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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Quilombo/SC, da Frente Parlamentar Cristã em Defesa da Família, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-29 Proposição aprovada U MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE EM 29/10/2021 -1ª E ÚNICA VOTAÇÃO.
2021-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA A PRÓXIMA SESSÃO PELNÁRIA.
2021-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia U À CORDENADORIA LEGISLATIVA PARA, OPORTUNAMENTE, INCLUSÃO EM PAUTA DA SESSÃO PLENÁRIA.
2021-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-10-14 Ao GP para despacho inicial U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GP PARA DESPACHO INICIAL.
2021-10-13 Entrada da Matéria U Segue para entrada da matéria em plenário
2021-10-13 Entrada da Matéria U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GP PARA TRÂMITES CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-11T09:10:22.060262-03:00 APROVADO 8 0 0
2021-10-29T09:26:24.159359-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO RESOLUÇÃO Nº ______|2021
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Quilombo/SC, 
da Frente Parlamentar Cristã em Defesa da Família, e dá outras 
providências.
JUSTIFICATIVA
A Frente Parlamentar Cristã não possui como objetivo limitar a adesão dos 
participantes ou apoiadores, utilizando a expressão “Cristã”, que faz referência 
a uma religião apenas, mas sim ampliar a visão, buscando a defesa de 
princípios, valores e propósitos de um grupo de cidadãos que possui 
posicionamentos semelhantes, acerca de diversos assuntos.
Tem o objetivo de representar os valores bíblicos, o diálogo com a comunidade 
religiosa, assim como a defesa da liberdade religiosa e do fortalecimento dos 
cultos de qualquer natureza, além da desvinculação ideológica partidária e a 
valorização da família e seus princípios.
Quilombo, 27 de setembro de 2021
Kauana Vailon
Vereadora
PROJETO RESOLUÇÃO Nº ______|2021
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Quilombo/SC, 
da Frente Parlamentar Cristã em Defesa da Família, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUILOMBO/SC resolve:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Quilombo/SC a Frente 
Parlamentar Cristã em Defesa da Família, com objetivo de defender e garantir 
as políticas em defesa dos valores da família no âmbito do Município de 
Quilombo/SC 
§ 1º A Frente Parlamentar Cristã em Defesa da Família terá caráter 
suprapartidário, tendo por objetivo reunir todos os parlamentares desta Casa 
comprometidos com o objetivo de promover o debate e a defesa dos valores da 
família.
§ 2º Esta Frente Parlamentar é criada em caráter temporário e se extinguirá com 
o término desta legislatura.
Art. 2º A adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos os Vereadores da 
Câmara Municipal de Quilombo/SC
Art. 3º O estatuto da Frente Parlamentar Cristã em Defesa da Família deverá 
prever a fala para os cidadãos e organizações não governamentais que tenham 
o mesmo objetivo, que se fizerem presentes às suas reuniões ordinárias, 
estabelecendo critérios e normas para tal.
Parágrafo único. O estatuto a que se refere o “caput” deste artigo será constituído 
pelos membros da Frente Parlamentar em reuniões estatuintes públicas, onde 
só os parlamentares presentes terão direito a voz.
Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um 
Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de dois anos e serão 
escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.
Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas 
periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.
Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar ora 
criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e 
encontros, para divulgação ampla na sociedade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, especificamente a dotação 
3.3.90.00.00.00.00.00, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Quilombo, 13 e outubro de 2021
Kauana Vailon
Vereadora
Leila Dione Scheffer Conci
Vereadora

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