| Tipo | OFÍCIO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | ENCAMINHADO EM ANEXO DOCUMENTO DA COPIA PARA O ENVIO DE OFICIO A JUIZA SOLICITANDO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ORIENTAR CONTRA A VIOLENCIA DA MULHER. |
| native_id | 292 |
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gosto is Pon, o Estado de Santa Catarina = ME CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUILOMBO Of. Nº 0123/2021 Quilombo SC,06 de agosto de 2021 Solicita ao plenário aprovação de envio de ofício para a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Quilombo/SC Considerando que atualmente na nossa Comarca não há presença de nomeações de advogados dativos para assistir e orientar as mulheres vítimas de violência doméstica Considerando que a Circular n. 358 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (de 02/12/2020), dispõe sobre a nomeação de advogados dativos para vítimas de violência doméstica, porquanto desvela-se fundamental a concessão de assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica e familiar, mormente em face das disposições contidas nos artigos 27 e 28 da Lein. 11.340/06!. Acrescente-se, na linha do contido no corpo da indigitada circular, que se mostra “ irrefutável concluir que a intenção do legislador é garantir a mulher vítima de violência doméstica e familiar assistência jurídica, com a precípua finalidade de lhe assegurar maior compreensão das consequências advindas das determinações judiciais, além de proporcionar à vitima orientação jurídica e amparo judicial sobre seus direitos”. Destaca-se que o advogado nomeado, não se confunde com a figura do assistente de acusação prevista no Código de Processo Penal, em que a vítima (seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP) do crime de ação penal pública (de titularidade do MP), pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação (268 e seguintes do CPP). 1 Art 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”, Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado EP 29850-000 P OO el