Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhoras, Senhores Vereadores.
Indicação Nº /2021
A Vereadora, que ao presente subscreve representante legal da comunidade Quilombense nesta Casa Legislativa Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial as citadas no Art. 12 Inciso XI da Lei Orgânica Municipal, solicita ao Prefeito Municipal de Quilombo, a nomeação dos membros para compor o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, instituído pela Lei Municipal nº 2.571/2015 de 23 de dezembro de 2015 e em seguida para que o conselho realize o cadastro do na Sistema Nacional de Juventude- Sinajuve e realize suas reuniões mensais para discutir políticas públicas para os jovens Quilombenses.
JUSTIFICATIVA
o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve - determina as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na implementação da Política Nacional de Juventude. Tem como diretrizes a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e controle social das políticas públicas de juventude; o respeito à diversidade regional e territorial; a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.
Como consta no Decreto 9.306 de março de 2018, podemos compreender como propósito público do Sinajuve na construção de uma forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.
Os seus principais objetivos, por sua vez, podem ser compreendidos como: I – promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem; II – estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude; III – integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual; IV – ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude; V – incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; VI – estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos (BRASIL, 2018c).
Algumas de vantagens poderão ser disponibilizadas aos entes que aderirem ao Sinajuve, tais como: • Prioridades para serem contemplados em programas federais; • Preferências no recebimento de recursos federais; • Informações enviadas diretamente aos integrados ao sistema; • Envio de planejamento para implantação de políticas públicas modelo para serem replicadas a nível estadual; • Oferecimento de cursos de capacitação para gestores; • Disponibilização de minutas contratuais modelo para facilitação de implantação de políticas públicas relacionadas à juventude; • Divulgação de Projeto Destaque enviado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; • Prioridade nas ações, projetos e programas fruto da intersetorialidade com os demais ministérios; • Mapa com a geolocalização de estabelecimentos promotores de políticas públicas voltadas à juventude em todo o Brasil, com informações sobre cada uma delas; • Informações acerca de pessoas envolvidas com a promoção da juventude; • Fórum de discussões para o debate de temas correlatos ao público jovem; • Consulta pública sobre projetos de lei em andamento.
O Estatuto da Juventude define claramente os fundamentos do desenho federativo das políticas públicas de juventude e a devida distribuição das competências entres os três entes.
Nesse contexto incumbe ao município • Elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude; • Criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; • Editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal; • Cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e • Estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
Kauana Vailon
Vereadora PP