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materia nº 9/2021

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaSolicitam às Vossas Excelências que, aprovada esta Moção, a mesma seja encaminhada ao Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados Sr. Arthur Lira, ao Excelentíssimo Presidente do Senado Sr. Rodrigo Pacheco, Líderes Partidários das duas casas, aos 16 deputados federais e aos três Senadores do estado de Santa Catarina, MOÇÃO DE APOIO pela DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS ao Projeto de Lei nº 823/2021 (Lei Assis Carvalho II):
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-30 Proposição aprovada MOÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE EM 27/09/2021.
2021-09-27 Entrada da Matéria MOCÃO ENCAMINHADA AO PLENÁRIO PARA LEITURA E VOTAÇÃO.
2021-09-24 Entrada da Matéria U matéria encaminhada a Presidente para trâmite em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-27T17:57:13.680990-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MOÇÃO Nº 09/2021



Os Vereadores que subscrevem, em conformidade com o Regimento Interno, solicita às Vossas Excelências que, aprovada esta Moção, a mesma seja encaminhada ao Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados Sr. Arthur Lira, ao Excelentíssimo Presidente do Senado Sr. Rodrigo Pacheco, Líderes Partidários das duas casas, aos 16 deputados Federais e aos 3 Senadores do estado de Santa Catarina, MOÇÃO DE APOIO pela DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS ao Projeto de Lei nº 823/2021 (Lei Assis Carvalho II):

Considerando que o Projeto de Lei nº 823/2021 (Lei Assis Carvalho II) aprovado na Câmara dos Deputados e Senado da Republica dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia do COVID-19, durante o período de vigor do estado de calamidade pública no país.

Considerando que o PL nº 823/2021 institui o programa de FOMENTO EMERGENCIAL DE INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL destinado a apoiar a atividade produtiva de alimentos, por agricultores familiares em situação de pobreza e de extrema pobreza, em virtude de um período de longa estiagens em que perderam tudo o que plantaram. O programa inclui a implementação de cisternas ou de outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos de que trata o art. 15 da Lei nº 12.873, de 2013. Ficando sob responsabilidade da União a transferência R$ 2.500,00 em parcela única. E quando destinado à mulher agricultora familiar, a transferência será de R$ 3.000,00, assim como, para projetos com cisternas o repasse seria de R$ 3.500,00 por unidade familiar;







Considerando que o PL nº 823/2021 cria o BENEFÍCIO GARANTIA-SAFRA que visa conceder automaticamente a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício durante o novo estado de calamidade, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra;

Considerando que o PL nº 823/2021 estabelece LINHA DE CRÉDITO RURAL NO ÂMBITO DO PRONAF, MEDIANTE PROJETOS SIMPLIFICADOS, PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS para os agricultores familiares com renda familiar mensal de até 3 salários-mínimos e as condições do crédito envolveram: juros: 1% a.a; prazo de vencimento: não inferior a 10 anos, incluídos até 5 de carência; IV; limite de financiamento de R$ 10.000,00 por beneficiário; e rebates de30% sobre o valor de cada parcela. Quando destinados à mulher agricultora familiar, os financiamentos serão concedidos com taxa de juros efetiva de 0,5% a.a, mais rebates de 50%;

Considerando que o PL nº 823/2021 garante PAA EMERGENCIAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR a ser operacionalizado pela CONAB enquanto perdurarem os impactos socioeconômicos adversos decorrentes do estado de calamidade pública. As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 5.000,00 por unidade familiar ou a R$ 6.000,00 anuais por unidade familiar no caso de a beneficiária ser mulher agricultora, observado o princípio da transparência; e

Considerando que o Projeto de Lei nº 823/2021 (Lei Assis Carvalho II) busca amenizar as dívidas rurais da agricultura familiar ante um momento de desmonte das políticas públicas de assistência e incentivos a permanência dos trabalhadoras e trabalhadoras na Agricultura Familiar e Camponesa. Elevação nas taxas de juros, dolarização dos insumos para a produção, aumento no preço dos combustíveis, redução do poder de compra dos consumidores; 





A Câmara de Vereadores do Município de QUILOMBO, SC, atendidas às disposições do Regimento Interno desta Casa Legislativa, por meio da presente Moção, vem externar seu DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS ao Projeto de Lei nº 823/2021 (Lei Assis Carvalho II).



Ante o exposto, após aprovação em Plenário e atendidas às formalidades regimentais, REQUEREMOS fique constado da ATA da presente Sessão Legislativa esta DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS, e encaminhada a Câmara dos Deputados.

QUILOMBO/SC 24 de setembro de 2021.

Vereadores autores:





Aldecir Garbin                 Claudete R. Kettl               Jeverson Sciega

Vereador PT                      Vereador PT                         Vereador PT

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