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materia nº 67/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS AO DIREITO DOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA. REFERENTE A MENSAGEM LEGISLATIVA 09/2021
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Proposição arquivada
2021-09-02 aguardando parecer jurídico U PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA A ACAMOSC, AGUARDANDO PARECER JURÍDICO ORIENTATIVO.
2021-09-02 Ao GP para despacho inicial U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GP PARA DESPACHO INICIAL.
2021-09-02 Entrada da Matéria
2021-09-02 Entrada da Matéria U ENCAMINHADO AO GABINETE DA PRESIDENCIA PARA TRÂMITE NORMAL EM PLENÁRIO

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texto original #

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MNSAGEM LEGISLATIVA Nº        /2021





ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS AO DIREITO DOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA.



O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Município de Quilombo ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.



JUSTIFICATIVA

        A educação é um direito fundamental de natureza social, garantido pela Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 6º. Há um intenso debate acerca da garantia à educação por parte do Estado, porém é necessário destacar que não basta só garantir a educação, mas sim uma educação de qualidade, a respeito disso, destaca-se a doutrina do ministro administrativista Celso de Melo (MELLO, 1986. p. 533), que ao conceituar educação deixa transparecer o seu valor para a formação do cidadão e de toda a sociedade:

É mais abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.

          O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205, da CF/88, que dispõe:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

         Na referida norma constitucional, inclusive, é expressamente previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão, sobretudo dos estudantes, deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar frontalmente o desenvolvimento social da população brasileira como um todo.

        Não raras são as vezes em que essa lógica de ensino é subvertida, criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do aluno e, além disso, a chamada "linguagem neutra" atende a uma pauta ideológica específica que tenta segregar ainda mais as pessoas. Logo, tal linguagem em absolutamente nada contribui para o desenvolvimento estudantil do aluno.

      Portanto, visando preservar a gramática formal sempre utilizada na educação do Município, faz-se necessário que a “linguagem neutra” ou “não-binária”, as quais excluem a distinção de feminino e masculino em substantivos, adjetivos e pronomes da língua portuguesa, utilizando-se de termos como “todxs, menines e amigue” não seja utilizada como base de educação no ensino dos alunos quilombenses.

      Compreende-se a motivação de jovens para a utilização dessa nova linguagem informalmente, como meio de inclusão, no entanto, esta não deve ser utilizada como via formal nas escolas e instituições de ensino.



Quilombo/SC 02 de setembro de 2021



Kauana Vailon

Vereadora PP





Leila Dione Schaeffer Conci

Veradora MDB

















PROJETO DE LEI            Nº               DE 21 DE JUNHO DE 2021



ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS AO DIREITO DOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA.



O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais; 



FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 





Art. 1° - É garantido aos estudantes do Município de Quilombo o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Art. 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a educação básica no Município de Quilombo, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao ensino superior e aos concursos públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Município.

Art. 3° - Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.

Art. 4° - A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.

Art. 5º - As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do Município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Quilombo/SC, 31 de Agosto de 2021.



Kauana Vailon

Vereadora PP





Leila Dione Schaeffer Conci

Veradora MDB



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