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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaMENSAGEM N° 029/2026 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1240

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-05-07 Proposição distribuída às comissões
2026-05-07 Matéria lida em Plenário
2026-05-07 Entrada da Matéria
2026-05-07 Entrada da Matéria

Documents (1)

texto original #

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Quilombo/SC, 07 de maio de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO OZECOSKI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO – SC
MENSAGEM N° 029/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo – SC tem a honra de encaminhar à elevada 
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar, que DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, ESTADO DE 
SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade instituir o novo Código de 
Posturas do Município de Quilombo, instrumento normativo essencial para a organização do 
espaço urbano e para a promoção do bem-estar coletivo, em consonância com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e 
na legislação ambiental e sanitária vigente.
A proposta integra o conjunto normativo do Plano Diretor de Desenvolvimento 
Sustentável, consolidando regras de polícia administrativa voltadas à disciplina do uso dos 
logradouros públicos, à preservação do meio ambiente, à higiene urbana, à segurança, ao 
sossego público e ao adequado funcionamento das atividades econômicas no território 
municipal.
A atualização do Código de Posturas mostra-se necessária diante das transformações 
sociais, urbanísticas e ambientais ocorridas nas últimas décadas, exigindo do Poder Público 
municipal instrumentos mais modernos, claros e eficazes para regular as relações entre a 
Administração e os munícipes. O texto proposto busca superar lacunas normativas, padronizar 
procedimentos e estabelecer critérios objetivos de fiscalização e penalidade, conferindo maior 
segurança jurídica e efetividade à atuação administrativa.
Destaca-se que o projeto contempla normas específicas sobre a conservação e limpeza 
de logradouros públicos e propriedades privadas, a adequada gestão de resíduos sólidos, a 
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, o controle de poluição sonora, a disciplina 
do uso das calçadas e do mobiliário urbano, e a observância das normas sanitárias aplicáveis 
a estabelecimentos comerciais e de serviços, dentre outras.
O projeto também reforça a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a 
coletividade, estimulando comportamentos que promovam a convivência harmoniosa, o 
respeito aos espaços públicos e a melhoria da qualidade de vida da população.
Ademais, a previsão de sanções administrativas proporcionais e progressivas visa 
assegurar o cumprimento das normas estabelecidas, sem prejuízo das responsabilidades civil 
e penal cabíveis, contribuindo para a efetividade do poder de polícia administrativa municipal.
Por fim, ressalta-se que a presente proposta foi elaborada em conformidade com os 
princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, constituindo instrumento 
fundamental para o ordenamento urbano e o desenvolvimento sustentável do Município de 
Quilombo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação 
desta Egrégia Câmara Municipal, contando com sua aprovação.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº..../2026 – .... DE ............... DE 2026.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO, ESTADO 
DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JAKSOM NATAL CASTELLI, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de 
Quilombo, que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, 
contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do município, em matéria de higiene, 
acessibilidade, bem-estar e segurança pública, e institui disposições disciplinadoras de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, 
estabelecendo as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes, visando 
disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar em geral.
Art. 2º Fica sujeita às disposições do presente código a forma de utilização de todas as áreas 
de domínio público e demais espaços de utilização pública pertencentes às entidades públicas 
ou privadas, ou assim caracterizadas.
Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas 
internas nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 3º Estão sujeitas às disposições do presente Código, no que couberem, edificações e 
atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma 
das relações cotidianas do meio urbano.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Ao Chefe do Poder Executivo e aos servidores municipais incumbe zelar pela 
observância dos preceitos deste Código.
Art. 5º Este Código não compreende as infrações previstas no Código Penal e nas outras leis 
Federais e Estaduais, bem como a legislação sanitária em vigor no país.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º As disposições contidas neste Código, visam:
I – garantir o respeito as relações sociais e culturais;
II – estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e ao conforto ambiental;
III – promover a segurança e harmonia entre os munícipes;
IV – zelar pela saúde e segurança da população;
V – promover a convivência ética e urbanidade; e
VI – o desenvolvimento sustentável.
TÍTULO II
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS 
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 7º Entende-se por logradouro público o espaço público destinado ao trânsito ou 
permanência de pedestres ou veículos, como via, praça, parque, calçada, ponte, escadaria, 
alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública.
Art. 8º A utilidade e o trânsito dos logradouros públicos são livres, competindo à fiscalização 
do município garantir a segurança, o bem-estar e a acessibilidade da população, 
principalmente das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosas.
Art. 9º Os moradores, comerciantes, prestadores de serviço e industriais são responsáveis 
pela limpeza das calçadas e sarjetas fronteiriças à sua edificação.
§ 1º É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos sólidos de qualquer natureza para os 
logradouros públicos.
§ 2º A lavagem ou varredura das calçadas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouca 
trafegabilidade.
Art. 10. Não é permitido, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos no presente 
Código, e desde que antecipadamente autorizado pelo município ou órgão competente afim:
I – depositar resíduos sólidos, entulho ou detritos de qualquer natureza nos logradouros 
públicos;
II – lavar roupas, animais e banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras situadas nos 
logradouros públicos;
III – conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais 
que resultem em queda ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e a limpeza 
dos logradouros públicos, bem como a arborização pública;
IV – consentir o escoamento de águas servidas das edificações para as ruas e em galerias 
pluviais, sem as precauções devidas;
V – impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais 
dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidões;
VI – fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de 
prédios sem o uso de condicionantes e protetores adequados (tapumes, redes de proteção ou 
outros), que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros públicos;
VII – colocar na fachada das edificações elementos que apresentem perigo aos transeuntes;
VIII – construir rampa de acesso nas calçadas dos logradouros públicos destinadas à entrada 
e saída de veículos;
IX – lavar veículos ou outros equipamentos nos logradouros públicos;
X – preparar e armazenar materiais para a construção de obras nos logradouros públicos;
XI – danificar de qualquer modo, postes, lâmpadas, fios e instalações de energia elétrica, 
telecomunicação, fibra ótica, nas zonas urbanas e rurais;
XII – danificar as vegetações inseridas nos logradouros públicos;
XIII – reformar, pintar ou consertar veículos nos logradouros públicos;
XIV – deixar em mau estado de conservação as calçadas fronteiriças, paredes frontais das 
edificações e dos muros que fazem frente para os logradouros públicos;
XV – abrir ruas, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pelo 
município;
XVI – danificar ou alterar de qualquer modo, calçadas, meios-fios e mobiliários urbanos;
XVII – deixar de remover os restos de entulhos resultantes de construções, demolições e 
reformas, bem como de podas de jardins e cortes de árvores;
XVIII – sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas 
que abrem diretamente para os logradouros públicos;
XIX – atirar qualquer detrito ou impureza por meio de janelas, portas, aberturas e do interior 
de veículos para os logradouros públicos; e
XX – deixar goteiras provenientes de condicionadores de ar nos logradouros públicos.
Art. 11. É proibido lançar nos logradouros públicos, nos terrenos baldios, várzeas, valas, 
bueiros e sarjetas, resíduos sólidos de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, 
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou 
prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer 
substância nociva à população.
Parágrafo único. Aplicam-se também estas medidas nas áreas situadas à montante dos cursos 
d`água que passam dentro do perímetro urbano.
Art. 12. Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou o 
depósito de estrume animal.
Art. 13. Na infração dos artigos deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO II
DOS LOTES E EDIFICAÇÕES
Art. 14. Os lotes e as edificações em geral deverão obedecer ao Plano Diretor de 
Desenvolvimento Sustentável e às suas leis integrantes.
Art. 15. O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título é obrigado a 
conservar em perfeitas condições de higiene os seus terrenos, quintais, pátios e edificações.
§ 1º O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título deverá evitar a 
formação de focos ou viveiros de insetos e animais nocivos.
§ 2º O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não poderá permitir 
estagnação de águas pluviais no interior deles, devendo encaminhá-las para ralos, canaletas, 
galerias, valas ou córregos por meio de declividades apropriadas.
Art. 16. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I – vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; 
II – facilidade de sua inspeção; 
III – possuir tampa removível; e
IV – atender outras exigências do Código de Edificações vigente.
Art. 17. As chaminés de qualquer espécie, de fogões e churrasqueiras de casas particulares, 
de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos expelidos não 
gerem incômodo à população. 
Art. 18. O município poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna 
as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive decretar sua interdição ou 
demolição.
Art. 19. Na infração do artigo deste capítulo será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Seção I
Dos Terrenos Baldios
Art. 20. O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel 
localizado no perímetro urbano deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir 
prejudicial à saúde e à segurança pública.
Art. 21. O descumprimento das obrigações de que trata o artigo anterior, importará em: 
I – intimação para que o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título 
para que execute a limpeza do terreno; e
II – execução dos serviços de limpeza pelo município, se o intimado não realizar a limpeza 
do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeito o proprietário, titular de 
domínio útil ou possuidor a qualquer título a pagar o valor de mercado dos serviços 
efetuados, acrescidos das taxas, despesas administrativas e multas.
Art. 22. Compete ao município: 
I – fiscalizar, controlar, notificar e aplicar as penalidades; e
II – executar ou contratar a limpeza do terreno no caso previsto no inciso II, do artigo anterior.
Art. 23. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de 
conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor devido. 
Parágrafo único. Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário, titular de domínio 
útil ou possuidor a qualquer título do terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.
Art. 24. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Seção II
Da Disposição e Coleta de Resíduos Sólidos
Art. 25. O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado direta ou 
indiretamente pelo município, bem como o serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. A coleta e o transporte de resíduos sólidos serão feitos em veículos contendo 
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de qualquer resíduo ou chorume nos 
logradouros públicos.
Art. 26. Os resíduos domiciliares serão removidos nos dias pré-determinados pelo serviço de 
limpeza pública urbana, por meio do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final 
adequada e legalmente prevista.
§ 1º Os resíduos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos ou recipientes 
adequados e vedados para evitar o vazamento. 
§ 2º Quando houver coleta seletiva, os resíduos sólidos devem ser colocados em lugar 
apropriado, com os devidos cuidados para que não sejam espalhados nos logradouros 
públicos, aguardando a remoção pelo serviço de limpeza pública.
§ 3º Os resíduos sólidos constituídos por materiais cortantes ou perfurantes deverão ser 
acondicionados de maneira a não pôr em risco a segurança dos coletores.
Art. 27. Para efeito do serviço de coleta domiciliar, não serão passíveis de recolhimento os 
resíduos sólidos industriais das fábricas ou oficinas, restos de materiais de construção, 
entulhos provenientes de obras ou demolições, terra, galhos de árvores bem como folhas, dos 
jardins e quintais particulares.
§ 1º Os resíduos sólidos enquadrados no caput deste artigo serão removidos para local 
adequado, às custas dos respectivos proprietários, titular de domínio útil ou possuidor a 
qualquer título, aprovado pela autoridade sanitária e do ambiental competentes.
§ 2º O município poderá proceder à remoção dos resíduos sólidos citados no caput deste 
artigo, em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado pelo 
setor competente. 
Art. 28. O município regulamentará a forma da separação dos resíduos sólidos urbanos, 
dispondo sobre a sua reciclagem.
Art. 29. Os resíduos da construção civil deverão ser acondicionados em recipientes e locais 
apropriados, para serem removidos pelo empreendedor ou empresa contratada.
Art. 30. Os resíduos sólidos de estabelecimentos de saúde deverão ser depositados em 
coletores apropriados em capacidade, dimensão e características, sendo o recolhimento de 
responsabilidade do gerador, conforme resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
– CONAMA e resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou outras 
que venham substituí-las.
Art. 31. O resíduo sólido gerado na área de eventos e festivais coletivos e no seu entorno será 
de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada. 
Art. 32. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta a multa correspondente de 
100 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), acrescida de 20% (vinte por cento) 
nem caso de reincidência.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 33. É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do 
meio ambiente, que direta ou indiretamente:
I – possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II – prejudicar a flora e a fauna e outros recursos naturais;
III – crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; e
IV – prejudique o uso dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, recreativos, 
de psicultura e outros fins úteis, ou que afete a sua estética.
Parágrafo único. Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de 
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 34. É proibido despejar quaisquer detritos sólidos ou líquidos, de qualquer natureza, 
diretamente nos cursos d'água.
Art. 35. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar, ou acumular no solo, 
resíduos em qualquer estado de matéria, sempre que causem ou apresentem potencial para 
degradar a qualidade ambiental.
Art. 36. É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
Art. 37. As autoridades responsáveis pela fiscalização ou inspeção, com a finalidade de 
controle da poluição ambiental ou da saúde pública, terão livre acesso, observadas as 
formalidades legais, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, bem como a outras 
propriedades públicas ou privadas com potencial poluidor, devendo estar acompanhadas do 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 38. O município desenvolverá ação no sentido de preservar as margens dos rios, 
arborizando ou fornecendo mudas a particulares, clubes e comissões para executarem a 
arborização.
Art. 39. O serviço de limpeza dos cursos d’água e das valas será executado pelo município 
ou concessão, com a colaboração da comunidade.
Art. 40. O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais 
para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos 
estabelecidos para a sua proteção.
Art. 41. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas 
preventivas necessárias determinadas pelo órgão competente, observadas as disposições da 
Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
Art. 42. É proibido queimar, mesmo nos quintais, resíduos sólidos, quaisquer detritos ou 
objetos capazes de ocasionar incômodo à vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à 
saúde.
Art. 43. Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e 
adaptação de estabelecimentos industriais é obrigatório o cumprimento das exigências dos 
órgãos ambientais, estaduais e federais, além das disposições previstas na legislação 
municipal.
Art. 44. Não é permitido atear fogo em qualquer tipo de vegetação.
Art. 45. Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terras 
rurais são obrigados a manter suas divisas devidamente demarcadas, respeitadas e livres de 
vegetação, árvores, arbustos, gramíneas e cercas prejudiciais à área vizinha.
Parágrafo único. Excetuam-se os casos em que houver comum acordo entre as partes, 
deverão ser respeitadas as seguintes distâncias:
I – árvores: 15,00 m (quinze metros), exceto nos casos de vegetação nativa e Áreas de 
Preservação Permanentes - APPs;
II – arbustos, cercas, culturas anuais e demais gramíneos: 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros); e
III – gramíneos alastrantes: mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 46. O município poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução 
de tarefas que visem a proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a 
causada por ruídos, conforme disposto nesta lei.
Art. 47. Incorrerão em multa de 200 (duzentos) UFRM (Unidade Fiscal de Referência 
Municipal), aos infratores desta seção, além das reponsabilidades criminal e civil que 
couberem.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 48. O município, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, 
deverá fiscalizar a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, 
conforme o que prevê a legislação sanitária em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 49. Averiguada a irregularidade no transporte, manuseio, guarda ou outros meios de 
higiene alimentar, deve o agente fiscalizador acionar imediatamente a Vigilância Sanitária 
para que faça os procedimentos necessários, seguindo as normas da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária – ANVISA, ou outras que venham substituí-las.
Art. 50. Na infração deste Capítulo será imposta multa de 200 (duzentos) UFRM (Unidade 
Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 51. Os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestadores de serviços e congêneres 
instalados no município, bem como os de lazer, serão mantidos sob rigorosos cuidados de 
higiene e limpeza, em observância às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, bem como legislação municipal, estadual e federal que tratar sobre a matéria.
Seção I
Da Higiene Dos Hotéis, Restaurantes, Padarias E Estabelecimentos Congêneres
Art. 52. Os hotéis, restaurantes, padarias e estabelecimentos congêneres devem respeitar, em 
questão de higiene, as normas da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das disposições contidas 
em legislação estadual e federal.
Art. 53. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta a multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Seção II
Da Higiene dos Salões de Beleza, Barbearias e Estabelecimentos Congêneres
Art. 54. Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres devem respeitar, em 
questão de higiene, as normas da Vigilância Sanitária, sem prejuízo das disposições contidas 
em legislação estadual e federal.
Art. 55. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Seção III
Da Higiene das Casas de Carne e Peixarias
Art. 56. As casas de carne e peixarias devem respeitar, em questão de higiene, as normas da 
Vigilância Sanitária, sem prejuízo das disposições contidas em legislação estadual e federal.
Art. 57. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência).
Seção IV
Das Piscinas Coletivas
Art. 58. Para os fins desta seção, compreende-se como piscina coletiva, as utilizáveis por 
grupos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e 
congêneres.
Art. 59. As piscinas deverão obedecer às seguintes prescrições:
I – todo frequentador é obrigado ao banho prévio de chuveiro;
II – no trajeto entre o chuveiro e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava￾pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido para atingir a piscina. 
Esse lava-pés deverá ser provido de água corrente por meio de torneiras ou duchas; e
III – o equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e 
purificação da água.
Art. 60. As água das piscinas deverão ser tratadas de forma conveniente, contra algas e 
fungos.
Parágrafo único. As piscinas que recebem continuamente água de boa qualidade, e cuja 
renovação total se realizar em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das 
exigências do caput desse artigo, a critério do município.
Art. 61. Em todas as piscinas coletivas é obrigatório o registro diário das operações de 
tratamento e controle, bem como a supervisão por profissional qualificado.
Art. 62. Nenhuma piscina poderá ser utilizada quando suas águas forem julgadas poluídas 
pela autoridade sanitária competente.
Art. 63. Das exigências dessa seção, ficam excluídas as piscinas particulares, contudo, 
poderão ser inspecionadas pela autoridade sanitária, quando por razões de saúde pública o 
recomendarem.
Art. 64. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Art. 65. Além do disposto nesta seção, a instalação, manutenção e uso das piscinas coletivas 
deverão observar as normas da Vigilância Sanitária, as instruções normativas do Corpo de 
Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC e as normas de acessibilidade aplicáveis, 
conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção V
Da Higiene dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 66. Os estabelecimentos de saúde devem respeitar, em questão de higiene, as normas da 
Vigilância Sanitária, sem prejuízo das disposições contidas em legislação estadual e federal.
Art. 67. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município).
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS COSTUMES, DO BEM-ESTAR PÚBLICO E DOS EVENTOS DE REUNIÃO DE 
PÚBLICO
Art. 68. O município, por meio de seus setores competentes, exercerá em cooperação com os 
poderes do Estado e União, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as e 
estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade, 
a segurança e a saúde pública.
Parágrafo único. O município por meio de seus setores competentes, poderá negar a licença 
para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, 
locais de eventos de reunião de público e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego 
público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 69. Não serão fornecidas licenças para atividades incômodas, em locais situados em 
um raio de até 50,00 m (cinquenta metros) de estabelecimentos de saúde, instituições de 
ensino e de longa permanência para idosos.
Art. 70. As infrações deste capítulo serão punidas com multa de 100 (cem) UFRM (Unidade 
Fiscal de Referência do Município), acrescidas em 20% (vinte por cento) quando reincidente, 
além das responsabilidades civil e criminal que couberem.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 71. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público com ruídos, barulhos, sons 
excessivos e incômodos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis de intensidade 
sonoros superiores aos fixados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT. 
Art. 72. A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, 
prestação de serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais ou 
recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nas normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 73. A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e 
aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, bem como os provenientes 
de tráfego e respectivos veículos, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo 
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, pelo Ministério do Trabalho, pelo Código 
de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
Art. 74. É expressamente proibido antes das 07:00 horas e após às 22:00 horas, perturbar o 
sossego público com sons e ruídos excessivos.
§ 1º Em uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) de estabelecimentos de saúde,
instituições educacionais e de longa permanência para idosos, as exigências do caput deste 
artigo são de caráter permanente. 
§ 2º Excetuam-se da proibição deste artigo, desde que atendendo as legislações federais e 
estaduais pertinentes, os tímpanos, sinetas, sirenes de veículos de assistência, corpo de 
bombeiros e polícia, quando em serviço, bem como os apitos de rondas policiais e os alarmes 
automáticos de segurança.
Art. 75. Nas igrejas, conventos, capelas e indústrias, os sinos ou apitos não poderão tocar 
antes das 05:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de 
rebates, por ocasiões de incêndios ou inundações.
Art. 76. Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de 
estabelecimentos em que comercializam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela 
manutenção da ordem em seus respectivos locais.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, que porventura forem verificadas nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores a qualquer título multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento 
nas reincidências.
Art. 77. Na infração dos dispositivos deste capítulo, serão aplicadas, sucessivamente, as 
seguintes penalidades, sem prejuízo da ação penal cabível:
I - intimação para interromper ou cessar o ruído;
II - multa correspondente a 100 (cem) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal); e
III - interdição de atividade causadora do ruído.
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Art. 78. Para efeitos deste Código, eventos de reunião de público são aqueles que se realizam 
nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, mediante o 
pagamento ou não de ingresso.
Art. 79. Nenhum evento de divertimento com reunião de público, como espetáculos, bailes, 
festas públicas ou outros, poderá ser realizado sem autorização prévia do município.
Parágrafo único. O requerimento de licença de funcionamento para eventos públicos 
temporários ou permanentes, deverá ser solicitado ao município com antecedência de, no 
mínimo 15 (quinze) dias úteis e deverá estar acompanhado da comprovação do cumprimento
das exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do local, bem 
como, a apresentação de vistoria e alvarás emitidos pela Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo 
de Bombeiros Militar de Santa Catarina – CBMSC.
Art. 80. Em todos os eventos de reunião de público serão observadas as seguintes disposições, 
além das estabelecidas no Código de Edificações:
I – todos os compartimentos serão mantidos rigorosamente limpos;
II – cumprir as exigências do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC;
III – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito estado de funcionamento; e
IV – deverão ser dedetizados anualmente.
Art. 81. É proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou 
quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo 
fechado, privado ou público, em consonância com a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 
1996, ou outra que venha substitui-la.
Art. 82. As obrigações relacionadas a preços, horários e eventuais atrasos dos locais de 
eventos de reunião de público são de competência do Órgão de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON, o qual deverá ser acionado sempre que houver descumprimento do 
que foi previamente acordado com o consumidor.
Art. 83. Não serão concedidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em 
locais situados em um raio de 50,00m (cinquenta metros) de estabelecimentos de saúde, 
instituições de ensino e de longa permanência para idosos.
Art. 84. A localização para instalação de circos de pano ou lonas, parques de diversões ou de 
palcos para shows itinerantes deverão ser previamente estabelecidas e autorizadas pelo 
município.
§ 1º O município só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
o caput deste artigo, se comprovada a vistoria técnica de profissional responsável legalmente 
habilitado, garantindo a segurança estrutural, elétrica, preventivo de incêndio e de higiene em 
conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, 
não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada por igual período.
§ 3º Ao conceder a autorização, o município deverá estabelecer as restrições que julgar 
conveniente, no sentido de assegurar a ordem dos eventos de reunião de público e o sossego 
da vizinhança. 
§ 4º A seu juízo poderá o município não renovar a autorização ou estabelecer novas restrições 
ao conceder a renovação solicitada.
Art. 85. O município exigirá um depósito de caução no valor de 100 (cem) UFRM (Unidade 
Fiscal de Referência Municipal), como garantia de despesa com a eventual limpeza e 
recomposição do logradouro público.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de 
limpeza ou reparos, em caso contrário, serão reduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Art. 86. Na localização de locais de eventos de reunião de público, o município terá sempre 
em vista o sossego da população, observando o zoneamento e o uso do solo, conforme a Lei 
de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 87. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal), acrescidas em 20% (vinte por cento) quando 
reincidente, além das responsabilidades civil e criminal que couberem.
CAPÍTULO IV
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 88. Os logradouros públicos do Município de Quilombo devem ser utilizados para o fim 
básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições prescritas nesta Lei.
Art. 89. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, 
para festividades religiosas, cívicas ou de caráter particular, desde que sejam observadas as 
seguintes condições:
I – serem aprovados pelo município quanto à sua localização;
II – não perturbarem o trânsito;
III – não prejudicarem a pavimentação, o escoamento de águas pluviais, as vegetações e outros 
bens públicos, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso 
verificados; e
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento 
dos festejos ou conforme especificado na autorização do município.
Parágrafo único. O responsável pelo evento deverá garantir a limpeza do local utilizado.
Art. 90. É proibido sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos no presente Código:
I – podar, cortar, pintar, derrubar as árvores da arborização pública;
II – colocar cartazes, anúncios ou fixar cabos e fios nas árvores dos logradouros públicos sem 
autorização do município;
III – abrir, fechar, desviar, danificar ou modificar logradouros públicos, sem licença do 
município;
IV – o emprego de qualquer meio de transporte ou maquinário que possa causar estragos aos 
logradouros públicos;
V – impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos 
canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos;
VI – obstruir o leito dos logradouros públicos, bem como das valas e escoadouros, com 
materiais de qualquer espécie;
VII – deixar em mau estado de conservação fachadas e muros que fazem frente para as vias 
públicas;
VIII – danificar por qualquer modo, postes, fios, instalações de energia elétrica e redes de 
dados, em todo o território municipal;
IX – deixar de remover entulhos resultantes de construção e reconstrução, bem como de podas 
de jardins e cortes de árvores;
X – deixar nos logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais à limpeza 
e à higiene pública;
XI – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais 
que resultem em queda ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e a limpeza 
dos logradouros, bem como a arborização pública;
XII – montar quaisquer barraquinhas, tendas, quiosques sobre os logradouros públicos sem 
autorização do município;
XIII – danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nos logradouros públicos;
XIV – deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos sobre os logradouros 
públicos ou para imóveis confrontantes; e
XV – tirar pedra, terras ou areia dos logradouros públicos.
§ 1º No caso de obstrução de galerias de águas pluviais, ocasionado por obra particular de 
qualquer natureza, o município providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o 
ônus por conta do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, 
obedecido o disposto em lei.
§ 2º Excetuam-se das proibições do caput, os incisos III, IV, IX e X quando devidamente 
autorizados pelo município.
§ 3º As autorizações previstas no §2º deverão ser requeridas pelos interessados, 
acompanhadas de uma descrição ou croqui do ato a ser praticado e de sua finalidade.
Art. 91. É proibido abandonar veículo, motorizado ou não, ou estacioná-lo nos logradouros 
públicos em situação que caracterize abandono.
§ 1º Caracteriza-se abandono o veículo que permanecer estacionado no mesmo local do 
logradouro público, pelo período igual ou superior à 30 (trinta) dias consecutivos, sem 
funcionamento e/ou movimentação, apresentando acúmulo de resíduos sólidos, poeira ou 
mato sobre ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos ou pedestres, ou ainda, 
encontrando-se em evidente estado de deterioração, representando risco à coletividade e à 
saúde pública.
§ 2º O veículo que caracterizar-se como abandonado será removido pelo município e o 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título responderá pelas respectivas 
despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 92. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para 
advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito, será punido com multa, além 
da responsabilidade criminal e civil que couber.
Art. 93. O ajardinamento e a arborização das praças e dos logradouros públicos são 
atribuições exclusivas do município.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, como servidões em geral e 
loteamentos, tal atribuição é transferida ao particular responsável da obra.
Art. 94. As bancas para vendas de jornal, revistas e similares poderão ser permitidas nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pelo município;
II – apresentarem aspecto estético condizente a uma paisagem urbana agradável;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção; e
V – serem colocadas de forma a permitirem o livre trânsito nas calçadas.
Art. 95. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos se encaminhado requerimento e comprovado o seu valor 
artístico, histórico e cultural, a critério do município.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação dos 
monumentos.
Art. 96. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), acrescidas de 20% (vinte por cento) nas 
reincidências, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil cabíveis.
Seção Única
Das Calçadas
Art. 97. As calçadas são de responsabilidade dos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores a qualquer título, no tocante a sua construção, restauração, conservação e limpeza, 
observando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e padrões 
fixados pelo município.
Art. 98. Em relação às calçadas é expressamente proibido:
I – transitar com qualquer meio de transporte motorizado;
II – estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
III – executar qualquer benfeitoria ou modificação na calçada que implique na alteração de 
sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito do município; 
IV – executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infraestrutura ou serviço de 
utilidade pública sem a prévia autorização por escrito do município;
V – conduzir volumes de grande porte, que possam inviabilizar ou dificultar o trânsito de 
pedestres; e
VI – obstruir a passagem sem prévia autorização do município.
Art. 99. Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título são 
obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação.
Parágrafo único. Caberá ao município o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem 
por ela danificadas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão dos serviços, conforme 
legislação federal, estadual e regulamentação própria.
Art. 100. As canalizações para escoamento das águas pluviais dos lotes ou edificações 
deverão obrigatoriamente passar sob as calçadas.
Art. 101. As rampas de soleira e os rebaixamentos de meios-fios são obrigatórios sempre que 
houver entrada de veículos em terrenos ou edificações, bem como quando houver faixa de 
travessia de pedestres adjacente, sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou 
de outros materiais, fixos ou móveis, sobre sarjetas ou calçadas junto às soleiras do 
alinhamento para o acesso de veículos.
Art. 102. As intimações para correção das rampas e componentes da calçada, conforme 
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, deverão ser cumpridas no prazo 
de 30 (trinta) dias, sendo passível a prorrogação no prazo por período determinado pelo 
município, quando devidamente justificado. 
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo, quando não prorrogado, implicará ao infrator 
as penalidades previstas neste capítulo. 
Art. 103. Na infração de dispositivos desta seção, será imposta a multa correspondente de 
200 (duzentos) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Subseção I
Do Mobiliário e Equipamento Urbano
Art. 104. A instalação de mobiliário ou equipamentos urbanos em logradouros públicos reger￾se-á por este Código, respeitadas as normas estaduais e federais, obedecidos aos critérios de 
localização e usos aplicáveis a cada caso, e só será permitida quando não acarretar:
I – prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou aos acessos em geral;
II – interferência na visibilidade das construções de valor artístico, histórico e cultural, em 
toda extensão da testada de instituições de ensino, estabelecimentos de saúde, prédios públicos 
em geral;
III – interferência nas redes de serviços públicos;
IV – obstrução ou diminuição do panorama significativo ou eliminação de mirante;
V – redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos 
sociais e políticos; e
VI – prejuízo à escala, ao ambiente e as características naturais do entorno. 
Art. 105. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior, 
pressupõe: 
I – diretrizes de planejamento da área ou projeto existente de ocupação;
II – características do comércio existente no entorno; 
III – diretrizes de zoneamento e uso do solo; e
IV – riscos para o equipamento.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardins públicos, 
depende da anuência prévia do município. 
Art. 106. Nas calçadas poderão ser instalados equipamentos temporários ou permanentes 
para a coleta de resíduos sólidos, contanto que obedeçam às normas e padrões do município.
Art. 107. Os padrões para os mobiliários e equipamentos urbanos serão estabelecidos pelo 
setor competente do município.
Art. 108. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras móveis, parte 
da calçada, correspondente à testada do estabelecimento, mediante pedido de autorização ao 
município e desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – preservem a largura mínima da faixa livre, nunca inferior a 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros);
II – deixarem livre a sinalização tátil para deficientes visuais, bem como 1,00 m (um metro) 
de sinalização tátil de fachadas e muros, quando houver;
III – corresponderem apenas às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem 
autorizados; e
IV – a área destinada não poderá ser cercada ou fechada.
Parágrafo único. O pedido de autorização será acompanhado de planta baixa com as devidas 
cotas, indicando a testada do imóvel, a largura da calçada, o número e a disposição das mesas 
e cadeiras, bem como de uma declaração do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor 
a qualquer título sobre o fluxo e o tipo de atividade que será desenvolvida no local.
Art. 109. As infrações dos dispositivos constantes nesta subseção serão punidas com multa 
de 200 (duzentos) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), acrescidas de 20% (vinte 
por cento) nas reincidências, sem prejuízos das responsabilidades criminal e civil cabíveis.
Subseção II
Das Obstruções
Art. 110. Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior 
dos lotes, será tolerada a descarga no logradouro público, com o mínimo prejuízo ao trânsito, 
em horário estabelecido pelo município.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, os responsáveis pelos materiais 
depositados no logradouro público deverão ser devidamente identificados e sinalizados quanto 
aos prejuízos causados à livre circulação de pedestres e veículos. 
Art. 111. Na infração de dispositivos desta subseção, será imposta multa correspondente de 
200 (duzentos) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 112. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e público, e sua regulamentação 
tem por objetivo manter a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 113. É proibido comprometer ou impedir, por qualquer meio, a acessibilidade de 
pedestres ou veículos nos logradouros públicos.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização 
claramente visível de dia e luminosa à noite. 
§ 2º Compreende-se na proibição do caput do artigo o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construções, nos logradouros públicos, exceto quando autorizado pelo município.
Art. 114. É expressamente proibido danificar ou alterar as sinalizações colocadas nos 
logradouros públicos.
Art. 115. Cabe ao município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos ao logradouro público, perturbar a tranquilidade e 
contaminar o ar atmosférico, conforme disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 116. A realização de qualquer atividade pública ou privada, individual ou coletiva que 
possa modificar o regime normal do trânsito, deverá ser autorizada previamente pelo 
município.
Art. 117. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS MUNICIPAIS
Art. 118. É expressamente proibido:
I – despejar detritos de qualquer natureza no leito das rodovias municipais;
II – construir bueiros, pontilhões ou similares, sem prévia aprovação do município; e
III – abrir, fechar, desviar, ou modificar rodovias municipais, sem prévia aprovação do 
município.
Art. 119. A execução de aterros, terraplanagens, escavações, destocas ou similares que 
estiverem situadas próximas ou à margem de rodovias não poderão gerar danos e obstruções 
aos mecanismos de drenagem e faixa de rolamento da pista.
§ 1º O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título será notificado pelo 
município para executar o reparo, conserto ou reconstrução dos danos ocasionados à rodovia, 
arcando com os valores dos serviços.
§ 2º Caso haja omissão, os valores dos serviços de reparo, conserto ou reconstrução da 
rodovia, quando realizados ou contratados pelo município, serão cobrados do proprietário, 
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 120. É obrigação do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, 
manter roçada toda a extensão da propriedade que margeia as rodovias municipais, sob pena 
dos serviços serem feitos pelo município, que cobrará do proprietário, titular de domínio útil 
ou possuidor a qualquer título as despesas acrescidas das respectivas multas, pela execução 
dos serviços.
§ 1º Os valores dos serviços quando realizados ou contratados pelo município, serão 
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º As condições específicas sobre a limpeza das propriedades que margeiam as rodovias 
municipais deverão seguir o disposto na Lei Complementar n.º 219, de 07 de abril de 2025, 
ou outra que vier substitui-la.
Art. 121. Fica o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título rural 
obrigado a manter desobstruídos os bueiros, escoadouros e valas das rodovias municipais, no 
limite de sua propriedade, a fim de evitar a erosão do seu leito.
Parágrafo único. Quando a rodovia municipal for divisa de propriedade, cada proprietário, 
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título ficará responsável pela parte em que suas 
terras se confrontarem com a rodovia.
Art. 122. A conservação dos leitos das rodovias municipais será realizada pelo município 
com a colaboração dos munícipes.
Art. 123. O município tem autonomia para remover árvores nativas ou plantadas do leito das 
rodovias municipais, quando estas estiverem, de alguma forma, prejudicando o livre trânsito 
de veículos.
Art. 124. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO VII
DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO
Art. 125. Os terrenos, construídos ou não, com testada para logradouros públicos, dotados de 
pavimentação, guias e sarjetas, serão obrigatoriamente dotados de calçada e fechamentos em 
toda a extensão da testada.
§ 1º O muro será dispensado se o terreno for gramado ou ajardinado.
§ 2º Compete ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, 
a construção e conservação dos muros e calçadas, assim como a conservação do gramado e 
jardins dos lotes não amurados.
§ 3º Os muros não poderão conter elementos que representem risco ou causem danos aos 
pedestres, como chapiscos, saliências projetadas sobre a calçada, vegetações que contenham 
espinhos ou qualquer solução que comprometa a saúde e o bem-estar dos transeuntes.
Art. 126. São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas, cercas e muros:
I – o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel;
II – o concessionário ou permissionário que ao prestar serviço, cause danos à calçada, cerca 
ou muro; e
III – o município, nos casos de reconstrução ou restauração, quando estas se fizerem 
necessárias em razão de modificações promovidas pela Administração Pública, no 
alinhamento ou nivelamento dos logradouros públicos.
Art. 127. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, 
devendo os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título dos 
imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e 
conservação, na forma da lei.
Art. 128. É permitido colocar arames farpados e cercas elétricas nos muros frontais, laterais 
e fundos, desde que devidamente sinalizados e de acordo com a legislação federal e normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título 
que tenham colocado materiais em desconformidade com a legislação federal e as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, antes da vigência deste Código, têm o 
prazo de 90 (noventa) dias para retirá-los ou regularizá-los, sob pena de incidirem nas sanções 
cabíveis.
Art. 129. O fechamento e conservação dos terrenos correrão por conta exclusiva dos 
proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título. 
§ 1º As cercas em terrenos rurais deverão ser mantidas conservadas a fim de conter aves 
domésticas, cabritos, carneiros, suínos, gados ou outros animais. 
§ 2º Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de bovinos, 
equinos e outros animais na área rural devem possuir cercas reforçadas e adotar providências 
adequadas para que eles não incomodem ou causem prejuízos a terceiros, nem vaguem pelas 
estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeitos às penalidades legais.
Art. 130. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do 
logradouro público em que se situa, o município exigirá, obrigatoriamente, por parte do 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, a construção de muros de 
arrimo ou de contenção de terras, além de canal interno ao longo de toda a testada do imóvel, 
destinado a captar as águas pluviais, além disso, junto aos portões, o canal deverá ser coberto 
por grade, de modo a impedir que as águas pluviais escoem para os logradouros públicos. 
§ 1º Essa exigência aplica-se a todos os logradouros públicos dotados de guias ou calçadas.
§ 2º A exigência estabelecida no caput deste artigo é extensiva aos casos de necessidade de 
construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, 
quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura 
existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. 
§ 3º O ônus da construção de muros de arrimo ou obras de contenção caberá ao proprietário, 
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de onde forem executadas escavações 
ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente 
existente.
§ 4º A omissão do município em notificar o cumprimento do presente artigo não isenta o 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, da responsabilidade civil e 
criminal pelos danos porventura ocasionados. 
Art. 131. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 132. A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, nos lugares de 
acesso comum, bem como a propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, dependem de licença do município e 
do pagamento de taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, propagandas, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos 
de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em 
paredes, muros e tapumes.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em 
terreno próprio ou de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Depende ainda de licença do município, a distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer 
outros meios de publicidade e propaganda escritas.
§ 4º Excetuam-se do pagamento de tributos, as placas nas obras de construção civil, com 
indicação do responsável técnico pela execução, bem como as faixas e placas que se referem 
às campanhas educativas de saúde, cultura e esporte, quando desenvolvidas pelos órgãos 
públicos e associações beneficentes.
Art. 133. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza, provocarem prejuízo ou obstrução ao trânsito de veículos e pedestres;
II – de alguma forma prejudicarem os aspectos paisagísticos e patrimoniais da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e culturais;
III – obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
IV – conterem incorreções de linguagem ou com mensagem que fira a moral e os bons 
costumes da comunidade;
V – pelo seu número ou má distribuição, prejudicarem o aspecto das fachadas; e
VI – obstruírem ou dificultarem a visão de placas de sinalização relevantes à circulação de 
veículos e pedestres.
Art. 134. Os pedidos de licença ao município para colocação, pintura ou distribuição de 
anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que será realizada a publicidade;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as artes e os textos empregados; e
V – a quantidade (se panfletos) a ser distribuída.
Art. 135. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema 
de iluminação a ser adotado.
Art. 136. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada.
Art. 137. Quando o sistema de iluminação a ser adotado nos anúncios luminosos utilizar rede 
de energia elétrica, deverão ser apresentados RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou 
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional legalmente habilitado.
Art. 138. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou 
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e 
segurança.
§ 1º Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações 
de anúncios ou letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao município.
§ 2º Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de qualquer tipo 
de acidente, ou ação da natureza.
Art. 139. Os anúncios instalados em desacordo com as formalidades previstas neste Capítulo 
serão apreendidos pelo município até que sejam devidamente regularizados, mediante o 
cumprimento das exigências legais, o pagamento da multa prevista neste Código e a quitação 
das despesas relativas à sua remoção.
Art. 140. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO IX
DOS PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 141. A produção, armazenagem, manipulação, transporte e venda de produtos 
combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos 
locais e normas determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas 
legislações federal e estadual, assim como, pelo Plano Diretor de Desenvolvimento 
Sustentável e suas leis integrantes, e sem licença especial emitida pelo município e demais 
autoridades competentes.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser cassada a qualquer 
tempo, sempre que se constate risco à segurança pública.
Art. 142. São considerados inflamáveis: gás natural e liquefeitos de petróleo, fósforos e 
materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e 
óleos em geral, carburetos, alcatrão, materiais betuminosos líquidos e toda e qualquer 
substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 93° C (noventa e três graus 
centígrados).
Art. 143. É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial da autoridade federal competente e em local não 
determinado pelo município;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências 
legais quanto à construção e segurança; e
III – depositar ou conservar nos logradouros púbicos, mesmo que provisoriamente, 
inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos.
Parágrafo único. Os varejistas, usuários e os exploradores de pedreiras poderão manter 
depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas e as 
legislações municipal, estadual e federal pertinentes à matéria.
Art. 144. É vedado, sob pena de multa, além de responsabilidade criminal e civil que couber, 
soltar balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem 
como fazer fogueira nos logradouros públicos, ou em janelas ou portas que os confrontarem, 
sem prévia licença do município e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por 
ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados e horários.
Art. 145. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietários, titulares 
de domínio útil ou possuidores a qualquer título, fica sujeito à licença especial e aprovação 
dos órgãos municipais competentes.
§ 1º O município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da 
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º O município poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança pública.
Art. 146. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO X
DOS LOCAIS DE CULTO RELIGIOSO
Art. 147. Os locais de culto religioso franqueados ao público deverão conter-se dentro das 
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos quesitos conforto acústico, 
higiene, acessibilidade e segurança.
Art. 148. Os locais de culto religioso não poderão contar com maior número de pessoas, em 
qualquer de seus eventos, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 149. É vedada a realização de culto religioso com aglomeração de pessoas em 
logradouros públicos ou locais não destinados a esse fim sem expressa autorização do 
município, ressalvada a hipótese de tratar-se de mero direito de reunião.
Art. 150. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal), sendo interditado o local até a sua devida 
regularização.
CAPÍTULO XI
DOS ANIMAIS
Art. 151. Aos animais em geral, aplicam-se as normas previstas na Legislação Federal, 
Estadual e Municipal, cabendo ao município o exercício do poder de polícia, visando a 
proteção das pessoas e dos animais.
Art. 152. Os animais são de integral responsabilidade de seus respectivos tutores quanto à 
criação, alimentação, tratamento veterinário e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos 
e prejuízos causados às pessoas e ao patrimônio público.
Art. 153. A permanência de animais nos logradouros públicos é de total responsabilidade de 
seus respectivos tutores, não podendo transitarem sem a presença de um.
Art. 154. Os cães e gatos poderão circular pelos logradouros públicos desde que em 
companhia de seu tutor, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros, 
devendo a condução ou o transporte ser realizados obrigatoriamente:
I – por pessoa com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal;
II – com focinheira para animais das raças consideradas agressivas, levando em consideração 
o seu porte;
III – com coleira e guia adequada ao tamanho e raça do animal;
IV – com o animal vacinado, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina 
utilizada; e
V – fazer o recolhimento das fezes eliminadas pelo animal.
Parágrafo único. Para a condução de cães adestrados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia 
Federal e Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina excluem-se os incisos II e III.
Art. 155. Em caso de morte do animal cabe ao tutor dar a destinação adequada ao cadáver.
Art. 156. Fica assegurado a toda pessoa com deficiência visual, o ingresso e a permanência 
com o cão-guia em todos os locais públicos ou privados.
§ 1º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guias como condição para o ingresso 
e permanência nos locais públicos ou privados.
§ 2º Além do disposto neste artigo, deverão ser observadas as exigências das legislações 
estaduais e federais pertinentes à matéria.
Art. 157. Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos pelo 
município ou organizações competentes e encaminhados para locais adequados e 
convenientes.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, 
mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ 2º Não sendo retirado o animal dentro do prazo estipulado, será dado o destino para um lar 
adotivo ou outra destinação em conformidade com a regulamentação municipal, respeitando 
os bons cuidados com os animais.
§ 3º Para fins deste artigo o município poderá firmar convênio com as organizações da 
sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco.
Art. 158. Os tutores de animais devem tomar todas as medidas cabíveis e indicadas pelas 
normas veterinárias no tocante à ação preventiva e curativa dos animais.
Art. 159. Os animais acometidos de doenças ou males infectocontagiosos sem tratamento, 
que possam pôr em risco a integridade das pessoas e outros animais, devem ser sacrificados 
imediatamente, observadas as disposições da Lei Estadual nº 12.854, de 22 de dezembro de 
2003, ou outra que venha substituí-la.
Parágrafo único. No caso do caput o fato deverá ser comunicado por escrito à autoridade 
competente.
Art. 160. É expressamente proibido:
I – criar animais de qualquer espécie, no perímetro urbano, que produzam mau cheiro ou 
perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente 
ao bem-estar da vizinhança;
II – comercializar animais que ofereçam periculosidade à integridade física das pessoas, sem 
a devida providência no tocante às medidas de segurança;
III – amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores dos logradouros públicos;
IV – domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
V – apresentar espetáculos e exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias 
precauções para garantir a segurança dos expectadores; e
VI – a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra eles. 
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos de criação de animais já consolidados no 
perímetro urbano até a vigência deste Código, a ampliação das atividades dependerá de 
anuência do Conselho da Cidade.
Art. 161. Fica proibida a circulação de veículos de tração animal para atividades de 
recolhimento de material reciclável, bem como quaisquer atividades que submetam o animal 
a peso superior ao seu próprio peso.
Art. 162. Além do disposto neste Capítulo o tutor fica obrigado às determinações das leis 
estadual e federal que tratem dos maus tratos, abandono dos animais e medidas de proteção, 
em especial a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a Lei Estadual nº 12.854, de 
22 de dezembro de 2003, ou outras que venham substituí-las.
Art. 163. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal). 
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE 
SERVIÇOS
Art. 164. Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, poderá 
estabelecer-se ou funcionar no município sem Alvará de Licença e Localização.
§ 1º O Alvará de Licença e Localização será concedido, mediante requerimento dos 
interessado, se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e 
regulamentares pertinentes, obedecida a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e o 
Código de Edificações do Município de Quilombo.
§ 2º O Alvará de Licença e Localização será expedido após a apresentação dos Alvarás 
Sanitário e do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, quando for o caso.
§ 3º O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio, indústria ou do tipo de serviço a ser prestado; e
II – o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
§ 4º O município deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para funcionamento 
em um prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 165. Excetuam-se do licenciamento de que trata o artigo anterior, os empreendimentos 
com atividades classificadas como de baixo risco pela legislação municipal ou estadual.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, na ausência da legislação municipal ou 
estadual que classifique as atividades de baixo risco, aplica-se o disposto em ato do Poder 
Executivo Federal, nos termos do Art. 3º, § 1º, I da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 
de 2019, ou outra que venha substituí-la.
Art. 166. Para a concessão de licença pelo município, deverá ser feita a vistoria prévia da 
edificação e instalação de qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 167. Para efeito de fiscalização o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a 
qualquer título do estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços colocará 
o alvará de licença e localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre 
que ela o exigir.
Art. 168. Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada a necessária 
permissão ao município, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 169. O estabelecimento poderá ser interditado imediatamente pelo município quando:
I – se tratar de atividade diferente da requerida;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III – o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando 
solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a 
solicitação; e
V – o licenciado exercer atividades para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral e aos bons 
costumes.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§ 2º Será igualmente interditado o estabelecimento em que se exercer atividades sem a 
necessária licença expedida. 
§ 3º A reabertura do estabelecimento interditado será permitida após sanados os motivos que 
ocasionaram o seu fechamento e mediante a concessão de nova licença.
Art. 170. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 171. O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta 
própria ou terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, dependerá 
de licença do município, que será concedida mediante requerimento do interessado e se 
observadas as disposições deste Código e demais normas.
Parágrafo único. Para obtenção da licença de ambulante o interessado formalizará 
requerimento, do qual deverão constar todas as informações relativas aos produtos que irá 
comercializar, ou do serviço que prestará, bem como o período da atividade, local e outras 
informações pertinentes, que será protocolado no município, acompanhado de:
I – cópia dos documentos pessoais do requerente;
II – comprovante de residência do requerente; e
III – documento fiscal que comprove a origem e a natureza dos produtos a serem 
comercializados, quando for o caso.
Art. 172. Deferido o requerimento, o município fornecerá um alvará de licença pessoal e 
intransferível, do qual constarão as indicações necessárias à sua identificação.
§ 1º O alvará de licença pessoal a que se refere o caput deste artigo será concedido em 
conformidade com as prescrições deste Código, da legislação fiscal e sanitária deste 
município.
§ 2º O município só concederá licença para o comércio ambulante quando, a seu critério, ele 
não prejudicar o comércio estabelecido, a higiene e segurança.
Art. 173. Todo vendedor ambulante é obrigado a portar consigo o alvará de licença ou 
autorização, para apresentá-lo quando for exigido pelo agente fiscalizador.
Art. 174. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja 
desempenhando a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 1º As mercadorias apreendidas serão recolhidas em local de domínio municipal ou 
terceirizado.
§ 2º A retirada deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Para a retirada prevista no parágrafo anterior deverão ser quitados os débitos relativos às 
multas e emolumentos a que estiver sujeito o infrator.
§ 4º Para a retirada prevista no § 2º é necessária a regularização da licença.
§ 5º Não cumpridas as exigências previstas nos §§ 2º, 3º e 4º o produto terá o destino regulado 
por ato específico.
§ 6º Quando as mercadorias apreendidas forem suscetíveis de deterioração, serão avaliadas e 
doadas a instituições de caridade, mediante recibo.
Art. 175. O município determinará normas, padrões, locais e horários para a exploração das 
atividades, sendo que as demais regras serão regulamentadas pelo município em legislação 
específica.
Art. 176. A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.
Art. 177. Ao vendedor ambulante é vedado:
I – o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II – impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III – estacionar fora dos locais previamente destinados pelo município;
IV – transitar pela calçada conduzindo volumes grandes que possam obstruir a passagem dos 
pedestres;
V – oferecer a mercadoria em altas vozes ou usar qualquer instrumento que emita som como 
apito, corneta, alto-falantes, campainha ou semelhantes de som estridente; e
VI – comercializar produtos falsificados.
Parágrafo único. No caso do inciso I e inciso VI caberá apreensão da mercadoria.
Art. 178. Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Seção I
Dos Food Truck, Beer Truck, Barracas de Exploração Comercial e Similares
Art. 179. Fica permitido o funcionamento de food truck, beer truck, barracas, contêineres de 
exploração comercial e similares, desde que licenciados pelo município, mediante 
requerimento do interessado.
§ 1º Quando a atividade for esporádica, com período de instalação e/ou funcionamento 
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o interessado deve solicitar licença de comércio ambulante 
e atender ao disposto no Capítulo II – Do Comércio Ambulante e nesta Seção.
§ 2º Quando a atividade não for esporádica, com período de instalação e/ou funcionamento 
superior a 24 (vinte e quatro) horas, o interessado deve solicitar licença para food truck, beer 
truck, barracas, contêineres de exploração comercial e similares.
Art. 180. As atividades comerciais devem ser realizadas exclusivamente dentro de lotes, não 
sendo possível a instalação nos logradouros públicos, exceto quando autorizado pelo 
município por meio do requerimento.
Art. 181. Quando a atividade comercial explorada for instalada em contêiner, o contêiner
deverá ser obrigatoriamente móvel e autossuficiente, resistente termicamente conforme 
especificado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais 
legislações específicas.
Art. 182. Os empreendimentos a que se refere esta seção deverão obedecer, além das 
previsões deste Código, à regulamentação específica.
Art. 183. O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título se obriga a 
retirar diariamente os resíduos sólidos gerado pela atividade explorada, dando a destinação 
adequada. 
Art. 184. Fica proibida a execução de qualquer benfeitoria complementar sem prévia 
autorização do município. 
Art. 185. O não cumprimento do que estabelece esta seção implicará na cassação da 
autorização de funcionamento.
Art. 186. Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Seção II
Das Feiras Livres
Art. 187. Ficam permitidas as atividades de feira livre em locais pré-estabelecidos pelo 
município, desde que atendam aos seguintes requisitos: 
I – observar as normas do código de defesa do consumidor; 
II – atender a legislação sanitária; e
III – não comercializar animais vivos.
Art. 188. Cabe ao município estabelecer normas para o bom funcionamento das feiras livres 
por meio de regulamentação específica.
Art. 189. O não atendimento das normas estabelecidas em regulamentação específica 
acarretarão suspensão do direito de utilização do espaço e multa prevista nesta seção.
Art. 190. Na infração dos dispositivos desta Seção será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será automaticamente negada a respectiva licença.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 191. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestadores de serviços no Município de Quilombo deverá obedecer aos horários 
estabelecidos por meio de acordos formais entre as entidades patronais, de empregados e/ou 
por decisão de órgão ou entidades representativas de interesses de categorias econômicas, 
observada a Legislação Federal do Trabalho.
§ 1º Sempre que houver divergência ou desentendimento no estabelecimento de horários e 
condições de trabalho, o Poder Executivo Municipal poderá promulgar ato determinando esses 
horários e condições, em conformidade com a legislação e com o interesse público.
§ 2º O município poderá ainda permitir o funcionamento em horário especial dos 
estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança, sendo que neste caso deverá ser 
requerido ao Conselho da Cidade de Quilombo.
Art. 192. Na infração dos dispositivos deste capítulo será imposta multa de 100 (cem) UFRM 
(Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 193. Compete ao município a administração ou concessão dos cemitérios municipais e 
a regulamentação e fiscalização dos demais cemitérios.
Art. 194. A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser 
realizadas mediante permissão do município.
Art. 195. Nos cemitérios municipais não haverá distinção entre crenças religiosas.
Art. 196. Os cemitérios são locais de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos 
mortos.
Parágrafo único. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, tendo suas áreas arrumadas, arborizadas, ajardinadas 
e de acordo com as disposições do Código de Edificações.
Art. 197. Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após a apresentação da 
certidão de óbito, ou excepcionalmente da declaração de óbito, outorgadas pelo Instituto 
Médico Legal - IML ou médico competente.
Art. 198. Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamento, exumação e cremação 
deve cumprir normas regulamentares, entre as quais os prazos de enterro, translado e 
transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.
Art. 199. Os cemitérios deverão atender ainda as exigências da legislação federal, estadual e 
municipal.
Art. 200. Os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a 
critério do município, sem prejuízo do atendimento as normas federais e estaduais pertinentes, 
inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios deverá ser estabelecido regulamento 
específico à matéria.
Art. 201. Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de 
terrenos em cemitérios ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e 
conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e 
salubridade dos cemitérios.
Art. 202. Nos cemitérios é proibido: 
I - praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos e outras 
dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores; 
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros, portões e outras dependências; 
IV - efetuar atos públicos que não sejam de prática religiosa ou civil; 
V - praticar comércio; e
VI - circular com qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes 
ao cemitério.
Art. 203. Na infração de dispositivo deste capítulo será imposta multa de 200 (duzentos) 
UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 204. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.
Art. 205. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infrações.
Art. 206. Serão punidos em conformidade com o presente Código:
I – os servidores que se negarem a prestar assistência aos munícipes, que não solicitados para 
prestar esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II – os agentes fiscalizadores que, por má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos 
legais, de forma a lhes acarretar nulidade; e
III – os agentes fiscalizadores que, tendo conhecimento da infração, deixarem de aplicá-la.
Art. 207. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá 
em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 208. A penalidade pecuniária imposta regularmente, sem satisfação do infrator no prazo 
legal, será executada judicialmente.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias 
ou créditos que tiverem com o município, bem como não poderão participar de licitações, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a 
administração municipal.
§ 3º É vedado ao município a execução de quaisquer serviços dentro de propriedades cujos 
responsáveis estejam em débito com a administração pública, ainda que haja pagamento dos 
referidos serviços.
Art. 209. A imposição da multa será estabelecida observando os seguintes critérios:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 210. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 1º Considera-se reincidente para aplicação da multa aquele que volte a praticar infração 
administrativa de mesma natureza.
§ 2º Não prevalece a punição anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da 
penalidade e a infração posterior tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 211. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da 
exigência que a houver determinado.
Art. 212. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão 
atualizados nos seus valores monetários, com base em índice de infração adotado pelo 
município e acrescido de juros de 1% (um porcento) ao mês.
Art. 213. Nos casos de apreensão o material apreendido será recolhido ao depósito do 
município ou ficará sob a responsabilidade de depositário idôneo, podendo este ser o próprio 
infrator, observadas as modalidades legais.
Parágrafo único. A devolução só se fará depois de pagas as multas aplicadas e de o município 
ser indenizado pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o 
depósito, se houver.
Art. 214. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material 
apreendido será vendido pelo município, sendo a importância aplicada na indenização das 
multas e das despesas de que trata o artigo anterior, entregue qualquer saldo ao proprietário, 
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título mediante requerimento devidamente 
instruído e processado.
Art. 215. Não são diretamente passíveis de aplicação de penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da Lei; e
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 216. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes que se refere o artigo 
anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; e
III – sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
TÍTULO VI
DOS PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 217. A notificação preliminar será em forma de ofício, que deverá ser assinado pelo 
notificado e conter os seguintes elementos:
I – nome e sobrenome do notificado;
II – profissão e domicílio do notificado;
III – dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
IV – prazo para regularizar a situação;
V – descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido; e
VI – assinatura do notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o ciente, tal recusa será declarada na notificação 
preliminar pela autoridade que a lavrar, a qual gozará de fé pública.
§ 2º Ao infrator dar-se-á cópia de notificação preliminar, ficando o setor competente com a 
via original.
Art. 218. Verificando-se infração deste Código, será expedida contra o infrator notificação 
preliminar para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias regularize a situação.
§ 1º O prazo para regularização será arbitrado pelo agente fiscalizador no ato da notificação, 
respeitando o prazo limite fixado no caput deste artigo.
§ 2º Esgotado o prazo fixado no caput deste artigo sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante o setor competente, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o setor competente do 
município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 219. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 220. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste 
Código que for levada ao conhecimento do município, por qualquer servidor municipal ou 
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova e/ou 
devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que 
couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 221. Os fiscais municipais, no exercício de suas funções, deverão ter livre acesso a 
quaisquer locais, observado o disposto no Artigo 5º, XI da Constituição da República 
Federativa do Brasil, podendo requisitar força policial, se necessário. 
Parágrafo único. No exercício do direito previsto no caput deste artigo os fiscais poderão 
registrar fotos e filmagens das infrações, valendo tais recursos coma prova para todos os 
efeitos.
Art. 222. É atribuição do setor competente do município confirmar os autos de infração e, 
quando for o caso, arbitrar as multas.
Art. 223. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado;
II – o nome do servidor ou empregado público municipal que lavrou, relatando-se com clareza 
o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes 
da ação;
III – o nome ou razão social do infrator, sua profissão, CPF ou CNPJ, e seu endereço;
IV – a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar 
defesa e prova nos prazos previstos; e
V – a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator e de duas testemunhas, se 
houver.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando no 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de 
infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 224. A recusa do infrator a assinar o auto de infração será averbada pela autoridade.
Art. 225. O auto de infração poderá ser entregue:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu 
representante ou mandatário, com contra-assinatura do recibo datado no original;
II – por via postal, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de 
seu domicílio; ou 
III – por publicação oficial do município ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de 
forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO
Art. 226. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da lavratura do 
auto de infração, para apresentar defesa escrita, podendo, se necessário, indicar provas e 
arrolar testemunhas para instrução de sua defesa.
Parágrafo único. A análise de todas as defesas, bem como a apreciação de provas ficará a 
cargo de uma comissão especialmente designada para esse fim, que elaborará relatório 
conclusivo a ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, responsável pela decisão final.
Art. 227. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias 
a partir da ciência.
§ 1º O ato da intimação obedecerá ao disposto no § 1º e seguintes do Artigo 26 da Lei Federal 
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa 
extraindo-se a competente certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 228. A apresentação da defesa dentro do prazo legal produzirá efeito suspensivo quanto 
à cobrança de multas e à aplicação de penalidades, excetuando-se os casos em que os atos 
infracionais representem risco iminente à segurança física ou a saúde de terceiros.
Art. 229. O setor municipal competente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir a 
decisão a partir do protocolo.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da 
parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante por 5 (cinco) dias úteis, 
para alegações finais ou para determinar diligência necessária.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias 
úteis para proferir a decisão.
Art. 230. Da decisão de primeira instância caberá recurso à autoridade superior.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 
5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência da decisão de primeira instância, pelo autuado.
Art. 231. O autuado e o autuante serão notificados da decisão de primeira instância e segunda 
instância:
I – sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida ao 
próprio autuado, seu representante ou mandatário e acompanhada de contra-assinatura de 
recibo datado no original;
II – por via postal, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de 
seu domicílio; ou 
III – por publicação oficial do município ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de 
forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 232. O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em 
uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e o mesmo autuado.
Art. 233. As decisões definitivas serão executadas:
I – por notificação do infrator, para no prazo de 10 (dez) dias úteis satisfazer ao pagamento do 
valor da multa e receber a quantia depositada em garantia;
II – por notificação do autuado para receber a importância recolhida indevidamente como 
multa; e
III – pela imediata inscrição em dívida ativa, decorrido o prazo legal e remessa de protesto em 
cartório e/ou cobrança dos débitos que se referem o inciso I e II deste artigo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 234. Cabe aos agentes fiscalizadores do município, no âmbito de suas competências, 
fiscalizar o fiel cumprimento das normas prescritas neste Código de Posturas, estando 
devidamente investidos de autoridade para lavrar quaisquer atos a ele relacionados, bem como 
executar as medidas decorrentes dessas ações.
Art. 235. Este Código entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 236. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 
17, de 15 de julho de 1996.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2026.
JAKSOM NATAL CASTELLI
Prefeito Municipal

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