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materia nº 23/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.941, DE 27 DE ABRIL DE 2007, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Proposição aprovada MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE NA DATA DE 06 DE ABRIL DE 2021.
2021-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U À CORDENADORIA LEGISLATIVA PARA, OPORTUNAMENTE, INCLUSÃO EM PAUTA DA SESSÃO PLENÁRIA.
2021-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA ENCAMINHADA A CESAS- COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA DEVIDA DISCUSÃO E EMISSÃO DE PARECER.
2021-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA ENCAMINHADA A CLJRF - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, PARA DEVIDA DISCUSÃO E EMISSÃO DE PARECER.
2021-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U MATÉRIA ENCAMINHADA A CFO- COMISSÃO DE ORCAMENTOS E FINANÇAS PARA DEVIDA DISCURSÃO E EMISSÃO DE PARECER.
2021-03-22 Ao GP para despacho inicial U MATÉRIA ENCAMINHADA AO GABINETE DA PRESIÊNCIA PARA DESPACHO INICIAL.
2021-03-22 Á coordenadoria legislativa para providências cabíveis U APÓS APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO, MATÉRIA ENCAMINHADA À CORDENADORIA LEGISLATIVA PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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Quilombo/SC, 16 de março de 2021.



EXMA.

KAUANA VAILON

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUILOMBO – SC



MENSAGEM N° 030/2021





SENHORA PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS





Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do Projeto de Lei, com fundamento nas atribuições de meu cargo e com fulcro no que determina a Lei Orgânica Municipal, para na forma regimental desta Casa de Leis, submetê-lo respeitosamente à apreciação de Vossas Excelências afim de alterar a Lei Municipal nº 1.941/2007, de 27 de abril de 2007.



A presente demanda advém da publicação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, acrescentando ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, a participação da sociedade civil e da escola do campo, por meio de representantes.



Outra modificação diz respeito ao período do mandato do Conselho, o qual atuava pelo período de 02 (dois) ano e poderia ser reconduzido ao mandato subsequente. Com as novas regras, o conselho terá mandato de 04 (quatro) anos sem haver recondução ao próximo mandato.



Isto exposto, faz-se necessário adequar a legislação municipal para que atenda as novas regras do Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal.



Sendo o que se apresenta, solicitamos a apreciação do Projeto de Lei, nos termos do artigo 41, da Lei Orgânica Municipal.



Atenciosamente.



SILVANO DE PARIZ

Prefeito Municipal



PROJETO DE LEI Nº ..../2021 – DE ... DE ............... DE 2021.



DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.941, DE 27 DE ABRIL DE 2007, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica alterado caput do art. 2° e acrescido os incisos IX e X ao caput do art. 2°, da Lei nº 1.941/2007, de 27 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 14(quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:

(...)

IX – dois representantes de organização da sociedade civil;

X – um representante das escolas do campo.”



Art. 2º Fica acrescentado o § 6º, ao art. 2°, da Lei nº 1.941/2007, de 27 de abril de 2007, com a seguinte redação:



(...)

“§ 6º A forma de indicação das organizações da sociedade civil e os requisitos a serem observados, deverão obedecer ao disposto no inciso IV, do § 2º, do Artigo 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”  



Art. 3º Fica alterado caput do Artigo 4º, da Lei nº 1.941/2007, de 27 de abril de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.”



Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Artigo 4º, da Lei nº 1.941/2007, de 27 de abril de 2007, com a seguinte redação:



“§ 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, terá validade até a data de 31 de dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.



§ 2º A partir do dia 01 de janeiro de 2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, nos termos do caput deste artigo.”



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.





 Gabinete do Prefeito Municipal, em .... de ......... de 2021.





SILVANO DE PARIZ

Prefeito Municipal



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