Quilombo/SC, 05 de maio de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 027/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE CARGO, REENQUADRAMENTO E
CRIAÇÃO DE CARGO NO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUE TRATA A LEI
COMPLEMENTAR N° 031/2001, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação da estrutura da
Administração Tributária Municipal às exigências constitucionais, legais e operacionais
decorrentes da evolução do Sistema Tributário Nacional, especialmente após a promulgação
da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e das Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº
227, de 2026.
A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XVIII e XXII, reconhece a
Administração Tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por
servidores integrantes de carreiras específicas, assegurando-lhe precedência sobre os demais
setores administrativos. Tal previsão constitucional reforça a necessidade de organização
adequada da estrutura fiscal municipal, com definição clara de competências e atribuições.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece nos arts. 142 e 145 que a
constituição do crédito tributário constitui atividade privativa da autoridade administrativa
legalmente competente, exigindo estrutura funcional compatível com as atribuições de
fiscalização, lançamento e arrecadação tributária.
Além disso, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), impõe aos entes federativos o dever de atuar com eficiência administrativa,
responsabilidade na gestão fiscal e adequada estruturação de seus órgãos arrecadatórios,
garantindo a efetividade da receita pública e o equilíbrio das contas municipais.
Com a implementação da Reforma Tributária, especialmente a partir das Leis
Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, houve significativa ampliação das competências
da Administração Tributária Municipal, em especial quanto à fiscalização, arrecadação e
constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A LC nº
227/2026 passou a estabelecer requisitos específicos para o exercício da autoridade fiscal,
exigindo que as atividades de fiscalização e lançamento sejam desempenhadas por servidor
ocupante de cargo efetivo, integrante de carreira específica instituída em lei e com
competência cumulativa para fiscalizar e constituir o crédito tributário.
Destaca-se, ainda, a necessidade de atendimento às exigências constantes do Termo de
Intimação Fiscal – Processo nº 10265.451526/2025-63, oriundo da Receita Federal do Brasil
– Equipe Nacional Especializada ITR, relacionado ao convênio firmado entre o Município de
Quilombo e a União para fiscalização, cobrança e execução do Imposto Territorial Rural
(ITR), instrumento que representa relevante incremento na arrecadação municipal.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade de reorganização administrativa da carreira
fiscal municipal, especialmente diante da crescente complexidade das atribuições exercidas
pelos servidores da área tributária, que compreendem atividades de lançamento tributário,
constituição do crédito tributário, fiscalização, arrecadação, prestação de contas perante os
órgãos de controle, gerenciamento de convênios e utilização de sistemas e ferramentas
relacionados às constantes inovações legislativas e tecnológicas decorrentes da Reforma
Tributária.
A proposta visa, portanto, promover a segregação de funções atualmente acumuladas,
assegurando maior eficiência administrativa, segurança jurídica e observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da
Constituição Federal. Consequentemente, diante do reenquadramento para o Cargo de Fiscal
Municipal, há a necessidade da criação do cargo de Fiscal de Obras Municipal, com atribuições
específicas.
Dessa forma, propõe-se a alteração da nomenclatura do cargo de “Fiscal de Tributos e
Obras” para “Fiscal de Tributos Municipal”, bem como a adequação funcional e remuneratória
correspondente, conforme previsto nos Anexos III e VIII da Lei Complementar Municipal nº
031, de 5 de dezembro de 2001, medida necessária para valorização da carreira fiscal e
fortalecimento da capacidade arrecadatória do Município.
Atualmente, o Cargo de Fiscal de Tributos e Obras tem previsão para até 3 (três) vagas.
O reenquadramento do cargo e criação de outro não altera a quantidade de vagas,
permanecendo o número de 3 (três), porém dividido da seguinte forma: 2 (duas) vagas para o
Cargo de Fiscal de Tributos Municipal e 1 (uma) vaga para o Cargo de Fiscal de Obras
Municipal.
Por fim, considerando a relevância da matéria para a adequada estruturação da
Administração Tributária Municipal e para a continuidade eficiente dos serviços públicos,
solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos
termos do art. 41 da Lei Orgânica Municipal.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2026 – .... DE ............... DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE
NOMENCLATURA DE CARGO,
REENQUADRAMENTO E CRIAÇÃO DE
CARGO NO PLANO DE CARGOS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUE TRATA A
LEI COMPLEMENTAR N. 031/2001, DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de Fiscal de Tributos e Obras para Fiscal de
Tributos Municipal, com segregação de funções.
§ 1º A alteração de nomenclatura de que trata o caput não implica na exclusão de quaisquer
direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo de serviço, previsto na legislação,
atribuídos ao Fiscal de Tributos e Obras.
§ 2º Os servidores preteritamente investidos no cargo de Fiscal de Tributos e Obras serão
automaticamente reenquadrados no cargo de Fiscal de Tributos Municipal.
Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal da Administração Direta Municipal, por força do
reenquadramento, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Denominação Código Número de
Vagas
Nível
Salarial
Vencimento Carga
Horária
Fiscal de Tributos
Municipal
03.09 2 28 R$ 4.788,65 40h semanais
§ 1º Fica acrescentado o nível 28 no subitem 3.1 do item 3 do ANEXO IX da Lei
Complementar nº 031, de 2001, conforme transcrição a seguir:
3.1 NÍVEIS: 13, 17, 18, 20, 24, 25, 28.
§ 2º Fica acrescentado a descrição analítica do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipal,
no lugar da descrição analítica do cargo de Fiscal de Tributos e Obras, no item 3.3 do item 3
do ANEXO IX da Lei Complementar nº 031, de 2001, conforme transcrição a seguir:
• Lançar e fiscalizar créditos tributários;
• Orientar contribuintes e responsáveis tributários quanto à interpretação e
cumprimento da legislação tributária;
• Prestar auxílio na execução de atividades de auditoria tributária, incluindo
coleta, análise e digitação de dados;
• Efetuar revisão de lançamentos, emitir e lavrar termos, intimações,
notificações, de conformidade com a legislação pertinente; emitir pareceres
sobre a criação, alteração ou suspensão de tributos;
• Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal e de tributos
compartilhados ou objeto de convênio;
• Verificar os lançamentos efetuados pelo contribuinte nos livros fiscais e
contábeis à vista dos documentos correspondentes;
• Efetuar diligências para verificação de notas fiscais de prestação de
serviços, apuração de denúncias fiscais, concessão de inscrição municipal e
informações em processo fiscal;
• Localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais;
• Executar inspeção em livros, documentos, registros e imóveis, para
constatar a satisfação plena do Crédito Tributário Municipal;
• Fiscalizar serviços municipais permitidos, autorizados ou concedidos pelo
Município;
• Dirigir veículos leves, quando previamente autorizado e necessário ao
desempenho das atribuições funcionais;
• Desincumbir-se de outras atribuições que não específicas de suas funções.
§ 3º Fica acrescentado a habilitação profissional do cargo efetivo de Fiscal de Tributos
Municipal no subitem 3.6 do item 3 do ANEXO IX da Lei Complementar nº 031, de 2001,
descrito da seguinte forma:
Fiscal de Tributos Municipal: ensino médio completo.
Art. 3º Fica criado no quadro de pessoal da Administração Direta Municipal, por força do
reenquadramento mencionado no art. 1º desta lei, o seguinte cargo de provimento efetivo:
Denominação Código Número de
Vagas
Nível
Salarial
Vencimento Carga
Horária
Fiscal de Obras
Municipal
4.11 1 24 R$ 3.196,60 40h semanais
§ 1º Fica acrescentado o nível 24 no subitem 4.1 do item 4 do ANEXO IX da Lei
Complementar nº 031, de 2001, conforme transcrição a seguir:
4.1 NÍVEIS: 19, 22, 24 27, 29, 30.
§ 2º Fica acrescentado a descrição analítica do cargo efetivo de Fiscal de Obras Municipal no
item 4.3 do item 4 do ANEXO IX da Lei Complementar nº 031, de 2001, conforme transcrição
a seguir:
• Fiscalizar obras e edificações no âmbito do Município, verificando sua
regularidade perante a legislação vigente;
• Realizar vistorias técnicas em obras públicas e particulares;
• Verificar a execução de obras conforme projetos, alvarás, licenças e
normas urbanísticas;
• Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras, Plano Diretor, Código de
Posturas e demais normas municipais;
• Lavrar notificações, autos de infração, embargos, interdições e demais atos
administrativos decorrentes do poder de polícia;
• Emitir relatórios técnicos e pareceres relativos às fiscalizações realizadas;
• Acompanhar cronogramas e medições de obras públicas, quando
designado;
• Fiscalizar a utilização adequada de materiais e a execução dos serviços
contratados;
• Verificar condições de segurança, acessibilidade e regularidade das
construções;
• Atuar na apuração de denúncias relativas a construções irregulares;
• Promover diligências e inspeções em imóveis e obras;
• Auxiliar na análise de projetos e documentação técnica;
• Orientar cidadãos, profissionais e responsáveis técnicos quanto ao
cumprimento da legislação municipal;
• Executar atividades externas relacionadas à fiscalização urbanística e de
obras;
• Elaborar registros fotográficos, levantamentos e documentos de
fiscalização;
• Fiscalizar ocupações irregulares, calçadas, muros, passeios públicos e
obras em vias públicas;
• Exercer outras atividades correlatas determinadas pela autoridade
superior.
§ 3º Fica acrescentado a habilitação profissional do cargo efetivo de Fiscal de Obras Municipal
no subitem 4.6 do item 4 do ANEXO IX da Lei Complementar nº 031, de 2001, descrito da
seguinte forma:
Fiscal de Obras Municipal: técnico em edificações ou superior (arquitetura ou engenharia
civil), com inscrição no órgão de classe correspondente.
Art. 4º O provimento ao cargo de Fiscal de Tributos Municipal e Fiscal de Obras Municipal
é mediante concurso público de provas compatível como nível de escolaridade ou provas e
títulos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
1
MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENTE AO
PROJETO DE LEI 027/2026
O presente Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade apresentar,
por estimativa, os efeitos decorrentes da alteração conforme proposto no Projeto de Lei nº 020, de 13 de
março de 2026. Esta estimativa atende às exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que dispõe sobre a obrigatoriedade de
acompanhamento da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que impliquem
aumento de despesa.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
II - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Ressalta-se que os valores aqui apresentados são projeções com base nos dados disponíveis até
o momento, podendo sofrer alterações em função de variáveis econômicas, normativas ou
administrativas. Este demonstrativo, portanto, constitui requisito prévio para a realização de empenho,
licitação ou execução das ações previstas, conforme §4º do referido artigo da LRF.
2
1. PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS ALTERAÇÃO
Quadro de Projeções de Impacto Orçamentário-Financeiro das Alterações (Calculo Impacto) Atual e 2026
Quadro de alterações de salário base e criação de vagas para 2026
Cargo
Atual - 2026 Atualização - 2026
Nº
Salário base Encargos
16,4%
13º, férias e
encargos
Assiduidade Anual Anual multiplicado pelo Nº
de vagas
Nº
Novo
plano
Encargos
16,4%
13º, férias e
encargos
Assiduidade Anual Anual multiplicado pelo
Nº de vagas
Impacto a partir de
Vaga Maio/2026
s
Vaga
s
Fiscal de Tributos
Municipal 3
3.196,60
524,24
4.931,71
4.800,00
153.545,47 2 4.788,65
785,34
7.413,40
3.200,00
151.802,54
-
1.161,96
Fiscal de Obras
Municipal 0
-
-
-
-
-
1 3.196,60
524,24
4.948,72
3.200,00
52.798,83
35.199,22
Total 3 153.545,47 3 204.601,37 34.037,26
Vencimentos 29.952,79
Obrigações Patronais 4.084,47
Quadro de Projeções de Impacto Orçamentário-Financeiro Ano-base 2027
Quadro de alterações de salário base e criação de vagas para 2027
Cargo
Atual - 2026 Atualização - 2027
Nº
Salário base Encargos
20%
13º, férias e
encargos
Assiduidade
Anual
Anual multiplicado pelo Nº
de vagas
Nº Novo
plano
Encargos
20%
13º, férias e
encargos
Assiduidade
Anual
Anual multiplicado pelo
Nº de vagas Impacto/2027 Vaga
s
Vaga
s
Fiscal de Tributos
Municipal 3
3.196,60
639,32
4.931,71
4.800,00
157.688,26 2 4.788,65
957,73
7.642,69
4.800,00
157.998,49
310,23
Fiscal de Obras
Municipal 0
-
-
-
-
-
1 3.196,60
639,32
5.101,77
4.800,00
55.932,81
55.932,81
Total 3 157.688,26 3 213.931,30 56.243,04
Vencimentos 49.493,88
Obrigações Patronais 6.749,16
3
Quadro de Projeções de Impacto Orçamentário-Financeiro Ano-base 2028
Quadro de alterações de salário base e criação de vagas para 2028
Cargo
Atual - 2026 Atualização - 2028
Nº
Salário base Encargos
20%
13º, férias e
encargos
Assiduidade
Anual
Anual multiplicado pelo Nº
de vagas
Nº Novo
plano
Encargos
20%
13º, férias e
encargos
Assiduidade
Anual
Anual multiplicado pelo
Nº de vagas Impacto/2028 Vaga
s
Vaga
s
Fiscal de Tributos
Municipal 3
3.196,60
511,46
4.931,71
4.800,00
153.085,16 2 4.788,65
957,73
7.642,69
4.800,00
157.998,49
4.913,33
Fiscal de Obras
Municipal 0
-
-
-
-
-
1 3.196,60
639,32
5.101,77
4.800,00
55.932,81
55.932,81
Total 3 153.085,16 3 213.931,30 60.846,14
Vencimentos 54.120,61
Obrigações Patronais 6.725,54
PROJEÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO A DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL 2025 2026 2027 2028
DESPESA BRUTA COM PESSOAL 25.195.433,63
26.756.414,57 28.032.740,60 29.505.734,71
Pessoal Ativo 25.195.433,63
26.756.414,57 28.032.740,60 29.505.734,71
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 22.358.725,77
23.635.491,22 24.648.121,28 25.944.228,62
Obrigações Patronais 2.836.707,86
3.120.923,35 3.384.619,32 3.561.506,09
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 1.021.263,67
1.055.986,63 1.091.890,18 1.129.014,45
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198, §11) 996.688,94
1.030.576,36 1.065.615,96 1.101.846,90
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º) 24.574,73
25.410,27 26.274,22 27.167,54
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL 77.727.179,24
81613538,2 85694215,11 89978925,87
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 24.174.169,96 25.700.427,94 26.940.850,42 28.376.720,26
% SOBRE A RCL AJUSTADA 31,10 31,49 31,44 31,54
considerado crescimento da RCL 5% ao ano
Considerado crescimento da despesa 3,4% ao ano referente RGA
4
OBSERVAÇÕES QUANTO AO CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Para projeção dos indicadores, utilizou-se os seguintes critérios:
• Considerou-se, para fins de projeção, a aplicação de um reajuste geral anual linear estimado de 3,4%
sobre o total da folha de pagamento em cada exercício financeiro (2026, 2027 e 2028) referente a
revisão geral anual.
• Considerou-se a evolução da alíquota de contribuição patronal ao RGPS, de 16,4% para 2026, 20%
para 2027 e 2028
• Considerou-se o acrescido do impacto adicional decorrente da proposta de alteração para adequação
ao Piso Salarial dos Profissionais do magistério, conforme os parâmetros definidos na minuta do
Projeto de Lei em questão.
• Considerou-se crescimento de 5% sobre a Receita Corrente Líquida de cada exercício
• Todos esses fatores foram projetados acrescendo sobre a despesa e receita corrente liquida executada
em 2026.
• Os valores referentes à alteração de cargos foram calculados com base nas informações fornecidas
pela Administração Municipal.
Ressalta-se que os valores aqui apresentados são projeções com base nos dados disponíveis até o momento,
podendo sofrer alterações em função de variáveis econômicas, normativas ou administrativas. Este
demonstrativo, portanto, constitui requisito prévio para a realização de empenho, licitação ou execução das
ações previstas, conforme §4º do referido artigo da LRF.
Reitera-se a necessidade de monitoramento contínuo por parte do Poder Executivo quanto à evolução da receita
e da despesa com pessoal, de modo a assegurar o cumprimento dos limites legais estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Recomenda-se, por fim, que o ente governamental mantenha atenção constante aos limites da despesa com
pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LRF, como medida de prudência fiscal e de preservação da
sustentabilidade orçamentária.
LIMITES PARA DESPESAS COM PESSOAL, LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Ente Federativo Poder Limite de
Alerta
Limite Prudencial Limite Máximo
Município
Executivo 48,60% 51,30% 54,00%
Legislativo 5,40% 5,70% 6,00%
Quilombo/SC 05 de maio de 2026.
____________________________________
Deyvis Junior Delazeri
CRC 044907-SC-O
EQUIPE NACIONAL ESPECIALIZADA ITR
TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL
Processo nº 10265.451526/2025-63
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO
CNPJ: 83.021.865/0001-61 Nome: MUNICIPIO DE QUILOMBO
Endereço: Rua Duque de Caxias, 165 – Centro
Município: Quilombo - SC CEP: 89850-000
Local da Lavratura:
DRF/Uberlândia/MG
Data:
07/11/2025
CONTEXTO
Nos termos do art. 17, inciso I da Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996, no art. 74, inciso I do
Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de
maio de 2016, e da Portaria RFB nº 575, de 25 de março de 2020, e tendo em vista a opção efetuada no Portal ITR, fica o ente federativo acima identificado INTIMADO a apresentar, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, os documentos relacionados abaixo:
1. Ofício de Atendimento à presente intimação, relacionando os documentos encaminhados
e os esclarecimentos adicionais, se necessários, conforme adiante solicitado;
2. Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente através do
procedimento disponível no e-CAC, conforme Anexo III da Instrução Normativa RFB
nº1.640, de 2016, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em efetivo exercício, estatutários, integrantes de carreira específica tributária (art. 37, XXII, da CF/1988), detentores da competência legal de
efetuar lançamento de créditos tributários, com nome, cargo e CPF dos indicados, para
exercerem as atividades envolvendo o ITR;
3. Cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso público com a relação completa dos candidatos que lograram êxito no certame em que tenham sido aprovados os
servidores indicados, conforme o item 2, para provimento do cargo previsto na lei de que
tratam os itens 7 e 8;
4. Comprovação da publicação na imprensa oficial dos editais de abertura e de homologação do concurso público com a relação completa dos candidatos aprovados no certame;
5. Atos de nomeação dos servidores indicados;
6. Comprovação da publicação na imprensa oficial dos atos de nomeação desses servidores;
7. Cópia da lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito municipal, submetido ao Regime Jurídico Estatutário, integrante
de carreira específica tributária;
8. Comprovação da publicação da lei reportada no item 7, acima, na respectiva imprensa
oficial;
9. Cópia da lei que estabelece o regime jurídico estatutário do cargo ocupado pelo
servidor(es) indicado(s), devidamente publicada na imprensa oficial;
10. Declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente
para acessar os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que
contemple equipamentos e redes de comunicação.
VR 06RF SECOP Fl. 10
Cópia - Original
Documento de 2 página(s) assinado digitalmente.
11. Termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, nos termos do inciso VI do caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº
1.640, de 2016.
12. Comprovação de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (art. 7º, IV, da IN RFB
nº 1.640, de 2016).
13. Cópia da lei que disciplina a imprensa oficial do município (Lei Orgânica ou outra).
Os documentos solicitados deverão ser assinados pelo representante legal do município convenente e ser entregues, acompanhados de documentação comprobatória da qualificação do signatário (Termo de Posse, no caso do prefeito, ou instrumento de Delegação de Competência, no caso de outro servidor do município), EXCLUSIVAMENTE em meio digital, juntados eletronicamente ao Processo Dossiê Digital retro identificado, de forma individual, por tipo de documento, via funcionalidade “Solicitar Juntada de Documento” na opção Meus Processos do
sistema e-Processo, acessado por meio do Portal e-CAC, no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil na Internet: http://rfb.gov.br, evitando-se a juntada de todos os
documentos num único arquivo.
O não atendimento à presente intimação no prazo fixado ou a apresentação em inconformidade
ou incompleta da documentação, ensejará a denúncia do convênio ou indeferimento da opção do
ente federativo para celebração do convênio, nos termos definidos pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
O manual com detalhamento dos procedimentos pode ser consultado em
http://www.enat.receita.economia.gov.br/pt-br/area_nacional/areas_interesse/portal-itr-1/itr-convenios-orientacoes-gerais/orientacoes-gerais-celebracao-de-convenio-itr
Demais esclarecimentos poderão ser obtidos enviando e-mail para o endereço:
equipeitr@rfb.gov.br.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Assinado digitalmente
EDUARDO EURIPEDES DE ARAÚJO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Supervisor da Equipe Nacional Especializada ITR
VR 06RF SECOP Fl. 11
Cópia - Original
Documento de 2 página(s) assinado digitalmente.