Município de
QUILOMBO-SC
Quilombo/SC, 23 de Novembro de 2021.
EXMA. SENHORA
LEILA DIONE SCHAEFFER CONCI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
QUILOMBO - SC
MENSAGEM Nº. 093/2021
SENHORA PRESIDENTE
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente Projeto de Lei que estamos encaminhando
através do presente, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro no que determina a Lei
Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, submetê-lo respeitosamente à apreciação
de Vossas Excelências.
Este Projeto de Lei propõe a ratificação do Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de
Coronel Martins, Galvão, Irati, Jupiá, Novo Horizonte, Quilombo, São Bernardino e São Lourenço do
Oeste, para constituição do CIMAM — Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
O CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE é destinado à gestão
associada de serviços públicos, captação de recursos, bem como à transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos pelos consorciados.
A atuação do CIMAM será abrangida pelas áreas territoriais dos municípios consorciados,
respeitadas as suas autonomias administrativa, financeira e legal, constituindo-se, para os fins a que se
destina o consórcio, em uma única unidade territorial, inexistindo entre elas limites intermunicipais.
Os objetivos do CIMAM são (Cláusula Quinta do Protocolo de Intenções):
I- O planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de
programa a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, na área de atuação da
Administração Pública dos municípios;
H- A implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes,
desenvolvendo alternativas para programas de educação, saúde, obras e gestão ambiental,
sem prejuízo das ações e programas desenvolvidas individualmente pelos entes
consorciados;
NI - A capacitação técnica de forma continuada do pessoal prestador de serviços e
servidores do Consórcio;
IV - A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas,
decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua
Administração Indireta;
V- A aquisição ou a administração dos bens para uso compartilhado do Consórcio ou
de seus Municípios integrantes;
VI- A promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou produtos
derivados do funcionamento de empreendimentos criados, revertendo para o Consórcio os
valores arrecadados desta operação;
FONE: (49) 3346-324:
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilorhbo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
= ms.
TR Município de
! QUILOMBO-SC
VI - A busca de alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de
gestão ambiental, voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluindo a recuperação e o reaproveitamento energético, com base em experiências
comprovadas e economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à
poluição e degradação ambiental, preservando os recursos naturais e promovendo o
tratamento e a consequente eliminação de gases nocivos à vida;
VII - O zelo pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho
de suas funções;
IX - O incentivo a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e o tratamento
dos resíduos sólidos, bem como promover a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
X- A promoção e a articulação entre as diferentes esferas do poder público e, destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para gestão associada
objetivos do consórcio;
XI - A adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como
forma de minimizar impactos ambientais;
XI - A segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização
da prestação dos serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira;
XII - O reconhecimento do resíduo sólido, reutilizado e reciclado como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
Assim, com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções observadas às normas
legais, em especiais a Lei Federal nº 11.107/05, ficará este convertido em Contrato de Consórcio Público e
será formatado como associação publica, com personalidade jurídica de direito público, de natureza
autárquica e denominado CIMAM — Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, e em
muito colaborará com nosso município e região.
Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei Complementar em regime de
urgência, conforme estabelece o Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
Paio 8
KAUANA VAILON
Prefeita em Exercício
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
=.
Município de
QUILOMBO-SC
PROJETO DE LEIN-º ..........., DE .... DE .......... DE 2021.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO
DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS
DE CORONEL MARTINS, GALVÃO, IRATI, JUPIÁ,
NOVO HORIZONTE, QUILOMBO, SÃO
BERNARDINO E SÃO LOURENÇO DO OESTE, PARA
CONSTITUIÇÃO DO CIMAM - CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
AMNOROESTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVANO DE PARIZ, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Coronel Martins,
Galvão, Irati, Jupiá, Novo Horizonte, Quilombo, São Bernardino e São Lourenço do Oeste, para
constituição do CIMAM — Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, para interagir
desta Lei.
Art. 2º Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções observadas às normas
legais, em especiais a Lei nº 11.107/05, ficará este convertido em Contrato de Consórcio Público e será
formatado como associação publica, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica e
denominado CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
Art. 3º Para todos os efeitos legais os dispositivos do Protocolo de Intenções mencionados no Art.
1º, bem como Contrato de Consórcio Público em que se converte, inclusive seus Anexos, serão
considerados texto legal.
Art. 4º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros ao Consórcio, visando atender suas
finalidades estatutárias, de conformidade com o Contrato de Rateio e Tabela de Contribuição aprovada em
Assembleia, pelo Conselho de Consorciados e respectivo Plano de Aplicação, em obediência as normas que
regem os consórcios públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão a conta do orçamento do município vigente à
época ou em crédito adicionais a serem abertos para tal fim.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em .... de ......... de 2021.
gd,
KAUANA VAILON
Prefeita em Exercício
FONE: (49) 3346-3242
Rua Duque de Caxias, 165 - Quilombo - SC
CNPJ: 83.021.865/0001-61 - www.quilombo.sc.gov.br
am
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de intenções para constituição do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM
Pelo presente instrumento os municípios de:
|- CORONEL MARTINS, inscrito no CNPJ sob o nº. 95.993.093/0001-09, com sede na Rua
Porto Alegre, 47, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal MOACIR
BRESOLIN, brasileiro, inscrito no CPF nº. 543.704.189-68;
Il — GALVÃO, inscrito no CNPJ sob o nº. 83.009.902/0001-16, com sede na Av. Sete de
Setembro, 548, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito ADMIR EDI DALLA
CORT, brasileiro, inscrito no CPF nº. 585.389.929-53;
HI — IRATI, inscrito no CNPJ sob o nº 95.990.230/0001-51, com sede na Rua João Beux
Sobrinho, 385, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal NEURI
MEURER, brasileiro, inscrito no CPF nº. 460.339.639-20:
IV — JUPIÁ, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.593.132/0001-37, com sede na Rua Rio Branco,
320, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal VALDELIRIO
LOCATELLI DA CRUZ, brasileiro, inscrito no CPF nº. 986.207.389-68;
V — NOVO HORIZONTE, inscrito no CNPJ sob o nº. 95.990.115/0001-87, com sede na Rua
José Fabro, 01, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal VANDERLEI
SANAGIOTTO, brasileiro, inscrito no CPF nº 767.613.479-04.
VI — QUILOMBO, inscrito no CNPJ sob o nº. 83.021.865/0001-61, com sede na Rua Duque
de Caxias, 165, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal SILVANO DE
PARIZ, brasileiro, inscrito no CPF nº.579.998.729-20;
VII - SÃO BERNARDINO, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.612.812/0001-50, com sede na
Rua Verônica Scheid, 1.008, Centro, SC, neste ato rep tado-por seu Prefeito Municipal
DALVIR LUIZ LUDWIG, brasilei ito no CPF nº 96/.204.109-10 e,
EM
A
VIII —- SÃO LOURENÇO DO OESTE, inscrito no CNPJ sob o nº. 83.021.873/0001-08, com
sede na Rua Duque de Caxias, 789, Centro, SC, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal RAFAEL CALEFFI, brasileiro, inscrito no CPF nº 026.437.969-18;
Celebra o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, doravante denominado apenas
“INSTRUMENTO”, que, após sua ratificação por todos os seus subscritores, converter-se-á
em Contrato constitutivo do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE, doravante denominado apenas “CIMAM”, conforme termos e condições a
seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
BASE LEGAL
1.1 - O presente INSTRUMENTO, com amparo nas determinações do art. 241 da
Constituição Federal, segue as normas da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005,
regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que será ratificado
por lei especificada a ser editada pelos CONSORCIADOS, tem como finalidade disciplinar
os termos e condições para a criação de um CIMAM - Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da AMNOROESTE, destinado à gestão associada de serviços públicos,
captação de recursos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos pelos CONSORCIADOS.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DENOMINAÇÃO
2.1 — Constituído nos termos deste INSTRUMENTO, sob a denominação de “CIMAM -
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE”, na forma da Lei federal
nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto federal nº 6:017, de 17 de janeiro de 2007,
integrará a Administração Indireta de todos os Mufiicípios que tw ratificarem por meio de Lei
específica, no prazo de 6 nta) dias.
2.2 - O CIMAM será constituído na forma de Associação Pública com Personalidade Jurídica
de Direito Público e natureza Autárquica e reger-se-á pelo Contrato de sua constituição,
pelas leis e normas de direito civil aplicáveis.
2.3 - O INSTRUMENTO, após sua ratificação mediante lei aprovada pelas Câmaras
Municipais dos Municípios subscritores, converter-se-á em Contrato de consórcio público,
ato constitutivo do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA SEDE, DURAÇÃO E FORO.
3.1 — A sede do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será no
Município de São Lourenço do Oeste/SC, podendo ser deslocada para qualquer dos
Municípios CONSORCIADOS, mediante aprovação, por decisão unânime da Assembleia
Geral.
3.2 — O CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE terá duração
por prazo indeterminado.
3.3 - O Foro competente para dirimir qualquer questão relativa ao CIMAM - Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE é o da cidade sede do Consórcio.
CLÁUSULA QUARTA
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
4.1 — A atuação do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será
abrangida pelas áreas territoriais dos Municípios CONSORCIADOS, respeitadas as suas
autonomias administrativa, financeira e legal, constituindo-se, para os fins a que se destina o
consórcio, em uma única unidade territorial, inexistindo entre elas limites intermunicipais.
4.2 — Outros Municípios poderão se consorciar com o CIMAM - Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da AMNOROESTE, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia
por lei aprovada na Casa
ão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUINTA
DOS OBJETIVOS
5.1 São objetivos do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE:
I-— o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, na área de atuação da Administração Pública
dos municípios identificados na Cláusula Primeira do presente Protocolo;
Il — a implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes, desenvolvendo
alternativas para programas de educação, saúde, obras e gestão ambiental, sem prejuízo
das ações e programas desenvolvidas individualmente pelos entes consorciados;
ll — a capacitação técnica de forma continuada do pessoal prestador de serviços e
servidores do Consórcio;
IV — a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois
ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua Administração
Indireta;
V— a aquisição ou a administração dos bens para uso compartilhado do Consórcio ou de
seus Municípios integrantes;
VI — a promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou produtos
derivados do funcionamento de empreendimentos criados, revertendo para o Consórcio os
valores arrecadados desta operação;
VII — a busca de alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental, voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a
recuperação e o reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e
economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à poluição e
degradação ambiental, preservando os recursos naturais e promovendo o tratamento e a
consequente eliminação de gases nocivos a vida;
VIll — o zelo pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de
suas funções;
IX — o incentivo a não geração, à redução, à reítilização»à reciclagem e o tratamento dos
resíduos sólidos, bem como promover a disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
ER
X — a promoção e a articulação entre as diferentes esferas do poder público e, destas com o
setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para gestão associada
objetivos do consórcio;
XI - a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
XII — a segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da
prestação dos serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira;
XIII - o reconhecimento do resíduo sólido, reutilizado e reciclado como um bem econômico e
de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
$ 1º. Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembleia Geral devolver
qualquer dos poderes mencionados no inciso | do caput à Administração Direta do Município
consorciado.
$ 2º. O CIMAM somente poderá prestar serviço público nos termos de contrato de programa
que celebrar com o ente consorciado.
$ 3º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso V do caput serão de uso
exclusivo dos entes que contribuíram para a sua aquisição, ou, administração, na forma de
regulamento da Assembleia Geral.
$ 4º. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens
permanecerão em condomínio, até autorização para que seja extinto mediante ajuste entre
os interessados.
8 5º. Priorizar nas aquisições e contratações do Consórcio produtos reciclados e recicláveis,
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis, com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis.
$ 6. Havendo declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social emitida pelo
Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução
de seus objetivos.
5.2. — Fica autorizado ao CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
e às suas finalidades;
Il - respeitada a legislação em vigor, celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes,
concessões ou parcerias com entidades da administração pública ou privada e organismos
internacionais, compatíveis ou inerentes com suas finalidades e objetivos;
Ill — promover as desapropriações e requisições, ou instituir as servidões necessárias à
consecução de seus objetivos, em havendo declaração de utilidade ou necessidade pública
emitida pelo município em que o bem se situe;
IV - estabelecer critérios e normas de rateio dos custos operacionais de conformidade com a
quantidade de resíduos sólidos urbanos gerados por cada CONSORCIADO;
V - definir tarifas e outros preços públicos pela prestação ou oferta de serviços públicos, de
conformidade com a legislação vigente e, quando necessário à manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro, seu reajuste e revisão, considerando os custos operacionais e
critérios definidos conforme a legislação de cada município signatário; e.
VI - celebrar parcerias e/ou instrumento congênere, com entidades públicas ou privadas de
pesquisa, administração e operacionalização de sistema de gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sua expansão
e modicidade.
CLÁUSULA SEXTA
DA GESTÃO ASSOCIADA
6.1. —- Os CONSORCIADOS autorizam o CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da AMNOROESTE a promover a gestão associada de serviços públicos.
Parágrafo único. A gestão associada de que trata o caput, estender-se-á à prestação de
serviços, nos termos de contrato de programa, através do qual o CIMAM - Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, será autorizado a emitir documento de
cobrança e a exercer qualquer atividade de arrecadação de tarifas e outros preços públicos
pelos serviços prestados pelos Municípios Signatários.
6.2. — Para gestão associada, os CONSORCIADOS transferem ao CIMAM - Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE o exercício das competências de
especial a aplicação de alidades por desc mprimento de pa administrativas
AO “AM 4/4) Ee :
Il - elaboração de plano de investimentos para a expansão, reposição e modernização do
sistema de tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
Ill - elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
IV - acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços;
V - apoio à prestação dos serviços para aquisição guarda e distribuição de material para a
manutenção, reposição, expansão e operação do sistema.
Parágrafo Único - O CIMAM em nome próprio ou dos CONSORCIADOS poderá conceder,
permitir ou autorizar, estabelecer parceria ou contrato de gestão, que tenha por objeto
qualquer dos serviços sob o regime de gestão associada.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA ELABORAÇÃO DE PLANOS E DE PROGRAMAS
7.1 — Serão observados os procedimentos abaixo quando da elaboração e revisão das
propostas e regulamentos do CIMAM:
| - prévia divulgação e disponibilização aos interessados da proposta de plano ou
regulamento e dos estudos em que se fundamentam por meio de extrato publicado na
Imprensa Oficial com a indicação do sítio na internet em que se possa ter acesso a íntegra
dos documentos, bem como disponibilizando cópia integral dos documentos na sede dos
CONSORCIADOS para livre acesso;
Il — posterior debate da proposta de plano ou regulamento, através de consulta pública, após
o prazo de trinta dias da sua divulgação para recebimento de críticas e sugestões, sendo
facultado a qualquer cidadão o acesso às respostas;
Ill - homologação pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único — Havendo alteração no plano original da proposta ou regulamento, a nova
versão será submetida à nova divulgação e debate no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, sendo condição para sua validade a explícita justificativa, em estudos submetidos à
divulgação e ao debate, e a adequada fundamentação das respostas e críticas e sugestões
apresentadas.
7.2 — Serão objeto dos Estatutos do CI
administrativo para elaboração de planos e rê
K normas E picas de procedimento
assim como
de fiscalização e exercíéio' do poder disciplinar, 4 polí
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO DE PROGRAMA
8.1 — Sem prejuízo das cláusulas que, nos contratos de programa estabeleçam
deslocamento, total ou parcial, de encargos, serviço, pessoal, ou bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos, poderá o CIMAM celebrar contrato de programa, que
tenham como objetivo a prestação de serviços por meios próprios, ou sob sua gestão
administrativa ou contratual.
8.2 — Os contratos de programa celebrados pelo CIMAM deverão ter necessariamente
cláusulas que estabeleçam claramente:
| - o objeto, a área, o prazo de gestão associada, o modo, a forma e as condições de
prestação dos serviços públicos, podendo ser objeto:
a) a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
pelos CONSORCIADOS;
Il - a transferência, total ou parcial, de encargo, serviços, pessoal e bens associados à
continuidade da execução de serviços públicos;
Hi - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV— o cálculo de tarifas e de outros preços públicos, de conformidade com a regulação dos
serviços a serem prestados;
V — os procedimentos garantidores de transparência de gestão econômica e financeira de
cada serviço, em relação a cada um de seus titulares, em especial no que diz respeito aos
subsídios cruzados;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CIMAM - Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da AMNOROESTE, incluindo aqueles relacionados às previsíveis
necessidades de alteração futura e expansão dos serviços e consequente modemização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações e equipamentos;
VII - os direitos e obrigações dos usuários para a obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização de instalações, equip os, métodos e práticas de execução
com a indicação dos órgãos com competência pára fazê-lo;
IX - penalidades e forma de aplicação;
X - os casos de extinção reversíveis;
BU Es 8
XI — os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenização do consórcio, dos
investimentos não amortizados pelas tarifas, ou outras receitas emergentes da prestação
dos serviços;
XII — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas, pelo consórcio, ao
titular dos serviços, assim como, da publicação dos demonstrativos financeiros da execução
do contrato;
XIII - o foro e o modo amigável para solução das controvérsias contratuais;
XIII - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta
por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o
disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e.
XIV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão
associada operacionalizada pelo contrato de programa, a qual deverá ser específica e
segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços.
8.3 —- O controle de programa permanecerá em vigor, ainda que:
|- o titular se retire do consórcio; e.
Il - o consórcio seja extinto.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA
DO ESTATUTO
9.1 O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade,
deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
$ 1º. O estatuto será elaborado, aprovado e quando necessário modificado em Assembleia
Geral devidamente convocada para este fim, em consonância com o Protocolo de Intenções;
8 2º. O estatuto poderá dispor sobre o
xercício do
poder disciplinar e regulamentar,
funcionamento e organização do
CAPÍTULO |
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS ÓRGÃOS
10.1 O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
Il - Presidência;
HI — Vice-Presidência;
IV — Secretário e Vice-Secretário;
V - Conselho Fiscal;
PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos, vedada à
criação de cargos, empregos e funções remuneradas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E VICE
11.1 A nomeação do Presidente do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE dar-se-á da seguinte forma:
| - o CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE será presidido pelo
Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios Consorciados, o qual será o seu
representante legal, eleito por maioria absoluta dos votos dos CONSORCIADOS, para um
mandato de 02 (dois) anos, sem limite de reeleições;
IH — não havendo maioria absoluta de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio, por
maioria simples, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
11.2. Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores será escolhido um Vice-
Presidente, também Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, que
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedi
DAS ATAS
CLÁUSULA DÉCIMA SE
DO REGISTRO
Es pit :
12.1 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
| — por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia
Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
Il — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
ll — a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal do voto de cada representante, bem como a proclamação de resultados.
$ 1º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da
votação deverão ser registrados em Ata;
8 2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão
será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a
indicação expressa e nominal os representantes que votaram a favor e contra o sigilo; e.
8 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PUBLICAÇÃO
13.1 Sob pena de ineficácia das decisões nela incluída, a íntegra da ata da Assembleia
Geral será, em até 10 (dez) dias, publicada na sede do CIMAM, ou no “sítio” que o
Consórcio criar e mantiver na rede mundial de computadores — Internet.
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, será fornecida para
qualquer cidadão, cópia da ata.
CLÁUSULA QUATORZE
DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO
14.1 O substituto ou sucessor do Represente
Presidência ou nos demais os da Diretoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
15.1 Sem prejuízo do que prevê o estatuto do Consórcio, incumbe ao Presidente:
| — presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar o voto de qualidade;
Il — representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
Ill — ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IV — convocar as reuniões da Diretoria Executiva; e.
V — zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
8 1º. Com exceção da competência prevista no inciso Il, todas as demais poderão ser
delegadas ao Vice-Presidente.
8 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Vice-Presidente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do
Presidente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DO CONSELHO FISCAL
DA COMPOSIÇÃO
16.1 O Conselho Fiscal do CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE será constituído de 01 (um) representante e 01 (um) suplente, de cada
CONSORCIADO, indicados pelos Chefes do Poder Executivo.
16.2. O Conselho Fiscal elegerá seu presidente, dentre seus membros, em escrutínio
secreto, para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o
Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.
16.3. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre ou quando
convocado pelo Presidente do “CIMAM - Corísórcio Intêrmunicipal Multifinalitário da
AMNOROESTE, por seu nte ou qualquer de seus membro
E é
16.4. O Presidente do Conselho Fiscal terá o voto de qualidade em caso de empate nas
votações realizadas.
16.5 Competem ao Conselho Fiscal:
| - exercer o controle inteno do CIMAM, na forma prevista no art. 70, parte final, da
Constituição Federal;
II - fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;
Il - acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras do CIMAM;
IV - exercer o controle de gestão e de finalidade do consórcio;
V - emitir parecer sobre prestação de contas, proposta orçamentária, balanços e relatórios
de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;
VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VII - elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência;
VIII - solicitar ao Presidente do CIMAM a convocação de Assembleia, bem como, a inclusão
de assuntos na pauta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DO DIREITO AOS SERVIÇOS PLANEJADOS
17.1 É direito do cidadão, receber dos Municípios consorciados ou do Consórcio serviços
públicos que tenham sido adequadamente planejados.
8 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento
que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
| - decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação; e.
Il — não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos termos da legislação
federal, estadual, municipal ou de regulamento adotado pelo Consórcio.
8 2º. O planejamento do serviço público a ser prestado deve ser elaborado e revisado com a
participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta pública.
S$ 3º. Resolução da Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas para as
audiências e consultas públicas, que serão obsgfvadas s Municípios consorciados no
que não contrariarem norma local. |
PÁ GÊ.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DO DEVER DE ELABORAR UM PLANEJAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
18.1 Em relação ao seu respectivo serviço é dever do Consórcio e dos entes consorciados,
elaborar e implementar o planejamento das viabilidades sócio-econômicas do serviço a ser
prestado.
8 1º. O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 04 (quatro) anos.
$ 2º. O planejamento deverá ser compatível com:
|-— o planejamento orçamentário municipal dos entes consorciados;
ll—a legislação da Administração Pública;
Hi — a legislação da Política Nacional e Estadual de Saneamento Básico, bem como da
Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos; e.
IV - a legislação em geral;
$ 3º. As metas fixadas pelo planejamento possuem caráter indicativo para os planos
plurianuais e de gerenciamento, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito
pelo Consórcio ou por Município consorciado.
8 4º. O Consórcio elaborará o planejamento regional e os Municípios consorciados os seus
respectivos planejamentos municipais.
8 5º. É vedado o investimento em outros serviços públicos que não estejam integrados e
não previstos no planejamento do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DA NATUREZA JURÍDICA DAS DISPOSIÇÕES PLANEJADAS
19.1 As disposições contidas no planejamento são vinculantes para:
| - a regulação, a prestação direta, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos básicos
e essenciais em relação ao Consórcio ou ao Município que o elaborou, e;
Il - as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas
públicas, implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o planejamento,
venham a interferir nas necessidades básicas e e
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DO DEVER DE REGULAR E FISCALIZAR
20.1 O Consórcio exercerá regulação e fiscalização permanente sobre a prestação do
serviço público, inclusive quando prestado, direta ou indiretamente, por Município
consorciado.
& 1º. Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade pública,
receber apoio técnico para as suas atividades de regulação.
8 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela
regulação e fiscalização dos serviços.
$ 3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos relacionados
direta ou indiretamente à prestação do serviço que seja de execução por parte dos entes
consorciados. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo
Consórcio implicará sanção administrativa ao infrator.
8 4º. Incluem-se na regulação do serviço as atividades de interpretar e fixar critérios para a
fiel execução dos instrumentos de execução do serviço, bem como para a correta
administração de subsídios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
DOS REGULAMENTOS
21.1 Atendidas às diretrizes fixadas neste Protocolo de Intenções, resolução aprovada pela
Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que
deverão compreender pelo menos:
| — os indicadores de qualidade do serviço e de sua adequada e eficiente prestação;
IH — as metas de expansão e qualidade do serviço e os respectivos prazos, quando adotadas
metas parciais ou graduais;
HI - sistemas de faturamento e cobrança do serviço;
IV — o método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das tarifas ou
preços públicos;
V — os mecanismos de acompanhamento fe
serviços e procedimentos para
de reclamações dos cidadãos e dos demais
avaliação dos
recepção, apuração e o de queixas |e
usuários; =
“ie am EN +
VI — os planos de contingência e de segurança; e.
VII — as penalidades a que estarão sujeitos os usuários, consumidores, geradores e os
prestadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
DOS PLANOS INTERMUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA
22.1 O Consórcio deverá elaborar seu Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Serviços
Públicos, dos entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO ANUAL
23.1 O serviço público prestado receberá avaliação de qualidade interna e externa anual,
sem prejuízo de outras que sejam previstas na regulação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
DA AVALIAÇÃO INTERNA
24.1 A avaliação intema será efetuada pelo próprio Consórcio, por meio de Relatório Anual
de Prestação dos Serviços - RAPS, que caracterizará a situação da prestação do serviço e
da infraestrutura, relacionando-as com as condições socioeconômicas em áreas
homogêneas, de forma a verificar a efetividade das ações executadas de modo a garantir
uma melhor qualidade de vida à população abrangida.
Parágrafo único. O RAPS será elaborado na conformidade dos critérios, índices,
parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
DA AVALIAÇÃO EXTERNA
25.1 A avaliação externa do serviço será a cargo dos Municípios consorciados, por Conselho
da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, por qualquer Conselho Municipal e, na
8 1º. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolu o da Assembleia
Geral do Consórcio, sómpfeendem as de apreciar e aprovãr o RAPS.
74
8 2º. O RAPS, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade do
serviço, devem ser encaminhados para os órgãos da Administração Municipal, responsável
pelo meio ambiente e saúde para sua possível integração nas informações individuais de
cada ente Consorciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
DAS TARIFAS
26.1 Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão,
observarão os seguintes critérios:
| - a tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos
entes consorciados, e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos de
prestação dos serviços públicos a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à
reposição e à expansão futuras;
Il - ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios mensais de
acompanhamento;
HI - as tarifas serão progressivas e diferenciadas de acordo com a natureza do material
coletado; e.
IV - as tarifas poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução
de programas de melhoria e ampliação do serviço prestado.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO, DOS GERADORES E COMPARTILHADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO
27.1 O Consórcio como titular dos serviços públicos que realizar, será responsável pela
organização e prestação direta ou indireta destes serviços.
UA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
28.1 Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação Federal, Estadual, Municipal,
neste Protocolo de Intenções e nos regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram-se
aos usuários:
| — receber instruções e informações sobre a prestação do serviço;
Il — ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às
informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela
regulação do serviço, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências
operacionais relevantes e investimentos realizados; e
HI — ter prévio conhecimento:
a) das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos e demais usuários pela violação aos
preceitos que regem os ideais de uma vida saudável e de preservação do meio ambiente; e.
b) das interrupções programadas ou não das rotinas de coleta e recolhimento do lixo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
DO DIREITO DE RECLAMAR
29.1 É direito do cidadão e dos demais usuários do serviço público fiscalizar a atuação do
Consórcio e apresentar reclamações.
8 1º. O Consórcio deverá receber apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e
dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30
(trinta) dias.
8 2º O Conselho de Regulação do Consórcio deverá receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelo Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDAE
FISCALIZAÇÃO
VIDADE REGULATÓRIA E DE
“o A
30.1 O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou
deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo
usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
$ 1º. Aos planos, relatórios, estudos, decisões e instrumentos atinentes à regulação ou à
fiscalização do serviço deverá ser dado publicidade, deles podendo ter acesso qualquer
cidadão, independentemente de demonstração de interesse, salvo os de prazo certo
declarado como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
S$ 2º. A publicidade a que se refere o 8 1º desta cláusula, preferencialmente, deverá se
efetivar por meio de “sítio” mantido na rede mundial de computadores - Internet.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
DO CONTRATO DE PROGRAMA
31.1 Ao Consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestação de um serviço por
meios próprios, sendo-lhe vedado:
| — sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações referentes às atividades de planejamento,
regulação e fiscalização;
Il — celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que
terceiros venham a prestar serviços ou projetos associados às atividades de planejamento,
regulação e fiscalização.
Parágrafo único. O disposto no caput desta Cláusula não prejudica que, nos contratos de
programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de
encargos, pessoal ou de bens necessários à continuidade do serviço transferido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
42.1 São cláusulas necessárias do contrat
as que estabeleçam:
de programa celebrado pelo Consórcio Público
I-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviço público, inclusive a operada
com transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade do
serviço;
Il — o modo, forma e condições de prestação do serviço;
Ill — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV -o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação do serviço
a ser prestado;
V — procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos
subsídios cruzados;
VI — os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII — os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VI — a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-las;
IX — as penalidades e sua forma de aplicação;
X-— os casos de extinção;
XI — os bens reversíveis;
XII — os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras
receitas emergentes da prestação do serviço;
XIII — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao
titular do serviço;
XIV — a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar as demonstrações financeiras
sobre a execução do contrato; e.
XV — o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
8 1º. No caso de a prestação de serviço for operada por transferência total ou parcial de
encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade do serviço, também são necessárias as
cláusulas que estabeleçam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplê Ss encargos transferidos;
Ill - o momento de t ncia e os dev a continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferida e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e.
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes pela prestação
do serviço.
8 2º. Os bens vinculados ao serviço público serão de propriedade da administração direta do
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo período vigente ao contrato de programa.
8 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos na realização
do serviço público, objeto do Consórcio ou de Contrato de Programa, deverá ser indicado o
quanto corresponde ao serviço de cada titular, para fins de contabilização e controle.
$ 4º. Receitas futuras da prestação de serviço poderão ser entregues como pagamentos ou
como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos
previstos no contrato.
$ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
86º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I-o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; e.
Il — extinção do consórcio.
8 7º. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos
previstos na legislação.
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO
DISPOSIÇ
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REMUNERADAS
33.1 Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para
ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento.
S$ 1º. A atividade da Presidência, Vice-Presidência, dos demais membros da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação e de outros órgãos diretivos do
Consórcio que venham a ser criados pelo estatuto, bem como a participação dos
representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do
Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
$ 2º. O Presidente, o Vice e demais Diretores, os membros do Conselho Fiscal e de
Regulação, bem como os que integram os outros órgãos do Consórcio não poderão receber
qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS PÚBICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
DO REGIME JURÍDICO
34.1 Os servidores do Consórcio não cedidos pelos entes consorciados serão considerados
empregados públicos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
8 1º. O Regimento Interno do Consórcio deliberará sobre a estrutura administrativa do
Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição
das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
8 2º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva.
S$ 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes
consorciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
DO QUADRO DE PESSOAL
e EE 2
servidores cedidos pelos entes consorciados e a contratação de profissionais específicos
para áreas de assessoramento, bem como concurso público.
$ 1º. Com exceção dos servidores públicos cedidos para o consórcio, que deverão ser
obrigatoriamente servidores efetivos dos entes consorciados, os demais empregos do
Consórcio serão providos de acordo com a necessidade e conveniência do Consórcio, bem
como por concurso público.
$ 2º. A remuneração dos empregos públicos será definida em Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
DO CONCURSO PÚBLICO
36.1 Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por 02 (dois)
Diretores.
$ 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
8 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado em “sítio”, que o Consórcio mantiver na rede
mundial de computadores — Internet, bem como, na forma de extrato, na Imprensa Oficial do
Estado.
$ 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias após a publicação do extrato mencionado no parágrafo
anterior, poderão ser apresentados impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas
nos prazos previstos no art. 41 8 1º da Lei nº 8.666/93. A integra da impugnação e de sua
decisão será publicada no “sítio” que o Consórcio mantiver na rede mundial de
computadores — Internet.
SEÇÃO III
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
37.1 Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, na-hipótese de preenchimento de emprego
público vago, até o seu provimento efetivo por meio de toncurso público.
Parágrafo único. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego
à remuneração
el E a
CAPÍTULO Il
DOS CONTRATOS
SEÇÃO |
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS POR ÍNFIMO VALOR
38.1 Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe der causa, todas as
contratações diretas fundamentadas nas disposições dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e que não excedam ao valor de 20% (vinte por cento), sem
prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
| — serão realizadas diretamente as contratações de obras e serviços de engenharia, caso a
estimativa de custo não ultrapasse o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de
R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para aquisições e outros serviços, por decisão da
Diretoria;
Il — elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no “sítio” mantido
pelo Consórcio na rede mundial de computadores — Internet para que, em três dias úteis,
interessados venham a apresentar proposta;
Ill — somente ocorrerá à contratação se houver a proposta de preço de pelo menos 03 (três)
fornecedores;
IV — nas contratações e aquisições de preços superiores aos previstos no Inciso | desta
Cláusula, deverão ser observados os valores triplicados aos estabelecidos nos incisos | e Il
do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, mediante procedimentos licitatórios, todas devidamente
homologados pelo Presidente do Consórcio.
Parágrafo único. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até
05 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso Ill do caput. Por meio
do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado
no inciso Il do caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
DA PUBLICIDADE DA; TAÇÕES
39.1 Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem der causa à
contratação, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de
habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no “sitio” que o
Consórcio mantiver na rede mundial de computadores — Internet.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA
40.1 A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO
41.1 Os entes consorciados somente repassarão recursos ao Consórcio quando:
| — tenha contratado o Consórcio para a prestação de um serviço, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
Il — houver contrato de rateio.
$ 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
8 2º. Não se exigirá contrato de rateio no caso dos recursos recebidos pelo Consórcio serem
oriundos de transferência voluntária da União ou do Estado, formalizada por meio de
convênio com ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como
interveniente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
DA FISCALIZAÇÃO
42.1 Fica o CIMAM - Consórcio Intermunitipal Multifinalitário da AMNOROESTE sujeito
ê
AD
à fiscalização contáb ional e patrimpnial pelo Tribunal de Contas competente para
apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio, inclusive
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia
de receitas, sem prejuízo do controle extemo a ser exercido em razão de cada um dos
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO |
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL
43.1 No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que
se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de
seus titulares.
$ 1º. Semestralmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
| - o investido e o arrecadado pela prestação do serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
Il - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação do serviço de sua titularidade e a parcela
de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviço.
$ 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no “sítio” que o Consórcio
mantiver na rede mundial de computadores — Internet.
CAPÍTULO Il
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
DOS CONVÊNIOS
44.1 Com o objetivo de receber tran:
celebrar convênios com entidades góvername
ência de recursos, o Consórcio fica autorizado a
ais, de terceiro setor ou privadas, nacionais
ou estrangeiras.
44.2 Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
DO RECESSO
45.1 A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na
Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão de metade mais um dos entes federativos consorciados, manifestada em
Assembleia Geral;
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; e.
ll — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO ll
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO
46.1 São hipóteses de exclusão de ep
I-a não inclusão, pelo ente consortiado, em suaVei orçamentária ou em créditos adicionais,
de dotações suí fes para su as assumidas por meio de contrato de
ortar as despes
rateio;
Il — a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis; e.
ll - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse
fim.
$ 1º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
$ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DO PROCEDIMENTO
47.1 O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
8 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
nº. 11.107 de 06 de abril de 2005, pelo seu Decreto Regulamentar nº 6.017 de 17 de janeiro
de 2007 e demais legislações aplicáveis à matéria.
S 3º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração
dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
TÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
DA EXTINÇÃO
DO mA
48.1 A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
$ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
S$2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
8 4º. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto
no caput.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUIQUAGÉSIMA
DA INTERPRETAÇÃO
50.1 A interpretação do disposto neste Protocolo deverá ser compatível com o exposto em
seu Preâmbulo, bem como aos seguintes princípios:
| — respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada
do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe
ofereça incentivos para o ingresso;
Il — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos do Consórcio;
HI — eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — transparência, pelo que não negará ao Poder Executivo ou ao Legislativo de cada ente
federativo consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; e.
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
á viabilida
de e economicidade.
fundamentação técnica que demonstrem si
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
DA EXIGIBILIDAD)
Ps EE US o
51.1 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
DO FORO
52.1 Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de
Consórcio Público que originar, fica eleito o Foro da Comarca de São Lourenço do Oeste,
sede do Consórcio.
São Lourenço do Oeste — SC, 22 de Novembro de 2021.
NICÍPIO DE GALVÃO
=
MUNICÍPIO DE IRATI
MUNICÍPIÓ DE JUPIÁ
Ea
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE
MUNICÍPIO DE SÃO BERNAR
MUNICÍPIO DE SÃO LOU O DO OESTE
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