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materia nº 65/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaAdota, no âmbito do poder executivo municipal, a lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, institui medidas de desburocratização, simplificação e dá outras providências. Referente a mensagem legislativa nº 07/2021
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Proposição transformada em lei
2021-09-01 aguardando parecer jurídico U PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA A ACAMOSC, AGUARDANDO PARECER JURÍDICO ORIENTATIVO.
2021-08-31 Ao GP para despacho inicial U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GP PARA DESPACHO INICIAL.
2021-08-30 Entrada da Matéria MATÉRIA ENCAMINHADA AO PLENÁRIO PARA LEITURA NA PRÓXIMA SESSÃO PLENÁRIA.
2021-08-30 Entrada da Matéria U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GP PARA ANÁLISE E POSTERIOR LEITURA EM PLENÁRIO.
2021-08-30 Á coordenadoria legislativa para providências cabíveis U Encaminhado a Presente Mensagem Legislativa nº 07/2021, a Coordenadoria para o trâmite em plenário

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MENSAGEM n.º _____, de -- de agosto de 2021.



À CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO/SC





Senhora Presidente,

Nobres Colegas Vereadores e Vereadoras,



O presente Projeto de Lei visa desburocratizar e simplificar, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas. 

Medidas simples como “assinar documento diante do servidor público” evita de que o cidadão tenha que “reconhecer firma”, agilizando assim processos, desburocratizando e reduzindo custos.

Tais medidas, já estão previstas na Lei Federal 13.726 de 08 de outubro de 2018;

Portanto, peço o apoio de Vossas Excelências para que  possamos aprovar este projeto de lei que beneficia a todos indistintamente.

Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e apreço.



Quilombo, 17 de agosto de 2021











_______________________________

Angelo Campagnolo 



PROJETO DE LEI N.º  ­­­__________/2021. 



Ementa: Adota, no âmbito do poder executivo municipal, a lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, institui medidas de desburocratização, simplificação e dá outras providências. 



Faço saber que a Câmara Municipal de Quilombo/SC aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º Fica instituída a racionalização, no âmbito do Poder Executivo Municipal, dos atos e procedimentos administrativos municipais mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude. 

Art. 2º Na relação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal com o cidadão, fica dispensada a exigência de: 

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; 

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; 

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; 

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 

V - apresentação de título de eleitor. 

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. 

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: 

a) informações sobre pessoa jurídica; 

b) outras expressamente previstas em lei. 

Art. 3º O Município poderá criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: 

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; 

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 







Gabinete do Prefeito Municipal de Quilombo, 



Estado de Santa Catarina, em __ de ____ de 2021. 











SILVANO DE PARIS

PREFEITO MUNICIPAL

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