Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo SC, 16 de setembro de 2021.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO — SC
MENSAGEM Nº 075/2021
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.044 DE 10 DE MARÇO DE 1993, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Desde o ano de 2016 o Município de Quilombo responde a um Inquérito Civil junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de Quilombo por conta da autorização, a título precário, para
o transporte coletivo de passageiros nos itinerários já estabelecidos.
Em que pese as reiteradas defesas e explicações junto àquele Órgão, o Ministério
Público não tem entendido suficientes as alegações, a tal ponto de propor um TAC ao
Município no início deste ano a fim de extinguir as autorizações a título precário, exigindo que
a concessão do serviço essencial de transporte coletivo seja mediante licitação e não
autorização a título precário.
Em recente reunião com o Promotor de Justiça da Comarca de Quilombo, o Município
informou que não assinaria o TAC, porquanto as exigências eram aquém do necessário e
competência. Contudo, o Município, representado por este subscritor, assumiu o compromisso
para regularizar o transporte coletivo municipal de passageiros. Tal compromisso foi aceito
pelo Parquet, desde que a regularização seja implementada até o final deste ano.
A regularização, inicialmente, deve se dar através de alterações na Lei Municipal nº
1.044, pois é anterior à Lei 8.666/93. Em que pese estar, na sua essência, em consonância com
a legislação vigente, algumas alterações são necessárias para dirimir quaisquer dúvidas.
Diante disso, considerando as mudanças necessárias, bem como a necessidade de
regularizar o transporte coletivo de passageiros de Quilombo através de licitação e não mais
através de autorização a título precário, faz-se necessárias as alterações à Lei Municipal nº
1.044, conforme o Projeto de Lei em anexo.
Considerando o compromisso, bem comp a necessidade de regularização, solicita-se a
apreciação do Projeto de Lei, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
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PROJETO DE LEI Nº..../2021— .. DE... DE 2021.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº
1.044 DE 10 DE MARÇO DE 1993, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.044 de 10 de março de 1993, fica
renumerado e alterado o parágrafo único do mesmo artigo para parágrafo primeiro e acrescido,
ainda no mesmo artigo, o parágrafo segundo, passando os mesmos a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º A exploração de Serviços de Utilidade Pública Municipal, de
transporte de passageiros por automóveis utilitários de aluguel, das
categorias “taxi”, lotação”, “ônibus” e “micro-ônibus”, no Município de
Quilombo, será realizada mediante concessão, permissão ou autorização,
sempre precedida de licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por mais 10 (dez) anos.
Parágrafo primeiro — A delegação na modalidade de autorização será a
título precário, por máximo 06 (seis) meses;
Parágrafo segundo — Para a execução dos serviços definidos na
presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
realização do competente processo licitatório, segundo as normas de
procedimentos explicitados na Lei Federal nº 8.666/93 ou Lei Federal
nº 14.133/2021, em associação com a Lei Federal nº 8.987, observados
Os princípios ordenados na Lei Orgânica doMunicípio de Quilombo/SC,
especialmente os que dispõem sobre as concessões e permissões de
serviços públicos municipais.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 4º e 6º da Lei Municipal nº 1.044 de 10 de março de 1993.
Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Municipal nº 1.044 de 10 de março de 1993:
Art. 7º São direitos do usuário do transporte coletivo:
I - receber o serviço adequado;
II - ser conduzido com segurança e urbanidade;
II - ser tratado com respeito pelas contratadas, através de seus
prepostos e funcionários;
IV -ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
V - ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de
manutenção e limpeza;
VI - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela
Administração;
Art. 8º São Da usuário:
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I - contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos
e os ônibus através dos quais lhes são prestados os serviços;
II - portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais
e operadores;
HI - pagar a tarifa devida corretamente;
IV - identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
V - contribuir, informando ao órgão gerencial e ou órgão de segurança
quaisquer atos dos operadores que venham em prejuízo à
sustentabilidade do Sistema, bem como quaisquer atos de vandalismo
que possam causar prejuízos ao Sistema de Transporte;
VI - apresentar o cartão transporte ou outro comprovante de passagem à
fiscalização, quando solicitado.
Art. 9º Além do cumprimento das cláusulas constantes do termo de
permissão ou contrato de concessão, as empresas permissionárias ou
concessionárias ficam obrigadas a:
I - prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado
com regularidade, continuidade, eficiência e modicidade nas tarifas;
IL - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas de
permissão ou concessão;
HI - facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
IV - manter a frota adequada às exigências da demanda;
V - emitir, comercializar e controlar passes e o vale transporte, e
fornecer ao Município, na periodicidade de tempo determinada pelo
Órgão Gerencial, relatórios e informações a respeito;
VI - adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal
de operação; )
VII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Órgão Gerencial;
VIII - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário,
frequência, rota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;
IX - submeter-se à fiscalização do Órgão Gerencial;
X - apresentar sempre que for exigido, os veículos para vistoria,
comprometendo-se a sanar, em 96 (noventa e seis) horas as
irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a
regularidade dos serviços;
XI - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de
passagens, controladores de quilometragem, velocidade e outros;
XII - apresentar seus veículos para início de operação em adequado
estado de conservação e limpeza;
XII - proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do
pessoal de operação, principalmente nas áreas de relações humanas,
segurança do tráfego e primeiros socorros;
XIV - no caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará
obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento,
sem ônus para os usuários que já tenham pago a tarifa.
Art. 10 Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta Lei
Complementar devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições
para sua E cd em cláusulas que definam os direitos,
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obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas
necessárias as previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, bem como as a seguir arroladas:
I-o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento:
HI - o critério de fixação do valor da remuneração e as condições de
pagamento;
IV - os direitos, garantias e obrigações da Administração Pública e dos
operadores, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
V - os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade
do serviço e da segurança dos mesmos;
VI - os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;
VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
contratada e sua forma de aplicação;
X - os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e
depreciações de investimentos que se fizerem necessários;
XI - os bens reversíveis;
XII - os casos de rescisão;
XIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIV - a obrigação da contratada de manter, durante toda a sua
execução, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 11 Incumbe à contratada a execução do serviço delegado, cabendo-
lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa,
devidamente comprovados em processo administrativo, à
Administração Pública, aos usuários ou a terceiros.
Art. 12 Extingue-se o contrato nos seguintes casos:
I - advento do termo do contrato;
II - encampação;
HI - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária ou permissionária
dos serviços delegados.
Parágrafo único. Extinto o contrato, retornam à Administração Pública
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à
contratada, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Art. 13 Às contratadas não serão permitidas ameaças de interrupção,
nem a soluçãode continuidade ou a deficiência grave na prestação do
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Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que deverá estar
permanentemente à disposição do usuário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2021.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
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