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materia nº 89/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 89 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaMENSAGEM EXECUTIVA Nº 86/2021 - ESTABELECE NORMAS REFERENTES À POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE INTERESSE PÚBLICO, CRIA CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO OU NELE AMPLIEM, DIVERSIFIQUEM, INOVEM OU MODERNIZEM SUAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id326

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Proposição aprovada G MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE EM 25/11/2021- 2ª VOTAÇÃO
2021-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S MATÉRIA ENCAMINHADA AO PLENÁRIO PARA SEGUNDA VOTAÇÃO.
2021-11-18 Proposição aprovada em 1º turno B MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE EM 18/11/2021- 1ª VOTAÇÃO.
2021-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia B MATÉRIA ENCAMINHADA AO PLENÁRIO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2021-11-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U MATÉRIA ENCAMINHADA A CORLEG PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA PRÓXIMA SESSÃO PLENÁRIA.
2021-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão MATÉRIA ENCAMINHADA A COSP - AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2021-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA ENCAMINHADA A CFO - AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2021-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA ENCAMINHADA A CLJRF - AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2021-11-04 Entrada da Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-25T09:11:32.595958-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

Município de
QUILOMBO-SC
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
KAUANA VAILON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
Quilombo SC, 03 de novembro de 2021.
MENSAGEM Nº 086/2021
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
O Executivo Municipal de Quilombo — SC tem a honra de encaminhar à elevada
apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, a fim de incentivar a Indústria,
Comércio e Turismo de nosso Município.
É consabido que Quilombo possui grande potencial para ser uma das maiores
referências em turismo na região, devido à sua posição privilegiada, belas paisagens,
natureza hospitaleira e uma água de referência. Esta política que vos é apresentada vem ao
encontro deste potencial, pois visa atrair novos empreendimentos e desenvolver os já
existentes com cunho turístico, em ramos como hotelaria, gastronomia, artesanato,
fabricantes de cerveja artesanal, vinho e destilados, bem como do comércio e indústria em
geral, através de incentivos insculpidos no presente Projeto de Lei.
A atração destes empreendimentos visa o crescimento de empregos e
desenvolvimento econômico para Quilombo, possibilitando o reconhecimento de um
Município voltado ao Turismo.
Com isto em mente, estudou-se em conjunto com o Conselho Municipal de
Turismo de Quilombo — COMTUR - o presente Projeto de Lei. Foram semanas de muito
estudo, reuniões a fim de o esboçar, culminando, por parte do COMTUR, com a entrega da
Minuta do Projeto que ora vos encaminha.
Assim, o Poder Executivo tem acolhido e abraçado o presente Projeto de Lei que
ora vos encaminha para a apreciação dessa Casa de Leis, esperando a sua aprovação,
porquanto este signatário sabe da vossa preocupação com o desenvolvimento do Município
de Quilombo.
Por fim, conforme Comunicação Interna 001/2021, emitida em 03/11/2021 pelo
Contador Geral do Município de Quilombo (anexa), não há neste momento como
demonstrar o impacto financeiro, pois trata-se de uma lei que prevê incentivos e estes,
estarão condicionados a disponibilidade financeira a sua época, conforme previsto pelo art.
8º do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
SILVA. PARIZ
Prefeito Municipal
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
Município de
QUILOMBO-SC
PROJETO DE LEI Nº..../2021 — ... DE ...s DE 2021.
ESTABELECE NORMAS REFERENTES À
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE INTERESSE PÚBLICO, CRIA
CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS
PARA EMPRESAS QUE SE ESTABELEÇAM NO
MUNICÍPIO DE QUILOMBO OU NELE AMPLIEM,
DIVERSIFIQUEM, INOVEM OU MODERNIZEM
SUAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo,
que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I- DO OBJETIVO
Art. 1º Esta lei estabelece normas referentes à política de incentivos econômicos do
Município e estímulo para implantação, ampliação, expansão, inovação, diversificação e
modernização de empreendimentos turísticos, industriais, comerciais e de prestação de
serviços, do interesse público no Município de Quilombo, visando o desenvolvimento
econômico-social, especialmente aqueles que venham ampliar o mercado de trabalho com
a geração de novos empregos.
Parágrafo único. Os incentivos ora estabelecidos, não excluem outros benefícios que
tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma da lei.
Art. 2º Esta Lei objetiva o desenvolvimento sócio-econômico do Município, a geração de
empregos, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observados os ditames da
justiça social e do interesse público.
SICÉ assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho,
ofício ou profissão.
$ 2º O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo em
qualquer atividade econômica, com tr; ento diferenciado às microempresas e as
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empresas de pequeno porte, nos termos da Lei.
Art. 3º As atividades econômicas, tanto na expansão qualitativa como quantitativa,
observará a legislação codificada municipal.
Parágrafo único. A defesa, preservação e recuperação do meio ambiente, constituem-se
condições indispensáveis a qualquer atividade econômica para a obtenção dos incentivos.
I- DA CONCEITUAÇÃO
Art. 4º A presente Lei sustentar-se-á nos conceitos de:
1 — prioridade sócio-econômica;
II — empresa;
HI — incentivo econômico.
Art. 5º Para cumprimento dos objetivos a que se propõe esta Lei considerar-se-á como:
I — prioridade sócio-econômica: o conjunto de atividades econômicas que atendam as
necessidades, capazes de sustentar o crescimento econômico-social do Município;
H — empresa: a pessoa jurídica de direito privado, que desenvolva atividades industriais,
comerciais, cooperativismo, agroindustrial e de prestação de serviço;
HI — incentivo econômico: ações municipais visando estimular o desenvolvimento sócio-
econômico municipal, pela participação do Município nos serviços de infra-estrutura, a
concessão de estímulos em bens, equipamentos, materiais e serviços, buscando estimular
novos empreendimentos no Município, ampliação ou modernização das já existentes.
Art. 6º Aplica-se esta Lei à administração pública direta e indireta do Município.
NI —- DOS INCENTIVOS
Art. 7º Os incentivos ou estímulos constituem-se pela ajuda ou participação do Município,
da seguinte forma:
I — concessão do direito real de uso de terreno necessário à instalação ou ampliação da
empresa pelo tempo que perdurar suas a ívidades pela qual pleiteou o incentivo, mediante
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cláusula resolutiva de reversão caso a empresa distorcer seu objeto ou encerrar suas
atividades pelo motivo que for. Após 10 (dez) anos ininterruptos da concessão, a empresa
poderá adquirir o imóvel mediante valor de mercado e avaliação técnica;
II — concessão do direito real de uso de espaço público edificado de propriedade Municipal
que atenda às necessidades para a instalação ou ampliação da empresa pelo prazo de até 35
(trinta e cinco) anos, prorrogáveis por igual período, com cláusula de reversão:
II — Infraestrutura básica, compreendendo:
a) auxílio para execução do serviço de preparo do solo, especificamente para
terraplanagem, a ser utilizado para implantação, ampliação ou otimização da empresa;
b) auxílio para construção, otimização ou pavimentação de acessos ao local destinado à
implantação da empresa;
IV — Incentivo Econômico:
a) custeio de até 100% (cem por cento) valor do aluguel, quando o interessado estabelecer
suas atividades empresariais em imóvel alugado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
b) custeio de até 04% (quatro por cento) dos valores correspondentes aos juros anuais de
financiamento pagos pelas pessoas jurídicas às instituições financeiras credenciadas ao
Banco Central do Brasil, pelo prazo de até 10 (dez) anos, objetivando a implantação,
ampliação, expansão, inovação, diversificação, melhorias e modernização de
empreendimentos turísticos, industriais, comerciais e de prestação de serviços do interesse
público do Ente Municipal.
Art. 8º - Os benefícios de caráter financeiro serão liberados conforme disponibilidade
financeira do Município.
IV - DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 9º - Os incentivos previstos no artigo 7º, incisos I II, deverão ser sempre precedidos
de licitação nos termos da Lei 8.666 e/ou Lei 14.133 em total observância ao Edital, sendo
que este definirá demais normas e requisitos para habilitação dos licitantes.
$ 1º As pessoas físicas e jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na
obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a solicitação ao
Executivo Municipal, que deverá ser instruídá dom o respectivo projeto, no qual constará:
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I- Contrato social e/ou estatuto social de constituição com as devidas alterações se houver,
ou documento equivalente, devidamente registrado em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
II - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço;
VI - balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado dos últimos três exercícios que
comprovem a boa situação financeira da empresa;
VII - atividades, objetivo e tipo de empresa;
VIII - capital registrado da empresa e o valor integralizado;
IX - no caso de empresa a constituir, informar o capital que será registrado e o valor do
capital a ser integralizado;
X - cronograma de investimentos;
XI - previsão do faturamento mensal dos 18 (dezoito) meses seguintes ao início do
funcionamento;
XII - cronograma de contratação de empregados;
XIII - área pleiteada ou serviço, especificando com unidade de medida;
XIV - cópia da matrícula do imóvel ou cópia do contrato de locação, quando for o caso;
$ 2º Antes do processo de licitação, deverá ocorrer avaliação da Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo, através de Comissão para esse fim, serão levados em conta
os seguintes aspectos:
I-o número de empregos direitos e indiretos oferecidos pela empresa;
II — previsão de movimento econômico gerado pela empresa;
II — previsão do valor do investimento da Empresa, baseado em orçamentos e projetos.
$ 3º Para avaliação dos projetos encaminhados pelas empresas interessadas nos incentivos
previstos nesta Lei, o CMDE poderá contratar o assessoramento de técnicos especializados
que emitirão laudos sobre os quais a secretaria basear-se-á para a emissão de seu parecer
técnico.
$ 4º Se o parecer do CMDE for pela viabilidade da implantação do projeto apresentado
pela empresa, todo o processo será ao Chefe do Executivo Municipal que
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autorizará o Departamento de Compras e Licitações, a instaurar o competente processo
licitatório.
$ 5º A empresa deverá fornecer o projeto predefinido para que o Município possa anexá-lo
ao processo licitatório, cujo julgamento poderá se dar na forma de melhor técnica e preço
ou na forma exposta nesta Lei.
$ 6º Para fins da avaliação das propostas apresentadas pelas empresas interessadas, quando
necessário, a comissão de licitações solicitará que o CMDE emita parecer conclusivo sobre
a melhor proposta, assim como sobre a viabilidade do empreendimento.
$ 7º Encerradas as atividades da empresa, pelo motivo que for, reverter-se-á o imóvel para
o Município, e as benfeitorias realizadas pela empresa deverão ser retiradas pela mesma.
$ 8º Quando encerradas das atividades da empresa, pelo motivo que for, estando revertido
o imóvel para o Município, em havendo benfeitorias realizadas pela empresa, o Ente
Municipal, a seu critério, poderá indenizar pelas benfeitorias não retiradas.
Art. 10 Ao requerer o incentivo previsto nesta Lei, a empresa interessada fornecerá os
elementos necessários à satisfação das exigências do artigo 3º.
Art. 11 Em relação aos incentivos previstos no artigo 7º, inciso III, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado pela presente Lei a auxiliar os empreendedores do Município de
Quilombo/SC, com o mesmo valor estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei
Municipal n. 2.697/2018 por metro quadrado de área construída que originou a
terraplanagem, cujo repasse será efetuado após a conclusão da obra e comprovado o pleno
funcionamento da atividade.
$ 1º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser depositado em conta bancária do
requerente, mediante prévia verificação de que a obra já se encontra concluída e em pleno
funcionamento.
$ 2º O valor de que trata o caput deste artigo poderá, também, ser pago mediante depósito
em “Cartão de Crédito”, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo
de Convênio com Empresas ou entidades para o fornecimento e a operacionalização do
cartão.
$3º O presente artigo poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 12 Em relação aos incentivos previstos no artigo 7º, inciso IV, as pessoas jurídicas,
legalmente constituídas e que tiverem intepegse ra obtenção dos benefícios criados por esta
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lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal, que deverá ser instruída
com o respectivo projeto, no qual constará:
I- Contrato social e/ou estatuto social de constituição com as devidas alterações se houver,
ou documento equivalente, devidamente registrado em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
II - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
HI - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço;
VI - relatório do CAGED, GFIP e CFIP;
VII - balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado - DRE — e faturamento dos
últimos três exercícios entregues à Receita Federal do Brasil que comprovem a boa
situação financeira da empresa. Para empresas que ainda estão no primeiro exercício
financeiro, deve entregar a projeção de faturamento para o exercício, com toda a
documentação devidamente assinada pelo responsável técnico;
VIII - atividades, objetivo e tipo de empresa;
IX - capital registrado da empresa e o valor integralizado;
X - no caso de empresa a constituir, informar o capital que será registrado e o valor do
capital a ser integralizado;
XI - cronograma de investimentos;
XII - previsão do faturamento mensal dos 18 (dezoito) meses seguintes ao início do
funcionamento;
XIII - cronograma de contratação de empregados;
XIV - área pleiteada ou serviço, especificando com unidade de medida;
XV - cópia da matrícula do imóvel ou cópia do contrato de locação, quando for o caso;
XVI - cópia do contrato de operação de crédito, extrato da operação e ficha gráfica da
operação de crédito.
$ 1º Ao receber a documentação discriminada no presente artigo, deverá ocorrer avaliação
da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio € Turismo, através de Comissão para esse
fim, observando os seguintes aspectos:
1-0 número de empregos direitos e indiretos dlkrecidos pela empresa;
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II — previsão de movimento econômico gerado pela empresa;
HI — previsão do valor do investimento da Empresa, baseado em orçamentos e projetos.
$ 2º Para avaliação dos projetos encaminhados pelas empresas interessadas nos incentivos
previstos no artigo 7º, inciso IV, desta Lei, o CMDE poderá contratar o assessoramento de
técnicos especializados que emitirão laudos sobre os quais a secretaria basear-se-á para a
emissão de seu parecer técnico.
$ 3º Se o parecer do CMDE for pela viabilidade da implantação do projeto apresentado
pela empresa, todo o processado será enviado ao Chefe do Executivo Municipal para
decisão final.
$ 4º A empresa deverá fornecer o projeto predefinido para que o Município possa avaliar O
melhor interesse do Ente Municipal.
8 5º A quantidade de empregados será determinante para a quantificação da porcentagem
mencionada no artigo 7º, inciso IV, da presente Lei.
Art. 13 O percentual indicado no artigo 7º, inciso IV, será definido mediante
regulamentação própria, através de Decreto.
V — DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 14 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, o qual fica
vinculado ao Gabinete do Prefeito, de caráter consultivo, com atribuição específica de
analisar as solicitações de empresas interessadas nos incentivos previstos na presente Lei.
$ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto sempre por um
titular e por um suplente, da seguinte forma:
I- Um representante do Poder Executivo Municipal;
I - Um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Agricultura;
III — O Secretário Municipal de Indústria, Comercio e Turismo;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Estradas de Rodagem;
VI — Dois representantes do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
VII — Dois representantes da Associação Comercial e Industrial de Quilombo — ACIQ;
8 2º O presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será o
Secretário de Indústria, Comércio e Turis
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$ 3º Os conselheiros serão indicados pelas entidades ou órgãos e terão um mandato de 2
(dois) anos, permitida a reindicação, bem como a substituição por conveniência da
respectiva entidade ou órgão;
$ 4º Os conselheiros exercerão o labor de forma não remunerada.
VI - DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO DO CMDE
Art. 15 Compete ainda ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
1 - estudar, debater e propor ações e diretrizes que visem o desenvolvimento industrial e
comercial do município;
H - fornecer e divulgar, para as empresas que queiram instalar, ampliar ou modernizar suas
atividades, subsídios específicos, tais como:
a) mão de obra disponível no Município;
b) aspectos sociais, culturais, geográficos, econômicos do Município de Quilombo;
c) os incentivos econômicos, fiscais e estruturais oferecidos pelo Município.
II - oferecer diagnóstico e propor medidas que visem a melhoria das empresas locais;
IV - apreciar os pedidos dos benefícios instituídos nesta lei, oferecendo ao Executivo
deliberações;
V - fiscalizar as infrações cometidas, a qualquer tempo, ao que dispõe a presente lei,
realizando as diligências necessárias em conjunto com os demais órgãos municipais
5
levando a apuração dos fatos ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 As deliberações do CMDE, serão tomadas em reuniões ordinárias ou
extraordinárias, com aprovação de 3/4 dos membros do Conselho, por votos consignados
em ata.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão em número de 01 (uma) trimestral, e as
extraordinárias convocadas a qualquer tempo pelo presidente do CMDE.
Art. 17 Para todos os efeitos considera-se como sendo a sede do CMDE o prédio da
Prefeitura Municipal de Quilombo.
Art. 18 O serviço do CMDE será considerado de caráter relevante, não se lhe atribuindo
qualquer remuneração e nem se caracterizando qualquer vínculo de emprego para fins
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deste objeto entre a Prefeitura e os seus componentes, incluindo a não geração de direito ou
obrigação social trabalhista.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Os objetivos constantes do projeto apresentado pela empresa, por ocasião da
concessão dos incentivos constantes nesta lei, poderão ser alterados, desde que
devidamente autorizados pelo CMDE.
Art. 20 É vedado aos beneficiados dar destinação diversa da prevista no projeto do
empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes de decorrido o prazo de
10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades, salvo em caso de comprovada
melhoria do empreendimento ou diversificação da atividade econômica, sendo que é
imprescindível o parecer favorável do CMDE.
Art. 21 Os beneficiados pelos incentivos descritos no artigo 7º da presente Lei, deverão
manter os seguintes requisitos quando da solicitação do incentivo, sob pena de imediato
cancelamento:
I — preservar a quantidade de empregados em número igual ou superior quando da
solicitação do incentivo;
II — comprovação do aumento do faturamento contábil;
II — comprovação do adimplemento das parcelas.
Parágrafo único — O beneficiado com os incentivos descritos no artigo 7º, inciso IV, da
presente Lei somente poderá ingressar com nova solicitação, após o pagamento integral
das parcelas.
Art. 22 Cessarão os benefícios concedidos aos beneficiados que deixarem de cumprir o
disposto na presente Lei, e deverão indenizar o Poder Público Municipal das despesas com
serviços de terraplanagem e implantação da infra-estrutura requeridas para o
empreendimento e das demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.
Art. 23 O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto os dispositivos desta lei
que não for autoaplicável.
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Art. 24 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão usados
recursos financeiros do orçamento vigente.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, em ..... de .......... de 2021.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
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Ata nº 07/2021
27/10/2021
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, as 18:00
horas, reuniram-se extraordinariamente na sala de reuniões da prefeitura municipal
de Quilombo os membros do Conselho do conselho municipal do turismo, nomeados
pelo Decreto Municipal nº 159 de 10 de maio de 2021. Também se fez presente o Sr.
secretário da Industria, Comércio e Turismo, Lenoir Bigolin. A presidente do
COMTUR, Sra. Noemi Pasqualotto deu as boas-vindas, agradeceu a todos que, mais
uma vez atenderam o chamamento para esta importante missão de apresentarmos um
projeto de lei de incentivo para nossa indústria, comércio e turismo. Secretário Lenoir
Bigolin deu as boas-vindas e solicitou que fosse feito a leitura do projeto de lei com
as alterações. Rildo Beber passou a fazer a leitura do projeto de lei que foi
acompanhada por todos os presentes via monitor. O assessor jurídico, Senhor Lucas
Rosseito, presente na reunião, acompanhou a leitura do projeto de lei e foi explicando
detalhes do projeto de lei quanto as questões legais e tirando dúvidas apresentadas
pelos presentes. Lucas salientou que o projeto é para atender as demandas que
surgirem, e que o executivo terá que regulamentar via decreto, o que possibilita que
questões adversas, ou não citadas no projeto possam surgir, e assim poderão ser
alteradas, via CMDE e executivo. Estando todos de acordo com o texto do projeto de
lei, a presidente do COMTUR, Senhora Noemi T, Pasqualotto, colocou em votação o
projeto de lei, sendo votado pelo sim na unanimidade dos presentes. A presidente
Noemi T. Pasqualotto, colocou-se à disposição, juntamente com outros membros do
COMTUR, se necessário, irem até o Legislativo Municipal, para defender o projeto
de lei e tirar dúvidas que surgirem quando da análise do projeto. A minuta do projeto
de lei de incentivo a indústria, comércio e turismo será encaminhado ao execyitivo
municipal via ofício. Tem por cumprido o objetivo da reunião, encerrou se a presente
reunião extraordinária que vai assinada pelos presentes.
do, ou Ma [oa S prore sb,
bnfiso Veda) AO
Ofício nº 007/2021 we
-
Quilombo —- SC, 28 de outubro de 2021
Ao
Sr. SILVANO DE PARIZ
DD. PREFEITO MUNICIPAL
Município de Quilombo/SC
facebook.com/encantosruraisquilombo
Senhor Prefeito, o Conselho Municipal de Turismo de
Quilombo — COMTUR, em reunião extraordinária, na data de 27 de
outubro de 2024, tratou sobre análise do projeto de lei que "Estabelece
normas referentes à política de desenvolvimento econômico de interesse
público, cria concessão de incentivos econômicos para empresas que se
estabeleçam no município de quilombo ou nele ampliem, diversifiquem,
inovem ou modernizem suas instalações industriais, comerciais, de
prestação de serviços e de turismo”, e após todas as dúvidas terem sido
esclarecidas, posto em votação o projeto de lei, foi aprovado por
unanimidade dos presentes.
Senhor prefeito, o Conselho Municipal do Turismo de Quilombo
— COMTUR, encaminha cópia da Minuta do Projeto de Lei, para
apreciação de Vossa Senhoria e seja encaminhado ao Legislativo
Municipal para que seja apreciado e aprovado, tornando se assim Lei
Municipal.
O COMTUR se coloca à disposição, inclusive, se necessário,
dispor de uma comissão para esclarecimentos junto ao Legislativo
Municipal.
Atenciosamente
Noemi T. pasqualotto
Presidente do COMTUR
hou ema nai $ pondiado
Hoquei 1 Rea gueto
(BoA Podighero
Município de
QUILOMBO-SC
Comunicação Interna 001/2021 Quilombo/SC, 03 de novembro de 2021
Prezado Senhor Prefeito Municipal,
Considerando a vossa solicitação verbal a respeito do impacto financeiro da
Mensagem nº.086/2021, que “ESTABELECE NORMAS REFERENTES À POLÍTICA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE INTERESSE PÚBLICO, CRIA
CONCESSÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS PARA EMPRESAS QUE SE
ESTABELEÇAM NO MUNICIPIO DE QUILOMBO OU NELE AMPLIEM,
DIVERSIFIQUEM, INOVEM OU MODERNIZEM SUAS INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÉCIAS”. Venho através deste informar que por hora não será
possível demonstrar o impacto financeiro em virtude de que não temos sob nossa
posse a mensuração do mesmo.
Contudo tal analise do impacto deverá ser feita quando do pedido do incentivo
econômico, porquanto o artigo 8º do Projeto de Lei, prevê que tais incentivos serão
liberados somente com disponibilidade financeira e orçamentaria do Município.
Informo também que a disponibilidade orçamentária para o programa a ser
instituído ocorrerá dentro da SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TURISMO do exercício de 2022 e demais anos sucessivos, bem como poderão ser
suplementados através de projetos de Lei, superavit financeiro e excesso de
arrecadação conforme possibilidades financeiras e fluxo de caixa.
Sendo o que se apresenta, reiteram, protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente.
EDERSON|DA SILVA PRADO
Contador Geral do Município de Quilombo/SC
|
AO PREFEITO MUNICIPAL
SR.SILVANO DE PARIZ
FONE: (49) 3346-3242
mo Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc. gov.br
age.

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