Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º, § 1º, para reconhecer expressamente que essa
competência é do município. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. (STJ – REsp 1.774.818/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 18/08/2020)
Diante desse contexto, verifica-se que a desafetação questionada encontra respaldo
jurídico e constitucional, uma vez que está amparada em interesse público qualificado, devidamente
demonstrado e motivado, voltado à concretização de direitos fundamentais e coletivos, notadamente nas
áreas de assistência social, proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade e promoção do bem‑estar da
população carente.
A interpretação sistemática da Lei n. 6.766/1979, à luz da Constituição Federal, não
autoriza a leitura absoluta das vedações previstas em seus arts. 17 e 28, devendo estas ser ponderadas com
a competência constitucional do Município para ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, bem como
04/05/2026, 07:48 SEI/TJSC - 10627292 - Decisão
https://sei.tjsc.jus.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=308265&id_documento=11303160&id_orgao_acesso_externo=0&… 3/6
com a necessidade de efetivação da política urbana e dos direitos sociais. A jurisprudência do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a mitigação excepcional
dessas restrições quando presente interesse público prevalente, sem prejuízo à coletividade ou aos
adquirentes de lotes.
No caso concreto, além de inexistir modificação substancial do loteamento ou supressão
de áreas essenciais à fruição coletiva, resta evidenciado que a destinação conferida ao imóvel atende
finalidade social relevante, compatível com a função social da propriedade pública e com os objetivos da
política urbana.
Da análise urbanística e ambiental
O dado mais relevante introduzido pela manifestação do Ministério Público nestes autos
é de natureza técnica e fática: após requerer ao Município a apresentação das matrículas das áreas verdes
dos três loteamentos envolvidos, bem como das áreas públicas e institucionais remanescentes, e após
análise detalhada dos estudos urbanísticos, plantas, croquis e informações sobre infraestrutura, o Parquet
concluiu pela viabilidade da desafetação pretendida para as três matrículas, com uma ressalva específica
para a matrícula 13.014.
1. Quanto à matrícula 9.984 — Loteamento Busnello:
A desafetação incide sobre 1.850 m² de um total de 4.232 m², remanescendo área pública
de 2.382 m². Conforme verificado pelo Ministério Público, a área verde originalmente destinada foi
integralmente preservada, não havendo qualquer alteração ou supressão desses espaços, sendo que a área
verde do loteamento permanece registrada na matrícula-mãe nº 6.405 (3.328 m²), intocada pela
desafetação. Subsiste ainda área institucional remanescente, evidenciando que a medida não compromete a
destinação pública essencial do loteamento.
2. Quanto à matrícula 10.138 — Loteamento Bem Morar:
A desafetação incide sobre 1.360 m² de um total de 7.379,72 m², remanescendo área
institucional de expressivos 6.019,72 m². O Parquet verificou que a desafetação atinge apenas parte da
área institucional, permanecendo área remanescente em dimensão significativa, bem como que a área
verde extraída da reserva legal, registrada na matrícula-mãe nº 9.457 (12.742,89 m²), permanece
integralmente preservada e não integra o objeto da desafetação.
3. Quanto à matrícula 13.014 — Loteamento Portal do Sol:
O Ministério Público também não se opôs à desafetação desta área, constatando que
remanescem outras áreas públicas e institucionais no loteamento — Área Pública nº 01 com 1.730,39 m² e
Área Pública nº 03 com 9.962,01 m², totalizando aproximadamente 84% das áreas públicas originais.
Contudo, o órgão apontou incongruência entre o texto da Lei Municipal nº 3.270/2025 — que autoriza a
desafetação da totalidade dos 2.220 m² — e as informações prestadas pelo próprio Município, que
reconhece que apenas 1.752,50 m² serão utilizados para o programa habitacional, remanescendo 467,50 m²
para futura destinação pública, incluindo a preservação da pracinha/parquinho infantil existente. Essa
incongruência impõe ajuste legislativo como condição para o registro.
Do equilíbrio urbanístico e da ausência de prejuízo ambiental
O Ministério Público examinou especificamente os aspectos urbanísticos e ambientais,
concluindo que a disposição dos lotes nos loteamentos permanece organizada e funcional, sem
comprometimento da estrutura viária ou da integração entre as quadras. As áreas públicas remanescentes
mantêm-se acessíveis aos moradores, com adequada conexão às vias de circulação existentes, não se
verificando a criação de barreiras urbanísticas ou prejuízo à fruição coletiva desses espaços.
Quanto ao impacto ambiental, verificou-se expressamente que não há a ocorrência de
supressão de áreas verdes ou de áreas de reserva legal, permanecendo tais espaços integralmente
preservados, afastando a necessidade de compensação ambiental que seria exigível na hipótese de
supressão de área verde com função ecológica — distinção que encontra respaldo no acórdão do Conselho
da Magistratura do TJSC (RA n. 0018554-46.2020.8.24.0710).
O Município demonstrou ainda que o total de áreas verdes municipais soma 90.105,37
m², distribuídas em 11 imóveis ao longo do perímetro urbano, incluindo área de 3.328 m² no próprio
Loteamento Busnello e área de 12.742,89 m² no Loteamento Bem Morar, nas imediações dos
04/05/2026, 07:48 SEI/TJSC - 10627292 - Decisão
https://sei.tjsc.jus.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=308265&id_documento=11303160&id_orgao_acesso_externo=0&… 4/6
empreendimentos habitacionais projetados. Esse quadro afasta qualquer alegação de comprometimento do
acervo de espaços livres de uso comum do Município.
Os equipamentos públicos essenciais — unidades de saúde, escolas e áreas institucionais
— situam-se em raio de até 1 km das áreas a serem desafetadas, favorecendo a mobilidade urbana,
inclusive por meios não motorizados, o que é especialmente relevante para mulheres com filhos pequenos,
principal perfil de beneficiárias do programa Casa Catarina.
Constata-se, por fim, que a destinação conferida às áreas desafetadas revela-se
socialmente relevante, voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de
baixa renda, em consonância com o direito fundamental à moradia previsto no art. 6° da Constituição
Federal, e que a medida alinha-se às diretrizes da política urbana estabelecidas pelo Estatuto da Cidade,
especialmente no que tange à promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à
garantia do direito a cidades sustentáveis.
A esse quadro normativo soma-se, como demonstrado, ao conjunto de normas de
proteção à mulher que conferem à desafetação ora pleiteada uma dimensão adicional de legitimidade
constitucional. A moradia como instrumento de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade é um
valor que o ordenamento jurídico brasileiro — da Constituição Federal à Convenção de Belém do Pará,
passando pela Lei Maria da Penha e pelo marco regulatório dos programas habitacionais — reconhece e
tutela de forma expressa e prioritária.
Da condição imposta para a matrícula 13.014
A manifestação ministerial, embora favorável à desafetação da matrícula 13.014, apontou
incongruência entre o texto da Lei Municipal nº 3.270/2025 — que autoriza a desafetação da totalidade dos
2.220 m² — e as informações prestadas pelo próprio Município, que reconhece que apenas 1.752,50 m²
serão efetivamente utilizados para o programa habitacional, com remanescente de 467,50 m² para futura
destinação pública comunitária, incluindo a preservação da área da pracinha/parquinho infantil já
implantada no local.
Essa incongruência é relevante sob o aspecto da legalidade estrita: o ato de averbação
deve corresponder exatamente ao que ficou demonstrado de efetivo interesse público, sob pena de esvaziar
toda argumentação ora construída. A desafetação da totalidade do imóvel, quando apenas parte dele será de
fato destinada ao programa habitacional, representa excesso que pode ensejar questionamentos futuros
quanto à destinação do remanescente, sem o respaldo legislativo adequado.
Registre-se que a preservação da pracinha infantil no Loteamento Portal do Sol tem
relevância específica sob a perspectiva de gênero: espaços de lazer infantil seguros e acessíveis são
infraestrutura essencial para mulheres com filhos pequenos, que são exatamente o público-alvo dos
programas habitacionais em questão. A proteção desse espaço é, portanto, não apenas uma exigência
urbanística, mas também uma medida de suporte concreto à vida cotidiana das futuras moradoras do
empreendimento.
Assim, para a matrícula 13.014, a averbação da desafetação fica condicionada à prévia
edição de lei municipal que ajuste a metragem autorizada para desafetação — 1.752,50 m², conforme
projeto anexado pelo próprio Município —, preservando expressamente os 467,50 m² remanescentes para
futura utilização pública, especialmente a área destinada à pracinha infantil já existente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 198 e 202, II, da Lei nº 6.015/1973, no art.
1.055, §2°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário de
Santa Catarina, JULGO IMPROCEDENTE presente suscitação de dúvida e determino:
a) a averbação imediata da desafetação dos imóveis matriculados sob os números 9.984
(Loteamento Busnello — 1.850 m²) e 10.138 (Loteamento Bem Morar — 1.360 m²) do Livro nº 2 do
Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo, com abertura de novas matrículas para as áreas
remanescentes, conforme solicitado pelo Ofício nº 31/2026 e nos termos dos memoriais descritivos e
plantas já protocolados;
b) a averbação da desafetação do imóvel matriculado sob o número 13.014 (Loteamento
Portal do Sol), condicionada à apresentação, pelo Município, de lei municipal que corrija a extensão da
04/05/2026, 07:48 SEI/TJSC - 10627292 - Decisão
https://sei.tjsc.jus.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=308265&id_documento=11303160&id_orgao_acesso_externo=0&… 5/6
área desafetada para 1.752,50 m², preservando expressamente os 467,50 m² remanescentes para futura
destinação pública comunitária, com especial proteção à área da pracinha/parquinho infantil existente,
conforme projeto apresentado (10519839), devendo o Município apresentar a lei de ajuste no prazo de 90
(noventa) dias.
Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos.
Quilombo - SC, data da assinatura digital
BRUNA CORREA DA SILVA BRESSANIN
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Documento assinado eletronicamente por Bruna Correa da Silva Bressanin, Juíza de Direito, em
30/04/2026, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o
código verificador 10627292 e o código CRC 1CFCE980.
0016102-53.2026.8.24.0710 10627292v4
04/05/2026, 07:48 SEI/TJSC - 10627292 - Decisão
https://sei.tjsc.jus.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=308265&id_documento=11303160&id_orgao_acesso_externo=0&… 6/6